Detalhe do processo

1000948-82.2025.5.02.0610

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
46ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000948-82.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: DIEGO FREIRE SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d948bee proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juízo da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste, em face aos cálculos apresentados pelo perito. Informo a seguinte tramitação: Sentença Id. 7d4380f.Há depósito recursal sob id b8d0b40 (2ª reclamada), ;Acórdão Id. 97a97d9.Trânsito em julgado: 05/02/2026.Laudo pericial id 813c89d.Esclarecimentos periciais id e8be8d5. São Paulo, data abaixo. Mayra Milan Pereira Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. Os honorários serão moderadamente arbitrados e serão suportados pelas rés. O Sr Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo nos estritos parâmetros do julgado aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Diante da natureza das verbas da condenação, não há que se falar em contribuições fiscais e previdenciárias. Posto isso, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando-se os seguintes parâmetros: Principal: R$61.792,03; Juros do Principal: R$7.285,06; FGTS: R$37.418,52; Juros do FGTS: R$4.411,49 honorários periciais contábeis: R$3.132,30 Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada ao patrono do autor R$11.090,71; VALOR TOTAL A PAGAR: R$125.130,14. Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 11/08/26. O montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, conforme parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Não há imposto de renda incidente, pois o valor encontra-se na faixa de isenção fiscal conforme IN RFB 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do E. TST (total bruto de rendimentos tributáveis para fins de IR = R$0,00 e quantidade de meses a que se referem os rendimentos tributáveis = 1). Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. Transcorrido o prazo sem insurgências, expeça-se a certidão para habilitação do crédito no Juízo Recuperando (id c8ecfb5). Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO FREIRE SOUZA

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Réu SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA COBIANCHI NUNES

OAB: 149834/SP

RUBENS GONCALVES LEITE

OAB: 356543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000948-82.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: DIEGO FREIRE SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d948bee proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juízo da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste, em face aos cálculos apresentados pelo perito. Informo a seguinte tramitação: Sentença Id. 7d4380f.Há depósito recursal sob id b8d0b40 (2ª reclamada), ;Acórdão Id. 97a97d9.Trânsito em julgado: 05/02/2026.Laudo pericial id 813c89d.Esclarecimentos periciais id e8be8d5. São Paulo, data abaixo. Mayra Milan Pereira Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. Os honorários serão moderadamente arbitrados e serão suportados pelas rés. O Sr Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo nos estritos parâmetros do julgado aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Diante da natureza das verbas da condenação, não há que se falar em contribuições fiscais e previdenciárias. Posto isso, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando-se os seguintes parâmetros: Principal: R$61.792,03; Juros do Principal: R$7.285,06; FGTS: R$37.418,52; Juros do FGTS: R$4.411,49 honorários periciais contábeis: R$3.132,30 Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada ao patrono do autor R$11.090,71; VALOR TOTAL A PAGAR: R$125.130,14. Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 11/08/26. O montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, conforme parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Não há imposto de renda incidente, pois o valor encontra-se na faixa de isenção fiscal conforme IN RFB 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do E. TST (total bruto de rendimentos tributáveis para fins de IR = R$0,00 e quantidade de meses a que se referem os rendimentos tributáveis = 1). Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. Transcorrido o prazo sem insurgências, expeça-se a certidão para habilitação do crédito no Juízo Recuperando (id c8ecfb5). Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000948-82.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: DIEGO FREIRE SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d948bee proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juízo da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste, em face aos cálculos apresentados pelo perito. Informo a seguinte tramitação: Sentença Id. 7d4380f.Há depósito recursal sob id b8d0b40 (2ª reclamada), ;Acórdão Id. 97a97d9.Trânsito em julgado: 05/02/2026.Laudo pericial id 813c89d.Esclarecimentos periciais id e8be8d5. São Paulo, data abaixo. Mayra Milan Pereira Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. Os honorários serão moderadamente arbitrados e serão suportados pelas rés. O Sr Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo nos estritos parâmetros do julgado aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Diante da natureza das verbas da condenação, não há que se falar em contribuições fiscais e previdenciárias. Posto isso, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando-se os seguintes parâmetros: Principal: R$61.792,03; Juros do Principal: R$7.285,06; FGTS: R$37.418,52; Juros do FGTS: R$4.411,49 honorários periciais contábeis: R$3.132,30 Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada ao patrono do autor R$11.090,71; VALOR TOTAL A PAGAR: R$125.130,14. Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 11/08/26. O montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, conforme parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Não há imposto de renda incidente, pois o valor encontra-se na faixa de isenção fiscal conforme IN RFB 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do E. TST (total bruto de rendimentos tributáveis para fins de IR = R$0,00 e quantidade de meses a que se referem os rendimentos tributáveis = 1). Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. Transcorrido o prazo sem insurgências, expeça-se a certidão para habilitação do crédito no Juízo Recuperando (id c8ecfb5). Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FREIRE SOUZA