1000949-84.2026.5.02.0205
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000949-84.2026.5.02.0205 REQUERENTE: GABRIEL SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: FAST PRINT & SYSTEM LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 286f8ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve concordância do autor e impugnação das reclamadas. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 50.077,26, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 47.032,34 referentes ao principal e R$ 3.044,92 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 2.503,86. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 253,38, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 746,59. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 em 20/02/2026. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito OSVALDO DOS SANTOS), a cargo do autor. Tendo em vista a concessão da justiça de gratuita para o autor, resta este isento do pagamento de tal verba, devendo ser expedido ofício requisitório para o E.TRT. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Consigne-se a responsabilidade solidária das executadas e que ambas tiveram o deferimento do processo de recuperação judicial. Aguarde-se o retorno dos autos principais. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAST PRINT & SYSTEM LTDA. - DIGITAL FAST LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIGITAL FAST LTDA
Réu FAST PRINT & SYSTEM LTDA.
Autor GABRIEL SILVA OLIVEIRA
Autor OSVALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LOPES DA SILVA
OAB: 299793/SP
PAULO SERGIO FEUZ
OAB: 133505/SP
PATRICIA VIDAL DE SOUZA
OAB: 339135/SP
CLAUDIO MARTINS PIAUHY
OAB: 273239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000949-84.2026.5.02.0205 REQUERENTE: GABRIEL SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: FAST PRINT & SYSTEM LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 286f8ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve concordância do autor e impugnação das reclamadas. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 50.077,26, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 47.032,34 referentes ao principal e R$ 3.044,92 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 2.503,86. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 253,38, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 746,59. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 em 20/02/2026. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito OSVALDO DOS SANTOS), a cargo do autor. Tendo em vista a concessão da justiça de gratuita para o autor, resta este isento do pagamento de tal verba, devendo ser expedido ofício requisitório para o E.TRT. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Consigne-se a responsabilidade solidária das executadas e que ambas tiveram o deferimento do processo de recuperação judicial. Aguarde-se o retorno dos autos principais. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAST PRINT & SYSTEM LTDA. - DIGITAL FAST LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000949-84.2026.5.02.0205 REQUERENTE: GABRIEL SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: FAST PRINT & SYSTEM LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 286f8ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve concordância do autor e impugnação das reclamadas. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 50.077,26, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 47.032,34 referentes ao principal e R$ 3.044,92 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 2.503,86. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 253,38, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 746,59. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 em 20/02/2026. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito OSVALDO DOS SANTOS), a cargo do autor. Tendo em vista a concessão da justiça de gratuita para o autor, resta este isento do pagamento de tal verba, devendo ser expedido ofício requisitório para o E.TRT. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Consigne-se a responsabilidade solidária das executadas e que ambas tiveram o deferimento do processo de recuperação judicial. Aguarde-se o retorno dos autos principais. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVA OLIVEIRA