Detalhe do processo

1000950-39.2022.8.26.0028

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Aparecida - 1ª Vara
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000950-39.2022.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - D.J.S. - Vistos. Fls. 185/186: Requer a parte autora a cobrança do laudo pericial pendente ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, sustentando, ainda, a nulidade da intimação referente ao ato pericial anteriormente designado. Indefiro o pedido de cobrança do laudo pericial. Conforme esclarecido pelo IMESC (fls. 176), é indispensável a realização de novo exame pericial, ante a impossibilidade de aproveitamento do ato pericial anteriormente agendado, realizado por clínica cujo credenciamento junto àquela autarquia foi encerrado em razão de atrasos reiterados na entrega de laudos. Ressalte-se, ademais, que a prova técnica foi requerida pela própria parte autora (fls. 8 e 96), a quem incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabe, igualmente, a alegação de nulidade por ausência de intimação. O mandado foi regularmente expedido em 13 de maio de 2026, com antecedência suficiente para a realização da perícia designada para o dia 11/06/2026, tendo a diligência restado infrutífera porque o Oficial de Justiça certificou que o requerente era desconhecido no endereço indicado pelo próprio autor desde o ajuizamento da ação (fls. 187). Note-se que se trata do mesmo endereço informado na petição inicial, protocolada em maio de 2022, jamais atualizado nos autos ao longo de mais de quatro anos de tramitação. A frustração da diligência decorreu, portanto, exclusivamente do descumprimento do dever da parte de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, incidindo, na hipótese, a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a patrona do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado do requerente, sob pena de preclusão da prova pericial, com julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumprida a determinação, oficie-se ao IMESC para designação de nova data para realização da perícia, providenciando-se a intimação do autor, na pessoa de sua patrona, para comparecimento, sob pena de preclusão da prova pericial. Caso o autor permaneça em local incerto e não sabido ou insuscetível de localização, certifique-se nos autos, tornando-os conclusos para análise de eventual abandono da causa e das demais consequências processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 217188/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.J.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS

OAB: 217188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000950-39.2022.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - D.J.S. - Vistos. Fls. 185/186: Requer a parte autora a cobrança do laudo pericial pendente ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, sustentando, ainda, a nulidade da intimação referente ao ato pericial anteriormente designado. Indefiro o pedido de cobrança do laudo pericial. Conforme esclarecido pelo IMESC (fls. 176), é indispensável a realização de novo exame pericial, ante a impossibilidade de aproveitamento do ato pericial anteriormente agendado, realizado por clínica cujo credenciamento junto àquela autarquia foi encerrado em razão de atrasos reiterados na entrega de laudos. Ressalte-se, ademais, que a prova técnica foi requerida pela própria parte autora (fls. 8 e 96), a quem incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabe, igualmente, a alegação de nulidade por ausência de intimação. O mandado foi regularmente expedido em 13 de maio de 2026, com antecedência suficiente para a realização da perícia designada para o dia 11/06/2026, tendo a diligência restado infrutífera porque o Oficial de Justiça certificou que o requerente era desconhecido no endereço indicado pelo próprio autor desde o ajuizamento da ação (fls. 187). Note-se que se trata do mesmo endereço informado na petição inicial, protocolada em maio de 2022, jamais atualizado nos autos ao longo de mais de quatro anos de tramitação. A frustração da diligência decorreu, portanto, exclusivamente do descumprimento do dever da parte de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, incidindo, na hipótese, a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a patrona do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado do requerente, sob pena de preclusão da prova pericial, com julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumprida a determinação, oficie-se ao IMESC para designação de nova data para realização da perícia, providenciando-se a intimação do autor, na pessoa de sua patrona, para comparecimento, sob pena de preclusão da prova pericial. Caso o autor permaneça em local incerto e não sabido ou insuscetível de localização, certifique-se nos autos, tornando-os conclusos para análise de eventual abandono da causa e das demais consequências processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 217188/SP)