1000950-39.2022.8.26.0028
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aparecida - 1ª Vara
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000950-39.2022.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - D.J.S. - Vistos. Fls. 185/186: Requer a parte autora a cobrança do laudo pericial pendente ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, sustentando, ainda, a nulidade da intimação referente ao ato pericial anteriormente designado. Indefiro o pedido de cobrança do laudo pericial. Conforme esclarecido pelo IMESC (fls. 176), é indispensável a realização de novo exame pericial, ante a impossibilidade de aproveitamento do ato pericial anteriormente agendado, realizado por clínica cujo credenciamento junto àquela autarquia foi encerrado em razão de atrasos reiterados na entrega de laudos. Ressalte-se, ademais, que a prova técnica foi requerida pela própria parte autora (fls. 8 e 96), a quem incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabe, igualmente, a alegação de nulidade por ausência de intimação. O mandado foi regularmente expedido em 13 de maio de 2026, com antecedência suficiente para a realização da perícia designada para o dia 11/06/2026, tendo a diligência restado infrutífera porque o Oficial de Justiça certificou que o requerente era desconhecido no endereço indicado pelo próprio autor desde o ajuizamento da ação (fls. 187). Note-se que se trata do mesmo endereço informado na petição inicial, protocolada em maio de 2022, jamais atualizado nos autos ao longo de mais de quatro anos de tramitação. A frustração da diligência decorreu, portanto, exclusivamente do descumprimento do dever da parte de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, incidindo, na hipótese, a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a patrona do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado do requerente, sob pena de preclusão da prova pericial, com julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumprida a determinação, oficie-se ao IMESC para designação de nova data para realização da perícia, providenciando-se a intimação do autor, na pessoa de sua patrona, para comparecimento, sob pena de preclusão da prova pericial. Caso o autor permaneça em local incerto e não sabido ou insuscetível de localização, certifique-se nos autos, tornando-os conclusos para análise de eventual abandono da causa e das demais consequências processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 217188/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.J.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS
OAB: 217188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000950-39.2022.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - D.J.S. - Vistos. Fls. 185/186: Requer a parte autora a cobrança do laudo pericial pendente ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, sustentando, ainda, a nulidade da intimação referente ao ato pericial anteriormente designado. Indefiro o pedido de cobrança do laudo pericial. Conforme esclarecido pelo IMESC (fls. 176), é indispensável a realização de novo exame pericial, ante a impossibilidade de aproveitamento do ato pericial anteriormente agendado, realizado por clínica cujo credenciamento junto àquela autarquia foi encerrado em razão de atrasos reiterados na entrega de laudos. Ressalte-se, ademais, que a prova técnica foi requerida pela própria parte autora (fls. 8 e 96), a quem incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabe, igualmente, a alegação de nulidade por ausência de intimação. O mandado foi regularmente expedido em 13 de maio de 2026, com antecedência suficiente para a realização da perícia designada para o dia 11/06/2026, tendo a diligência restado infrutífera porque o Oficial de Justiça certificou que o requerente era desconhecido no endereço indicado pelo próprio autor desde o ajuizamento da ação (fls. 187). Note-se que se trata do mesmo endereço informado na petição inicial, protocolada em maio de 2022, jamais atualizado nos autos ao longo de mais de quatro anos de tramitação. A frustração da diligência decorreu, portanto, exclusivamente do descumprimento do dever da parte de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, incidindo, na hipótese, a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a patrona do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado do requerente, sob pena de preclusão da prova pericial, com julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumprida a determinação, oficie-se ao IMESC para designação de nova data para realização da perícia, providenciando-se a intimação do autor, na pessoa de sua patrona, para comparecimento, sob pena de preclusão da prova pericial. Caso o autor permaneça em local incerto e não sabido ou insuscetível de localização, certifique-se nos autos, tornando-os conclusos para análise de eventual abandono da causa e das demais consequências processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 217188/SP)