1000949-46.2025.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000949-46.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSIAS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45db69c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA O reclamante impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese: que a perícia deixou de apurar o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta de 30% nos períodos de afastamento do trabalho por motivo de saúde; que a r. sentença condenou ao pagamento do adicional em todo o período contratual, em parcelas vencidas e vincendas, sem exclusão dos períodos de afastamento; que não cabe ao perito alterar o título executivo; e que os honorários periciais devem ser suportados integralmente pela reclamada. A reclamada, instada a manifestar-se sobre o laudo pericial, limitou-se a reportar-se a impugnação anteriormente apresentada, dirigida aos cálculos ofertados pelo reclamante e protocolada antes da juntada do laudo, sem indicar itens, critérios ou valores do trabalho pericial de que discorde. Não tendo apresentado impugnação fundamentada e discriminada nos termos do art. 879, §2º, da CLT, registro a preclusão quanto à reclamada. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados, que serão melhores analisados no momento oportuno. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, bem como para posterior início do prazo para impugnação / embargos, acolho os esclarecimentos periciais. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(o) perito(a) contábil, pelo que fixo o Crédito exequendo em R$ 53.154,41, com juros (SELIC), atualizado até 01/06/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 39.974,60 – Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto das verbas abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 34.111,26: R$ 2.460,56 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 668,42 – IRPF;R$ 2.734,36 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 3.997,46.Encargos sociais no importe de R$ 8.772,01.Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. A reclamada é isenta do recolhimento das custas, nos termos do art. 790-A, inc. I, da CLT. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Autor JOSIAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LIROA DOS PASSOS
OAB: 261866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000949-46.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSIAS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45db69c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA O reclamante impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese: que a perícia deixou de apurar o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta de 30% nos períodos de afastamento do trabalho por motivo de saúde; que a r. sentença condenou ao pagamento do adicional em todo o período contratual, em parcelas vencidas e vincendas, sem exclusão dos períodos de afastamento; que não cabe ao perito alterar o título executivo; e que os honorários periciais devem ser suportados integralmente pela reclamada. A reclamada, instada a manifestar-se sobre o laudo pericial, limitou-se a reportar-se a impugnação anteriormente apresentada, dirigida aos cálculos ofertados pelo reclamante e protocolada antes da juntada do laudo, sem indicar itens, critérios ou valores do trabalho pericial de que discorde. Não tendo apresentado impugnação fundamentada e discriminada nos termos do art. 879, §2º, da CLT, registro a preclusão quanto à reclamada. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados, que serão melhores analisados no momento oportuno. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, bem como para posterior início do prazo para impugnação / embargos, acolho os esclarecimentos periciais. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(o) perito(a) contábil, pelo que fixo o Crédito exequendo em R$ 53.154,41, com juros (SELIC), atualizado até 01/06/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 39.974,60 – Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto das verbas abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 34.111,26: R$ 2.460,56 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 668,42 – IRPF;R$ 2.734,36 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 3.997,46.Encargos sociais no importe de R$ 8.772,01.Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. A reclamada é isenta do recolhimento das custas, nos termos do art. 790-A, inc. I, da CLT. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS DOS SANTOS