1000946-90.2023.5.02.0446
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000946-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: WENDER MAKLAUS GONCALVES AMARANTE RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc2fd55 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ação transitada em julgado em 11/12/2025; aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão. A reclamada CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - SABESP é responsável subsidiária pela integralidade das parcelas devidas, nos termos do título executivo constante dos autos, excluídas as obrigações de cunho personalíssimo, suportadas pela reclamada principal, nos termos do julgado. Diante da controvérsia entre os cálculos das partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito contábil, o qual foi apresentado # e anexos. Em face do laudo pericial, a parte reclamante e a reclamada(2) subsidiária, CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - SABESP apresentaram impugnações. A reclamada principal (1) CONSTRUVAP CONTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. EPP, devidamente intimada a manifestar sobre os cálculos quedou-se inerte. Esclarecimentos prestados pelo d. perito ID f917525 e ID 56b4006 retificados os cálculos quanto às impugnações acolhidas da reclamada. Nos esclarecimentos prestados o perito manteve os cálculos quanto às impugnações da parte autora, porquanto os esclarecimentos feitos respondem de forma satisfatória as impugnações aduzidas e o d. perito ao elaborar o laudo agiu em observância aos termos do julgado. Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo perito ID 56b4006 . Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito(a) contábil nomeado(a) ID 56b4006 , eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da(as) reclamada subsidiária (2) CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - SABESP, dos esclarecimentos prestados à reclamante e silêncio da reclamada principal (1), CONSTRUVAP CONTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. EPP,, devidamente intimada, consumando-se a preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 3.500,00, que serão suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS na data base da liquidação e o imposto de renda, nos termos abaixo especificados, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$50.495,57 (data base 01/07/2026) em face da reclamada principal, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal: R$ 27.786,68; Juros: R$ 6.784,44 (Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil).); FGTS Principal: R$ 6.969,72 (a depositar em conta vinculada); Juros FGTS: R$ 1.733,20 (a depositar em conta vinculada); Custas da condenação já recolhida INSS reclamante - a deduzir (-): R$ 445,39; INSS reclamada: R$ 1.557,83; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014) Honorários Advocatícios devidos ao patrono da reclamada - a deduzir (-): R$ 1.537,04 (crédito com exigibilidade suspensa); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante: R$ 2.163,70. Honorários Advocatícios devidos ao patrono da reclamada R$1.537,04(base de cálculo considerando os valores atualizados dos pedidos indeferidos crédito esse com exigibilidade suspensa na forma do art. art. 791-A, §4º, da CLT); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$2.163,70(base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários Periciais da fase de liquidação, pela reclamada, no valor de R$3.500,00 devidos ao perito JOSÉ CARLOS DE MIRANDA E FILHO; Expeça-se ofício requisitório de honorários periciais, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 2ª Região, em cumprimento aos termos da r. sentença (R$806,00, perito LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI). Notifique-se a RECLAMADA PRINCIPAL CONSTRUVAP CONTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. EPP para pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Dê ciência à(s) reclamada(s) subsidiárias(s). Com o pagamento a executada deverá juntar aos autos a planilha de cálculos que deu ensejo ao valor pago, discriminando os valores atualizados. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverá ser realizado em guia própria, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.248, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Consigno que, em caso de pretensão das partes de impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo, após a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Decorrido o prazo da executada sem o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Caso referida ordem extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida, ante demonstração pela parte ou constatação pelo juízo, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara ou o Núcleo de Pesquisa Patrimonial a tomar medidas urgentes para que seja efetuado o desbloqueio do valor em excedente. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 10 de agosto de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WENDER MAKLAUS GONCALVES AMARANTE
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Réu CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP
Autor JOSE CARLOS DE MIRANDA E FILHO
Autor LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI
Autor WENDER MAKLAUS GONCALVES AMARANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA
OAB: 326130/SP
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB: 29190/DF
MARINA GOMES MATTOS DEVIDES
OAB: 29413/BA
RAPHAEL JOSE DE MORAES CARVALHO
OAB: 162482/SP
FABIANO ZAVANELLA
OAB: 163012-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000946-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: WENDER MAKLAUS GONCALVES AMARANTE RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc2fd55 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ação transitada em julgado em 11/12/2025; aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão. A reclamada CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - SABESP é responsável subsidiária pela integralidade das parcelas devidas, nos termos do título executivo constante dos autos, excluídas as obrigações de cunho personalíssimo, suportadas pela reclamada principal, nos termos do julgado. Diante da controvérsia entre os cálculos das partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito contábil, o qual foi apresentado # e anexos. Em face do laudo pericial, a parte reclamante e a reclamada(2) subsidiária, CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - SABESP apresentaram impugnações. A reclamada principal (1) CONSTRUVAP CONTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. EPP, devidamente intimada a manifestar sobre os cálculos quedou-se inerte. Esclarecimentos prestados pelo d. perito ID f917525 e ID 56b4006 retificados os cálculos quanto às impugnações acolhidas da reclamada. Nos esclarecimentos prestados o perito manteve os cálculos quanto às impugnações da parte autora, porquanto os esclarecimentos feitos respondem de forma satisfatória as impugnações aduzidas e o d. perito ao elaborar o laudo agiu em observância aos termos do julgado. Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo perito ID 56b4006 . Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito(a) contábil nomeado(a) ID 56b4006 , eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da(as) reclamada subsidiária (2) CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - SABESP, dos esclarecimentos prestados à reclamante e silêncio da reclamada principal (1), CONSTRUVAP CONTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. EPP,, devidamente intimada, consumando-se a preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 3.500,00, que serão suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS na data base da liquidação e o imposto de renda, nos termos abaixo especificados, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$50.495,57 (data base 01/07/2026) em face da reclamada principal, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal: R$ 27.786,68; Juros: R$ 6.784,44 (Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil).); FGTS Principal: R$ 6.969,72 (a depositar em conta vinculada); Juros FGTS: R$ 1.733,20 (a depositar em conta vinculada); Custas da condenação já recolhida INSS reclamante - a deduzir (-): R$ 445,39; INSS reclamada: R$ 1.557,83; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014) Honorários Advocatícios devidos ao patrono da reclamada - a deduzir (-): R$ 1.537,04 (crédito com exigibilidade suspensa); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante: R$ 2.163,70. Honorários Advocatícios devidos ao patrono da reclamada R$1.537,04(base de cálculo considerando os valores atualizados dos pedidos indeferidos crédito esse com exigibilidade suspensa na forma do art. art. 791-A, §4º, da CLT); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$2.163,70(base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários Periciais da fase de liquidação, pela reclamada, no valor de R$3.500,00 devidos ao perito JOSÉ CARLOS DE MIRANDA E FILHO; Expeça-se ofício requisitório de honorários periciais, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 2ª Região, em cumprimento aos termos da r. sentença (R$806,00, perito LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI). Notifique-se a RECLAMADA PRINCIPAL CONSTRUVAP CONTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. EPP para pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Dê ciência à(s) reclamada(s) subsidiárias(s). Com o pagamento a executada deverá juntar aos autos a planilha de cálculos que deu ensejo ao valor pago, discriminando os valores atualizados. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverá ser realizado em guia própria, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.248, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Consigno que, em caso de pretensão das partes de impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo, após a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Decorrido o prazo da executada sem o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Caso referida ordem extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida, ante demonstração pela parte ou constatação pelo juízo, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara ou o Núcleo de Pesquisa Patrimonial a tomar medidas urgentes para que seja efetuado o desbloqueio do valor em excedente. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 10 de agosto de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WENDER MAKLAUS GONCALVES AMARANTE
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000946-90.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: WENDER MAKLAUS GONCALVES AMARANTE RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc2fd55 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ação transitada em julgado em 11/12/2025; aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão. A reclamada CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - SABESP é responsável subsidiária pela integralidade das parcelas devidas, nos termos do título executivo constante dos autos, excluídas as obrigações de cunho personalíssimo, suportadas pela reclamada principal, nos termos do julgado. Diante da controvérsia entre os cálculos das partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito contábil, o qual foi apresentado # e anexos. Em face do laudo pericial, a parte reclamante e a reclamada(2) subsidiária, CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - SABESP apresentaram impugnações. A reclamada principal (1) CONSTRUVAP CONTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. EPP, devidamente intimada a manifestar sobre os cálculos quedou-se inerte. Esclarecimentos prestados pelo d. perito ID f917525 e ID 56b4006 retificados os cálculos quanto às impugnações acolhidas da reclamada. Nos esclarecimentos prestados o perito manteve os cálculos quanto às impugnações da parte autora, porquanto os esclarecimentos feitos respondem de forma satisfatória as impugnações aduzidas e o d. perito ao elaborar o laudo agiu em observância aos termos do julgado. Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo perito ID 56b4006 . Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito(a) contábil nomeado(a) ID 56b4006 , eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da(as) reclamada subsidiária (2) CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - SABESP, dos esclarecimentos prestados à reclamante e silêncio da reclamada principal (1), CONSTRUVAP CONTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. EPP,, devidamente intimada, consumando-se a preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 3.500,00, que serão suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS na data base da liquidação e o imposto de renda, nos termos abaixo especificados, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$50.495,57 (data base 01/07/2026) em face da reclamada principal, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal: R$ 27.786,68; Juros: R$ 6.784,44 (Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil).); FGTS Principal: R$ 6.969,72 (a depositar em conta vinculada); Juros FGTS: R$ 1.733,20 (a depositar em conta vinculada); Custas da condenação já recolhida INSS reclamante - a deduzir (-): R$ 445,39; INSS reclamada: R$ 1.557,83; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014) Honorários Advocatícios devidos ao patrono da reclamada - a deduzir (-): R$ 1.537,04 (crédito com exigibilidade suspensa); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante: R$ 2.163,70. Honorários Advocatícios devidos ao patrono da reclamada R$1.537,04(base de cálculo considerando os valores atualizados dos pedidos indeferidos crédito esse com exigibilidade suspensa na forma do art. art. 791-A, §4º, da CLT); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$2.163,70(base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários Periciais da fase de liquidação, pela reclamada, no valor de R$3.500,00 devidos ao perito JOSÉ CARLOS DE MIRANDA E FILHO; Expeça-se ofício requisitório de honorários periciais, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 2ª Região, em cumprimento aos termos da r. sentença (R$806,00, perito LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI). Notifique-se a RECLAMADA PRINCIPAL CONSTRUVAP CONTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. EPP para pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Dê ciência à(s) reclamada(s) subsidiárias(s). Com o pagamento a executada deverá juntar aos autos a planilha de cálculos que deu ensejo ao valor pago, discriminando os valores atualizados. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverá ser realizado em guia própria, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.248, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Consigno que, em caso de pretensão das partes de impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo, após a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Decorrido o prazo da executada sem o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Caso referida ordem extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida, ante demonstração pela parte ou constatação pelo juízo, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara ou o Núcleo de Pesquisa Patrimonial a tomar medidas urgentes para que seja efetuado o desbloqueio do valor em excedente. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 10 de agosto de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP