Detalhe do processo

1000946-33.2013.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000946-33.2013.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ROGÉRIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES - Ioshiyo Izuka, repres. por Flavio Haruyo Iizuka e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio do requerente Rogério Muniz da Silveira Tavares, sobre o imóvel situado na Rua Amor Perfeito, nº 44, Bairro Moinho Velho, Cotia/SP, matriculado sob a transcrição nº 68.262 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e inscrição nº 39.939, com área de 168,00 m² (cento e sessenta e oito metros quadrados), conforme descrição constante da inicial e do memorial descritivo de fls. 86/88 e 453, e no laudo pericial. Em relação à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade. A ação de usucapião é o instrumento processual necessário para obtenção de título hábil ao registro imobiliário, independentemente de resistência dos requeridos. Neste caso, todos os demandados permaneceram revéis ou manifestaram expressamente não se opor ao pedido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que, ausente pretensão resistida, não há condenação em honorários sucumbenciais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária e deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a procedência da ação de usucapião extraordinária impõe a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, na ausência de resistência à pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios submete-se ao princípio da causalidade, não decorrendo automaticamente da procedência do pedido. 4. A requerida foi regularmente citada e permaneceu revel, circunstância que evidencia a ausência de pretensão resistida. 5. Não há demonstração de que a requerida deu causa ao ajuizamento da ação ou criou obstáculo à regularizaçãoregistráriado imóvel. 6. Tratando-se de usucapião, a intervenção jurisdicional mostra-se inerente à obtenção de título hábil ao registro imobiliário. 7. Inviável a majoração de honorários recursais diante da ausência de fixação da verba na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento:"1. A procedência da ação de usucapião não impõe condenação automática em honorários advocatícios. 2. A ausência de pretensão resistida afasta a condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.3. Não cabe majoração de honorários recursais quando inexistente fixação de verba honorária na origem." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ,AgIntno REsp 1.883.070/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 19.04.2021. (TJSP; ApelaçãoCível 1000642-76.2020.8.26.0576; Relator (a): PastoreloKfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 quinze dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se mandado para seu registro ao Cartório de Registro de Imóveis, com as formalidades das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observado o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.331/2002, devendo fazer parte integrante do ofício cópia desta sentença, do laudo pericial, memorial descritivo e demais documentos pertinentes mencionados pelo douto oficial às fls. 561. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: RICARDO SOARES DE SOUZA (OAB 324216/SP), JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROGÉRIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO GILBERTO BAPTISTA

OAB: 403168/SP

RICARDO SOARES DE SOUZA

OAB: 324216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000946-33.2013.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ROGÉRIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES - Ioshiyo Izuka, repres. por Flavio Haruyo Iizuka e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio do requerente Rogério Muniz da Silveira Tavares, sobre o imóvel situado na Rua Amor Perfeito, nº 44, Bairro Moinho Velho, Cotia/SP, matriculado sob a transcrição nº 68.262 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e inscrição nº 39.939, com área de 168,00 m² (cento e sessenta e oito metros quadrados), conforme descrição constante da inicial e do memorial descritivo de fls. 86/88 e 453, e no laudo pericial. Em relação à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade. A ação de usucapião é o instrumento processual necessário para obtenção de título hábil ao registro imobiliário, independentemente de resistência dos requeridos. Neste caso, todos os demandados permaneceram revéis ou manifestaram expressamente não se opor ao pedido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que, ausente pretensão resistida, não há condenação em honorários sucumbenciais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária e deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a procedência da ação de usucapião extraordinária impõe a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, na ausência de resistência à pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios submete-se ao princípio da causalidade, não decorrendo automaticamente da procedência do pedido. 4. A requerida foi regularmente citada e permaneceu revel, circunstância que evidencia a ausência de pretensão resistida. 5. Não há demonstração de que a requerida deu causa ao ajuizamento da ação ou criou obstáculo à regularizaçãoregistráriado imóvel. 6. Tratando-se de usucapião, a intervenção jurisdicional mostra-se inerente à obtenção de título hábil ao registro imobiliário. 7. Inviável a majoração de honorários recursais diante da ausência de fixação da verba na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento:"1. A procedência da ação de usucapião não impõe condenação automática em honorários advocatícios. 2. A ausência de pretensão resistida afasta a condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.3. Não cabe majoração de honorários recursais quando inexistente fixação de verba honorária na origem." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ,AgIntno REsp 1.883.070/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 19.04.2021. (TJSP; ApelaçãoCível 1000642-76.2020.8.26.0576; Relator (a): PastoreloKfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 quinze dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se mandado para seu registro ao Cartório de Registro de Imóveis, com as formalidades das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observado o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.331/2002, devendo fazer parte integrante do ofício cópia desta sentença, do laudo pericial, memorial descritivo e demais documentos pertinentes mencionados pelo douto oficial às fls. 561. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: RICARDO SOARES DE SOUZA (OAB 324216/SP), JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP)