1000950-08.2025.5.02.0075
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 75ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000950-08.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: MARCOS EMIDIO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c14d3 proferido nos autos. 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROC: 1000950-08.2025.5.02.0075 Vistos, etc. Na hipótese dos autos, há que se considerar que, em que pese a ausência de juntada da CTPS do reclamante na inicial, é incontroverso que laborou para a reclamada entre 2008 e 2024. Também é incontroverso que o reclamante atuou como cobrador nos primeiros sete anos de relação de emprego e, nos demais (quase 10 anos), como motorista de ônibus de transporte público. Há que se considerar ainda que o reclamante não informa, na inicial, as atividades que desenvolveu após a saída da reclamada, neste considerável período de 18 meses. O reclamante deixou a reclamada em 10/01/24 e a ação foi ajuizada somente em 12/06/25 (18 meses depois), não havendo informação, na inicial, sobre o que teria se dado com o reclamante neste interstício. Esta informação é necessária até mesmo para que possa se respeitar o direito a ampla defesa da reclamada, que não tem como saber, a princípio, o que se deu com o reclamante após a demissão. Não se desconhece que a prestação de serviços em determinadas funções, neste período de 18 meses, pode agravar ou mesmo fazer surgir eventual incapacidade laborativa, ou mesmo sua redução. No mesmo sentido, não há impugnação à informação, vertida na inicial e delineada no mesmo laudo, de que o reclamante teve deferido, pelo INSS, benefício decorrente de acidente do trabalho (B 91). Consta também do (não impugnado) documento trazido oriundo do INSS (Id 2f6c18a – emitido em 30/05/22), o benefício decorrente de acidente do trabalho se deu entre 26/09/22 e 07/11/22. Nesse sentido delineado que o nexo de causalidade entre as tarefas laborativas do reclamante e a incapacidade laborativa, ainda que temporária, foi reconhecida pelo órgão competente para tanto. No mesmo sentido, à época da demissão sem justa causa (10/01/24) já havia transcorrido o período de garantia de emprego de 12 meses após o fim do benefício previdenciário (artigo 118 da Lei nº 8.213/91). Não há sequer notícia nos autos de que tenha havido impugnação administrativa ou mesmo judicial quanto a este resultado, advindo do órgão competente para tanto, o INSS, por nenhuma das partes. O reclamante alega, ainda, que o “laudo médico pericial apresentado nestes autos padece de vício insanável de origem” já que o perito do Juízo não teria especialização em ortopedia, fato admitido pelo perito. No mesmo sentido, a função desempenhada pelo reclamante (motorista - CNAE 4930-2/02), apresenta nexo técnico-epidemiológico (NTEP) com a moléstia diagnosticada (CID M54). Tal informação se extrai, com facilidade, do estabelecido expressamente no Anexo V Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 6.957 /2009. Ante o exposto, determina-se ao reclamante que informe, comprovando documentalmente, suas atividades laborativas e pessoais após deixar a reclamada até a presente data. Estas informações virão aos autos no prazo de 10 dias, após o que poderá a reclamada se manifestar pelo prazo de 10 dias, independentemente de novas intimações, sob pena de preclusão. Neste mesmo prazo poderá a reclamada produzir contraprova documental sobre o que for alegado pelo reclamante quanto ao que se deu neste período de 18 meses. O reclamante também se manifestará, independentemente de nova intimação e em 05 dias após o prazo da reclamada, sobre eventual contraprova documental que tenha sido produzida. Por fim, ficou delineado que, na hipótese dos autos, o perito nomeado pelo Juízo não possui especialização em ortopedia, vertente em que se dão as alegadas lesões das quais alega o reclamante padecer. No mesmo sentido, como delineado nos autos, houve concessão de benefício previdenciário ao reclamante (presume-se) em função de moléstias de caráter ortopédico. Assim, determina-se a realização de consulta ao PREVJUD para que sejam juntados aos autos todos os elementos constantes no INSS sobre análises e concessões de todos os benefícios ao reclamante. Vindo aos autos estes elementos oriundos do INSS acerca da “vida previdência” do reclamante, serão as partes intimadas para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 05 dias. O requerimento do reclamante, de determinação de realização de nova perícia medica, com profissional de outra área, será analisado após a manifestação da reclamada sobre o requerido, que se dará no prazo de cinco dias, a contar da ciência da presente. Por fim, designa-se audiência de instrução para a oitiva das partes, para o dia 08/10/26 às 08:30h devendo ambas comparecerem pessoalmente sob pena de confissão. Isto porque, para a oitiva das partes é necessário que venham aos autos os elementos acima descritos, bem como que tenham as partes sobre elas se manifestado para a limitação da prova oral. Registra-se ainda que este magistrado estará em gozo de férias programadas entre 09/09/26 e 28/09/26. Intimem-se as partes pessoalmente e pelo DJEN. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS EMIDIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Autor MARCOS EMIDIO DA SILVA
