1000951-30.2024.5.02.0074
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 74ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000951-30.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: ROMARIO CARLOS SOUSA RECLAMADO: LOCKTEC SAO PAULO TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1adcbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000951-30.2024.5.02.0074 AUTOR: ROMARIO CARLOS SOUSA RÉU: LOCKTEC SAO PAULO TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras, adicional de sobreaviso e adicional noturno (fls. 02/101). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 124/757). Manifestação sobre a defesa em fls. 770/774. A prova oral é produzida a partir da oitiva da reclamada e três testemunhas (fls.862/865). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 779/790). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.867/870 e fls.871/886. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 699.644,14. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alega que laborou, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, no período de 19/12/2019 a 05/03//2024, na função de eletricista de manutenção com salário de R$ 3.237,00. Aduz, ainda, que houve a contratação fraudulenta através de pessoa jurídica. A parte ré aduz pela regularidade da prestação de serviços como pessoa jurídica. Veja-se, a princípio, que o Suprema Corte reconheceu a validade de outras formas de divisão do trabalho (ADPF 324, ADC 48, ADI 3.961 e RE 958252 – Tema 725), sendo que houve a juntada do contrato de prestação de serviços em fls.166/170. Desta forma, tem-se que para invalidar o contrato devidamente formalizado entre as partes, necessária prova robusta de sua invalidade, com a comprovação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. A preposta da reclamada relatou:” que o reclamante sempre prestou serviços na ré mediante contrato PJ; que o reclamante não poderia se fazer substituir; que caso o reclamante não pudesse ir, a ré enviava outro prestador de serviço dela; que o reclamante fazia serviços na área de manutenção; que não sabe dizer se houve alguma negociação em relação ao contrato.” (grifos nossos) A princípio, chama a atenção que o contrato de prestação de serviços somente foi formalizado com a pessoa jurídica do reclamante em 01/04/2023 (fls. 163/166), sendo que a própria ré junta notas fiscais de anos anteriores (2020, 2021, 2022), em nítida contradição entre o depoimento da preposta e os documentos juntados pela ré. Ademais, atente-se que a preposta confessou a pessoalidade, contrariando o próprio contrato de prestação de serviços (item 2.2). A testemunha do autor informou: que trabalhou na reclamada por 4 meses, em 2020, sem registro na CTPS, como PJ; que era técnico de manutenção; que trabalhou com o reclamante durante todo o período; que às vezes cumpria OS com o reclamante e às vezes cumpria OS sozinho; que reclamante e depoente eram subordinados a Edson, Clarice e Vinicius, não sabendo informar se eram gerentes ou proprietários; (...) que na entrevista a ré informou que só trabalhavam por meio de PJ, que o depoente não tinha PJ aberta na ocasião;.” A testemunha comprova a subordinação e a necessidade de constituição de empresa para laborar na ré, corroborando com a petição inicial. A primeira testemunha da ré contribuiu: “que presta serviço para a reclamada desde 2019, como PJ; que e trabalha na área de manutenção; que trabalhou com o reclamante por cerca de mais de um ano, não se recordando o período; que nunca viu o reclamante enviar alguém em seu lugar, (...) que o reclamante prestava serviço para outras empresas, sabe disso porque já aconteceu de o reclamante não cumprir a OS e falar para o depoente sobre outro serviço; que já teve que cumprir OS do reclamante;(...) que o depoente nunca foi encarregado do autor, pois é prestador de serviço; que o depoente pode mandar alguém de confiança em seu lugar, mas isso nunca ocorreu; Edson e Clarice também são prestadores da ré, mas em funções diferentes, não sabendo dizer quais; que eles nunca passaram ordem diretamente ao depoente;“ A primeira testemunha da ré também corrobora a pessoalidade do autor, já confessada pela preposta. Observe-se que a ausência de exclusividade na prestação de serviços não descaracteriza a relação de emprego, uma vez que tal requisito não é exigido pela legislação para a configuração do vínculo. Por fim, as informações trazidas pela segunda testemunha da ré não corroboram com o deslinde do feito. Desta forma, tem-se que a prova oral comprovou a própria violação ao disposto no contrato, eis que confirmada a pessoalidade, bem como que o autor prestou serviço muitos anos antes da celebração do contrato, em contrariedade ao depoimento da preposta e documentos juntados aos autos. Ademais, também houve comprovação da exigência de abertura de empresa para laborar na ré e da subordinação, restando provados os elementos fático-jurídicos e a fraude na contratação. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. PEJOTIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (SÚMULA 126 DO TST) . O Tribunal Regional, no exame da prova produzida (oral e documental), concluiu que restou amplamente comprovada não só a prestação de serviços permanentes e sem solução de continuidade do autor à demandada em caráter habitual, oneroso e subordinado como, também, a prática da requerida de exigir de seus empregados a constituição de empresas (pejotização) para viabilizar o exercício da atividade remunerada e subordinada. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tem considerado lícita a terceirização por pejotização, conforme julgamento das Reclamações 39.351 e 47.843. Todavia, importante destacar que o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Reclamação (Rcl) 56499, enfatiza que a licitude da terceirização (pejotização) depende da ausência de fraude, ao destacar que " são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação .". No caso em exame, o Tribunal Regional constatou a existência de fraude na contratação de pessoa jurídica (pejotização). Não resolveu a controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício com fundamento em prestação de serviços na atividade-fim da reclamada. Assim, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (TST - Ag-AIRR: 00206348320165040013, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 19/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2023) Nesse sentido, configurado o "distinguish" em relação à tese firmada no Tema nº 725 STF, resta reconhecida a relação empregatícia no presente caso. Comprovados os elementos essenciais do contrato de trabalho, nos termos do artigo 3º da CLT — subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade —, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e a reclamada. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego constituir presunção favorável ao obreiro, recai sobre o empregador o ônus de provar os motivos determinantes do término da relação de emprego. Não houve prova nesse sentido, razão pela qual reconheço a dispensa imotivada. Em relação ao salário, observe-se o valor de R$ 3.122,12, sendo que os demais valores de fls.165 possuem natureza indenizatória. Desta forma, reconheço o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada no período de 19/12/2019 a 05/03/2024, com salário mensal de R$ 3.122,12, na função de eletricista de manutenção. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Observe-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação e expedição de competente alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. Reconhecido o vínculo empregatício, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Saldo salarial (05 dias) Aviso prévio indenizado (42 dias) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12) 13º salário 2020 13º salário 2021 13º salário 2022 13º salário 2023 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (4/12) Férias em dobro acrescida de 1/3 2019/2020 Férias em dobro acrescida de 1/3 2020/2021 Férias em dobro acrescida de 1/3 2021/2022 Férias acrescida de 1/3 2022/2023 Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (04/12) Depósito de FGTS + 40% MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Ademais, a controvérsia existente foi razoável, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de aplicação do art. 467 da CLT. Julgo improcedente o pedido. ENQUADRAMENTO SINDICAL Pretende o reclamante os benefícios normativos firmados para a categoria do Sindicato do Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, fls. 22 e ss. A reclamada, por seu turno, impugna a norma coletiva, alegando que não participou da negociação coletiva. A princípio, importa observar que o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica predominante do empregador (artigo 581, § 2º da CLT), conforme se verifica às fls. 114, art.2º, onde consta o objeto social: 802000101 - Atividades de monitoramento de sistema de segurança eletrônico; 951180001 - Reparação e Manutenção de Computadores e de Equipamentos de Periféricos; 475120101 - Comércio Varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; 475390001 - Comércio Varejista especializado de eletrodoméstico de equipamentos de áudio e vídeo. A norma coletiva juntada pelo autor foi celebrada pelo Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo. Nesse sentido, veja-se que a norma coletiva foi celebrada por Sindicato Patronal que não representa a categoria econômica da ré, motivo pelo qual inaplicável ao presente caso. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos formulados com fundamento nas referidas normas coletivas, tais como auxílio refeição, alimentação e PLR. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.780 e ss, que a parte autora desenvolveu atividade perigosa. Constou às fls. 787: O autor realizava as manutenções dos sistemas de segurança dos condomínios, trocava peças dos sistemas elétricos, fazia testes nas cercas elétricas energizadas, entre outras atividades, se expondo aos riscos periculosos constantes no anexo IV da NR-16. Algumas tarefas eram realizadas com os sistemas desenergizados, porém, quem desligava os disjuntores era o Reclamante e outras atividades não eram possíveis a desenergização para não comprometer as atividades dos condomínios. O autor informou que para realizar alguns testes é necessário que os sistemas estejam energizados, senão não é possível detectar as falhas e, com isso, o autor colocava sua vida em risco, devido a possibilidade da eletrocussão. Então, conforme item 1c da NR-16 Anexo IV e o não cumprimento do item 10.2.8 da NR-10, as atividades do autor eram periculosas, porque as atividades do autor eram realizadas com os sistemas elétricos de consumo (SEC) energizados. A primeira testemunha da ré confirmou: “que faziam manutenção, troca de fonte, troca de placa; que havia demandas preventivas e corretivas, sendo que as OS referiam-se às preventivas, mas poderiam ter corretivas também quando havia algum problema; que o reclamante tinha a mesma função do depoente.” Observe-se, ainda, que o paradigma confirmou as atividades realizadas, inclusive quanto a alguns testes realizados com os sistemas desenergizados, o que também foi considerado na análise do perito. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-básico e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40%. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte autora aduz que trabalhava 06 dias na semana das 09h00 às 21h00 com 30 minutos de intervalo. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, bem como alega que o autor era externo e não tinha controle da jornada, não trabalhando com exclusividade. A preposta informou: “que o reclamante não cumpria horário, tinha que cumprir as ordens de serviço que eram enviadas, não havendo periodicidade dos envios da OS, sendo que eram enviadas ao autor de acordo com a demanda;(...) que não era necessário que o reclamante comparecesse na base no início e término da jornada;” A primeira testemunha do autor relatou: “que tinha cumprir jornada das 07h às 19h, assim como o reclamante;(...) ; que o depoente trabalhava de segunda a sexta e ficava de sobreaviso, assim como o reclamante; (...)que não havia controle de jornada, mas a chefia fazia o controle; que tinha que comparecer na base todos os dias para saber onde iriam trabalhar, assim como o reclamante; que no final da jornada tinham que voltar para a base;” A primeira testemunha da ré declarou: “que as OS são enviadas por um sistema, e precisam passar na base apenas se precisar de alguma peça; que não tem horário a ser cumprido pois trabalha com as OS, atendendo de acordo com a demanda;(...)que o depoente trabalhava de segunda a sexta e sábado, bem como às vezes domingo; que isso também ocorria com o reclamante; que nos finais de semana iam intercalando para não sobrecarregar;” Observe-se que a segunda testemunha da ré se trata de síndico de um condomínio específico que possui contrato com a ré, sendo que suas informações não são aptas a corroborar com o deslinde do feito, eis que não comprovam o modo habitual de labor do autor, mas apenas do labor eventualmente prestado naquele local específico, sequer sendo possível aferir quando houve a referida prestação pelo autor no mencionado local. Importante salientar, ainda, que o autor também prestava serviços para terceiros não sendo o contrato exclusivo, por amostragem fls. 746. Assim, considerando as provas dos autos arbitro que o autor trabalhava de segunda a sexta das 09h00 às 19h00 com 30 minutos de intervalo. Portanto, por todos os fundamentos expostos, defiro a pretensão da parte reclamante quanto ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados – IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS +40%. Por fim, observe-se que não restou demonstrada a inobservância do intervalo interjornada, nos termos do art. 66 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA Considerando o reconhecimento da jornada supra, condeno a primeira reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória de 30 minutos extras diários com acréscimo de 50%. Observe-se o divisor 220, a base de cálculo nos termos do IRR 280 do TST, devendo, ainda, ser observada a evolução salarial da parte reclamante. SOBREAVISO O autor argui que trabalhava em regime de sobreaviso a cada 03 dias na escala de revezamento e quando acionado trabalhava cerca de 04 a 05 horas. A preposta relatou: “que as OS que não eram de urgência o reclamante tinha que cumprir geralmente no prazo de 24 horas;” A primeira testemunha do autor informou: “que cada final de semana um funcionário ficava de sobreaviso, sábado e domingo; que eram ao todo 3 funcionários;” A primeira testemunha da ré relatou “que o depoente trabalhava de segunda a sexta e sábado, bem como às vezes domingo; que isso também ocorria com o reclamante; que nos finais de semana iam intercalando para não sobrecarregar;” Ficou demonstrado que nos finais de semana havia escala de revezamento entre 03 funcionários. A Súmula n. 428, II do C.TST aponta que “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.” Neste sentido, entendo que resta caracterizado o regime do sobreaviso, pois a parte reclamante ficava à disposição da reclamada. Portanto, o fato de a parte autora ficar à disposição da empresa, aguardando a qualquer momento o acionamento de clientes, compromete sua vida pessoal, em especial o direito à desconexão. Observe-se que o simples fato de não estar restrito à sua residência, não descaracteriza o sobreaviso: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. HORAS DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. USO DE TELEFONE CELULAR. O Regional, alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, mais especificamente na prova testemunhal, consignou que o reclamante se encontrava em regime de sobreaviso durante toda a semana, visto que, por meio do celular cedido pela empresa para atendimento de clientes, era acionado depois de seu horário de labor, sendo convocado também nos fins de semana, em virtude de a equipe de plantão não ser suficiente para atender à demanda da ré. A Súmula nº 428, itens I e II, do TST estabelece que " o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso ", bem como que " considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". Assim, o uso de telefone celular, a exemplo do aparelho de bip , por si só, não configura o regime de sobreaviso, podendo o empregado nessa condição, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Todavia, a jurisprudência desta Corte, ao introduzir o item II à sua Súmula nº 428, evoluiu para entender que é devido o pagamento do período de sobreaviso no caso de o trabalhador cumprir escalas de sobreaviso, ficando caracterizada a restrição de sua locomoção, podendo ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. Da mesma forma, considera-se caracterizado o sobreaviso, nos termos da citada súmula, quando o empregado, fora do seu horário normal de trabalho, permanece em estado de alerta aguardando ordens do empregador por meio de aparelho celular, ainda que não seja obrigado a ficar em casa, pois essa situação equivale ao regime de plantão, uma vez que, nessa condição, o empregado não tem, efetivamente, plena liberdade de locomoção nem pode dispor, livremente, do seu tempo em proveito próprio, ficando impedido de realizar atividades que o impossibilitem de atender prontamente a chamados. Logo, para os fins de pagamento de horas de sobreaviso, não é necessário que o empregado fique em casa aguardando ordens, contanto que permaneça em local onde haja sinal de telefone celular e possa atender o chamado com brevidade. Na hipótese, consta do acórdão regional que o reclamante se encontrava à disposição da ré a qualquer dia e hora para atender aos chamados de seus clientes, fora da sua jornada de trabalho, também nos finais de semana. Essa circunstância demonstra a existência de controle da empregadora sobre o empregado, que, embora não estivesse obrigado a permanecer em sua residência nem impedido de se locomover pelo simples fato de portar aparelho celular, certamente, tinha sua liberdade de locomoção limitada a um raio determinado de ação que lhe permitisse o deslocamento, em tempo hábil, para atender ao chamado patronal. Com efeito, ainda que o empregado portador de aparelho telefônico celular tenha mais liberdade de locomoção do que aquele que antes permanecia de sobreaviso na própria residência, aguardando eventual chamado, submete-se ao mesmo estado de alerta, apreensão e disposição ao empregador, sendo essas as características a serem consideradas relevantes para fins de caracterização do regime de sobreaviso (precedentes) . Recurso de revista não conhecido " (ARR-1210-96.2014.5.17.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). (grifo nosso) Desta forma, fixo que a parte reclamante ficava em regime de sobreaviso um final de semana (sábado e domingo) a cada 3 semanas. Diante do exposto, condeno ao pagamento do adicional de sobreaviso à razão de 1/3 do salário normal (excetuando-se o adicional de periculosidade, conforme Súmula 132, II do C. TST), por analogia ao art.244§ 2o da CLT. Defiro, ainda, reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - Súmula 172 do TST), saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Por outro lado, não restou demonstrada a periodicidade de acionamento nem o tempo despendido para atendimento, não havendo que se falar em horas extras e adicional noturno, motivo pelo qual julgo improcedente. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento na interpretação da Súmula 326 do STJ, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$ 3.000,00 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante apenas postulou direitos que acreditava possuir, exercendo o seu direito de ação, assegurado pela CF/88. Ademais, não houve condutas que se enquadrem no art. 793-B da CLT. Rejeito. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Restou definido pelo acórdão, ainda, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ROMARIO CARLOS SOUSA em face de LOCKTEC SAO PAULO TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA, para: - DECLARAR o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada no período de 19/12/2019 a 05/03/2024, com salário mensal de R$3.122,12, na função de eletricista de manutenção. - DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. No mesmo prazo acima, deverá proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Saldo salarial (05 dias)Aviso prévio indenizado (42 dias)Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12)13º salário 202013º salário 202113º salário 202213º salário 202313º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (4/12)Férias em dobro acrescida de 1/3 2019/2020Férias em dobro acrescida de 1/3 2020/2021Férias em dobro acrescida de 1/3 2021/2022Férias acrescida de 1/3 2022/2023Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (04/12)Depósito de FGTS + 40%Adicional de periculosidade e reflexosHoras extras e reflexosIntervalo intrajornadaAdicional de sobreaviso e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 300.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 6.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO CARLOS SOUSA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Réu LOCKTEC SAO PAULO TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA
Autor ROMARIO CARLOS SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS
OAB: 29776/CE
JEFERSON RODRIGUES DA SILVA
OAB: 77832/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000951-30.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: ROMARIO CARLOS SOUSA RECLAMADO: LOCKTEC SAO PAULO TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1adcbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000951-30.2024.5.02.0074 AUTOR: ROMARIO CARLOS SOUSA RÉU: LOCKTEC SAO PAULO TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras, adicional de sobreaviso e adicional noturno (fls. 02/101). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 124/757). Manifestação sobre a defesa em fls. 770/774. A prova oral é produzida a partir da oitiva da reclamada e três testemunhas (fls.862/865). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 779/790). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.867/870 e fls.871/886. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 699.644,14. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alega que laborou, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, no período de 19/12/2019 a 05/03//2024, na função de eletricista de manutenção com salário de R$ 3.237,00. Aduz, ainda, que houve a contratação fraudulenta através de pessoa jurídica. A parte ré aduz pela regularidade da prestação de serviços como pessoa jurídica. Veja-se, a princípio, que o Suprema Corte reconheceu a validade de outras formas de divisão do trabalho (ADPF 324, ADC 48, ADI 3.961 e RE 958252 – Tema 725), sendo que houve a juntada do contrato de prestação de serviços em fls.166/170. Desta forma, tem-se que para invalidar o contrato devidamente formalizado entre as partes, necessária prova robusta de sua invalidade, com a comprovação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. A preposta da reclamada relatou:” que o reclamante sempre prestou serviços na ré mediante contrato PJ; que o reclamante não poderia se fazer substituir; que caso o reclamante não pudesse ir, a ré enviava outro prestador de serviço dela; que o reclamante fazia serviços na área de manutenção; que não sabe dizer se houve alguma negociação em relação ao contrato.” (grifos nossos) A princípio, chama a atenção que o contrato de prestação de serviços somente foi formalizado com a pessoa jurídica do reclamante em 01/04/2023 (fls. 163/166), sendo que a própria ré junta notas fiscais de anos anteriores (2020, 2021, 2022), em nítida contradição entre o depoimento da preposta e os documentos juntados pela ré. Ademais, atente-se que a preposta confessou