1000947-06.2025.5.02.0608
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000947-06.2025.5.02.0608 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: CHARLENE DE OLIVEIRA FEITOSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:85f350b): 10ª TURMA PROCESSO TRABALHISTA nº 1000947-06.2025.5.02.0608 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ITAÚ UNIBANCO S.A.; CHARLENE DE OLIVEIRA FEITOSA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Tratam-se de recursos ordinários interpostos pelas partes, em face da r. sentença de ID. bf5c343, da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O banco reclamado, em suas razões de ID b5139ef, pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e de inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020. Insurge-se, outrossim, contra o pagamento de salários do período de limbo previdenciário, a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral por ociosidade forçada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, os honorários advocatícios de sucumbência e a determinação de inscrição da sentença como título constitutivo de hipoteca judiciária. A reclamante, em seu recurso adesivo de ID 47f84f1, postula a reforma da decisão quanto ao indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, concessão de estabilidade acidentária provisória, limbo jurídico previdenciário, indenizações por danos materiais e morais decorrentes de patologia psíquica e recolhimento dos depósitos do FGTS do período de afastamento. Pleiteia, ainda, a majoração da indenização por assédio moral e do percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência. Preparo recursal, seguro garantia de ID.655f722. Custas recolhidas, ID. 791b18e. Contrarrazões, ID. 47f84f1 e ID. 8bf2dcf. É o relatório. VOTO I- ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. II- RECURSO DA RECLAMADA 1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA INICIAL A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 2. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA LEI 14.010/2020 Aduz, a instituição bancária recorrente, que a suspensão do prazo prescricional estabelecida pelo artigo 3º da Lei 14.010/2020 é inaplicável à esfera trabalhista sob o argumento de que a Justiça do Trabalho permaneceu em pleno funcionamento por meio eletrônico e que a trabalhadora possuía amplo acesso aos meios digitais de comunicação. Sem razão. Diante da pandemia do COVID-19, entrou em vigor e foi publicada em 10 de junho de 2020 a Lei nº 14.010/2020, a qual dispõe "sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)" e que estabelece em seu art. 1º, parágrafo único que para "os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Ora, a mencionada legislação dispõe, com relação à decadência e à prescrição, o seguinte (art. 3º): Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Assim, aplicável a norma no âmbito da relação de emprego, já que destinada ao Direito Privado, ramo ao qual pertence o Direito do Trabalho, segundo entendimento majoritário. Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Ainda a respeito, em tendo sido a questão da suspensão do prazo prescricional arguida, no presente caso, em sede de instância ordinária (Sumula 153 do C. TST), cabe observar a excepcionalidade da suspensão para o período emergencial estabelecido pela Lei 14.010/20. Trata-se de norma de aplicação imediata aos processos em curso, restando correta aplicação da lei vigente ao tempo dos fatos. Rejeito. 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À RECLAMANTE O reclamado sequer teria interesse em discutir a justiça gratuita deferida à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada digitalmente pelo autor e acostada aos autos por meio do documento de ID. e27d954, de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nego provimento. 4. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA Aduz, o recorrente, que a determinação de inscrição da sentença como título constitutivo de hipoteca judiciária representa providência excessiva e desnecessária em face do evidente porte financeiro e solvência da instituição bancária ré. O inconformismo não merece acolhimento. A hipoteca judiciária constitui efeito anexo e automático da sentença condenatória de pagar quantia, possuindo expressa previsão legal no artigo 495 do Código de Processo Code e plena aplicabilidade ao rito processual trabalhista por força do artigo 769 da CLT. A finalidade do instituto é conferir garantia real e eficácia executiva futura à decisão judicial, resguardando o crédito de natureza alimentar do trabalhador, independentemente da verificação de sinais de insolvência ou de dilapidação de patrimônio por parte do executado. O poder econômico e a notória solidez financeira do banco reclamado não obstam a aplicação da norma geral abstrata, cuja implementação pode ser determinada inclusive de ofício pelo magistrado. Correta a decisão. Nada a reparar. RECURSO DA RECLAMANTE 1. DOENÇA OCUPACIONAL, INDENIZAÇÕES E ESTABILIDADE PROVISÓRIA A trabalhadora pugna pela reforma do julgado que indeferiu os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, concessão de estabilidade acidentária provisória, indenizações por danos materiais e morais correlatos e depósitos de FGTS do período de afastamento. Defende a incidência da presunção do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e sustenta que a manifestação de transtornos psíquicos possui vinculação direta com as atividades de atendimento ao cliente desenvolvidas no banco reclamado. Para a análise detalhada da questão de saúde debatida, transcreve-se relevantes arestos do laudo pericial médico de ID 4a46f39, em suas partes essenciais sobre as funções desempenhadas, a doença identificada e a inexistência de nexo causal ou concausal: "7. O LABOR NA RECLAMADA Periodo: 15/02/2019 à 05/06/2023 (Demissão) Trabalhou por 5 meses apenas, se afastou por 3 meses e depois permaneceu no limbo previdenciário. Funções: Agente Atendente e Solução - Central 30 horas Atividades realizadas: Atendimento ao cliente e vendas. [...] 13. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 13.1. QUANTO AOS DIAGNÓSTICOS - TRANSTORNO HISTRIÔNICO DA PERSONALIDADE (CID 10: F60.4) - TRANSTORNO DEPRESSIVO (CID 10: F32.2) - TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID 10: F41.0) - TRANSTORNO DISSOCIATIVO (CID 10: F44.9) 13.2. QUANTO AO NEXO CAUSAL Charlene de Oliveira Feitosa, 44 anos, trabalhou para o Itaú Unibanco, como agente atendente, por 5 meses, iniciando em 15/02/2019, com afastamento previdenciário de 3 meses e limbo previdenciário posteriormente. Alega patologia psiquiátrica e relaciona com o ambiente hostil de trabalho e pressões por metas. Considerações adicionais do perito: 1. Não há provas objetivas, robustas e inequívocas do ambiente hostil de trabalho ou pressão por metas. 2. A fisiopatologia da depressão e ansiedade envolve desregulação de neurotransmissores (serotonina, dopamina, noradrenalina) no sistema nervoso central, afetando o equilíbrio emocional. Na ansiedade, a hiperativação do eixo hipotálamo-hipófise-adrenal eleva os níveis de cortisol, manifestando-se por taquicardia, sudorese e isolamento. Na depressão, há redução da neuroplasticidade e inflamação crônica, levando a tristeza persistente, anedonia e crises de pânico, frequentemente desencadeadas por estressores multifatoriais. 3. A autora está na faixa etária comum para o aparecimento de sintomas psiquiátricos, conforme dados epidemiológicos. Além disso, a separação conjugal e o ambiente doméstico conflituoso devem ser considerados como fatores contribuintes. 4. Deve ser destacado outros diagnósticos como o transtorno de personalidade histriônica e dissociativo (que também não podem ser relacionados ao trabalho). [...] CONCLUSÃO: Com base nos critérios de Simonin, concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica e as atividades desempenhadas na empresa, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991. A ausência de provas objetivas de ambiente hostil ou pressões por metas, o curto período laboral (5 meses), laudo técnico que atesta a influência de estressores pessoais (separação conjugal, ambiente doméstico conflituoso) e a faixa etária comum para sintomas indicam que a condição é multifatorial e não relacionada ao trabalho na reclamada. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL 13.3. QUANTO À AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE - Não ficou demonstrado inaptidão no exame psíquico da pericianda. - Não foi apresentado relatório médico de inaptidão. - A pericianda não comprovou estar em tratamento médico. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" Como se observa do laudo pericial, a prova técnica foi enfática ao rechaçar qualquer liame causal ou concausal entre as patologias psíquicas desenvolvidas pela autora e a prestação de serviços no banco reclamado. O perito judicial demonstrou de forma fundamentada que a gênese dos transtornos apresentados possui caráter endógeno, de natureza estritamente individual e multifatorial, agravada de forma substancial por fatores biográficos extralaborais de relevância indiscutível, como a separação conjugal ocorrida no período e o histórico de dinâmica doméstica conflituosa. Acresça-se a isso o fato incontroverso de que a obreira trabalhou efetivamente por apenas cerca de cinco meses antes do seu afastamento para percepção do auxílio-doença comum (B31), de ID be73b6e, lapso temporal manifestamente exíguo para atuar como fator desencadeante de quadros de transtorno de personalidade e depressão de tamanha magnitude. Não há nos autos elementos de convicção hábeis a infirmar a conclusão científica do auxiliar do Juízo. A presunção decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) constitui presunção de natureza puramente relativa, a qual foi plenamente elidida pela perícia médica minuciosa e individualizada levada a efeito nestes autos. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, pressupostos indispensáveis para o reconhecimento do dever de indenizar do empregador sob a ótica subjetiva ou objetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), bem como para a concessão da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, resta imperiosa a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na inicial sob tais títulos, inclusive no tocante aos depósitos do Fundo de Garantia do tempo de afastamento. Nego provimento ao recurso da autora. ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS IDÊNTICAS E REVOLVIDAS EM AMBOS OS APELOS 1. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Inconformado, o banco reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento dos salários e reflexos relativos ao período em que a reclamante permaneceu afastada das atividades laborais, após a alta médica concedida pela autarquia previdenciária em outubro de 2019, sustentando que a trabalhadora não comprovou a intenção de retornar ao labor e que teria permanecido inerte, buscando apenas recursos perante o INSS. Por outro lado, a reclamante defende em seu recurso a manutenção e a integralidade da condenação, ao passo que impugna as teses defensivas de adiantamento emergencial e de ausência de comparecimento ao posto de trabalho. A controvérsia cinge-se à configuração do chamado "limbo jurídico-previdenciário", caracterizado pela situação em que o órgão oficial de previdência atesta a aptidão para o labor com a consequente cessação do benefício incapacitante, mas o serviço médico do empregador recusa o retorno do trabalhador sob o fundamento de inaptidão. A prova documental produzida é robusta ao demonstrar que a reclamante apresentou-se para o retorno ao trabalho após a cessação de seu benefício em 19 de outubro de 2019. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) datado de 21 de outubro de 2019, juntado NO ID 06ccfd3, exarado pelo departamento médico do próprio banco reclamado, considerou a obreira peremptoriamente "inapta". Idêntica conclusão de inaptidão foi declarada pela medicina ocupacional da empresa em exame posterior realizado em 12 de fevereiro de 2020, ID 06ccfd3. Uma vez concedida a alta médica pela autarquia previdenciária, cujo ato goza de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, o contrato de trabalho retoma de forma plena a sua eficácia. Impedir o retorno da empregada sob o argumento de incapacidade declarada por médico particular do banco, sem o fornecimento de labor compatível com as limitações da obreira e sem o pagamento da devida contraprestação pecuniária, configura evidente ato ilícito e violação frontal aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). Nesse sentido, a recusa do empregador em reinserir a empregada em seus quadros transfere a esta o ônus desarrazoado de suportar a completa ausência de rendimentos, gerando o fenômeno degradante do "emparedamento" laboral. Cabia ao banco reclamado, caso discordasse da avaliação da autarquia federal, alocar a funcionária em funções readaptadas e, concomitantemente, postular administrativamente ou judicialmente a revisão da decisão do INSS, mantendo o pagamento regular dos salários, visto que a empregada se encontrava formalmente à disposição da empresa (artigo 4º da CLT). Outrossim, da análise dos recibos de pagamento, observa-se que a reclamante recebeu "adiantamento emergencial de salário" no período de novembro de 2019 a março de 2020 (fls. 898/904), na forma da Cláusula 65ª da CCT vigente de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022 (fls. 1190/1191). É certo que os valores pagos antecipadamente à reclamante são passíveis de dedução, uma vez que visam acobertar os mesmos riscos da situação do limbo previdenciário pela privação do recebimento dos salários. Lado outro, inexiste prova de quitação de parcelas sob o mesmo título no período abrangido pela condenação, compreendido entre 07/05/2020 e 29/03/2023. Correta, portanto, a decisão de origem que determinou o pagamento dos salários do período compreendido entre 07 de maio de 2020 (respeitada a prescrição quinquenal) até a data anterior ao efetivo retorno ao trabalho (29 de março de 2023), deduzidos eventuais valores comprovadamente quitados sob idêntico título em folha de pagamento. Nego provimento a ambos os recursos no particular. 2. ASSÉDIO MORAL POR OCIOSIDADE FORÇADA E QUANTUM INDENIZATÓRIO O reclamado recorre da condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, asseverando que não praticou qualquer ato ilícito e que o retorno da obreira deu-se de forma regular por meio de programa institucional direcionado a funcionários egressos de licenças médicas. A reclamante, por sua vez, manifesta inconformismo postulando a majoração do valor indenizatório para o montante de R$ 50.000,00, asseverando que a ociosidade forçada e o confinamento no "Setor de Licenciados" configuraram assédio moral de natureza grave e sistemática. Ambos sem razão. Para a adequada elucidação da dinâmica vivenciada pela obreira por ocasião de seu restabelecimento laboral no ano de 2023, transcreve-se o resumo dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, de ID 436865f, em suas partes essenciais: "Depoimento 1: Reclamante A depoente era agente de atendimento e solução. Esteve afastada e teve alta do INSS em outubro de 2019, mas permaneceu em 'limbo' previdenciário, sem conseguir retornar ao trabalho. Retornou efetivamente em 2023, sendo considerada apta pelo médico do trabalho, sem restrições. Ao retornar, seu