1000945-88.2025.8.26.0326
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lucélia - 2ª Vara
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000945-88.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - SEBASTIÃO APARECIDO CORDEIRO - Banco do Brasil SA - Vistos. O V. Acórdão de fls. 425/433 deu provimento à apelação para anular a sentença, em razão de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem e a reabertura da fase instrutória, inclusive para produção de prova pericial grafotécnica quanto aos contratos remanescentes impugnados. Na mesma oportunidade, reconheceu a nulidade dos contratos de portabilidade nº 954105862000000002 e nº 943130918000000001, diante da invalidade dos contratos que lhes deram origem, postergando a apreciação do pedido de indenização por danos morais para após a complementação da instrução. Remanesce, portanto, controvérsia quanto aos contratos nº 945477547, 949942496 e 949432901. Dos contratos já declarados nulos, verifica-se que o nº 954105862000000002 encontrava-se ativo, com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Assim, em cumprimento ao julgado, DETERMINO que o requerido cesse e se abstenha de promover descontos relativos ao contrato nº 954105862000000002 junto ao benefício previdenciário do autor SEBASTIÃO APARECIDO CORDEIRO, caso ainda estejam sendo realizados. A providência deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto efetuado após o decurso do prazo, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sirva-se a presente de ofício, devendo a própria parte interessada encaminhar cópia deste provimento ao INSS e/ou à agência bancária responsável pela consignação. O contrato nº 943130918000000001, também declarado nulo, já se encontrava excluído. Todavia, os documentos apresentados pelo próprio requerido demonstram que referido contrato foi incorporado à operação de renovação nº 945477547, juntamente com outra operação bancária, e que, posteriormente, o contrato nº 945477547 foi novamente renovado, originando o contrato nº 949942496 - ambos abrangidos pela controvérsia remanescente. Desse modo, antes da apreciação dos efeitos da nulidade já reconhecida sobre tais operações subsequentes, mostra-se necessário esclarecer a composição e a evolução dos respectivos saldos. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória financeira detalhada da cadeia formada pelos contratos nº 943130918000000001, 945477547 e 949942496, especificando as operações incorporadas em cada renovação, os respectivos saldos, encargos, valores utilizados para liquidação das operações anteriores e os valores efetivamente disponibilizados ao autor. Remanesce, ainda, o contrato nº 949432901, no valor de R$ 1.400,00, que não integra, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, a referida cadeia de refinanciamentos. Prosseguindo, os três contratos remanescentes possuem instrumentos com assinaturas manuscritas atribuídas ao autor, cuja autenticidade é controvertida. Assim, em cumprimento ao V. Acórdão, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica nos contratos nº 945477547, 949942496 e 949432901, às expensas da parte requerida, a quem incumbe comprovar a autenticidade das assinaturas, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de contratos físicos, a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, sobre as vias originais. Para tanto, nomeio como Perita a Sra. CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas à Auxiliar, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 690/2017. Sem prejuízo de reavaliação após manifestação da Sra. Perita, considerada a complexidade do trabalho e a quantidade de quesitos a serem respondidos, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) por contrato, totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias: às partes, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; à parte requerida, para comprovar o depósito dos honorários periciais em conta judicial e depositar em cartório as vias originais dos contratos impugnados, caso as detenha. Na hipótese de não localização ou impossibilidade de apresentação da via original de algum dos contratos, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos, caso em que, antes do prosseguimento da perícia, intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se é tecnicamente possível a realização do exame grafotécnico com base na via digitalizada constante dos autos. Sendo possível, prossiga-se na forma abaixo. Não sendo tecnicamente viável, tornem os autos conclusos para deliberação. Comprovado o depósito dos honorários periciais e, se for o caso, reconhecida pela Sra. Perita a viabilidade do exame a partir da documentação digitalizada, com ou sem apresentação de quesitos, intime-se a Sra. Perita para designar data e horário no Edifício do Fórum local para a colheita do padrão gráfico necessário à realização da perícia, bem como para retirada das vias originais eventualmente depositadas em cartório. Com a designação, intime-se o patrono da parte autora para providenciar o comparecimento do autor em cartório, munido de seus documentos pessoais e, se possível, de outros documentos contemporâneos às contratações que contenham sua assinatura. Após a coleta do material e recebimento da documentação necessária, deverá a Sra. Perita apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Sra. Perita. Com a vinda das informações solicitadas ao requerido e a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Lucelia, 16 de setembro de 2026. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 458578/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SEBASTIÃO APARECIDO CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000945-88.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - SEBASTIÃO APARECIDO CORDEIRO - Banco do Brasil SA - Vistos. O V. Acórdão de fls. 425/433 deu provimento à apelação para anular a sentença, em razão de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem e a reabertura da fase instrutória, inclusive para produção de prova pericial grafotécnica quanto aos contratos remanescentes impugnados. Na mesma oportunidade, reconheceu a nulidade dos contratos de portabilidade nº 954105862000000002 e nº 943130918000000001, diante da invalidade dos contratos que lhes deram origem, postergando a apreciação do pedido de indenização por danos morais para após a complementação da instrução. Remanesce, portanto, controvérsia quanto aos contratos nº 945477547, 949942496 e 949432901. Dos contratos já declarados nulos, verifica-se que o nº 954105862000000002 encontrava-se ativo, com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Assim, em cumprimento ao julgado, DETERMINO que o requerido cesse e se abstenha de promover descontos relativos ao contrato nº 954105862000000002 junto ao benefício previdenciário do autor SEBASTIÃO APARECIDO CORDEIRO, caso ainda estejam sendo realizados. A providência deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto efetuado após o decurso do prazo, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sirva-se a presente de ofício, devendo a própria parte interessada encaminhar cópia deste provimento ao INSS e/ou à agência bancária responsável pela consignação. O contrato nº 943130918000000001, também declarado nulo, já se encontrava excluído. Todavia, os documentos apresentados pelo próprio requerido demonstram que referido contrato foi incorporado à operação de renovação nº 945477547, juntamente com outra operação bancária, e que, posteriormente, o contrato nº 945477547 foi novamente renovado, originando o contrato nº 949942496 - ambos abrangidos pela controvérsia remanescente. Desse modo, antes da apreciação dos efeitos da nulidade já reconhecida sobre tais operações subsequentes, mostra-se necessário esclarecer a composição e a evolução dos respectivos saldos. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória financeira detalhada da cadeia formada pelos contratos nº 943130918000000001, 945477547 e 949942496, especificando as operações incorporadas em cada renovação, os respectivos saldos, encargos, valores utilizados para liquidação das operações anteriores e os valores efetivamente disponibilizados ao autor. Remanesce, ainda, o contrato nº 949432901, no valor de R$ 1.400,00, que não integra, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, a referida cadeia de refinanciamentos. Prosseguindo, os três contratos remanescentes possuem instrumentos com assinaturas manuscritas atribuídas ao autor, cuja autenticidade é controvertida. Assim, em cumprimento ao V. Acórdão, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica nos contratos nº 945477547, 949942496 e 949432901, às expensas da parte requerida, a quem incumbe comprovar a autenticidade das assinaturas, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de contratos físicos, a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, sobre as vias originais. Para tanto, nomeio como Perita a Sra. CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas à Auxiliar, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 690/2017. Sem prejuízo de reavaliação após manifestação da Sra. Perita, considerada a complexidade do trabalho e a quantidade de quesitos a serem respondidos, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) por contrato, totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias: às partes, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; à parte requerida, para comprovar o depósito dos honorários periciais em conta judicial e depositar em cartório as vias originais dos contratos impugnados, caso as detenha. Na hipótese de não localização ou impossibilidade de apresentação da via original de algum dos contratos, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos, caso em que, antes do prosseguimento da perícia, intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se é tecnicamente possível a realização do exame grafotécnico com base na via digitalizada constante dos autos. Sendo possível, prossiga-se na forma abaixo. Não sendo tecnicamente viável, tornem os autos conclusos para deliberação. Comprovado o depósito dos honorários periciais e, se for o caso, reconhecida pela Sra. Perita a viabilidade do exame a partir da documentação digitalizada, com ou sem apresentação de quesitos, intime-se a Sra. Perita para designar data e horário no Edifício do Fórum local para a colheita do padrão gráfico necessário à realização da perícia, bem como para retirada das vias originais eventualmente depositadas em cartório. Com a designação, intime-se o patrono da parte autora para providenciar o comparecimento do autor em cartório, munido de seus documentos pessoais e, se possível, de outros documentos contemporâneos às contratações que contenham sua assinatura. Após a coleta do material e recebimento da documentação necessária, deverá a Sra. Perita apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Sra. Perita. Com a vinda das informações solicitadas ao requerido e a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Lucelia, 16 de setembro de 2026. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 458578/SP)