a pessoalidade, contrariando o próprio contrato de prestação de serviços (item 2.2). A testemunha do autor informou: que trabalhou na reclamada por 4 meses, em 2020, sem registro na CTPS, como PJ; que era técnico de manutenção; que trabalhou com o reclamante durante todo o período; que às vezes cumpria OS com o reclamante e às vezes cumpria OS sozinho; que reclamante e depoente eram subordinados a Edson, Clarice e Vinicius, não sabendo informar se eram gerentes ou proprietários; (...) que na entrevista a ré informou que só trabalhavam por meio de PJ, que o depoente não tinha PJ aberta na ocasião;.” A testemunha comprova a subordinação e a necessidade de constituição de empresa para laborar na ré, corroborando com a petição inicial. A primeira testemunha da ré contribuiu: “que presta serviço para a reclamada desde 2019, como PJ; que e trabalha na área de manutenção; que trabalhou com o reclamante por cerca de mais de um ano, não se recordando o período; que nunca viu o reclamante enviar alguém em seu lugar, (...) que o reclamante prestava serviço para outras empresas, sabe disso porque já aconteceu de o reclamante não cumprir a OS e falar para o depoente sobre outro serviço; que já teve que cumprir OS do reclamante;(...) que o depoente nunca foi encarregado do autor, pois é prestador de serviço; que o depoente pode mandar alguém de confiança em seu lugar, mas isso nunca ocorreu; Edson e Clarice também são prestadores da ré, mas em funções diferentes, não sabendo dizer quais; que eles nunca passaram ordem diretamente ao depoente;“ A primeira testemunha da ré também corrobora a pessoalidade do autor, já confessada pela preposta. Observe-se que a ausência de exclusividade na prestação de serviços não descaracteriza a relação de emprego, uma vez que tal requisito não é exigido pela legislação para a configuração do vínculo. Por fim, as informações trazidas pela segunda testemunha da ré não corroboram com o deslinde do feito. Desta forma, tem-se que a prova oral comprovou a própria violação ao disposto no contrato, eis que confirmada a pessoalidade, bem como que o autor prestou serviço muitos anos antes da celebração do contrato, em contrariedade ao depoimento da preposta e documentos juntados aos autos. Ademais, também houve comprovação da exigência de abertura de empresa para laborar na ré e da subordinação, restando provados os elementos fático-jurídicos e a fraude na contratação. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. PEJOTIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (SÚMULA 126 DO TST) . O Tribunal Regional, no exame da prova produzida (oral e documental), concluiu que restou amplamente comprovada não só a prestação de serviços permanentes e sem solução de continuidade do autor à demandada em caráter habitual, oneroso e subordinado como, também, a prática da requerida de exigir de seus empregados a constituição de empresas (pejotização) para viabilizar o exercício da atividade remunerada e subordinada. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tem considerado lícita a terceirização por pejotização, conforme julgamento das Reclamações 39.351 e 47.843. Todavia, importante destacar que o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Reclamação (Rcl) 56499, enfatiza que a licitude da terceirização (pejotização) depende da ausência de fraude, ao destacar que " são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação .". No caso em exame, o Tribunal Regional constatou a existência de fraude na contratação de pessoa jurídica (pejotização). Não resolveu a controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício com fundamento em prestação de serviços na atividade-fim da reclamada. Assim, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (TST - Ag-AIRR: 00206348320165040013, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 19/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2023) Nesse sentido, configurado o "distinguish" em relação à tese firmada no Tema nº 725 STF, resta reconhecida a relação empregatícia no presente caso. Comprovados os elementos essenciais do contrato de trabalho, nos termos do artigo 3º da CLT — subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade —, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e a reclamada. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego constituir presunção favorável ao obreiro, recai sobre o empregador o ônus de provar os motivos determinantes do término da relação de emprego. Não houve prova nesse sentido, razão pela qual reconheço a dispensa imotivada. Em relação ao salário, observe-se o valor de R$ 3.122,12, sendo que os demais valores de fls.165 possuem natureza indenizatória. Desta forma, reconheço o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada no período de 19/12/2019 a 05/03/2024, com salário mensal de R$ 3.122,12, na função de eletricista de manutenção. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Observe-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação e expedição de competente alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. Reconhecido o vínculo empregatício, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Saldo salarial (05 dias) Aviso prévio indenizado (42 dias) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12) 13º salário 2020 13º salário 2021 13º salário 2022 13º salário 2023 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (4/12) Férias em dobro acrescida de 1/3 2019/2020 Férias em dobro acrescida de 1/3 2020/2021 Férias em dobro acrescida de 1/3 2021/2022 Férias acrescida de 1/3 2022/2023 Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (04/12) Depósito de FGTS + 40% MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Ademais, a controvérsia existente foi razoável, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de aplicação do art. 467 da CLT. Julgo improcedente o pedido. ENQUADRAMENTO SINDICAL Pretende o reclamante os benefícios normativos firmados para a categoria do Sindicato do Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, fls. 22 e ss. A reclamada, por seu turno, impugna a norma coletiva, alegando que não participou da negociação coletiva. A princípio, importa observar que o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica predominante do empregador (artigo 581, § 2º da CLT), conforme se verifica às fls. 114, art.2º, onde consta o objeto social: 802000101 - Atividades de monitoramento de sistema de segurança eletrônico; 951180001 - Reparação e Manutenção de Computadores e de Equipamentos de Periféricos; 475120101 - Comércio Varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; 475390001 - Comércio Varejista especializado de eletrodoméstico de equipamentos de áudio e vídeo. A norma coletiva juntada pelo autor foi celebrada pelo Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo. Nesse sentido, veja-se que a norma coletiva foi celebrada por Sindicato Patronal que não representa a categoria econômica da ré, motivo pelo qual inaplicável ao presente caso. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos formulados com fundamento nas referidas normas coletivas, tais como auxílio refeição, alimentação e PLR. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.780 e ss, que a parte autora desenvolveu atividade perigosa. Constou às fls. 787: O autor realizava as manutenções dos sistemas de segurança dos condomínios, trocava peças dos sistemas elétricos, fazia testes nas cercas elétricas energizadas, entre outras atividades, se expondo aos riscos periculosos constantes no anexo IV da NR-16. Algumas tarefas eram realizadas com os sistemas desenergizados, porém, quem desligava os disjuntores era o Reclamante e outras atividades não eram possíveis a desenergização para não comprometer as atividades dos condomínios. O autor informou que para realizar alguns testes é necessário que os sistemas estejam energizados, senão não é possível detectar as falhas e, com isso, o autor colocava sua vida em risco, devido a possibilidade da eletrocussão. Então, conforme item 1c da NR-16 Anexo IV e o não cumprimento do item 10.2.8 da NR-10, as atividades do autor eram periculosas, porque as atividades do autor eram realizadas com os sistemas elétricos de consumo (SEC) energizados. A primeira testemunha da ré confirmou: “que faziam manutenção, troca de fonte, troca de placa; que havia demandas preventivas e corretivas, sendo que as OS referiam-se às preventivas, mas poderiam ter corretivas também quando havia algum problema; que o reclamante tinha a mesma função do depoente.” Observe-se, ainda, que o paradigma confirmou as atividades realizadas, inclusive quanto a alguns testes realizados com os sistemas desenergizados, o que também foi considerado na análise do perito. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-básico e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40%. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte autora aduz que trabalhava 06 dias na semana das 09h00 às 21h00 com 30 minutos de intervalo. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, bem como alega que o autor era externo e não tinha controle da jornada, não trabalhando com exclusividade. A preposta informou: “que o reclamante não cumpria horário, tinha que cumprir as ordens de serviço que eram enviadas, não havendo periodicidade dos envios da OS, sendo que eram enviadas ao autor de acordo com a demanda;(...) que não era necessário que o reclamante comparecesse na base no início e término da jornada;” A primeira testemunha do autor relatou: “que tinha cumprir jornada das 07h às 19h, assim como o reclamante;(...) ; que o depoente trabalhava de segunda a sexta e ficava de sobreaviso, assim como o reclamante; (...)que não havia controle de jornada, mas a chefia fazia o controle; que tinha que comparecer na base todos os dias para saber onde iriam trabalhar, assim como o reclamante; que no final da jornada tinham que voltar para a base;” A primeira testemunha da ré declarou: “que as OS são enviadas por um sistema, e precisam passar na base apenas se precisar de alguma peça; que não tem horário a ser cumprido pois trabalha com as OS, atendendo de acordo com a demanda;(...)que o depoente trabalhava de segunda a sexta e sábado, bem como às vezes domingo; que isso também ocorria com o reclamante; que nos finais de semana iam intercalando para não sobrecarregar;” Observe-se que a segunda testemunha da ré se trata de síndico de um condomínio específico que possui contrato com a ré, sendo que suas informações não são aptas a corroborar com o deslinde do feito, eis que não comprovam o modo habitual de labor do autor, mas apenas do labor eventualmente prestado naquele local específico, sequer sendo possível aferir quando houve a referida prestação pelo autor no mencionado local. Importante salientar, ainda, que o autor também prestava serviços para terceiros não sendo o contrato exclusivo, por amostragem fls. 746. Assim, considerando as provas dos autos arbitro que o autor trabalhava de segunda a sexta das 09h00 às 19h00 com 30 minutos de intervalo. Portanto, por todos os fundamentos expostos, defiro a pretensão da parte reclamante quanto ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados – IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS +40%. Por fim, observe-se que não restou demonstrada a inobservância do intervalo interjornada, nos termos do art. 66 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA Considerando o reconhecimento da jornada supra, condeno a primeira reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória de 30 minutos extras diários com acréscimo de 50%. Observe-se o divisor 220, a base de cálculo nos termos do IRR 280 do TST, devendo, ainda, ser observada a evolução salarial da parte reclamante. SOBREAVISO O autor argui que trabalhava em regime de sobreaviso a cada 03 dias na escala de revezamento e quando acionado trabalhava cerca de 04 a 05 horas. A preposta relatou: “que as OS que não eram de urgência o reclamante tinha que cumprir geralmente no prazo de 24 horas;” A primeira testemunha do autor informou: “que cada final de semana um funcionário ficava de sobreaviso, sábado e domingo; que eram ao todo 3 funcionários;” A primeira testemunha da ré relatou “que o depoente trabalhava de segunda a sexta e sábado, bem como às vezes domingo; que isso também ocorria com o reclamante; que nos finais de semana iam intercalando para não sobrecarregar;” Ficou demonstrado que nos finais de semana havia escala de revezamento entre 03 funcionários. A Súmula n. 428, II do C.TST aponta que “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.” Neste sentido, entendo que resta caracterizado o regime do sobreaviso, pois a parte reclamante ficava à disposição da reclamada. Portanto, o fato de a parte autora ficar à disposição da empresa, aguardando a qualquer momento o acionamento de clientes, compromete sua vida pessoal, em especial o direito à desconexão. Observe-se que o simples fato de não estar restrito à sua residência, não descaracteriza o sobreaviso: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. HORAS DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. USO DE TELEFONE CELULAR. O Regional, alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, mais especificamente na prova testemunhal, consignou que o reclamante se encontrava em regime de sobreaviso durante toda a semana, visto que, por meio do celular cedido pela empresa para atendimento de clientes, era acionado depois de seu horário de labor, sendo convocado também nos fins de semana, em virtude de a equipe de plantão não ser suficiente para atender à demanda da ré. A Súmula nº 428, itens I e II, do TST estabelece que " o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso ", bem como que " considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". Assim, o uso de telefone celular, a exemplo do aparelho de bip , por si só, não configura o regime de sobreaviso, podendo o empregado nessa condição, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Todavia, a jurisprudência desta Corte, ao introduzir o item II à sua Súmula nº 428, evoluiu para entender que é devido o pagamento do período de sobreaviso no caso de o trabalhador cumprir escalas de sobreaviso, ficando caracterizada a restrição de sua locomoção, podendo ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. Da mesma forma, considera-se caracterizado o sobreaviso, nos termos da citada súmula, quando o empregado, fora do seu horário normal de trabalho, permanece em estado de alerta aguardando ordens do empregador por meio de aparelho celular, ainda que não seja obrigado a ficar em casa, pois essa situação equivale ao regime de plantão, uma vez que, nessa condição, o empregado não tem, efetivamente, plena liberdade de locomoção nem pode dispor, livremente, do seu tempo em proveito próprio, ficando impedido de realizar atividades que o impossibilitem de atender prontamente a chamados. Logo, para os fins de pagamento de horas de sobreaviso, não é necessário que o empregado fique em casa aguardando ordens, contanto que permaneça em local onde haja sinal de telefone celular e possa atender o chamado com brevidade. Na hipótese, consta do acórdão regional que o reclamante se encontrava à disposição da ré a qualquer dia e hora para atender aos chamados de seus clientes, fora da sua jornada de trabalho, também nos finais de semana. Essa circunstância demonstra a existência de controle da empregadora sobre o empregado, que, embora não estivesse obrigado a permanecer em sua residência nem impedido de se locomover pelo simples fato de portar aparelho celular, certamente, tinha sua liberdade de locomoção limitada a um raio determinado de ação que lhe permitisse o deslocamento, em tempo hábil, para atender ao chamado patronal. Com efeito, ainda que o empregado portador de aparelho telefônico celular tenha mais liberdade de locomoção do que aquele que antes permanecia de sobreaviso na própria residência, aguardando eventual chamado, submete-se ao mesmo estado de alerta, apreensão e disposição ao empregador, sendo essas as características a serem consideradas relevantes para fins de caracterização do regime de sobreaviso (precedentes) . Recurso de revista não conhecido " (ARR-1210-96.2014.5.17.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). (grifo nosso) Desta forma, fixo que a parte reclamante ficava em regime de sobreaviso um final de semana (sábado e domingo) a cada 3 semanas. Diante do exposto, condeno ao pagamento do adicional de sobreaviso à razão de 1/3 do salário normal (excetuando-se o adicional de periculosidade, conforme Súmula 132, II do C. TST), por analogia ao art.244§ 2o da CLT. Defiro, ainda, reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - Súmula 172 do TST), saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Por outro lado, não restou demonstrada a periodicidade de acionamento nem o tempo despendido para atendimento, não havendo que se falar em horas extras e adicional noturno, motivo pelo qual julgo improcedente. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento na interpretação da Súmula 326 do STJ, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$ 3.000,00 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante apenas postulou direitos que acreditava possuir, exercendo o seu direito de ação, assegurado pela CF/88. Ademais, não houve condutas que se enquadrem no art. 793-B da CLT. Rejeito. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Restou definido pelo acórdão, ainda, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ROMARIO CARLOS SOUSA em face de LOCKTEC SAO PAULO TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA, para: - DECLARAR o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada no período de 19/12/2019 a 05/03/2024, com salário mensal de R$3.122,12, na função de eletricista de manutenção. - DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. No mesmo prazo acima, deverá proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Saldo salarial (05 dias)Aviso prévio indenizado (42 dias)Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12)13º salário 202013º salário 202113º salário 202213º salário 202313º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (4/12)Férias em dobro acrescida de 1/3 2019/2020Férias em dobro acrescida de 1/3 2020/2021Férias em dobro acrescida de 1/3 2021/2022Férias acrescida de 1/3 2022/2023Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (04/12)Depósito de FGTS + 40%Adicional de periculosidade e reflexosHoras extras e reflexosIntervalo intrajornadaAdicional de sobreaviso e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 300.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 6.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO CARLOS SOUSA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000951-30.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: ROMARIO CARLOS SOUSA RECLAMADO: LOCKTEC SAO PAULO TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1adcbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000951-30.2024.5.02.0074 AUTOR: ROMARIO CARLOS SOUSA RÉU: LOCKTEC SAO PAULO TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras, adicional de sobreaviso e adicional noturno (fls. 02/101). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 124/757). Manifestação sobre a defesa em fls. 770/774. A prova oral é produzida a partir da oitiva da reclamada e três testemunhas (fls.862/865). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 779/790). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.867/870 e fls.871/886. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 699.644,14. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alega que laborou, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, no período de 19/12/2019 a 05/03//2024, na função de eletricista de manutenção com salário de R$ 3.237,00. Aduz, ainda, que houve a contratação fraudulenta através de pessoa jurídica. A parte ré aduz pela regularidade da prestação de serviços como pessoa jurídica. Veja-se, a princípio, que o Suprema Corte reconheceu a validade de outras formas de divisão do trabalho (ADPF 324, ADC 48, ADI 3.961 e RE 958252 – Tema 725), sendo que houve a juntada do contrato de prestação de serviços em fls.166/170. Desta forma, tem-se que para invalidar o contrato devidamente formalizado entre as partes, necessária prova robusta de sua invalidade, com a comprovação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. A preposta da reclamada relatou:” que o reclamante sempre prestou serviços na ré mediante contrato PJ; que o reclamante não poderia se fazer substituir; que caso o reclamante não pudesse ir, a ré enviava outro prestador de serviço dela; que o reclamante fazia serviços na área de manutenção; que não sabe dizer se houve alguma negociação em relação ao contrato.” (grifos nossos) A princípio, chama a atenção que o contrato de prestação de serviços somente foi formalizado com a pessoa jurídica do reclamante em 01/04/2023 (fls. 163/166), sendo que a própria ré junta notas fiscais de anos anteriores (2020, 2021, 2022), em nítida contradição entre o depoimento da preposta e os documentos juntados pela ré. Ademais, atente-se que a preposta confessou a pessoalidade, contrariando o próprio contrato de prestação de serviços (item 2.2). A testemunha do autor informou: que trabalhou na reclamada por 4 meses, em 2020, sem registro na CTPS, como PJ; que era técnico de manutenção; que trabalhou com o reclamante durante todo o período; que às vezes cumpria OS com o reclamante e às vezes cumpria OS sozinho; que reclamante e depoente eram subordinados a Edson, Clarice e Vinicius, não sabendo informar se eram gerentes ou proprietários; (...) que na entrevista a ré informou que só trabalhavam por meio de PJ, que o depoente não tinha PJ aberta na ocasião;.” A testemunha comprova a subordinação e a necessidade de constituição de empresa para laborar na ré, corroborando com a petição inicial. A primeira testemunha da ré contribuiu: “que presta serviço para a reclamada desde 2019, como PJ; que e trabalha na área de manutenção; que trabalhou com o reclamante por cerca de mais de um ano, não se recordando o período; que nunca viu o reclamante enviar alguém em seu lugar, (...) que o reclamante prestava serviço para outras empresas, sabe disso porque já aconteceu de o reclamante não cumprir a OS e falar para o depoente sobre outro serviço; que já teve que cumprir OS do reclamante;(...) que o depoente nunca foi encarregado do autor, pois é prestador de serviço; que o depoente pode mandar alguém de confiança em seu lugar, mas isso nunca ocorreu; Edson e Clarice também são prestadores da ré, mas em funções diferentes, não sabendo dizer quais; que eles nunca passaram ordem diretamente ao depoente;“ A primeira testemunha da ré também corrobora a pessoalidade do autor, já confessada pela preposta. Observe-se que a ausência de exclusividade na prestação de serviços não descaracteriza a relação de emprego, uma vez que tal requisito não é exigido pela legislação para a configuração do vínculo. Por fim, as informações trazidas pela segunda testemunha da ré não corroboram com o deslinde do feito. Desta forma, tem-se que a prova oral comprovou a própria violação ao disposto no contrato, eis que confirmada a pessoalidade, bem como que o autor prestou serviço muitos anos antes da celebração do contrato, em contrariedade ao depoimento da preposta e documentos juntados aos autos. Ademais, também houve comprovação da exigência de abertura de empresa para laborar na ré e da subordinação, restando provados os elementos fático-jurídicos e a fraude na contratação. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. PEJOTIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (SÚMULA 126 DO TST) . O Tribunal Regional, no exame da prova produzida (oral e documental), concluiu que restou amplamente comprovada não só a prestação de serviços permanentes e sem solução de continuidade do autor à demandada em caráter habitual, oneroso e subordinado como, também, a prática da requerida de exigir de seus empregados a constituição de empresas (pejotização) para viabilizar o exercício da atividade remunerada e subordinada. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tem considerado lícita a terceirização por pejotização, conforme julgamento das Reclamações 39.351 e 47.843. Todavia, importante destacar que o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Reclamação (Rcl) 56499, enfatiza que a licitude da terceirização (pejotização) depende da ausência de fraude, ao destacar que " são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação .". No caso em exame, o Tribunal Regional constatou a existência de fraude na contratação de pessoa jurídica (pejotização). Não resolveu a controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício com fundamento em prestação de serviços na atividade-fim da reclamada. Assim, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (TST - Ag-AIRR: 00206348320165040013, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 19/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2023) Nesse sentido, configurado o "distinguish" em relação à tese firmada no Tema nº 725 STF, resta reconhecida a relação empregatícia no presente caso. Comprovados os elementos essenciais do contrato de trabalho, nos termos do artigo 3º da CLT — subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade —, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e a reclamada. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego constituir presunção favorável ao obreiro, recai sobre o empregador o ônus de provar os motivos determinantes do término da relação de emprego. Não houve prova nesse sentido, razão pela qual reconheço a dispensa imotivada. Em relação ao salário, observe-se o valor de R$ 3.122,12, sendo que os demais valores de fls.165 possuem natureza indenizatória. Desta forma, reconheço o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada no período de 19/12/2019 a 05/03/2024, com salário mensal de R$ 3.122,12, na função de eletricista de manutenção. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Observe-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação e expedição de competente alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. Reconhecido o vínculo empregatício, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Saldo salarial (05 dias) Aviso prévio indenizado (42 dias) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12) 13º salário 2020 13º salário 2021 13º salário 2022 13º salário 2023 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (4/12) Férias em dobro acrescida de 1/3 2019/2020 Férias em dobro acrescida de 1/3 2020/2021 Férias em dobro acrescida de 1/3 2021/2022 Férias acrescida de 1/3 2022/2023 Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (04/12) Depósito de FGTS + 40% MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Ademais, a controvérsia existente foi razoável, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de aplicação do art. 467 da CLT. Julgo improcedente o pedido. ENQUADRAMENTO SINDICAL Pretende o reclamante os benefícios normativos firmados para a categoria do Sindicato do Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, fls. 22 e ss. A reclamada, por seu turno, impugna a norma coletiva, alegando que não participou da negociação coletiva. A princípio, importa observar que o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica predominante do empregador (artigo 581, § 2º da CLT), conforme se verifica às fls. 114, art.2º, onde consta o objeto social: 802000101 - Atividades de monitoramento de sistema de segurança eletrônico; 951180001 - Reparação e Manutenção de Computadores e de Equipamentos de Periféricos; 475120101 - Comércio Varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; 475390001 - Comércio Varejista especializado de eletrodoméstico de equipamentos de áudio e vídeo. A norma coletiva juntada pelo autor foi celebrada pelo Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo. Nesse sentido, veja-se que a norma coletiva foi celebrada por Sindicato Patronal que não representa a categoria econômica da ré, motivo pelo qual inaplicável ao presente caso. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos formulados com fundamento nas referidas normas coletivas, tais como auxílio refeição, alimentação e PLR. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.780 e ss, que a parte autora desenvolveu atividade perigosa. Constou às fls. 787: O autor realizava as manutenções dos sistemas de segurança dos condomínios, trocava peças dos sistemas elétricos, fazia testes nas cercas elétricas energizadas, entre outras atividades, se expondo aos riscos periculosos constantes no anexo IV da NR-16. Algumas tarefas eram realizadas com os sistemas desenergizados, porém, quem desligava os disjuntores era o Reclamante e outras atividades não eram possíveis a desenergização para não comprometer as atividades dos condomínios. O autor informou que para realizar alguns testes é necessário que os sistemas estejam energizados, senão não é possível detectar as falhas e, com isso, o autor colocava sua vida em risco, devido a possibilidade da eletrocussão. Então, conforme item 1c da NR-16 Anexo IV e o não cumprimento do item 10.2.8 da NR-10, as atividades do autor eram periculosas, porque as atividades do autor eram realizadas com os sistemas elétricos de consumo (SEC) energizados. A primeira testemunha da ré confirmou: “que faziam manutenção, troca de fonte, troca de placa; que havia demandas preventivas e corretivas, sendo que as OS referiam-se às preventivas, mas poderiam ter corretivas também quando havia algum problema; que o reclamante tinha a mesma função do depoente.” Observe-se, ainda, que o paradigma confirmou as atividades realizadas, inclusive quanto a alguns testes realizados com os sistemas desenergizados, o que também foi considerado na análise do perito. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-básico e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40%. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte autora aduz que trabalhava 06 dias na semana das 09h00 às 21h00 com 30 minutos de intervalo. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, bem como alega que o autor era externo e não tinha controle da jornada, não trabalhando com exclusividade. A preposta informou: “que o reclamante não cumpria horário, tinha que cumprir as ordens de serviço que eram enviadas, não havendo periodicidade dos envios da OS, sendo que eram enviadas ao autor de acordo com a demanda;(...) que não era necessário que o reclamante comparecesse na base no início e término da jornada;” A primeira testemunha do autor relatou: “que tinha cumprir jornada das 07h às 19h, assim como o reclamante;(...) ; que o depoente trabalhava de segunda a sexta e ficava de sobreaviso, assim como o reclamante; (...)que não havia controle de jornada, mas a chefia fazia o controle; que tinha que comparecer na base todos os dias para saber onde iriam trabalhar, assim como o reclamante; que no final da jornada tinham que voltar para a base;” A primeira testemunha da ré declarou: “que as OS são enviadas por um sistema, e precisam passar na base apenas se precisar de alguma peça; que não tem horário a ser cumprido pois trabalha com as OS, atendendo de acordo com a demanda;(...)que o depoente trabalhava de segunda a sexta e sábado, bem como às vezes domingo; que isso também ocorria com o reclamante; que nos finais de semana iam intercalando para não sobrecarregar;” Observe-se que a segunda testemunha da ré se trata de síndico de um condomínio específico que possui contrato com a ré, sendo que suas informações não são aptas a corroborar com o deslinde do feito, eis que não comprovam o modo habitual de labor do autor, mas apenas do labor eventualmente prestado naquele local específico, sequer sendo possível aferir quando houve a referida prestação pelo autor no mencionado local. Importante salientar, ainda, que o autor