setor de origem não existia mais. Inicialmente, ficou dias sem receber atividades, em regime de home office. Foi então 'emprestada' para o setor SOA, com a condição de ser aprovada em um processo seletivo interno para continuar. Participou de reuniões e foi adicionada aos grupos de comunicação do setor. Contudo, foi informada pela supervisora que seu nome não constava na planilha de inscrição, embora a depoente afirme ter a prova de que se inscreveu. Dias após este evento, foi demitida. Realizou todos os cursos oferecidos pelo banco, inclusive os que já havia feito antes do afastamento. Depoimento 2: Preposto A função da reclamante era agente de atendimento. Ela esteve afastada até 29 de março de 2023. Ao retornar, foi direcionada para um setor chamado 'Retorno de Licenciados', destinado a funcionários que aguardam realocação. O setor original da reclamante foi terceirizado entre 2021 e 2022; quando ela retornou, o processo já estava concluído. Neste setor de licenciados, a reclamante participou de processos seletivos, nos quais não foi aprovada, e realizou cursos. O depoente nega que ela tenha ficado ociosa, afirmando que havia atividades de desenvolvimento o dia todo. O regime de trabalho era híbrido, e a empresa fornecia o equipamento para home office já instalado. O supervisor da área era Adilson. Nega que a reclamante tenha sido emprestada para a equipe SOA ou que tenha ficado na condição de 'carrapato' (treinando com outro funcionário). Afirma que, desde seu retorno em março até a demissão em junho, ela permaneceu exclusivamente no setor de licenciados, realizando cursos e participando de processos seletivos." Não foram ouvidas testemunhas (v. id 76cb15a). O exame pormenorizado das declarações prestadas em juízo, em especial o depoimento do representante do banco réu, revela que a trabalhadora, após amargar longos anos de limbo previdenciário e sem receber a remuneração devida, foi segregada em um setor denominado "Retorno de Licenciados". Ficou demonstrado que a reclamante permaneceu sem atribuições reais compatíveis com a sua qualificação, desprovida de metas produtivas regulares, de estação de trabalho definida e de tarefas efetivas no fluxo de produção da instituição financeira, sendo submetida à realização de cursos redundantes e à participação em processos de realocação sem sucesso. A conduta de esvaziar deliberadamente as funções de um trabalhador, mantendo-o em situação de ociosidade forçada perante os demais integrantes da equipe, extrapola os limites legítimos do poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT) e atenta frontalmente contra a dignidade psíquica, a honra subjetiva e o direito fundamental ao trabalho digno, configurando assédio moral de cunho institucional. O sentimento de inutilidade e o isolamento funcional impingidos à empregada geram dano de ordem moral caracterizado in re ipsa, prescindindo de comprovação de sofrimento psicológico concreto. No que concerne ao valor atribuído à indenização reparatória, sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico expressivo da instituição bancária reclamada, a gravidade e o caráter pedagógico da medida sancionatória, o montante de R$ 10.000,00 arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado, consentâneo com a extensão do dano e em conformidade com as balizas fixadas pelo artigo 223-G da CLT, não comportando minoração ou a expressiva majoração pleiteada pela obreira. Nego provimento ao recurso de ambas as partes. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ambas as partes pretendem a reforma da r. sentença em relação à verba honorária. O reclamado pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante e, por outro lado, requer a condenação da obreira ao pagamento da parcela correspondente aos pedidos em que sucumbiu. A reclamante requer a majoração do percentual de honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono para o patamar máximo de 15%. Quanto à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Consequentemente, resta inviabilizada a condenação ou a cobrança de honorários de sucumbência em face da trabalhadora que goza da gratuidade da justiça nestes autos. No que tange ao percentual de 5% fixado na origem em desfavor da instituição reclamada, verifica-se que o Juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária no patamar mínimo legal, o qual se revela condizente com a complexidade da lide, o zelo profissional demonstrado e as peculiaridades fáticas da causa, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Não há amparo para a reforma pretendida por nenhuma das partes. Nego provimento a ambos os recursos. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar que a condenação em pecúnia fique limitada ao montante indicado aos pedidos pela reclamante na petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, restando, no mais, inalterada a decisão combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: RODOLFO RAUS. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL JUÍZA RELATORA CONVOCADA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHARLENE DE OLIVEIRA FEITOSA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CHARLENE DE OLIVEIRA FEITOSA
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO GONZALES
OAB: 224244/SP
ZULEICA CRISTINA DA CUNHA
OAB: 301769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000947-06.2025.5.02.0608 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: CHARLENE DE OLIVEIRA FEITOSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:85f350b): 10ª TURMA PROCESSO TRABALHISTA nº 1000947-06.2025.5.02.0608 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ITAÚ UNIBANCO S.A.; CHARLENE DE OLIVEIRA FEITOSA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Tratam-se de recursos ordinários interpostos pelas partes, em face da r. sentença de ID. bf5c343, da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O banco reclamado, em suas razões de ID b5139ef, pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e de inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020. Insurge-se, outrossim, contra o pagamento de salários do período de limbo previdenciário, a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral por ociosidade forçada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, os honorários advocatícios de sucumbência e a determinação de inscrição da sentença como título constitutivo de hipoteca judiciária. A reclamante, em seu recurso adesivo de ID 47f84f1, postula a reforma da decisão quanto ao indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, concessão de estabilidade acidentária provisória, limbo jurídico previdenciário, indenizações por danos materiais e morais decorrentes de patologia psíquica e recolhimento dos depósitos do FGTS do período de afastamento. Pleiteia, ainda, a majoração da indenização por assédio moral e do percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência. Preparo recursal, seguro garantia de ID.655f722. Custas recolhidas, ID. 791b18e. Contrarrazões, ID. 47f84f1 e ID. 8bf2dcf. É o relatório. VOTO I- ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. II- RECURSO DA RECLAMADA 1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA INICIAL A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 2. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA LEI 14.010/2020 Aduz, a instituição bancária recorrente, que a suspensão do prazo prescricional estabelecida pelo artigo 3º da Lei 14.010/2020 é inaplicável à esfera trabalhista sob o argumento de que a Justiça do Trabalho permaneceu em pleno funcionamento por meio eletrônico e que a trabalhadora possuía amplo acesso aos meios digitais de comunicação. Sem razão. Diante da pandemia do COVID-19, entrou em vigor e foi publicada em 10 de junho de 2020 a Lei nº 14.010/2020, a qual dispõe "sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)" e que estabelece em seu art. 1º, parágrafo único que para "os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Ora, a mencionada legislação dispõe, com relação à decadência e à prescrição, o seguinte (art. 3º): Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Assim, aplicável a norma no âmbito da relação de emprego, já que destinada ao Direito Privado, ramo ao qual pertence o Direito do Trabalho, segundo entendimento majoritário. Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Ainda a respeito, em tendo sido a questão da suspensão do prazo prescricional arguida, no presente caso, em sede de instância ordinária (Sumula 153 do C. TST), cabe observar a excepcionalidade da suspensão para o período emergencial estabelecido pela Lei 14.010/20. Trata-se de norma de aplicação imediata aos processos em curso, restando correta aplicação da lei vigente ao tempo dos fatos. Rejeito. 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À RECLAMANTE O reclamado sequer teria interesse em discutir a justiça gratuita deferida à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada digitalmente pelo autor e acostada aos autos por meio do documento de ID. e27d954, de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nego provimento. 4. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA Aduz, o recorrente, que a determinação de inscrição da sentença como título constitutivo de hipoteca judiciária representa providência excessiva e desnecessária em face do evidente porte financeiro e solvência da instituição bancária ré. O inconformismo não merece acolhimento. A hipoteca judiciária constitui efeito anexo e automático da sentença condenatória de pagar quantia, possuindo expressa previsão legal no artigo 495 do Código de Processo Code e plena aplicabilidade ao rito processual trabalhista por força do artigo 769 da CLT. A finalidade do instituto é conferir garantia real e eficácia executiva futura à decisão judicial, resguardando o crédito de natureza alimentar do trabalhador, independentemente da verificação de sinais de insolvência ou de dilapidação de patrimônio por parte do executado. O poder econômico e a notória solidez financeira do banco reclamado não obstam a aplicação da norma geral abstrata, cuja implementação pode ser determinada inclusive de ofício pelo magistrado. Correta a decisão. Nada a reparar. RECURSO DA RECLAMANTE 1. DOENÇA OCUPACIONAL, INDENIZAÇÕES E ESTABILIDADE PROVISÓRIA A trabalhadora pugna pela reforma do julgado que indeferiu os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, concessão de estabilidade acidentária provisória, indenizações por danos materiais e morais correlatos e depósitos de FGTS do período de afastamento. Defende a incidência da presunção do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e sustenta que a manifestação de transtornos psíquicos possui vinculação direta com as atividades de atendimento ao cliente desenvolvidas no banco reclamado. Para a análise detalhada da questão de saúde debatida, transcreve-se relevantes arestos do laudo pericial médico de ID 4a46f39, em suas partes essenciais sobre as funções desempenhadas, a doença identificada e a inexistência de nexo causal ou concausal: "7. O LABOR NA RECLAMADA Periodo: 15/02/2019 à 05/06/2023 (Demissão) Trabalhou por 5 meses apenas, se afastou por 3 meses e depois permaneceu no limbo previdenciário. Funções: Agente Atendente e Solução - Central 30 horas Atividades realizadas: Atendimento ao cliente e vendas. [...] 13. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 13.1. QUANTO AOS DIAGNÓSTICOS - TRANSTORNO HISTRIÔNICO DA PERSONALIDADE (CID 10: F60.4) - TRANSTORNO DEPRESSIVO (CID 10: F32.2) - TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID 10: F41.0) - TRANSTORNO DISSOCIATIVO (CID 10: F44.9) 13.2. QUANTO AO NEXO CAUSAL Charlene de Oliveira Feitosa, 44 anos, trabalhou para o Itaú Unibanco, como agente atendente, por 5 meses, iniciando em 15/02/2019, com afastamento previdenciário de 3 meses e limbo previdenciário posteriormente. Alega patologia psiquiátrica e relaciona com o ambiente hostil de trabalho e pressões por metas. Considerações adicionais do perito: 1. Não há provas objetivas, robustas e inequívocas do ambiente hostil de trabalho ou pressão por metas. 2. A fisiopatologia da depressão e ansiedade envolve desregulação de neurotransmissores (serotonina, dopamina, noradrenalina) no sistema nervoso central, afetando o equilíbrio emocional. Na ansiedade, a hiperativação do eixo hipotálamo-hipófise-adrenal eleva os níveis de cortisol, manifestando-se por taquicardia, sudorese e isolamento. Na depressão, há redução da neuroplasticidade e inflamação crônica, levando a tristeza persistente, anedonia e crises de pânico, frequentemente desencadeadas por estressores multifatoriais. 3. A autora está na faixa etária comum para o aparecimento de sintomas psiquiátricos, conforme dados epidemiológicos. Além disso, a separação conjugal e o ambiente doméstico conflituoso devem ser considerados como fatores contribuintes. 4. Deve ser destacado outros diagnósticos como o transtorno de personalidade histriônica e dissociativo (que também não podem ser relacionados ao trabalho). [...] CONCLUSÃO: Com base nos critérios de Simonin, concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica e as atividades desempenhadas na empresa, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991. A ausência de provas objetivas de ambiente hostil ou pressões por metas, o curto período laboral (5 meses), laudo técnico que atesta a influência de estressores pessoais (separação conjugal, ambiente doméstico conflituoso) e a faixa etária comum para sintomas indicam que a condição é multifatorial e não relacionada ao trabalho na reclamada. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL 13.3. QUANTO À AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE - Não ficou demonstrado inaptidão no exame psíquico da pericianda. - Não foi apresentado relatório médico de inaptidão. - A pericianda não comprovou estar em tratamento médico. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" Como se observa do laudo pericial, a prova técnica foi enfática ao rechaçar qualquer liame causal ou concausal entre as patologias psíquicas desenvolvidas pela autora e a prestação de serviços no banco reclamado. O perito judicial demonstrou de forma fundamentada que a gênese dos transtornos apresentados possui caráter endógeno, de natureza estritamente individual e multifatorial, agravada de forma substancial por fatores biográficos extralaborais de relevância indiscutível, como a separação conjugal ocorrida no período e o histórico de dinâmica doméstica conflituosa. Acresça-se a isso o fato incontroverso de que a obreira trabalhou efetivamente por apenas cerca de cinco meses antes do seu afastamento para percepção do auxílio-doença comum (B31), de ID be73b6e, lapso temporal manifestamente exíguo para atuar como fator desencadeante de quadros de transtorno de personalidade e depressão de tamanha magnitude. Não há nos autos elementos de convicção hábeis a infirmar a conclusão científica do auxiliar do Juízo. A presunção decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) constitui presunção de natureza puramente relativa, a qual foi plenamente elidida pela perícia médica minuciosa e individualizada levada a efeito nestes autos. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, pressupostos indispensáveis para o reconhecimento do dever de indenizar do empregador sob a ótica subjetiva ou objetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), bem como para a concessão da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, resta imperiosa a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na inicial sob tais títulos, inclusive no tocante aos depósitos do Fundo de Garantia do tempo de afastamento. Nego provimento ao recurso da autora. ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS IDÊNTICAS E REVOLVIDAS EM AMBOS OS APELOS 1. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Inconformado, o banco reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento dos salários e reflexos relativos ao período em que a reclamante permaneceu afastada das atividades laborais, após a alta médica concedida pela autarquia previdenciária em outubro de 2019, sustentando que a trabalhadora não comprovou a intenção de retornar ao labor e que teria permanecido inerte, buscando apenas recursos perante o INSS. Por outro lado, a reclamante defende em seu recurso a manutenção e a integralidade da condenação, ao passo que impugna as teses defensivas de adiantamento emergencial e de ausência de comparecimento ao posto de trabalho. A controvérsia cinge-se à configuração do chamado "limbo jurídico-previdenciário", caracterizado pela situação em que o órgão oficial de previdência atesta a aptidão para o labor com a consequente cessação do benefício incapacitante, mas o serviço médico do empregador recusa o retorno do trabalhador sob o fundamento de inaptidão. A prova documental produzida é robusta ao demonstrar que a reclamante apresentou-se para o retorno ao trabalho após a cessação de seu benefício em 19 de outubro de 2019. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) datado de 21 de outubro de 2019, juntado NO ID 06ccfd3, exarado pelo departamento médico do próprio banco reclamado, considerou a obreira peremptoriamente "inapta". Idêntica conclusão de inaptidão foi declarada pela medicina ocupacional da empresa em exame posterior realizado em 12 de fevereiro de 2020, ID 06ccfd3. Uma vez concedida a alta médica pela autarquia previdenciária, cujo ato goza de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, o contrato de trabalho retoma de forma plena a sua eficácia. Impedir o retorno da empregada sob o argumento de incapacidade declarada por médico particular do banco, sem o fornecimento de labor compatível com as limitações da obreira e sem o pagamento da devida contraprestação pecuniária, configura evidente ato ilícito e violação frontal aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). Nesse sentido, a recusa do empregador em reinserir a empregada em seus quadros transfere a esta o ônus desarrazoado de suportar a completa ausência de rendimentos, gerando o fenômeno degradante do "emparedamento" laboral. Cabia ao banco reclamado, caso discordasse da avaliação da autarquia federal, alocar a funcionária em funções readaptadas e, concomitantemente, postular administrativamente ou judicialmente a revisão da decisão do INSS, mantendo o pagamento regular dos salários, visto que a empregada se encontrava formalmente à disposição da empresa (artigo 4º da CLT). Outrossim, da análise dos recibos de pagamento, observa-se que a reclamante recebeu "adiantamento emergencial de salário" no período de novembro de 2019 a março de 2020 (fls. 898/904), na forma da Cláusula 65ª da CCT vigente de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022 (fls. 1190/1191). É certo que os valores pagos antecipadamente à reclamante são passíveis de dedução, uma vez que visam acobertar os mesmos riscos da situação do limbo previdenciário pela privação do recebimento dos salários. Lado outro, inexiste prova de quitação de parcelas sob o mesmo título no período abrangido pela condenação, compreendido entre 07/05/2020 e 29/03/2023. Correta, portanto, a decisão de origem que determinou o pagamento dos salários do período compreendido entre 07 de maio de 2020 (respeitada a prescrição quinquenal) até a data anterior ao efetivo retorno ao trabalho (29 de março de 2023), deduzidos eventuais valores comprovadamente quitados sob idêntico título em folha de pagamento. Nego provimento a ambos os recursos no particular. 2. ASSÉDIO MORAL POR OCIOSIDADE FORÇADA E QUANTUM INDENIZATÓRIO O reclamado recorre da condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, asseverando que não praticou qualquer ato ilícito e que o retorno da obreira deu-se de forma regular por meio de programa institucional direcionado a funcionários egressos de licenças médicas. A reclamante, por sua vez, manifesta inconformismo postulando a majoração do valor indenizatório para o montante de R$ 50.000,00, asseverando que a ociosidade forçada e o confinamento no "Setor de Licenciados" configuraram assédio moral de natureza grave e sistemática. Ambos sem razão. Para a adequada elucidação da dinâmica vivenciada pela obreira por ocasião de seu restabelecimento laboral no ano de 2023, transcreve-se o resumo dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, de ID 436865f, em suas partes essenciais: "Depoimento 1: Reclamante A depoente era agente de atendimento e solução. Esteve afastada e teve alta do INSS em outubro de 2019, mas permaneceu em 'limbo' previdenciário, sem conseguir retornar ao trabalho. Retornou efetivamente em 2023, sendo considerada apta pelo médico do trabalho, sem restrições. Ao retornar, seu setor de origem não existia mais. Inicialmente, ficou dias sem receber atividades, em regime de home office. Foi então 'emprestada' para o setor SOA, com a condição de ser aprovada em um processo seletivo interno para continuar. Participou de reuniões e foi adicionada aos grupos de comunicação do setor. Contudo, foi informada pela supervisora que seu nome não constava na planilha de inscrição, embora a depoente afirme ter a prova de que se inscreveu. Dias após este evento, foi demitida. Realizou todos os cursos oferecidos pelo banco, inclusive os que já havia feito antes do afastamento. Depoimento 2: Preposto A função da reclamante era agente de atendimento. Ela esteve afastada até 29 de março de 2023. Ao retornar, foi direcionada para um setor chamado 'Retorno de Licenciados', destinado a funcionários que aguardam realocação. O setor original da reclamante foi terceirizado entre 2021 e 2022; quando ela retornou, o processo já estava concluído. Neste setor de licenciados, a reclamante participou de processos seletivos, nos quais não foi aprovada, e realizou cursos. O depoente nega que ela tenha ficado ociosa, afirmando que havia atividades de desenvolvimento o dia todo. O regime de trabalho era híbrido, e a empresa fornecia o equipamento para home office já instalado. O supervisor da área era Adilson. Nega que a reclamante tenha sido emprestada para a equipe SOA ou que tenha ficado na condição de 'carrapato' (treinando com outro funcionário). Afirma que, desde seu retorno em março até a demissão em junho, ela permaneceu exclusivamente no setor de licenciados, realizando cursos e participando de processos seletivos." Não foram ouvidas testemunhas (v. id 76cb15a). O exame pormenorizado das declarações prestadas em juízo, em especial o depoimento do representante do banco réu, revela que a trabalhadora, após amargar longos anos de limbo previdenciário e sem receber a remuneração devida, foi segregada em um setor denominado "Retorno de Licenciados". Ficou demonstrado que a reclamante permaneceu sem atribuições reais compatíveis com a sua qualificação, desprovida de metas produtivas regulares, de estação de trabalho definida e de tarefas efetivas no fluxo de produção da instituição financeira, sendo submetida à realização de cursos redundantes e à participação em processos de realocação sem sucesso. A conduta de esvaziar deliberadamente as funções de um trabalhador, mantendo-o em situação de ociosidade forçada perante os demais integrantes da equipe, extrapola os limites legítimos do poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT) e atenta frontalmente contra a dignidade psíquica, a honra subjetiva e o direito fundamental ao trabalho digno, configurando assédio moral de cunho institucional. O sentimento de inutilidade e o isolamento funcional impingidos à empregada geram dano de ordem moral caracterizado in re ipsa, prescindindo de comprovação de sofrimento psicológico concreto. No que concerne ao valor atribuído à indenização reparatória, sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico expressivo da instituição bancária reclamada, a gravidade e o caráter pedagógico da medida sancionatória, o montante de R$ 10.000,00 arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado, consentâneo com a extensão do dano e em conformidade com as balizas fixadas pelo artigo 223-G da CLT, não comportando minoração ou a expressiva majoração pleiteada pela obreira. Nego provimento ao recurso de ambas as partes. