Detalhe do processo

1000949-09.2025.8.26.0106

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000949-09.2025.8.26.0106/SP AUTOR : MARIA ELENA DOS SANTOS FRANCISCO ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDES NELSON (OAB SP196199) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB SP522154) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, em relação à distribuição do ônus da prova há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão (Art. 6º, VIII, do CDC), pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "Incumbe o ônus da prova quando: ... II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento" de obtenção da prova do fato contrário (CPC, Art. 429, II). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) em R$ 1.500,00, os quais serão pagos apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Assim, determino ao polo passivo deposite a quantia arbitrada em até 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento em seu desfavor. Fica a perita advertida que deverá indicar, em até 05 (cinco) dias, se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas a providenciá-la em 5 dias (sob as penas do Art. 400 do CPC). Da mesma maneira, fica alertada de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes seja cientificada de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá a perita ser comunicado para que dê início aos trabalhos periciais. Por fim, advirto a perita que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias úteis contados a partir a ciência acerca do depósito dos honorários periciais e inexistência de providências adicionais. Por fim, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem o depósito dos honorários periciais, deverá se aplicado em desfavor do requerido as disposições do Art. 400, do CPC, devendo os autos serem conclusos para sentença. Advirto ainda que, decorrido o prazo sem a devida manifestação da perita ou havendo o decurso de prazo sem a apresentação do laudo pericial, tornem os autos conclusos para as devidas providências, dentre as quais a destituição e nomeação de novo expert. Intime-se. Caieiras, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA ELENA DOS SANTOS FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA FERNANDES NELSON

OAB: 196199/SP

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 522154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000949-09.2025.8.26.0106/SP AUTOR : MARIA ELENA DOS SANTOS FRANCISCO ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDES NELSON (OAB SP196199) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB SP522154) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, em relação à distribuição do ônus da prova há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão (Art. 6º, VIII, do CDC), pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "Incumbe o ônus da prova quando: ... II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento" de obtenção da prova do fato contrário (CPC, Art. 429, II). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) em R$ 1.500,00, os quais serão pagos apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Assim, determino ao polo passivo deposite a quantia arbitrada em até 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento em seu desfavor. Fica a perita advertida que deverá indicar, em até 05 (cinco) dias, se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas a providenciá-la em 5 dias (sob as penas do Art. 400 do CPC). Da mesma maneira, fica alertada de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes seja cientificada de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá a perita ser comunicado para que dê início aos trabalhos periciais. Por fim, advirto a perita que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias úteis contados a partir a ciência acerca do depósito dos honorários periciais e inexistência de providências adicionais. Por fim, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem o depósito dos honorários periciais, deverá se aplicado em desfavor do requerido as disposições do Art. 400, do CPC, devendo os autos serem conclusos para sentença. Advirto ainda que, decorrido o prazo sem a devida manifestação da perita ou havendo o decurso de prazo sem a apresentação do laudo pericial, tornem os autos conclusos para as devidas providências, dentre as quais a destituição e nomeação de novo expert. Intime-se. Caieiras, 25 de agosto de 2026.