também prestava serviços para terceiros não sendo o contrato exclusivo, por amostragem fls. 746. Assim, considerando as provas dos autos arbitro que o autor trabalhava de segunda a sexta das 09h00 às 19h00 com 30 minutos de intervalo. Portanto, por todos os fundamentos expostos, defiro a pretensão da parte reclamante quanto ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados – IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS +40%. Por fim, observe-se que não restou demonstrada a inobservância do intervalo interjornada, nos termos do art. 66 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA Considerando o reconhecimento da jornada supra, condeno a primeira reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória de 30 minutos extras diários com acréscimo de 50%. Observe-se o divisor 220, a base de cálculo nos termos do IRR 280 do TST, devendo, ainda, ser observada a evolução salarial da parte reclamante. SOBREAVISO O autor argui que trabalhava em regime de sobreaviso a cada 03 dias na escala de revezamento e quando acionado trabalhava cerca de 04 a 05 horas. A preposta relatou: “que as OS que não eram de urgência o reclamante tinha que cumprir geralmente no prazo de 24 horas;” A primeira testemunha do autor informou: “que cada final de semana um funcionário ficava de sobreaviso, sábado e domingo; que eram ao todo 3 funcionários;” A primeira testemunha da ré relatou “que o depoente trabalhava de segunda a sexta e sábado, bem como às vezes domingo; que isso também ocorria com o reclamante; que nos finais de semana iam intercalando para não sobrecarregar;” Ficou demonstrado que nos finais de semana havia escala de revezamento entre 03 funcionários. A Súmula n. 428, II do C.TST aponta que “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.” Neste sentido, entendo que resta caracterizado o regime do sobreaviso, pois a parte reclamante ficava à disposição da reclamada. Portanto, o fato de a parte autora ficar à disposição da empresa, aguardando a qualquer momento o acionamento de clientes, compromete sua vida pessoal, em especial o direito à desconexão. Observe-se que o simples fato de não estar restrito à sua residência, não descaracteriza o sobreaviso: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. HORAS DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. USO DE TELEFONE CELULAR. O Regional, alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, mais especificamente na prova testemunhal, consignou que o reclamante se encontrava em regime de sobreaviso durante toda a semana, visto que, por meio do celular cedido pela empresa para atendimento de clientes, era acionado depois de seu horário de labor, sendo convocado também nos fins de semana, em virtude de a equipe de plantão não ser suficiente para atender à demanda da ré. A Súmula nº 428, itens I e II, do TST estabelece que " o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso ", bem como que " considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". Assim, o uso de telefone celular, a exemplo do aparelho de bip , por si só, não configura o regime de sobreaviso, podendo o empregado nessa condição, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Todavia, a jurisprudência desta Corte, ao introduzir o item II à sua Súmula nº 428, evoluiu para entender que é devido o pagamento do período de sobreaviso no caso de o trabalhador cumprir escalas de sobreaviso, ficando caracterizada a restrição de sua locomoção, podendo ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. Da mesma forma, considera-se caracterizado o sobreaviso, nos termos da citada súmula, quando o empregado, fora do seu horário normal de trabalho, permanece em estado de alerta aguardando ordens do empregador por meio de aparelho celular, ainda que não seja obrigado a ficar em casa, pois essa situação equivale ao regime de plantão, uma vez que, nessa condição, o empregado não tem, efetivamente, plena liberdade de locomoção nem pode dispor, livremente, do seu tempo em proveito próprio, ficando impedido de realizar atividades que o impossibilitem de atender prontamente a chamados. Logo, para os fins de pagamento de horas de sobreaviso, não é necessário que o empregado fique em casa aguardando ordens, contanto que permaneça em local onde haja sinal de telefone celular e possa atender o chamado com brevidade. Na hipótese, consta do acórdão regional que o reclamante se encontrava à disposição da ré a qualquer dia e hora para atender aos chamados de seus clientes, fora da sua jornada de trabalho, também nos finais de semana. Essa circunstância demonstra a existência de controle da empregadora sobre o empregado, que, embora não estivesse obrigado a permanecer em sua residência nem impedido de se locomover pelo simples fato de portar aparelho celular, certamente, tinha sua liberdade de locomoção limitada a um raio determinado de ação que lhe permitisse o deslocamento, em tempo hábil, para atender ao chamado patronal. Com efeito, ainda que o empregado portador de aparelho telefônico celular tenha mais liberdade de locomoção do que aquele que antes permanecia de sobreaviso na própria residência, aguardando eventual chamado, submete-se ao mesmo estado de alerta, apreensão e disposição ao empregador, sendo essas as características a serem consideradas relevantes para fins de caracterização do regime de sobreaviso (precedentes) . Recurso de revista não conhecido " (ARR-1210-96.2014.5.17.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). (grifo nosso) Desta forma, fixo que a parte reclamante ficava em regime de sobreaviso um final de semana (sábado e domingo) a cada 3 semanas. Diante do exposto, condeno ao pagamento do adicional de sobreaviso à razão de 1/3 do salário normal (excetuando-se o adicional de periculosidade, conforme Súmula 132, II do C. TST), por analogia ao art.244§ 2o da CLT. Defiro, ainda, reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - Súmula 172 do TST), saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Por outro lado, não restou demonstrada a periodicidade de acionamento nem o tempo despendido para atendimento, não havendo que se falar em horas extras e adicional noturno, motivo pelo qual julgo improcedente. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento na interpretação da Súmula 326 do STJ, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$ 3.000,00 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante apenas postulou direitos que acreditava possuir, exercendo o seu direito de ação, assegurado pela CF/88. Ademais, não houve condutas que se enquadrem no art. 793-B da CLT. Rejeito. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Restou definido pelo acórdão, ainda, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ROMARIO CARLOS SOUSA em face de LOCKTEC SAO PAULO TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA, para: - DECLARAR o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada no período de 19/12/2019 a 05/03/2024, com salário mensal de R$3.122,12, na função de eletricista de manutenção. - DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. No mesmo prazo acima, deverá proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Saldo salarial (05 dias)Aviso prévio indenizado (42 dias)Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12)13º salário 202013º salário 202113º salário 202213º salário 202313º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (4/12)Férias em dobro acrescida de 1/3 2019/2020Férias em dobro acrescida de 1/3 2020/2021Férias em dobro acrescida de 1/3 2021/2022Férias acrescida de 1/3 2022/2023Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (04/12)Depósito de FGTS + 40%Adicional de periculosidade e reflexosHoras extras e reflexosIntervalo intrajornadaAdicional de sobreaviso e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 300.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 6.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCKTEC SAO PAULO TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA