1000947-70.2026.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000947-70.2026.8.13.0363/MG EXEQUENTE : MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BIAS PEREIRA (OAB MG230233) DECISÃO Vistos. Diante da controvérsia técnica instaurada, bem como da reiterada divergência quanto à metodologia de apuração do quantum debeatur , entendo prudente a realização de prova pericial contábil, a fim de conferir maior segurança e precisão à apuração do valor devido, assegurando-se o contraditório e a ampla participação das partes na formação da prova. Diante disso, determino a realização de prova pericial, para a realização de perícia contábil, a fim de que a análise dos valores seja conduzida de forma adequada. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem. Nomeio o contador Daniel Henrique Oliveira e Souza para exercer o encargo. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, ressaltando que a parte postulante litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. A perícia deverá ser designada através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG-TRF), sendo a data informada pela Secretaria deste Juízo, conforme a disponibilidade do perito. Arbitro os honorários periciais em R$ 518,55 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da Portaria n. 7.611/PR/2026. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e protocolar o laudo respectivo junto ao Juízo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, conforme disposto no art. 471, §2º, do Código de Processo Civil. Na ocasião da designação da perícia, o expert deverá informar nos autos a data marcada para o início dos trabalhos e comunicar diretamente os assistentes técnicos, para que, caso queiram, possam acompanhar a perícia. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Os pedidos de produção de outras provas serão apreciados após a conclusão da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. e
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS BIAS PEREIRA
OAB: 230233/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000947-70.2026.8.13.0363/MG EXEQUENTE : MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BIAS PEREIRA (OAB MG230233) DECISÃO Vistos. Diante da controvérsia técnica instaurada, bem como da reiterada divergência quanto à metodologia de apuração do quantum debeatur , entendo prudente a realização de prova pericial contábil, a fim de conferir maior segurança e precisão à apuração do valor devido, assegurando-se o contraditório e a ampla participação das partes na formação da prova. Diante disso, determino a realização de prova pericial, para a realização de perícia contábil, a fim de que a análise dos valores seja conduzida de forma adequada. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem. Nomeio o contador Daniel Henrique Oliveira e Souza para exercer o encargo. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, ressaltando que a parte postulante litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. A perícia deverá ser designada através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG-TRF), sendo a data informada pela Secretaria deste Juízo, conforme a disponibilidade do perito. Arbitro os honorários periciais em R$ 518,55 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da Portaria n. 7.611/PR/2026. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e protocolar o laudo respectivo junto ao Juízo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, conforme disposto no art. 471, §2º, do Código de Processo Civil. Na ocasião da designação da perícia, o expert deverá informar nos autos a data marcada para o início dos trabalhos e comunicar diretamente os assistentes técnicos, para que, caso queiram, possam acompanhar a perícia. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Os pedidos de produção de outras provas serão apreciados após a conclusão da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. e