Réu VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO
OAB: 86906/SP
LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA
OAB: 320450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000950-08.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: MARCOS EMIDIO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c14d3 proferido nos autos. 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROC: 1000950-08.2025.5.02.0075 Vistos, etc. Na hipótese dos autos, há que se considerar que, em que pese a ausência de juntada da CTPS do reclamante na inicial, é incontroverso que laborou para a reclamada entre 2008 e 2024. Também é incontroverso que o reclamante atuou como cobrador nos primeiros sete anos de relação de emprego e, nos demais (quase 10 anos), como motorista de ônibus de transporte público. Há que se considerar ainda que o reclamante não informa, na inicial, as atividades que desenvolveu após a saída da reclamada, neste considerável período de 18 meses. O reclamante deixou a reclamada em 10/01/24 e a ação foi ajuizada somente em 12/06/25 (18 meses depois), não havendo informação, na inicial, sobre o que teria se dado com o reclamante neste interstício. Esta informação é necessária até mesmo para que possa se respeitar o direito a ampla defesa da reclamada, que não tem como saber, a princípio, o que se deu com o reclamante após a demissão. Não se desconhece que a prestação de serviços em determinadas funções, neste período de 18 meses, pode agravar ou mesmo fazer surgir eventual incapacidade laborativa, ou mesmo sua redução. No mesmo sentido, não há impugnação à informação, vertida na inicial e delineada no mesmo laudo, de que o reclamante teve deferido, pelo INSS, benefício decorrente de acidente do trabalho (B 91). Consta também do (não impugnado) documento trazido oriundo do INSS (Id 2f6c18a – emitido em 30/05/22), o benefício decorrente de acidente do trabalho se deu entre 26/09/22 e 07/11/22. Nesse sentido delineado que o nexo de causalidade entre as tarefas laborativas do reclamante e a incapacidade laborativa, ainda que temporária, foi reconhecida pelo órgão competente para tanto. No mesmo sentido, à época da demissão sem justa causa (10/01/24) já havia transcorrido o período de garantia de emprego de 12 meses após o fim do benefício previdenciário (artigo 118 da Lei nº 8.213/91). Não há sequer notícia nos autos de que tenha havido impugnação administrativa ou mesmo judicial quanto a este resultado, advindo do órgão competente para tanto, o INSS, por nenhuma das partes. O reclamante alega, ainda, que o “laudo médico pericial apresentado nestes autos padece de vício insanável de origem” já que o perito do Juízo não teria especialização em ortopedia, fato admitido pelo perito. No mesmo sentido, a função desempenhada pelo reclamante (motorista - CNAE 4930-2/02), apresenta nexo técnico-epidemiológico (NTEP) com a moléstia diagnosticada (CID M54). Tal informação se extrai, com facilidade, do estabelecido expressamente no Anexo V Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 6.957 /2009. Ante o exposto, determina-se ao reclamante que informe, comprovando documentalmente, suas atividades laborativas e pessoais após deixar a reclamada até a presente data. Estas informações virão aos autos no prazo de 10 dias, após o que poderá a reclamada se manifestar pelo prazo de 10 dias, independentemente de novas intimações, sob pena de preclusão. Neste mesmo prazo poderá a reclamada produzir contraprova documental sobre o que for alegado pelo reclamante quanto ao que se deu neste período de 18 meses. O reclamante também se manifestará, independentemente de nova intimação e em 05 dias após o prazo da reclamada, sobre eventual contraprova documental que tenha sido produzida. Por fim, ficou delineado que, na hipótese dos autos, o perito nomeado pelo Juízo não possui especialização em ortopedia, vertente em que se dão as alegadas lesões das quais alega o reclamante padecer. No mesmo sentido, como delineado nos autos, houve concessão de benefício previdenciário ao reclamante (presume-se) em função de moléstias de caráter ortopédico. Assim, determina-se a realização de consulta ao PREVJUD para que sejam juntados aos autos todos os elementos constantes no INSS sobre análises e concessões de todos os benefícios ao reclamante. Vindo aos autos estes elementos oriundos do INSS acerca da “vida previdência” do reclamante, serão as partes intimadas para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 05 dias. O requerimento do reclamante, de determinação de realização de nova perícia medica, com profissional de outra área, será analisado após a manifestação da reclamada sobre o requerido, que se dará no prazo de cinco dias, a contar da ciência da presente. Por fim, designa-se audiência de instrução para a oitiva das partes, para o dia 08/10/26 às 08:30h devendo ambas comparecerem pessoalmente sob pena de confissão. Isto porque, para a oitiva das partes é necessário que venham aos autos os elementos acima descritos, bem como que tenham as partes sobre elas se manifestado para a limitação da prova oral. Registra-se ainda que este magistrado estará em gozo de férias programadas entre 09/09/26 e 28/09/26. Intimem-se as partes pessoalmente e pelo DJEN. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS EMIDIO DA SILVA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000950-08.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: MARCOS EMIDIO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c14d3 proferido nos autos. 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROC: 1000950-08.2025.5.02.0075 Vistos, etc. Na hipótese dos autos, há que se considerar que, em que pese a ausência de juntada da CTPS do reclamante na inicial, é incontroverso que laborou para a reclamada entre 2008 e 2024. Também é incontroverso que o reclamante atuou como cobrador nos primeiros sete anos de relação de emprego e, nos demais (quase 10 anos), como motorista de ônibus de transporte público. Há que se considerar ainda que o reclamante não informa, na inicial, as atividades que desenvolveu após a saída da reclamada, neste considerável período de 18 meses. O reclamante deixou a reclamada em 10/01/24 e a ação foi ajuizada somente em 12/06/25 (18 meses depois), não havendo informação, na inicial, sobre o que teria se dado com o reclamante neste interstício. Esta informação é necessária até mesmo para que possa se respeitar o direito a ampla defesa da reclamada, que não tem como saber, a princípio, o que se deu com o reclamante após a demissão. Não se desconhece que a prestação de serviços em determinadas funções, neste período de 18 meses, pode agravar ou mesmo fazer surgir eventual incapacidade laborativa, ou mesmo sua redução. No mesmo sentido, não há impugnação à informação, vertida na inicial e delineada no mesmo laudo, de que o reclamante teve deferido, pelo INSS, benefício decorrente de acidente do trabalho (B 91). Consta também do (não impugnado) documento trazido oriundo do INSS (Id 2f6c18a – emitido em 30/05/22), o benefício decorrente de acidente do trabalho se deu entre 26/09/22 e 07/11/22. Nesse sentido delineado que o nexo de causalidade entre as tarefas laborativas do reclamante e a incapacidade laborativa, ainda que temporária, foi reconhecida pelo órgão competente para tanto. No mesmo sentido, à época da demissão sem justa causa (10/01/24) já havia transcorrido o período de garantia de emprego de 12 meses após o fim do benefício previdenciário (artigo 118 da Lei nº 8.213/91). Não há sequer notícia nos autos de que tenha havido impugnação administrativa ou mesmo judicial quanto a este resultado, advindo do órgão competente para tanto, o INSS, por nenhuma das partes. O reclamante alega, ainda, que o “laudo médico pericial apresentado nestes autos padece de vício insanável de origem” já que o perito do Juízo não teria especialização em ortopedia, fato admitido pelo perito. No mesmo sentido, a função desempenhada pelo reclamante (motorista - CNAE 4930-2/02), apresenta nexo técnico-epidemiológico (NTEP) com a moléstia diagnosticada (CID M54). Tal informação se extrai, com facilidade, do estabelecido expressamente no Anexo V Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 6.957 /2009. Ante o exposto, determina-se ao reclamante que informe, comprovando documentalmente, suas atividades laborativas e pessoais após deixar a reclamada até a presente data. Estas informações virão aos autos no prazo de 10 dias, após o que poderá a reclamada se manifestar pelo prazo de 10 dias, independentemente de novas intimações, sob pena de preclusão. Neste mesmo prazo poderá a reclamada produzir contraprova documental sobre o que for alegado pelo reclamante quanto ao que se deu neste período de 18 meses. O reclamante também se manifestará, independentemente de nova intimação e em 05 dias após o prazo da reclamada, sobre eventual contraprova documental que tenha sido produzida. Por fim, ficou delineado que, na hipótese dos autos, o perito nomeado pelo Juízo não possui especialização em ortopedia, vertente em que se dão as alegadas lesões das quais alega o reclamante padecer. No mesmo sentido, como delineado nos autos, houve concessão de benefício previdenciário ao reclamante (presume-se) em função de moléstias de caráter ortopédico. Assim, determina-se a realização de consulta ao PREVJUD para que sejam juntados aos autos todos os elementos constantes no INSS sobre análises e concessões de todos os benefícios ao reclamante. Vindo aos autos estes elementos oriundos do INSS acerca da “vida previdência” do reclamante, serão as partes intimadas para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 05 dias. O requerimento do reclamante, de determinação de realização de nova perícia medica, com profissional de outra área, será analisado após a manifestação da reclamada sobre o requerido, que se dará no prazo de cinco dias, a contar da ciência da presente. Por fim, designa-se audiência de instrução para a oitiva das partes, para o dia 08/10/26 às 08:30h devendo ambas comparecerem pessoalmente sob pena de confissão. Isto porque, para a oitiva das partes é necessário que venham aos autos os elementos acima descritos, bem como que tenham as partes sobre elas se manifestado para a limitação da prova oral. Registra-se ainda que este magistrado estará em gozo de férias programadas entre 09/09/26 e 28/09/26. Intimem-se as partes pessoalmente e pelo DJEN. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA