Detalhe do processo

1000950-68.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000950-68.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ff1455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000950-68.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS Reclamada: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: No pedido de demissão redigido de próprio punho, id 8ef0b16, a reclamante destacou “imensa gratidão” e que “foi um grande prazer fazer parte do time e com os membros da equipe (sublinhei)”, revelando, assim, a ausência de coação por eventuais problemas com o Sr. Henrique, o que será objeto de apreciação em tópico específico. Nesse contexto, concluo que a autora, a bem da verdade, arrependeu-se de sua decisão pessoal, circunstância que não é suficiente para invalidar ato jurídico perfeito e acabado. Por corolário, rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e de entrega de guias para soerguimento do FGTS e CD para habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego e/ou indenização substitutiva, bem como o pedido de retificação da data de saída na CTPS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive prorrogações. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. No mais, a prova oral restou dividida em relação à veracidade das anotações, de modo que reputo como não comprovado o alegado labor sem a efetiva marcação. Quanto ao banco de horas, a reclamada acostou acordo individual assinado pela reclamante, sendo certo, ainda, que os espelhos de ponto registram o gozo de folgas compensatórias, não havendo que se falar em nulidade. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT). Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa, servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar, ao menos por amostragem, diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, inclusive adicional noturno e horas intervalares, ônus do qual não se desvencilhou. Em réplica a reclamante não apontou incorreções nos pagamentos de extraordinárias ou das horas compensadas. Por fim, em relação ao alegado desrespeito ao art. 386 da CLT, há previsão coletiva assegurando uma única folga mensal aos domingos para todos os trabalhadores, de ambos os sexos. Diante o exposto, reputo plenamente válida a cláusula coletiva em apreço, pela adoção do princípio da autonomia privada coletiva insculpida no art. 7º, XXVI, da CF/88 e da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 de Repercussão Geral do STF). Diante o exposto, rejeito todas os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. SALÁRIO UTILIDADE: A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a moradia fornecida para viabilizar o trabalho, especialmente a empregados oriundos de outras localidades, caso dos autos, conforme confessado no depoimento pessoal da reclamante (“que antes de ser contratada morava na Bahia”) e, ainda, sem demonstração de caráter retributivo, não possui natureza salarial, sobretudo quando há participação do empregado nas despesas do imóvel (termo de moradia de fl. 331). Incide, pois, na hipótese, os termos da Súmula 367, I do TST. Destarte, julgo improcedente o pedido de integração ao salário e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou trabalho em condições insalubres em razão da exposição ao agente frio, sem a comprovação da devida e adequada proteção. Quanto ao correto fornecimento dos EPIs, trata-se de prova documental, sendo certo que os respectivos recibos de entrega não foram juntados aos autos, tampouco apresentados ao perito (item 5 do laudo). Registro que o perito goza da credibilidade do Juízo e não foram opostas causas de impedimento ou suspeição aptas a afastar a confiança depositada pelo magistrado no trabalho técnico do auxiliar. Destaco que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, devido no grau médio, no importe e 20% do salário-mínimo nacional. Face à habitualidade, o respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO: A previsão em contrato para descontos relacionados ao uniforme exige a demonstração de avaria ou não devolução da peça pelo empregado, o que não restou comprovado nos autos. Destarte, condeno a reclamada a ressarcir à reclamante a importância de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), eis que descontada indevidamente em rescisão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: No decorrer da instrução restou configurado o assédio moral sofrido. É claro que tratamentos como o dispensado à reclamante pelo superior Sr. Henrique Martins não podem ser tolerados no ambiente de trabalho, independentemente de se dar de forma particular ou em público, pois visa, sempre, a inferiorizar o empregado, atingindo a sua autoestima. Diante o exposto, considero que os fatos aqui comprovados afetaram a honra subjetiva e a imagem da reclamante, ocasionando abalo psicológico e emocional nos seus sentimentos como pessoa. O art. 5º, V e X, da Constituição Federal tutelam a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem da pessoa, assegurando a reparação pecuniária nos casos de ofensa aos direitos conhecidos como “imateriais”. Portanto, julgo procedente o pedido indenizatório. Para o arbitramento da indenização compensatória pela ofensa a honra e a imagem da pessoa, o magistrado deve adotar como parâmetros para o arbitramento a gravidade do ilícito praticado, o bem da vida violado, a condição financeira do ofensor e do ofendido, a existência ou não de retratação espontânea do ofensor e a repercussão do ato ilícito perante a comunidade. Trata-se de verdadeiro exercício de juízo de equidade pelo magistrado. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS contra MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de insalubridade e reflexos; Devolução de desconto indevido; Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária em relação aos danos morais, por sua vez, será a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (pedido de demissão). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS

Réu MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

Autor MARCELO PINHEIRO MATEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP

RAFAEL ISBER FIGLIOLA

OAB: 320581/SP

ANDREZA PAOLA DE ALMEIDA

OAB: 386200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000950-68.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ff1455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000950-68.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS Reclamada: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: No pedido de demissão redigido de próprio punho, id 8ef0b16, a reclamante destacou “imensa gratidão” e que “foi um grande prazer fazer parte do time e com os membros da equipe (sublinhei)”, revelando, assim, a ausência de coação por eventuais problemas com o Sr. Henrique, o que será objeto de apreciação em tópico específico. Nesse contexto, concluo que a autora, a bem da verdade, arrependeu-se de sua decisão pessoal, circunstância que não é suficiente para invalidar ato jurídico perfeito e acabado. Por corolário, rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e de entrega de guias para soerguimento do FGTS e CD para habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego e/ou indenização substitutiva, bem como o pedido de retificação da data de saída na CTPS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive prorrogações. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. No mais, a prova oral restou dividida em relação à veracidade das anotações, de modo que reputo como não comprovado o alegado labor sem a efetiva marcação. Quanto ao banco de horas, a reclamada acostou acordo individual assinado pela reclamante, sendo certo, ainda, que os espelhos de ponto registram o gozo de folgas compensatórias, não havendo que se falar em nulidade. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT). Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa, servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar, ao menos por amostragem, diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, inclusive adicional noturno e horas intervalares, ônus do qual não se desvencilhou. Em réplica a reclamante não apontou incorreções nos pagamentos de extraordinárias ou das horas compensadas. Por fim, em relação ao alegado desrespeito ao art. 386 da CLT, há previsão coletiva assegurando uma única folga mensal aos domingos para todos os trabalhadores, de ambos os sexos. Diante o exposto, reputo plenamente válida a cláusula coletiva em apreço, pela adoção do princípio da autonomia privada coletiva insculpida no art. 7º, XXVI, da CF/88 e da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 de Repercussão Geral do STF). Diante o exposto, rejeito todas os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. SALÁRIO UTILIDADE: A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a moradia fornecida para viabilizar o trabalho, especialmente a empregados oriundos de outras localidades, caso dos autos, conforme confessado no depoimento pessoal da reclamante (“que antes de ser contratada morava na Bahia”) e, ainda, sem demonstração de caráter retributivo, não possui natureza salarial, sobretudo quando há participação do empregado nas despesas do imóvel (termo de moradia de fl. 331). Incide, pois, na hipótese, os termos da Súmula 367, I do TST. Destarte, julgo improcedente o pedido de integração ao salário e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou trabalho em condições insalubres em razão da exposição ao agente frio, sem a comprovação da devida e adequada proteção. Quanto ao correto fornecimento dos EPIs, trata-se de prova documental, sendo certo que os respectivos recibos de entrega não foram juntados aos autos, tampouco apresentados ao perito (item 5 do laudo). Registro que o perito goza da credibilidade do Juízo e não foram opostas causas de impedimento ou suspeição aptas a afastar a confiança depositada pelo magistrado no trabalho técnico do auxiliar. Destaco que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, devido no grau médio, no importe e 20% do salário-mínimo nacional. Face à habitualidade, o respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO: A previsão em contrato para descontos relacionados ao uniforme exige a demonstração de avaria ou não devolução da peça pelo empregado, o que não restou comprovado nos autos. Destarte, condeno a reclamada a ressarcir à reclamante a importância de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), eis que descontada indevidamente em rescisão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: No decorrer da instrução restou configurado o assédio moral sofrido. É claro que tratamentos como o dispensado à reclamante pelo superior Sr. Henrique Martins não podem ser tolerados no ambiente de trabalho, independentemente de se dar de forma particular ou em público, pois visa, sempre, a inferiorizar o empregado, atingindo a sua autoestima. Diante o exposto, considero que os fatos aqui comprovados afetaram a honra subjetiva e a imagem da reclamante, ocasionando abalo psicológico e emocional nos seus sentimentos como pessoa. O art. 5º, V e X, da Constituição Federal tutelam a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem da pessoa, assegurando a reparação pecuniária nos casos de ofensa aos direitos conhecidos como “imateriais”. Portanto, julgo procedente o pedido indenizatório. Para o arbitramento da indenização compensatória pela ofensa a honra e a imagem da pessoa, o magistrado deve adotar como parâmetros para o arbitramento a gravidade do ilícito praticado, o bem da vida violado, a condição financeira do ofensor e do ofendido, a existência ou não de retratação espontânea do ofensor e a repercussão do ato ilícito perante a comunidade. Trata-se de verdadeiro exercício de juízo de equidade pelo magistrado. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS contra MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de insalubridade e reflexos; Devolução de desconto indevido; Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária em relação aos danos morais, por sua vez, será a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (pedido de demissão). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000950-68.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ff1455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000950-68.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS Reclamada: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: No pedido de demissão redigido de próprio punho, id 8ef0b16, a reclamante destacou “imensa gratidão” e que “foi um grande prazer fazer parte do time e com os membros da equipe (sublinhei)”, revelando, assim, a ausência de coação por eventuais problemas com o Sr. Henrique, o que será objeto de apreciação em tópico específico. Nesse contexto, concluo que a autora, a bem da verdade, arrependeu-se de sua decisão pessoal, circunstância que não é suficiente para invalidar ato jurídico perfeito e acabado. Por corolário, rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e de entrega de guias para soerguimento do FGTS e CD para habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego e/ou indenização substitutiva, bem como o pedido de retificação da data de saída na CTPS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive prorrogações. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. No mais, a prova oral restou dividida em relação à veracidade das anotações, de modo que reputo como não comprovado o alegado labor sem a efetiva marcação. Quanto ao banco de horas, a reclamada acostou acordo individual assinado pela reclamante, sendo certo, ainda, que os espelhos de ponto registram o gozo de folgas compensatórias, não havendo que se falar em nulidade. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT). Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa, servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar, ao menos por amostragem, diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, inclusive adicional noturno e horas intervalares, ônus do qual não se desvencilhou. Em réplica a reclamante não apontou incorreções nos pagamentos de extraordinárias ou das horas compensadas. Por fim, em relação ao alegado desrespeito ao art. 386 da CLT, há previsão coletiva assegurando uma única folga mensal aos domingos para todos os trabalhadores, de ambos os sexos. Diante o exposto, reputo plenamente válida a cláusula coletiva em apreço, pela adoção do princípio da autonomia privada coletiva insculpida no art. 7º, XXVI, da CF/88 e da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 de Repercussão Geral do STF). Diante o exposto, rejeito todas os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. SALÁRIO UTILIDADE: A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a moradia fornecida para viabilizar o trabalho, especialmente a empregados oriundos de outras localidades, caso dos autos, conforme confessado no depoimento pessoal da reclamante (“que antes de ser contratada morava na Bahia”) e, ainda, sem demonstração de caráter retributivo, não possui natureza salarial, sobretudo quando há participação do empregado nas despesas do imóvel (termo de moradia de fl. 331). Incide, pois, na hipótese, os termos da Súmula 367, I do TST. Destarte, julgo improcedente o pedido de integração ao salário e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou trabalho em condições insalubres em razão da exposição ao agente frio, sem a comprovação da devida e adequada proteção. Quanto ao correto fornecimento dos EPIs, trata-se de prova documental, sendo certo que os respectivos recibos de entrega não foram juntados aos autos, tampouco apresentados ao perito (item 5 do laudo). Registro que o perito goza da credibilidade do Juízo e não foram opostas causas de impedimento ou suspeição aptas a afastar a confiança depositada pelo magistrado no trabalho técnico do auxiliar. Destaco que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, devido no grau médio, no importe e 20% do salário-mínimo nacional. Face à habitualidade, o respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO: A previsão em contrato para descontos relacionados ao uniforme exige a demonstração de avaria ou não devolução da peça pelo empregado, o que não restou comprovado nos autos. Destarte, condeno a reclamada a ressarcir à reclamante a importância de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), eis que descontada indevidamente em rescisão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: No decorrer da instrução restou configurado o assédio moral sofrido. É claro que tratamentos como o dispensado à reclamante pelo superior Sr. Henrique Martins não podem ser tolerados no ambiente de trabalho, independentemente de se dar de forma particular ou em público, pois visa, sempre, a inferiorizar o empregado, atingindo a sua autoestima. Diante o exposto, considero que os fatos aqui comprovados afetaram a honra subjetiva e a imagem da reclamante, ocasionando abalo psicológico e emocional nos seus sentimentos como pessoa. O art. 5º, V e X, da Constituição Federal tutelam a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem da pessoa, assegurando a reparação pecuniária nos casos de ofensa aos direitos conhecidos como “imateriais”. Portanto, julgo procedente o pedido indenizatório. Para o arbitramento da indenização compensatória pela ofensa a honra e a imagem da pessoa, o magistrado deve adotar como parâmetros para o arbitramento a gravidade do ilícito praticado, o bem da vida violado, a condição financeira do ofensor e do ofendido, a existência ou não de retratação espontânea do ofensor e a repercussão do ato ilícito perante a comunidade. Trata-se de verdadeiro exercício de juízo de equidade pelo magistrado. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS contra MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de insalubridade e reflexos; Devolução de desconto indevido; Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária em relação aos danos morais, por sua vez, será a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (pedido de demissão). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS