1000946-52.2024.5.02.0027
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000946-52.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: DEBORA GONCALVES BARBOSA RECLAMADO: T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3574fba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo, 17 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais e, ainda, visando a máxima efetividade na prestação jurisdicional o que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), determino a intimação da reclamada para que apresente, no prazo de 08 dias, os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §1º B da CLT. Havendo outras reclamadas no polo passivo, a reclamada deverá discriminar os valores devidos separadamente para cada reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar o pagamento TOTAL da quantia reconhecidamente devida, sob pena de penhora. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Novo Código de Processo Civil, sob pena de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia da apresentação dos cálculos pela reclamada e diante da preclusão, intime-se o(a) reclamante para apresentar os cálculos, no mesmo prazo subsequente. Após, tornem conclusos para homologação e demais deliberações. Decorridos in albis, tornem para extinção por perda superveniente de interesse processual. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo PJe-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC, pois em caso de divergências, esse modelo permite a retificação para fins de homologação dos cálculos. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Na elaboração dos cálculos, deverá ser observada a inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO: respeitados os critérios estabelecidos no título executivo e, em caso de omissão deste, modulação oriunda da decisão tomada pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante. OBRIGAÇÃO DE FAZER A reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, nos termos do artigo 193, §1º, da CLT, devido por todo o período do pacto laboral, considerando-se a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos, nos termos do v. acórdão [#id:035cee3]. Intime-se a reclamada especificamente para cumprimento, no prazo de 10 dias, da obrigação de fazer, qual seja, inserir no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - da reclamante as informações atinentes à periculosidade reconhecida. No descumprimento, arcará a Reclamada com multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor passível de oportuno reexame (artigo 537, CPC), sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de ordem judicial, devendo a multa ser apurada sem a limitação do artigo 412 do Código Civil, haja vista que o instituto da cláusula penal, de natureza de direito material, é incompatível com o instituto das astreintes, de natureza processual. REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que o(a) Reclamante foi sucumbente no objeto da perícia médica e é beneficiária da Justiça Gratuita, requisite-se ao E. Tribunal o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a SUELY MITOI YKKO UEDA, CPF: 092.393.928-82, observado o limite do inciso I, do art. 1·•º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS VALENTIM
Autor DEBORA GONCALVES BARBOSA
Autor SUELY MITOI YKKO UEDA
Réu T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA DE ANDRADE BERNARDO
OAB: 172739/SP
ANA PAULA MUNHOZ
OAB: 311810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000946-52.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: DEBORA GONCALVES BARBOSA RECLAMADO: T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3574fba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo, 17 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais e, ainda, visando a máxima efetividade na prestação jurisdicional o que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), determino a intimação da reclamada para que apresente, no prazo de 08 dias, os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §1º B da CLT. Havendo outras reclamadas no polo passivo, a reclamada deverá discriminar os valores devidos separadamente para cada reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar o pagamento TOTAL da quantia reconhecidamente devida, sob pena de penhora. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Novo Código de Processo Civil, sob pena de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia da apresentação dos cálculos pela reclamada e diante da preclusão, intime-se o(a) reclamante para apresentar os cálculos, no mesmo prazo subsequente. Após, tornem conclusos para homologação e demais deliberações. Decorridos in albis, tornem para extinção por perda superveniente de interesse processual. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo PJe-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC, pois em caso de divergências, esse modelo permite a retificação para fins de homologação dos cálculos. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Na elaboração dos cálculos, deverá ser observada a inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO: respeitados os critérios estabelecidos no título executivo e, em caso de omissão deste, modulação oriunda da decisão tomada pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante. OBRIGAÇÃO DE FAZER A reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, nos termos do artigo 193, §1º, da CLT, devido por todo o período do pacto laboral, considerando-se a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos, nos termos do v. acórdão [#id:035cee3]. Intime-se a reclamada especificamente para cumprimento, no prazo de 10 dias, da obrigação de fazer, qual seja, inserir no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - da reclamante as informações atinentes à periculosidade reconhecida. No descumprimento, arcará a Reclamada com multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor passível de oportuno reexame (artigo 537, CPC), sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de ordem judicial, devendo a multa ser apurada sem a limitação do artigo 412 do Código Civil, haja vista que o instituto da cláusula penal, de natureza de direito material, é incompatível com o instituto das astreintes, de natureza processual. REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que o(a) Reclamante foi sucumbente no objeto da perícia médica e é beneficiária da Justiça Gratuita, requisite-se ao E. Tribunal o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a SUELY MITOI YKKO UEDA, CPF: 092.393.928-82, observado o limite do inciso I, do art. 1·•º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000946-52.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: DEBORA GONCALVES BARBOSA RECLAMADO: T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3574fba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo, 17 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais e, ainda, visando a máxima efetividade na prestação jurisdicional o que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), determino a intimação da reclamada para que apresente, no prazo de 08 dias, os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §1º B da CLT. Havendo outras reclamadas no polo passivo, a reclamada deverá discriminar os valores devidos separadamente para cada reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar o pagamento TOTAL da quantia reconhecidamente devida, sob pena de penhora. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Novo Código de Processo Civil, sob pena de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia da apresentação dos cálculos pela reclamada e diante da preclusão, intime-se o(a) reclamante para apresentar os cálculos, no mesmo prazo subsequente. Após, tornem conclusos para homologação e demais deliberações. Decorridos in albis, tornem para extinção por perda superveniente de interesse processual. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo PJe-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC, pois em caso de divergências, esse modelo permite a retificação para fins de homologação dos cálculos. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Na elaboração dos cálculos, deverá ser observada a inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO: respeitados os critérios estabelecidos no título executivo e, em caso de omissão deste, modulação oriunda da decisão tomada pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante. OBRIGAÇÃO DE FAZER A reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, nos termos do artigo 193, §1º, da CLT, devido por todo o período do pacto laboral, considerando-se a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos, nos termos do v. acórdão [#id:035cee3]. Intime-se a reclamada especificamente para cumprimento, no prazo de 10 dias, da obrigação de fazer, qual seja, inserir no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - da reclamante as informações atinentes à periculosidade reconhecida. No descumprimento, arcará a Reclamada com multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor passível de oportuno reexame (artigo 537, CPC), sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de ordem judicial, devendo a multa ser apurada sem a limitação do artigo 412 do Código Civil, haja vista que o instituto da cláusula penal, de natureza de direito material, é incompatível com o instituto das astreintes, de natureza processual. REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que o(a) Reclamante foi sucumbente no objeto da perícia médica e é beneficiária da Justiça Gratuita, requisite-se ao E. Tribunal o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a SUELY MITOI YKKO UEDA, CPF: 092.393.928-82, observado o limite do inciso I, do art. 1·•º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA GONCALVES BARBOSA