Detalhe do processo

1000951-39.2022.5.02.0320

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000951-39.2022.5.02.0320 RECLAMANTE: ELIARBE JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: LTF LOCACAO, FROTA E TRANSPORTE EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9b2be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando a apresentação de cálculos de liquidação pela reclamante. A reclamada, devidamente intimada, não se manifestou. Guarulhos, data abaixo. Acácio Ferreira Feliciano do Nascimento Calculista DESPACHO Vistos. A conta da reclamante se encontra incorreta. Em que pese extrair 30% do percentual integral determinado da pensão, não observou corretamente o julgado. Necessário seguir as apurações na ordem determinada, ou seja, apuração de 18,75% sobre parcelas corrigidas (parcelas vencidas) ou não (parcelas vincendas), e apenas de forma posterior, extrair 30% sobre o montante, a fim de fixar o valor devido e não apurar percentual já extraído os 30% mês a mês. Ainda, não foram localizados os índices de correção para os salários do exequente no julgado. Sequer há embargos. Ora, se o reclamante receberá a pensão antecipadamente (parcelas vincendas) e não há CCT prevendo correção futura ao trabalhador, logo não se aplica a correção indicada pelo reclamante (5%). Para as parcelas vencidas, deverá o reclamante apresentar as CCTs hábeis para demonstrar os índices de reajuste das parcelas para a correta obtenção dos salários do reclamante, a fim de extrair o índice de pensão arbitrado. Apresentados os documentos pertinentes, determina-se a nomeação de perito judicial de confiança do Juízo para a apuração do montante devido, observado os exatos termos do julgado. Para tanto, designo o Sr. JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, que deverá entregar, no prazo de 20 dias, o Laudo Pericial Contábil, que atentará para o quanto determinado no julgado, observando ADC 58 do E. STF, o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350/10 e IN 1127/11 da Sec. Receita Federal do Brasil, com exceção dos juros, aplicando-se, nesse particular a OJ n° 400 da SDI-1 do C. TST. Atente-se para a Lei 14.905/24 a partir de 30.8.2024. Após a apresentação do Laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 8 dias, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT. Havendo impugnação, retornem os autos ao Sr. Perito para apresentação fundamentada de esclarecimentos, dos quais as partes serão cientificadas. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. Nada mais. GUARULHOS/SP, 05 de agosto de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIARBE JOAQUIM DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIARBE JOAQUIM DOS SANTOS

Réu LTF LOCACAO, FROTA E TRANSPORTE EIRELI - EPP

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE RODRIGUES CRUZ

OAB: 207088/SP

SERGIO RICARDO DA SILVA

OAB: 194772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000951-39.2022.5.02.0320 RECLAMANTE: ELIARBE JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: LTF LOCACAO, FROTA E TRANSPORTE EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9b2be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando a apresentação de cálculos de liquidação pela reclamante. A reclamada, devidamente intimada, não se manifestou. Guarulhos, data abaixo. Acácio Ferreira Feliciano do Nascimento Calculista DESPACHO Vistos. A conta da reclamante se encontra incorreta. Em que pese extrair 30% do percentual integral determinado da pensão, não observou corretamente o julgado. Necessário seguir as apurações na ordem determinada, ou seja, apuração de 18,75% sobre parcelas corrigidas (parcelas vencidas) ou não (parcelas vincendas), e apenas de forma posterior, extrair 30% sobre o montante, a fim de fixar o valor devido e não apurar percentual já extraído os 30% mês a mês. Ainda, não foram localizados os índices de correção para os salários do exequente no julgado. Sequer há embargos. Ora, se o reclamante receberá a pensão antecipadamente (parcelas vincendas) e não há CCT prevendo correção futura ao trabalhador, logo não se aplica a correção indicada pelo reclamante (5%). Para as parcelas vencidas, deverá o reclamante apresentar as CCTs hábeis para demonstrar os índices de reajuste das parcelas para a correta obtenção dos salários do reclamante, a fim de extrair o índice de pensão arbitrado. Apresentados os documentos pertinentes, determina-se a nomeação de perito judicial de confiança do Juízo para a apuração do montante devido, observado os exatos termos do julgado. Para tanto, designo o Sr. JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, que deverá entregar, no prazo de 20 dias, o Laudo Pericial Contábil, que atentará para o quanto determinado no julgado, observando ADC 58 do E. STF, o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350/10 e IN 1127/11 da Sec. Receita Federal do Brasil, com exceção dos juros, aplicando-se, nesse particular a OJ n° 400 da SDI-1 do C. TST. Atente-se para a Lei 14.905/24 a partir de 30.8.2024. Após a apresentação do Laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 8 dias, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT. Havendo impugnação, retornem os autos ao Sr. Perito para apresentação fundamentada de esclarecimentos, dos quais as partes serão cientificadas. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. Nada mais. GUARULHOS/SP, 05 de agosto de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIARBE JOAQUIM DOS SANTOS

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000951-39.2022.5.02.0320 RECLAMANTE: ELIARBE JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: LTF LOCACAO, FROTA E TRANSPORTE EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9b2be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando a apresentação de cálculos de liquidação pela reclamante. A reclamada, devidamente intimada, não se manifestou. Guarulhos, data abaixo. Acácio Ferreira Feliciano do Nascimento Calculista DESPACHO Vistos. A conta da reclamante se encontra incorreta. Em que pese extrair 30% do percentual integral determinado da pensão, não observou corretamente o julgado. Necessário seguir as apurações na ordem determinada, ou seja, apuração de 18,75% sobre parcelas corrigidas (parcelas vencidas) ou não (parcelas vincendas), e apenas de forma posterior, extrair 30% sobre o montante, a fim de fixar o valor devido e não apurar percentual já extraído os 30% mês a mês. Ainda, não foram localizados os índices de correção para os salários do exequente no julgado. Sequer há embargos. Ora, se o reclamante receberá a pensão antecipadamente (parcelas vincendas) e não há CCT prevendo correção futura ao trabalhador, logo não se aplica a correção indicada pelo reclamante (5%). Para as parcelas vencidas, deverá o reclamante apresentar as CCTs hábeis para demonstrar os índices de reajuste das parcelas para a correta obtenção dos salários do reclamante, a fim de extrair o índice de pensão arbitrado. Apresentados os documentos pertinentes, determina-se a nomeação de perito judicial de confiança do Juízo para a apuração do montante devido, observado os exatos termos do julgado. Para tanto, designo o Sr. JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, que deverá entregar, no prazo de 20 dias, o Laudo Pericial Contábil, que atentará para o quanto determinado no julgado, observando ADC 58 do E. STF, o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350/10 e IN 1127/11 da Sec. Receita Federal do Brasil, com exceção dos juros, aplicando-se, nesse particular a OJ n° 400 da SDI-1 do C. TST. Atente-se para a Lei 14.905/24 a partir de 30.8.2024. Após a apresentação do Laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 8 dias, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT. Havendo impugnação, retornem os autos ao Sr. Perito para apresentação fundamentada de esclarecimentos, dos quais as partes serão cientificadas. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. Nada mais. GUARULHOS/SP, 05 de agosto de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LTF LOCACAO, FROTA E TRANSPORTE EIRELI - EPP