Detalhe do processo

1000945-35.2024.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
Classe
Classificação de créditos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000945-35.2024.8.26.0161 - Classificação de Crédito Público - Classificação de créditos - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Pedro Sales - Vistos. Fls.263/270. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da r. decisão interlocutória de fls. 252/255, que homologou o laudo contábil pericial de fls. 227/231 e determinou a inclusão definitiva do crédito público no Quadro Geral de Credores da Massa Falida no montante global liquidado de R$ 351.287,33, distribuído nas categorias de crédito extraconcursal (R$ 316.296,20), privilegiado trabalhista/honorários (R$ 31.629,61) e subquirografário/custas (R$ 3.361,52). Sustenta o ente municipal, em síntese, a existência de contradição e erro material na fundamentação da decisão embargada. Alega que o decisum partiu da premissa fática equivocada de que a pretensão fiscal abrangeria débitos lançados até o exercício de 2023, aplicando indevidamente o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional para expurgar valores. Assevera, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) submetidas ao incidente (fls. 242/244) contemplam exclusivamente os exercícios de 2013, 2014, 2016 e 2017 todos com fatos geradores anteriores à arrematação do imóvel ocorrida em 30/10/2017. Requer, por tais fundamentos, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer o valor integral postulado de R$ 548.952,17 ou, subsidiariamente, o esclarecimento da decisão com o reconhecimento de que todos os débitos apresentados antecedem a arrematação. É o relatório. DECIDO. 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do CPC, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO E INTEGRAÇÃO, sem a atribuição de quaisquer efeitos modificativos ou alteração no valor do crédito fixado no dispositivo da decisão embargada. 2. Pois bem. 3. Aduz a Municipalidade que a r. decisão de fls. 252/255 teria incorrido em erro material e contradição ao assentar no item 1 que "a pretensão da Fazenda Municipal em ver incluído no Quadro Geral de Credores parcelas tributárias que se estendem até o exercício de 2023 não comporta acolhimento", invocando a regra da sub-rogação no preço (art. 130, parágrafo único, do CTN) para afastar a responsabilidade da Massa Falida quanto aos débitos posteriores ao leilão falimentar do bem gerador (SQL nº 032.195.0005-6). 4. A fim de aclarar a decisão embargada e sanar qualquer dubiedade interpretativa, razão tem o embargante ao ponderar que as Certidões de Dívida Ativa discriminadas na planilha de fls. 242/244 (CDAs nº 5418607/14-6, nº 6159206/15-1, nº 5470528/17-0 e nº 5156815/18-9) reportam-se aos exercícios fiscais de 2013, 2014, 2016 e 2017, cujos fatos geradores são anteriores à alienação judicial do imóvel ocorrida em 30/10/2017 e homologada em 16/11/2017 (fls. 193/196). 5. A referência feita ao exercício de 2023 na decisão embargada serviu unicamente como argumentação complementar/subsidiária para rechaçar a extensão do dever tributário da falida no tocante às obrigações propter rem supervenientes à imissão na posse pelo arrematante. 6. Sem embargo do esclarecimento prestado, o pedido de reforma com efeitos infringentes para fixar o crédito no patamar de R$ 548.952,17 é manifestamente improcedente. 7. Diferentemente do que sustenta o embargante, a redução do crédito de R$ 548.952,17 para R$ 351.287,33 NÃO decorreu do expurgo de exercícios posteriores à arrematação, mas sim da estrita adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora às regras cogentes do Direito Falimentar, conforme apurado pela perícia técnica judicial (fls. 227/231). 8. A planilha elaborada unilateralmente pela Fazenda Municipal às fls. 242/244 pautou-se em legislação municipal ordinária e critérios próprios do executivo fiscal, embutindo juros moratórios, multas e índices de correção aplicados de forma incompatível com o microssistema da Lei nº 11.101/2005. 9. O Perito Contador nomeado por este Juízo, ao examinar a documentação acostada e recalcular os créditos dos exercícios de 2014, 2016 e 2017, expurgou os excessos de atualização e juros calculados em descompasso com os parâmetros da decretação da falência, fixando o saldo devido pela Massa Falida no exato montante de R$ 351.287,33 (válido para maio/2025). 10. De tal modo, inviável acolher a insurgência genérica da credora, devendo prevalecer a higidez dos cálculos confeccionados pelo Auxiliar do Juízo, os quais contaram com a expressa anuência do Administrador Judicial (fls. 226) e do Ministério Público (fls. 248/250). 11. O inconformismo do Município contra os critérios contábeis adotados pelo Perito do Juízo traduz nítida pretensão de reforma do mérito da decisão, visando à prevalência de seus cálculos unilaterais. Contudo, a via dos Embargos de Declaração é restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inapta para rediscutir as premissas técnicas acolhidas pelo julgador com base em laudo pericial submetido ao contraditório. 12. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, sem efeitos infringentes, tão somente para ESCLARECER E INTEGRAR a r. decisão de fls. 252/255, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. - ADV: PEDRO SALES (OAB 91210/SP), ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), ARIEL FREIRE DUPONT (OAB 515863/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO SALES

