Detalhe do processo

1000948-40.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000948-40.2026.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.S. - Vistos. M dos S. S, qualificada nos autos, ajuizou esta demanda em face de M. A dos S, objetivando a sua curatela. Narra-se, na petição inicial, que a autora é irmã da ré, tendo sido esta acometida por doença de Alzheimer (CID 10-G30), o que lhe ocasiona limitação no desempenho das atividades compatíveis com sua idade, sendo inapta a praticar, por si, os atos da vida civil. Juntou documentos nas fls. 09 a 18. O pedido de curatela provisória foi deferido (fls. 49 e 50). O oficial de justiça localizou a curatelada, mas deixou de citá-la, pois constatou que esta não detém discernimento para entender o ato citatório (fl. 75). O laudo pericial foi juntado nas fls. 85 a 99. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (fl. 109). O Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência do pedido nas fls. 116 a 118. É o relatório. Fundamento. O cerne da controvérsia reside em saber se a interditanda é portadora de deficiência que a impossibilite para os atos da vida civil. Com a promulgação da Lei 13.146/15, que entrou em vigor em janeiro de 2016, houve modificação acerca da teoria das capacidades prevista no Código Civil, sendo revogados os incisos II e III do artigo 3º do Código Civil, e conferida nova redação aos artigos 4º, incisos II e III, e 1.767, incisos I e III, do mesmo diploma legal. A autora é irmã da requerida (fl. 11). Assim, detém legitimidade para ajuizamento do pedido e assunção do exercício do múnus, nos termos do artigo 747, inciso II, do CPC e do artigo 1.775, §1º, caput, do CC. Outrossim, conforme demonstrado pelas certidões de fls. 30 a 40, a requerente ostenta uma conduta proba, não havendo nada nos autos que contraindique a sua nomeação como curadora da demandada. Prosseguindo, a incapacidade foi comprovada pela prova pericial que concluiu que a requerida padece de doença de Alzheimer (CID 10-G30) (fl. 97), sendo "irreversível, apresentando incapacidade civil e funcional permanente, com dependência integral de terceiros para os atos essenciais da vida cotidiana e para a administração de seus interesses pessoais e patrimoniais " (sic) (fl. 96). Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 13.146/15, a requerida é relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Como é sabido, a finalidade exclusiva da curatela é dar amparo e proteção a determinadas pessoas que, nas hipóteses legais, não podem, sozinhas, gerir e administrar, praticar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectual e volitiva. Em face de tais constatações, a procedência do pedido é medida de rigor. Por fim, decido. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para declarar a incapacidade relativa da requerida, nos termos do artigo 4°, inciso III, do Código Civil, ressalvando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 c.c. artigo 1.782 do Código Civil). Por consequência, confirmo e torno definitiva a tutela antecipada de fls. 49 e 50. Em conformidade com o disposto no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio M dos S. S, qualificada no cabeçalho, para exercer o múnus da curadoria, em definitivo, mediante compromisso. Considerando-se a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil, c.c. art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil e artigo 9°, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão perante o Cartório de Registro Civil, expedindo mandado para tanto. Servirá a presente sentença, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem e da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação. Publique-se, desde já, na imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e art. 9º, III, do Código Civil. Servindo a presente sentença como EDITAL, este Juízo faz saber aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, pela sentença ora proferida em 15 de julho de 2026, foi decretada a INTERDIÇÃO de M. A dos S, brasileira, solteira, aposentada, natural de Rio Largo-AL, documento de origem: São Paulo-SP, Nossa Senhora do Ó, CN: LV. A45/Fl. 171/Nº 22576, inscrita no CPF sob o nº 035.558.648-74, internada em uma casa de repouso na R Almirante Barroso 496, V Bocaina Mauá SP CEP: 09310-030, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITIVO, a Sra. M dos S. S, brasileira, do lar, inscrita no CPF: 035.558.678-90 e no RG: 14.736.547-8, com endereço na Rua Mario Magini, 126 - Vila Magini - Mauá - SP - CEP 09390-220. Cópia desta sentença, a ser impressa, assinada pela curadora nomeada e posteriormente juntada aos autos, por petição, pelo advogado, servirá como termo de compromisso definitivo, sob as penas da lei. A curadora nomeada deverá prestar contas, sempre que exigidas pelo Ministério Público, independentemente do montante. Custas nos termos da lei, observada a concessão da gratuidade processual. Sem honorários de sucumbência na espécie. Comandos finais à serventia: Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso). Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CLAUDIA MARQUES DA CONCEIÇAO LOPES (OAB 187352/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA MARQUES DA CONCEIÇAO LOPES

