Detalhe do processo

1000947-33.2025.5.02.0211

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Caieiras
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000947-33.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: DOUGLAS SANTOS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONVENCAO SAO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94429ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida na defesa para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas, inclusive FGTS, com exigibilidade em data anterior a 28/7/2020; JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, inclusive FGTS, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DOUGLAS SANTOS FERREIRA DA SILVA na Reclamação Trabalhista que moveu em face de CONVENÇÃO SÃO PAULO INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA., com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 10 dias (art. 832, parágrafo 1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, limitadamente aos períodos reconhecidos pelo laudo pericial, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; b) adicional de horas extras (80%) para as horas compensadas via banco de horas declarado nulo, conforme indicado nos cartões de ponto juntados aos autos, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSRs, com base de cálculo integrada pelo adicional de insalubridade, observados os demais critérios estabelecidos na fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Honorários periciais médicos no valor de R$ 1.000,00, a cargo da União, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria desta Vara do Trabalho deverá providenciar a requisição de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, para fins de pagamento dos honorários periciais mencionados. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.800,00, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT. Autorizo a dedução das verbas comprovadamente quitadas sob idêntica rubrica. Arbitro o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-A a 793-C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SANTOS FERREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONVENCAO SAO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Autor DOUGLAS SANTOS FERREIRA DA SILVA

Autor MARCELO GRIMALDI BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO GESUATTO HONIGMANN

OAB: 208748/SP

CYNTHIA LOPES LIMA

OAB: 201560/SP

ALEXANDRE CAMARGO MALACHIAS

OAB: 100686/SP

ROSANGELA ADERALDO VITOR

OAB: 136667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000947-33.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: DOUGLAS SANTOS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONVENCAO SAO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94429ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida na defesa para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas, inclusive FGTS, com exigibilidade em data anterior a 28/7/2020; JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, inclusive FGTS, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DOUGLAS SANTOS FERREIRA DA SILVA na Reclamação Trabalhista que moveu em face de CONVENÇÃO SÃO PAULO INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA., com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 10 dias (art. 832, parágrafo 1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, limitadamente aos períodos reconhecidos pelo laudo pericial, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; b) adicional de horas extras (80%) para as horas compensadas via banco de horas declarado nulo, conforme indicado nos cartões de ponto juntados aos autos, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSRs, com base de cálculo integrada pelo adicional de insalubridade, observados os demais critérios estabelecidos na fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Honorários periciais médicos no valor de R$ 1.000,00, a cargo da União, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria desta Vara do Trabalho deverá providenciar a requisição de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, para fins de pagamento dos honorários periciais mencionados. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.800,00, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT. Autorizo a dedução das verbas comprovadamente quitadas sob idêntica rubrica. Arbitro o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-A a 793-C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SANTOS FERREIRA DA SILVA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000947-33.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: DOUGLAS SANTOS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONVENCAO SAO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94429ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida na defesa para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas, inclusive FGTS, com exigibilidade em data anterior a 28/7/2020; JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, inclusive FGTS, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DOUGLAS SANTOS FERREIRA DA SILVA na Reclamação Trabalhista que moveu em face de CONVENÇÃO SÃO PAULO INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA., com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 10 dias (art. 832, parágrafo 1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, limitadamente aos períodos reconhecidos pelo laudo pericial, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; b) adicional de horas extras (80%) para as horas compensadas via banco de horas declarado nulo, conforme indicado nos cartões de ponto juntados aos autos, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSRs, com base de cálculo integrada pelo adicional de insalubridade, observados os demais critérios estabelecidos na fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Honorários periciais médicos no valor de R$ 1.000,00, a cargo da União, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria desta Vara do Trabalho deverá providenciar a requisição de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, para fins de pagamento dos honorários periciais mencionados. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.800,00, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT. Autorizo a dedução das verbas comprovadamente quitadas sob idêntica rubrica. Arbitro o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-A a 793-C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONVENCAO SAO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA