1000947-45.2025.8.26.0104
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cafelândia - Vara Única
- Classe
- Equivalência salarial
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000947-45.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - João Batista Sobrinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ - Vistos em saneador. Afasto a preliminar de prescrição parcial do pedido alegada na contestação, eis que em caso de procedência do pedido, observar-se-á o lustro legal para recebimento dos valores. Presentes as condições da ação analisadas à luz da teoria da asserção e os pressupostos processuais, não sendo caso de extinção do feito, ao menos neste momento. Fixo como pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos na instrução processual a confirmação do trabalho do autor em condições insalubres, o grau/percentual do adicional de insalubridade e o dever da requerida no pagamento e seus reflexos. Em relação às provas pleiteadas pelas partes, defiro a realização de perícia no local de trabalho do autor. Para a realização da perícia técnica nomeio o Sr. Leandro Luís Colli (e-mail: eng.leandrocolli@gmail.com), Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, conforme Tabela da Resolução nº 910/2023 do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o Sr. Perito da nomeação e para manifestar sua aceitação, bem como apresentar as informações pessoais necessárias para o preenchimento da planilha que acompanhará o ofício requisitório de reserva do pagamento, no prazo de 10 dias. Em seguida, oficie-se, requisitando a reserva do pagamento, expedindo-se também a planilha contendo as informações necessárias. Após a reserva do pagamento, comprovada nos autos, intime-se o Sr. Perito para informar a data e horário da perícia. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, II e III, CPC). Considerando que a natureza do exame técnico em questão não envolve complexidade que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, é defeso a indicação de mais que um assistente técnico por cada uma das partes (art. 475, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão comparecer ao local da perícia, na data em que for designada, sob pena de preclusão. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Sem prejuízo, desde já, considerando que o direito à prova não é absoluto, devendo o magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a oitiva de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DONIZETI BALBO (OAB 68160/SP), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 466066/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOãO BATISTA SOBRINHO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 466066/SP
DONIZETI BALBO
OAB: 68160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000947-45.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - João Batista Sobrinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ - Vistos em saneador. Afasto a preliminar de prescrição parcial do pedido alegada na contestação, eis que em caso de procedência do pedido, observar-se-á o lustro legal para recebimento dos valores. Presentes as condições da ação analisadas à luz da teoria da asserção e os pressupostos processuais, não sendo caso de extinção do feito, ao menos neste momento. Fixo como pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos na instrução processual a confirmação do trabalho do autor em condições insalubres, o grau/percentual do adicional de insalubridade e o dever da requerida no pagamento e seus reflexos. Em relação às provas pleiteadas pelas partes, defiro a realização de perícia no local de trabalho do autor. Para a realização da perícia técnica nomeio o Sr. Leandro Luís Colli (e-mail: eng.leandrocolli@gmail.com), Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, conforme Tabela da Resolução nº 910/2023 do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o Sr. Perito da nomeação e para manifestar sua aceitação, bem como apresentar as informações pessoais necessárias para o preenchimento da planilha que acompanhará o ofício requisitório de reserva do pagamento, no prazo de 10 dias. Em seguida, oficie-se, requisitando a reserva do pagamento, expedindo-se também a planilha contendo as informações necessárias. Após a reserva do pagamento, comprovada nos autos, intime-se o Sr. Perito para informar a data e horário da perícia. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, II e III, CPC). Considerando que a natureza do exame técnico em questão não envolve complexidade que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, é defeso a indicação de mais que um assistente técnico por cada uma das partes (art. 475, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão comparecer ao local da perícia, na data em que for designada, sob pena de preclusão. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Sem prejuízo, desde já, considerando que o direito à prova não é absoluto, devendo o magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a oitiva de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DONIZETI BALBO (OAB 68160/SP), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 466066/SP)