OAB: 187352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000948-40.2026.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.S. - Vistos. M dos S. S, qualificada nos autos, ajuizou esta demanda em face de M. A dos S, objetivando a sua curatela. Narra-se, na petição inicial, que a autora é irmã da ré, tendo sido esta acometida por doença de Alzheimer (CID 10-G30), o que lhe ocasiona limitação no desempenho das atividades compatíveis com sua idade, sendo inapta a praticar, por si, os atos da vida civil. Juntou documentos nas fls. 09 a 18. O pedido de curatela provisória foi deferido (fls. 49 e 50). O oficial de justiça localizou a curatelada, mas deixou de citá-la, pois constatou que esta não detém discernimento para entender o ato citatório (fl. 75). O laudo pericial foi juntado nas fls. 85 a 99. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (fl. 109). O Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência do pedido nas fls. 116 a 118. É o relatório. Fundamento. O cerne da controvérsia reside em saber se a interditanda é portadora de deficiência que a impossibilite para os atos da vida civil. Com a promulgação da Lei 13.146/15, que entrou em vigor em janeiro de 2016, houve modificação acerca da teoria das capacidades prevista no Código Civil, sendo revogados os incisos II e III do artigo 3º do Código Civil, e conferida nova redação aos artigos 4º, incisos II e III, e 1.767, incisos I e III, do mesmo diploma legal. A autora é irmã da requerida (fl. 11). Assim, detém legitimidade para ajuizamento do pedido e assunção do exercício do múnus, nos termos do artigo 747, inciso II, do CPC e do artigo 1.775, §1º, caput, do CC. Outrossim, conforme demonstrado pelas certidões de fls. 30 a 40, a requerente ostenta uma conduta proba, não havendo nada nos autos que contraindique a sua nomeação como curadora da demandada. Prosseguindo, a incapacidade foi comprovada pela prova pericial que concluiu que a requerida padece de doença de Alzheimer (CID 10-G30) (fl. 97), sendo "irreversível, apresentando incapacidade civil e funcional permanente, com dependência integral de terceiros para os atos essenciais da vida cotidiana e para a administração de seus interesses pessoais e patrimoniais " (sic) (fl. 96). Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 13.146/15, a requerida é relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Como é sabido, a finalidade exclusiva da curatela é dar amparo e proteção a determinadas pessoas que, nas hipóteses legais, não podem, sozinhas, gerir e administrar, praticar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectual e volitiva. Em face de tais constatações, a procedência do pedido é medida de rigor. Por fim, decido. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para declarar a incapacidade relativa da requerida, nos termos do artigo 4°, inciso III, do Código Civil, ressalvando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 c.c. artigo 1.782 do Código Civil). Por consequência, confirmo e torno definitiva a tutela antecipada de fls. 49 e 50. Em conformidade com o disposto no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio M dos S. S, qualificada no cabeçalho, para exercer o múnus da curadoria, em definitivo, mediante compromisso. Considerando-se a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil, c.c. art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil e artigo 9°, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão perante o Cartório de Registro Civil, expedindo mandado para tanto. Servirá a presente sentença, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem e da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação. Publique-se, desde já, na imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e art. 9º, III, do Código Civil. Servindo a presente sentença como EDITAL, este Juízo faz saber aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, pela sentença ora proferida em 15 de julho de 2026, foi decretada a INTERDIÇÃO de M. A dos S, brasileira, solteira, aposentada, natural de Rio Largo-AL, documento de origem: São Paulo-SP, Nossa Senhora do Ó, CN: LV. A45/Fl. 171/Nº 22576, inscrita no CPF sob o nº 035.558.648-74, internada em uma casa de repouso na R Almirante Barroso 496, V Bocaina Mauá SP CEP: 09310-030, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITIVO, a Sra. M dos S. S, brasileira, do lar, inscrita no CPF: 035.558.678-90 e no RG: 14.736.547-8, com endereço na Rua Mario Magini, 126 - Vila Magini - Mauá - SP - CEP 09390-220. Cópia desta sentença, a ser impressa, assinada pela curadora nomeada e posteriormente juntada aos autos, por petição, pelo advogado, servirá como termo de compromisso definitivo, sob as penas da lei. A curadora nomeada deverá prestar contas, sempre que exigidas pelo Ministério Público, independentemente do montante. Custas nos termos da lei, observada a concessão da gratuidade processual. Sem honorários de sucumbência na espécie. Comandos finais à serventia: Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso). Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CLAUDIA MARQUES DA CONCEIÇAO LOPES (OAB 187352/SP)