OAB: 91210/SP

ARIEL FREIRE DUPONT

OAB: 515863/SP

ALESSANDRA ROSSINI

OAB: 114618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000945-35.2024.8.26.0161 - Classificação de Crédito Público - Classificação de créditos - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Pedro Sales - Vistos. Fls.263/270. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da r. decisão interlocutória de fls. 252/255, que homologou o laudo contábil pericial de fls. 227/231 e determinou a inclusão definitiva do crédito público no Quadro Geral de Credores da Massa Falida no montante global liquidado de R$ 351.287,33, distribuído nas categorias de crédito extraconcursal (R$ 316.296,20), privilegiado trabalhista/honorários (R$ 31.629,61) e subquirografário/custas (R$ 3.361,52). Sustenta o ente municipal, em síntese, a existência de contradição e erro material na fundamentação da decisão embargada. Alega que o decisum partiu da premissa fática equivocada de que a pretensão fiscal abrangeria débitos lançados até o exercício de 2023, aplicando indevidamente o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional para expurgar valores. Assevera, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) submetidas ao incidente (fls. 242/244) contemplam exclusivamente os exercícios de 2013, 2014, 2016 e 2017 todos com fatos geradores anteriores à arrematação do imóvel ocorrida em 30/10/2017. Requer, por tais fundamentos, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer o valor integral postulado de R$ 548.952,17 ou, subsidiariamente, o esclarecimento da decisão com o reconhecimento de que todos os débitos apresentados antecedem a arrematação. É o relatório. DECIDO. 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do CPC, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO E INTEGRAÇÃO, sem a atribuição de quaisquer efeitos modificativos ou alteração no valor do crédito fixado no dispositivo da decisão embargada. 2. Pois bem. 3. Aduz a Municipalidade que a r. decisão de fls. 252/255 teria incorrido em erro material e contradição ao assentar no item 1 que "a pretensão da Fazenda Municipal em ver incluído no Quadro Geral de Credores parcelas tributárias que se estendem até o exercício de 2023 não comporta acolhimento", invocando a regra da sub-rogação no preço (art. 130, parágrafo único, do CTN) para afastar a responsabilidade da Massa Falida quanto aos débitos posteriores ao leilão falimentar do bem gerador (SQL nº 032.195.0005-6). 4. A fim de aclarar a decisão embargada e sanar qualquer dubiedade interpretativa, razão tem o embargante ao ponderar que as Certidões de Dívida Ativa discriminadas na planilha de fls. 242/244 (CDAs nº 5418607/14-6, nº 6159206/15-1, nº 5470528/17-0 e nº 5156815/18-9) reportam-se aos exercícios fiscais de 2013, 2014, 2016 e 2017, cujos fatos geradores são anteriores à alienação judicial do imóvel ocorrida em 30/10/2017 e homologada em 16/11/2017 (fls. 193/196). 5. A referência feita ao exercício de 2023 na decisão embargada serviu unicamente como argumentação complementar/subsidiária para rechaçar a extensão do dever tributário da falida no tocante às obrigações propter rem supervenientes à imissão na posse pelo arrematante. 6. Sem embargo do esclarecimento prestado, o pedido de reforma com efeitos infringentes para fixar o crédito no patamar de R$ 548.952,17 é manifestamente improcedente. 7. Diferentemente do que sustenta o embargante, a redução do crédito de R$ 548.952,17 para R$ 351.287,33 NÃO decorreu do expurgo de exercícios posteriores à arrematação, mas sim da estrita adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora às regras cogentes do Direito Falimentar, conforme apurado pela perícia técnica judicial (fls. 227/231). 8. A planilha elaborada unilateralmente pela Fazenda Municipal às fls. 242/244 pautou-se em legislação municipal ordinária e critérios próprios do executivo fiscal, embutindo juros moratórios, multas e índices de correção aplicados de forma incompatível com o microssistema da Lei nº 11.101/2005. 9. O Perito Contador nomeado por este Juízo, ao examinar a documentação acostada e recalcular os créditos dos exercícios de 2014, 2016 e 2017, expurgou os excessos de atualização e juros calculados em descompasso com os parâmetros da decretação da falência, fixando o saldo devido pela Massa Falida no exato montante de R$ 351.287,33 (válido para maio/2025). 10. De tal modo, inviável acolher a insurgência genérica da credora, devendo prevalecer a higidez dos cálculos confeccionados pelo Auxiliar do Juízo, os quais contaram com a expressa anuência do Administrador Judicial (fls. 226) e do Ministério Público (fls. 248/250). 11. O inconformismo do Município contra os critérios contábeis adotados pelo Perito do Juízo traduz nítida pretensão de reforma do mérito da decisão, visando à prevalência de seus cálculos unilaterais. Contudo, a via dos Embargos de Declaração é restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inapta para rediscutir as premissas técnicas acolhidas pelo julgador com base em laudo pericial submetido ao contraditório. 12. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, sem efeitos infringentes, tão somente para ESCLARECER E INTEGRAR a r. decisão de fls. 252/255, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. - ADV: PEDRO SALES (OAB 91210/SP), ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), ARIEL FREIRE DUPONT (OAB 515863/SP)