Detalhe do processo

1000945-27.2026.8.26.0238

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000945-27.2026.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.M.S.R. - É O RELATÓRIO. DECIDO. EMENDA DA INICIAL. Inicialmente, registro que, apesar de a inicial atribuir ao pedido o nome de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, trata-se, na verdade, de AÇÃO DE INTERDIÇAO. Continuando, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação para: a) informar se o curatelado recebe algum benefício previdenciário e se possui bens e contas e/ou aplicações bancárias, descrevendo-os em caso positivo; b) demonstrar, por meio de certidões, a inexistência dos impedimentos previstos no artigo 1.735, inciso IV, do Código Civil; c) trazer aos autos cópia da certidão de nascimento em nome do requerido; d) esclarecer a respeito do genitor da parte requerida, trazendo aos autos, se o caso, a concordância com o pedido, ou requerendo sua citação. JUSTIÇA GRATUITA. Diante da declaração de hipossuficiência de fls. 08 e demais elementos dos autos, defiro à parte autora, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, após instaurado o contraditório. Anote-se. DA CURATELA PROVISÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os documentos médicos trazidos aos autos e o relatório médico atual (fls. 15) permitem concluir, neste momento de cognição sumária, pela demonstração das alegações formuladas na inicial no sentido das limitações da parte requerida para as atividades da vida civil. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para nomear, em caráter provisório, a parte autora e genitora IRENE MARQUES DA SILVA RAFAEL como curadora provisória de seu filho BRUNO SILVA RAFAEL. A cópia desta decisão SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo ser assinada (no rodapé desta) pela Curadora. No prazo de 05 dias providencie a Curadora a assinatura deste termo e sua digitalização nos autos. Considerando o recente Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 931/2025 que autoriza e regulamenta a realização de perícias indiretas e teleperícias pelo IMESCem casos de grave comprometimento cognitivo e impossibilidade de locomoção: 1) Cite-se a parte requerida pessoalmente para contestar o feito em 15 (quinze) dias úteis. 2) No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça realizar aCONSTATAÇÃOdas condições do interditando, certificando pormenorizadamente ao Juízo: a) as condições clínicas aparentes; b) se há incapacidade absoluta de locomoção (ex: acamado, restrito a cadeira de rodas sem mobilidade); c) sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e se há interação crítica com o meio. Observação ao Oficial de Justiça:A certidão detalhada é requisito indispensável para a realização da perícia indireta, nos termos do item 5, III, do Comunicado CGJ. Caso não tenha condições de receber a citação ou caso citado a parte requerida não tenha apresentando contestação nos autos, oficie-se à OAB local para a indicação de advogado para funcionar nos autos na qualidade de Curador Especial da parte requerida (art. 752, § 2º, CPC), ficando desde já nomeado aquele que for indicado. Com o retorno do mandado e certificada pelo Oficial de Justiça a condição de impossibilidade de locomoção e grave comprometimento,desde já AUTORIZO a realização de perícia na modalidade INDIRETA (análise documental)ou, subsidiariamente, porTELEPERÍCIA, nos termos do Comunicado da CGJ. Oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando a realização da perícia, instruindo o pedido com: I. Cópia desta decisão autorizadora; II. A documentação médica já acostada aos autos; III. A certidão a ser lavrada pelo Oficial de Justiça. Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias a resposta ao ofício e a vinda do laudo. Após a vinda do laudo será analisada a necessidade do interrogatório do interditando, o qual poderá ser dispensado caso a perícia indireta confirme a ausência absoluta de discernimento e interação. Oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Sem prejuízo, promova a z. Serventia a pesquisa de bens em nome da parte requerida por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (as duas últimas declarações) e ARISP. Int. - ADV: LUCAS GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 469660/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor I.M.S.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)18/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GUIMARÃES DE CAMPOS

OAB: 469660/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000945-27.2026.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.M.S.R. - É O RELATÓRIO. DECIDO. EMENDA DA INICIAL. Inicialmente, registro que, apesar de a inicial atribuir ao pedido o nome de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, trata-se, na verdade, de AÇÃO DE INTERDIÇAO. Continuando, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação para: a) informar se o curatelado recebe algum benefício previdenciário e se possui bens e contas e/ou aplicações bancárias, descrevendo-os em caso positivo; b) demonstrar, por meio de certidões, a inexistência dos impedimentos previstos no artigo 1.735, inciso IV, do Código Civil; c) trazer aos autos cópia da certidão de nascimento em nome do requerido; d) esclarecer a respeito do genitor da parte requerida, trazendo aos autos, se o caso, a concordância com o pedido, ou requerendo sua citação. JUSTIÇA GRATUITA. Diante da declaração de hipossuficiência de fls. 08 e demais elementos dos autos, defiro à parte autora, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, após instaurado o contraditório. Anote-se. DA CURATELA PROVISÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os documentos médicos trazidos aos autos e o relatório médico atual (fls. 15) permitem concluir, neste momento de cognição sumária, pela demonstração das alegações formuladas na inicial no sentido das limitações da parte requerida para as atividades da vida civil. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para nomear, em caráter provisório, a parte autora e genitora IRENE MARQUES DA SILVA RAFAEL como curadora provisória de seu filho BRUNO SILVA RAFAEL. A cópia desta decisão SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo ser assinada (no rodapé desta) pela Curadora. No prazo de 05 dias providencie a Curadora a assinatura deste termo e sua digitalização nos autos. Considerando o recente Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 931/2025 que autoriza e regulamenta a realização de perícias indiretas e teleperícias pelo IMESCem casos de grave comprometimento cognitivo e impossibilidade de locomoção: 1) Cite-se a parte requerida pessoalmente para contestar o feito em 15 (quinze) dias úteis. 2) No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça realizar aCONSTATAÇÃOdas condições do interditando, certificando pormenorizadamente ao Juízo: a) as condições clínicas aparentes; b) se há incapacidade absoluta de locomoção (ex: acamado, restrito a cadeira de rodas sem mobilidade); c) sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e se há interação crítica com o meio. Observação ao Oficial de Justiça:A certidão detalhada é requisito indispensável para a realização da perícia indireta, nos termos do item 5, III, do Comunicado CGJ. Caso não tenha condições de receber a citação ou caso citado a parte requerida não tenha apresentando contestação nos autos, oficie-se à OAB local para a indicação de advogado para funcionar nos autos na qualidade de Curador Especial da parte requerida (art. 752, § 2º, CPC), ficando desde já nomeado aquele que for indicado. Com o retorno do mandado e certificada pelo Oficial de Justiça a condição de impossibilidade de locomoção e grave comprometimento,desde já AUTORIZO a realização de perícia na modalidade INDIRETA (análise documental)ou, subsidiariamente, porTELEPERÍCIA, nos termos do Comunicado da CGJ. Oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando a realização da perícia, instruindo o pedido com: I. Cópia desta decisão autorizadora; II. A documentação médica já acostada aos autos; III. A certidão a ser lavrada pelo Oficial de Justiça. Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias a resposta ao ofício e a vinda do laudo. Após a vinda do laudo será analisada a necessidade do interrogatório do interditando, o qual poderá ser dispensado caso a perícia indireta confirme a ausência absoluta de discernimento e interação. Oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Sem prejuízo, promova a z. Serventia a pesquisa de bens em nome da parte requerida por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (as duas últimas declarações) e ARISP. Int. - ADV: LUCAS GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 469660/SP)