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ambas as partes pretendem a reforma da r. sentença em relação à verba honorária. O reclamado pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante e, por outro lado, requer a condenação da obreira ao pagamento da parcela correspondente aos pedidos em que sucumbiu. A reclamante requer a majoração do percentual de honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono para o patamar máximo de 15%. Quanto à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Consequentemente, resta inviabilizada a condenação ou a cobrança de honorários de sucumbência em face da trabalhadora que goza da gratuidade da justiça nestes autos. No que tange ao percentual de 5% fixado na origem em desfavor da instituição reclamada, verifica-se que o Juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária no patamar mínimo legal, o qual se revela condizente com a complexidade da lide, o zelo profissional demonstrado e as peculiaridades fáticas da causa, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Não há amparo para a reforma pretendida por nenhuma das partes. Nego provimento a ambos os recursos. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar que a condenação em pecúnia fique limitada ao montante indicado aos pedidos pela reclamante na petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, restando, no mais, inalterada a decisão combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: RODOLFO RAUS. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL JUÍZA RELATORA CONVOCADA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHARLENE DE OLIVEIRA FEITOSA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000947-06.2025.5.02.0608 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: CHARLENE DE OLIVEIRA FEITOSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:85f350b): 10ª TURMA PROCESSO TRABALHISTA nº 1000947-06.2025.5.02.0608 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ITAÚ UNIBANCO S.A.; CHARLENE DE OLIVEIRA FEITOSA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Tratam-se de recursos ordinários interpostos pelas partes, em face da r. sentença de ID. bf5c343, da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O banco reclamado, em suas razões de ID b5139ef, pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e de inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020. Insurge-se, outrossim, contra o pagamento de salários do período de limbo previdenciário, a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral por ociosidade forçada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, os honorários advocatícios de sucumbência e a determinação de inscrição da sentença como título constitutivo de hipoteca judiciária. A reclamante, em seu recurso adesivo de ID 47f84f1, postula a reforma da decisão quanto ao indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, concessão de estabilidade acidentária provisória, limbo jurídico previdenciário, indenizações por danos materiais e morais decorrentes de patologia psíquica e recolhimento dos depósitos do FGTS do período de afastamento. Pleiteia, ainda, a majoração da indenização por assédio moral e do percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência. Preparo recursal, seguro garantia de ID.655f722. Custas recolhidas, ID. 791b18e. Contrarrazões, ID. 47f84f1 e ID. 8bf2dcf. É o relatório. VOTO I- ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. II- RECURSO DA RECLAMADA 1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA INICIAL A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 2. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA LEI 14.010/2020 Aduz, a instituição bancária recorrente, que a suspensão do prazo prescricional estabelecida pelo artigo 3º da Lei 14.010/2020 é inaplicável à esfera trabalhista sob o argumento de que a Justiça do Trabalho permaneceu em pleno funcionamento por meio eletrônico e que a trabalhadora possuía amplo acesso aos meios digitais de comunicação. Sem razão. Diante da pandemia do COVID-19, entrou em vigor e foi publicada em 10 de junho de 2020 a Lei nº 14.010/2020, a qual dispõe "sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)" e que estabelece em seu art. 1º, parágrafo único que para "os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Ora, a mencionada legislação dispõe, com relação à decadência e à prescrição, o seguinte (art. 3º): Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Assim, aplicável a norma no âmbito da relação de emprego, já que destinada ao Direito Privado, ramo ao qual pertence o Direito do Trabalho, segundo entendimento majoritário. Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Ainda a respeito, em tendo sido a questão da suspensão do prazo prescricional arguida, no presente caso, em sede de instância ordinária (Sumula 153 do C. TST), cabe observar a excepcionalidade da suspensão para o período emergencial estabelecido pela Lei 14.010/20. Trata-se de norma de aplicação imediata aos processos em curso, restando correta aplicação da lei vigente ao tempo dos fatos. Rejeito. 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À RECLAMANTE O reclamado sequer teria interesse em discutir a justiça gratuita deferida à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada digitalmente pelo autor e acostada aos autos por meio do documento de ID. e27d954, de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nego provimento. 4. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA Aduz, o recorrente, que a determinação de inscrição da sentença como título constitutivo de hipoteca judiciária representa providência excessiva e desnecessária em face do evidente porte financeiro e solvência da instituição bancária ré. O inconformismo não merece acolhimento. A hipoteca judiciária constitui efeito anexo e automático da sentença condenatória de pagar quantia, possuindo expressa previsão legal no artigo 495 do Código de Processo Code e plena aplicabilidade ao rito processual trabalhista por força do artigo 769 da CLT. A finalidade do instituto é conferir garantia real e eficácia executiva futura à decisão judicial, resguardando o crédito de natureza alimentar do trabalhador, independentemente da verificação de sinais de insolvência ou de dilapidação de patrimônio por parte do executado. O poder econômico e a notória solidez financeira do banco reclamado não obstam a aplicação da norma geral abstrata, cuja implementação pode ser determinada inclusive de ofício pelo magistrado. Correta a decisão. Nada a reparar. RECURSO DA RECLAMANTE 1. DOENÇA OCUPACIONAL, INDENIZAÇÕES E ESTABILIDADE PROVISÓRIA A trabalhadora pugna pela reforma do julgado que indeferiu os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, concessão de estabilidade acidentária provisória, indenizações por danos materiais e morais correlatos e depósitos de FGTS do período de afastamento. Defende a incidência da presunção do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e sustenta que a manifestação de transtornos psíquicos possui vinculação direta com as atividades de atendimento ao cliente desenvolvidas no banco reclamado. Para a análise detalhada da questão de saúde debatida, transcreve-se relevantes arestos do laudo pericial médico de ID 4a46f39, em suas partes essenciais sobre as funções desempenhadas, a doença identificada e a inexistência de nexo causal ou concausal: "7. O LABOR NA RECLAMADA Periodo: 15/02/2019 à 05/06/2023 (Demissão) Trabalhou por 5 meses apenas, se afastou por 3 meses e depois permaneceu no limbo previdenciário. Funções: Agente Atendente e Solução - Central 30 horas Atividades realizadas: Atendimento ao cliente e vendas. [...] 13. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 13.1. QUANTO AOS DIAGNÓSTICOS - TRANSTORNO HISTRIÔNICO DA PERSONALIDADE (CID 10: F60.4) - TRANSTORNO DEPRESSIVO (CID 10: F32.2) - TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID 10: F41.0) - TRANSTORNO DISSOCIATIVO (CID 10: F44.9) 13.2. QUANTO AO NEXO CAUSAL Charlene de Oliveira Feitosa, 44 anos, trabalhou para o Itaú Unibanco, como agente atendente, por 5 meses, iniciando em 15/02/2019, com afastamento previdenciário de 3 meses e limbo previdenciário posteriormente. Alega patologia psiquiátrica e relaciona com o ambiente hostil de trabalho e pressões por metas. Considerações adicionais do perito: 1. Não há provas objetivas, robustas e inequívocas do ambiente hostil de trabalho ou pressão por metas. 2. A fisiopatologia da depressão e ansiedade envolve desregulação de neurotransmissores (serotonina, dopamina, noradrenalina) no sistema nervoso central, afetando o equilíbrio emocional. Na ansiedade, a hiperativação do eixo hipotálamo-hipófise-adrenal eleva os níveis de cortisol, manifestando-se por taquicardia, sudorese e isolamento. Na depressão, há redução da neuroplasticidade e inflamação crônica, levando a tristeza persistente, anedonia e crises de pânico, frequentemente desencadeadas por estressores multifatoriais. 3. A autora está na faixa etária comum para o aparecimento de sintomas psiquiátricos, conforme dados epidemiológicos. Além disso, a separação conjugal e o ambiente doméstico conflituoso devem ser considerados como fatores contribuintes. 4. Deve ser destacado outros diagnósticos como o transtorno de personalidade histriônica e dissociativo (que também não podem ser relacionados ao trabalho). [...] CONCLUSÃO: Com base nos critérios de Simonin, concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica e as atividades desempenhadas na empresa, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991. A ausência de provas objetivas de ambiente hostil ou pressões por metas, o curto período laboral (5 meses), laudo técnico que atesta a influência de estressores pessoais (separação conjugal, ambiente doméstico conflituoso) e a faixa etária comum para sintomas indicam que a condição é multifatorial e não relacionada ao trabalho na reclamada. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL 13.3. QUANTO À AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE - Não ficou demonstrado inaptidão no exame psíquico da pericianda. - Não foi apresentado relatório médico de inaptidão. - A pericianda não comprovou estar em tratamento médico. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" Como se observa do laudo pericial, a prova técnica foi enfática ao rechaçar qualquer liame causal ou concausal entre as patologias psíquicas desenvolvidas pela autora e a prestação de serviços no banco reclamado. O perito judicial demonstrou de forma fundamentada que a gênese dos transtornos apresentados possui caráter endógeno, de natureza estritamente individual e multifatorial, agravada de forma substancial por fatores biográficos extralaborais de relevância indiscutível, como a separação conjugal ocorrida no período e o histórico de dinâmica doméstica conflituosa. Acresça-se a isso o fato incontroverso de que a obreira trabalhou efetivamente por apenas cerca de cinco meses antes do seu afastamento para percepção do auxílio-doença comum (B31), de ID be73b6e, lapso temporal manifestamente exíguo para atuar como fator desencadeante de quadros de transtorno de personalidade e depressão de tamanha magnitude. Não há nos autos elementos de convicção hábeis a infirmar a conclusão científica do auxiliar do Juízo. A presunção decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) constitui presunção de natureza puramente relativa, a qual foi plenamente elidida pela perícia médica minuciosa e individualizada levada a efeito nestes autos. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, pressupostos indispensáveis para o reconhecimento do dever de indenizar do empregador sob a ótica subjetiva ou objetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), bem como para a concessão da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, resta imperiosa a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na inicial sob tais títulos, inclusive no tocante aos depósitos do Fundo de Garantia do tempo de afastamento. Nego provimento ao recurso da autora. ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS IDÊNTICAS E REVOLVIDAS EM AMBOS OS APELOS 1. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Inconformado, o banco reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento dos salários e reflexos relativos ao período em que a reclamante permaneceu afastada das atividades laborais, após a alta médica concedida pela autarquia previdenciária em outubro de 2019, sustentando que a trabalhadora não comprovou a intenção de retornar ao labor e que teria permanecido inerte, buscando apenas recursos perante o INSS. Por outro lado, a reclamante defende em seu recurso a manutenção e a integralidade da condenação, ao passo que impugna as teses defensivas de adiantamento emergencial e de ausência de comparecimento ao posto de trabalho. A controvérsia cinge-se à configuração do chamado "limbo jurídico-previdenciário", caracterizado pela situação em que o órgão oficial de previdência atesta a aptidão para o labor com a consequente cessação do benefício incapacitante, mas o serviço médico do empregador recusa o retorno do trabalhador sob o fundamento de inaptidão. A prova documental produzida é robusta ao demonstrar que a reclamante apresentou-se para o retorno ao trabalho após a cessação de seu benefício em 19 de outubro de 2019. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) datado de 21 de outubro de 2019, juntado NO ID 06ccfd3, exarado pelo departamento médico do próprio banco reclamado, considerou a obreira peremptoriamente "inapta". Idêntica conclusão de inaptidão foi declarada pela medicina ocupacional da empresa em exame posterior realizado em 12 de fevereiro de 2020, ID 06ccfd3. Uma vez concedida a alta médica pela autarquia previdenciária, cujo ato goza de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, o contrato de trabalho retoma de forma plena a sua eficácia. Impedir o retorno da empregada sob o argumento de incapacidade declarada por médico particular do banco, sem o fornecimento de labor compatível com as limitações da obreira e sem o pagamento da devida contraprestação pecuniária, configura evidente ato ilícito e violação frontal aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). Nesse sentido, a recusa do empregador em reinserir a empregada em seus quadros transfere a esta o ônus desarrazoado de suportar a completa ausência de rendimentos, gerando o fenômeno degradante do "emparedamento" laboral. Cabia ao banco reclamado, caso discordasse da avaliação da autarquia federal, alocar a funcionária em funções readaptadas e, concomitantemente, postular administrativamente ou judicialmente a revisão da decisão do INSS, mantendo o pagamento regular dos salários, visto que a empregada se encontrava formalmente à disposição da empresa (artigo 4º da CLT). Outrossim, da análise dos recibos de pagamento, observa-se que a reclamante recebeu "adiantamento emergencial de salário" no período de novembro de 2019 a março de 2020 (fls. 898/904), na forma da Cláusula 65ª da CCT vigente de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022 (fls. 1190/1191). É certo que os valores pagos antecipadamente à reclamante são passíveis de dedução, uma vez que visam acobertar os mesmos riscos da situação do limbo previdenciário pela privação do recebimento dos salários. Lado outro, inexiste prova de quitação de parcelas sob o mesmo título no período abrangido pela condenação, compreendido entre 07/05/2020 e 29/03/2023. Correta, portanto, a decisão de origem que determinou o pagamento dos salários do período compreendido entre 07 de maio de 2020 (respeitada a prescrição quinquenal) até a data anterior ao efetivo retorno ao trabalho (29 de março de 2023), deduzidos eventuais valores comprovadamente quitados sob idêntico título em folha de pagamento. Nego provimento a ambos os recursos no particular. 2. ASSÉDIO MORAL POR OCIOSIDADE FORÇADA E QUANTUM INDENIZATÓRIO O reclamado recorre da condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, asseverando que não praticou qualquer ato ilícito e que o retorno da obreira deu-se de forma regular por meio de programa institucional direcionado a funcionários egressos de licenças médicas. A reclamante, por sua vez, manifesta inconformismo postulando a majoração do valor indenizatório para o montante de R$ 50.000,00, asseverando que a ociosidade forçada e o confinamento no "Setor de Licenciados" configuraram assédio moral de natureza grave e sistemática. Ambos sem razão. Para a adequada elucidação da dinâmica vivenciada pela obreira por ocasião de seu restabelecimento laboral no ano de 2023, transcreve-se o resumo dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, de ID 436865f, em suas partes essenciais: "Depoimento 1: Reclamante A depoente era agente de atendimento e solução. Esteve afastada e teve alta do INSS em outubro de 2019, mas permaneceu em 'limbo' previdenciário, sem conseguir retornar ao trabalho. Retornou efetivamente em 2023, sendo considerada apta pelo médico do trabalho, sem restrições. Ao retornar, seu setor de origem não existia mais. Inicialmente, ficou dias sem receber atividades, em regime de home office. Foi então 'emprestada' para o setor SOA, com a condição de ser aprovada em um processo seletivo interno para continuar. Participou de reuniões e foi adicionada aos grupos de comunicação do setor. Contudo, foi informada pela supervisora que seu nome não constava na planilha de inscrição, embora a depoente afirme ter a prova de que se inscreveu. Dias após este evento, foi demitida. Realizou todos os cursos oferecidos pelo banco, inclusive os que já havia feito antes do afastamento. Depoimento 2: Preposto A função da reclamante era agente de atendimento. Ela esteve afastada até 29 de março de 2023. Ao retornar, foi direcionada para um setor chamado 'Retorno de Licenciados', destinado a funcionários que aguardam realocação. O setor original da reclamante foi terceirizado entre 2021 e 2022; quando ela retornou, o processo já estava concluído. Neste setor de licenciados, a reclamante participou de processos seletivos, nos quais não foi aprovada, e realizou cursos. O depoente nega que ela tenha ficado ociosa, afirmando que havia atividades de desenvolvimento o dia todo. O regime de trabalho era híbrido, e a empresa fornecia o equipamento para home office já instalado. O supervisor da área era Adilson. Nega que a reclamante tenha sido emprestada para a equipe SOA ou que tenha ficado na condição de 'carrapato' (treinando com outro funcionário). Afirma que, desde seu retorno em março até a demissão em junho, ela permaneceu exclusivamente no setor de licenciados, realizando cursos e participando de processos seletivos." Não foram ouvidas testemunhas (v. id 76cb15a). O exame pormenorizado das declarações prestadas em juízo, em especial o depoimento do representante do banco réu, revela que a trabalhadora, após amargar longos anos de limbo previdenciário e sem receber a remuneração devida, foi segregada em um setor denominado "Retorno de Licenciados". Ficou demonstrado que a reclamante permaneceu sem atribuições reais compatíveis com a sua qualificação, desprovida de metas produtivas regulares, de estação de trabalho definida e de tarefas efetivas no fluxo de produção da instituição financeira, sendo submetida à realização de cursos redundantes e à participação em processos de realocação sem sucesso. A conduta de esvaziar deliberadamente as funções de um trabalhador, mantendo-o em situação de ociosidade forçada perante os demais integrantes da equipe, extrapola os limites legítimos do poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT) e atenta frontalmente contra a dignidade psíquica, a honra subjetiva e o direito fundamental ao trabalho digno, configurando assédio moral de cunho institucional. O sentimento de inutilidade e o isolamento funcional impingidos à empregada geram dano de ordem moral caracterizado in re ipsa, prescindindo de comprovação de sofrimento psicológico concreto. No que concerne ao valor atribuído à indenização reparatória, sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico expressivo da instituição bancária reclamada, a gravidade e o caráter pedagógico da medida sancionatória, o montante de R$ 10.000,00 arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado, consentâneo com a extensão do dano e em conformidade com as balizas fixadas pelo artigo 223-G da CLT, não comportando minoração ou a expressiva majoração pleiteada pela obreira. Nego provimento ao recurso de ambas as partes. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ambas as partes pretendem a reforma da r. sentença em relação à verba honorária. O reclamado pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante e, por outro lado, requer a condenação da obreira ao pagamento da parcela correspondente aos pedidos em que sucumbiu. A reclamante requer a majoração do percentual de honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono para o patamar máximo de 15%. Quanto à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Consequentemente, resta inviabilizada a condenação ou a cobrança de honorários de sucumbência em face da trabalhadora que goza da gratuidade da justiça nestes autos. No que tange ao percentual de 5% fixado na origem em desfavor da instituição reclamada, verifica-se que o Juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária no patamar mínimo legal, o qual se revela condizente com a complexidade da lide, o zelo profissional demonstrado e as peculiaridades fáticas da causa, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Não há amparo para a reforma pretendida por nenhuma das partes. Nego provimento a ambos os recursos. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar que a condenação em pecúnia fique limitada ao montante indicado aos pedidos pela reclamante na petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, restando, no mais, inalterada a decisão combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: RODOLFO RAUS. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL JUÍZA RELATORA CONVOCADA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.