1000950-70.2025.8.26.0695
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000950-70.2025.8.26.0695/SP AUTOR : REGINALDO APARECIDO TRINDADE (Reconvindo) ADVOGADO(A) : KAREN DE MOURA TRINDADE (OAB SP465998) RÉU : WASHINGTON LUIS MACEDO PIRES (Reconvinte) ADVOGADO(A) : FERNANDA MENDES DE SOUZA RODIGUERO (OAB SP330723) ADVOGADO(A) : CAROLINE BUENO DA SILVEIRA (OAB SP492216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança por serviços de empreitada, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Reginaldo Aparecido Trindade em face de Washington Luis Macedo Pires . O autor afirma que as partes celebraram contrato para construção de residência, pelo valor global de R$ 150.000,00, e que, durante a execução, foram realizados serviços extras solicitados pelo réu. Sustenta a existência de saldo de R$ 49.135,50, após abatimento dos serviços que não teriam sido concluídos, além de multa contratual, ressarcimento por ferramentas e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.645,90. O réu apresentou contestação com reconvenção . Sustenta que o contrato principal foi integralmente pago, que o autor não concluiu a obra, que houve execução defeituosa de diversos serviços e que a paralisação ocorreu por iniciativa injustificada do empreiteiro. Na reconvenção, pleiteia indenização por danos materiais, multa contratual e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A reconvenção foi posteriormente emendada , com atribuição do valor de R$ 47.740,00, e houve comprovação do recolhimento das custas correspondentes. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção , reiterando a cobrança dos serviços extras e impugnando a existência de abandono, vícios construtivos e danos materiais. A audiência de conciliação realizada foi infrutífera. Intimadas para especificação de provas , ambas as partes requereram prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária. Pois bem. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. No tocante às questões processuais , verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos (Juízo é competente, houve citação válida, as partes possuem capacidade de estar em juízo e estão representadas processualmente), objetivos (inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção ou convenção de arbitragem) e das condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), tendo o processo tramitado regularmente. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, não havendo igualmente quaisquer nulidades, DECLARO SANEADO O FEITO , fixando como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) a extensão dos serviços efetivamente executados, bem como o cumprimento integral ou parcial do objeto contratual; b) a existência de serviços extras, sua efetiva execução e eventual inadimplemento; c) a causa da paralisação da obra e a responsabilidade pelo encerramento dos serviços; d) a qualidade dos serviços executados e a existência de eventuais vícios construtivos; e) a existência de valores eventualmente devidos por qualquer das partes. A controvérsia estabelecida nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica relacionadas à execução de obra, à aferição de eventual saldo contratual, à existência de serviços extras e à apuração dos alegados vícios construtivos, circunstâncias que demandam conhecimento especializado. Inicialmente, defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos, desde que novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). No mais, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , a qual deverá esclarecer os pontos controvertidos acima delimitados, especialmente quanto aos serviços efetivamente executados, à existência de serviços extras, ao estágio da obra quando da paralisação, à existência e eventual causa de vícios construtivos e aos custos eventualmente necessários para conclusão ou correção dos serviços. Nomeio como perito o Sr. Aercio Oliveira Santiago (aerciosantiago@icloud.com). Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários e despesas no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 § 1º do CPC) para impugnação à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo este comunicar às partes, com a antecedência necessária, a data e o local designados para a diligência, a fim de garantir o exercício do contraditório, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A análise acerca da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível avaliar sua efetiva pertinência para esclarecimento dos fatos controvertidos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGINALDO APARECIDO TRINDADE
Réu WASHINGTON LUIS MACEDO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAREN DE MOURA TRINDADE
OAB: 465998/SP
FERNANDA MENDES DE SOUZA RODIGUERO
OAB: 330723/SP
CAROLINE BUENO DA SILVEIRA
OAB: 492216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000950-70.2025.8.26.0695/SP AUTOR : REGINALDO APARECIDO TRINDADE (Reconvindo) ADVOGADO(A) : KAREN DE MOURA TRINDADE (OAB SP465998) RÉU : WASHINGTON LUIS MACEDO PIRES (Reconvinte) ADVOGADO(A) : FERNANDA MENDES DE SOUZA RODIGUERO (OAB SP330723) ADVOGADO(A) : CAROLINE BUENO DA SILVEIRA (OAB SP492216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança por serviços de empreitada, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Reginaldo Aparecido Trindade em face de Washington Luis Macedo Pires . O autor afirma que as partes celebraram contrato para construção de residência, pelo valor global de R$ 150.000,00, e que, durante a execução, foram realizados serviços extras solicitados pelo réu. Sustenta a existência de saldo de R$ 49.135,50, após abatimento dos serviços que não teriam sido concluídos, além de multa contratual, ressarcimento por ferramentas e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.645,90. O réu apresentou contestação com reconvenção . Sustenta que o contrato principal foi integralmente pago, que o autor não concluiu a obra, que houve execução defeituosa de diversos serviços e que a paralisação ocorreu por iniciativa injustificada do empreiteiro. Na reconvenção, pleiteia indenização por danos materiais, multa contratual e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A reconvenção foi posteriormente emendada , com atribuição do valor de R$ 47.740,00, e houve comprovação do recolhimento das custas correspondentes. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção , reiterando a cobrança dos serviços extras e impugnando a existência de abandono, vícios construtivos e danos materiais. A audiência de conciliação realizada foi infrutífera. Intimadas para especificação de provas , ambas as partes requereram prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária. Pois bem. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. No tocante às questões processuais , verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos (Juízo é competente, houve citação válida, as partes possuem capacidade de estar em juízo e estão representadas processualmente), objetivos (inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção ou convenção de arbitragem) e das condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), tendo o processo tramitado regularmente. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, não havendo igualmente quaisquer nulidades, DECLARO SANEADO O FEITO , fixando como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) a extensão dos serviços efetivamente executados, bem como o cumprimento integral ou parcial do objeto contratual; b) a existência de serviços extras, sua efetiva execução e eventual inadimplemento; c) a causa da paralisação da obra e a responsabilidade pelo encerramento dos serviços; d) a qualidade dos serviços executados e a existência de eventuais vícios construtivos; e) a existência de valores eventualmente devidos por qualquer das partes. A controvérsia estabelecida nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica relacionadas à execução de obra, à aferição de eventual saldo contratual, à existência de serviços extras e à apuração dos alegados vícios construtivos, circunstâncias que demandam conhecimento especializado. Inicialmente, defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos, desde que novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). No mais, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , a qual deverá esclarecer os pontos controvertidos acima delimitados, especialmente quanto aos serviços efetivamente executados, à existência de serviços extras, ao estágio da obra quando da paralisação, à existência e eventual causa de vícios construtivos e aos custos eventualmente necessários para conclusão ou correção dos serviços. Nomeio como perito o Sr. Aercio Oliveira Santiago (aerciosantiago@icloud.com). Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários e despesas no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 § 1º do CPC) para impugnação à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo este comunicar às partes, com a antecedência necessária, a data e o local designados para a diligência, a fim de garantir o exercício do contraditório, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A análise acerca da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível avaliar sua efetiva pertinência para esclarecimento dos fatos controvertidos. Intime-se.