1000944-46.2022.8.26.0282
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatinga - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000944-46.2022.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Roseli Oliveira de Barros - Vistos. ROSELI OLIVEIRA DE BARROS ajuizou ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE ITATINGA, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, fixado em 40%, bem como o pagamento das parcelas vencidas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A autora alegou que é servidora municipal ocupante do cargo efetivo de servente, tendo atuado como auxiliar de serviços gerais na Escola Professora Magaly Aparecida de Mello Chamma. Sustentou que suas atribuições rotineiras consistiam na limpeza geral da escola, na higienização de banheiros de grande circulação, na diluição manual de produtos contendo cloro sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), bem como na remoção de fezes de pombas até o ano de 2020. A petição inicial foi instruída com procuração, holerites e a planilha de cálculo dos valores pretendidos (fls. 12/357). Em decisão datada de 07 de outubro de 2022 foi concedida a justiça gratuita para a autora (fls. 362). O Município de Itatinga, devidamente citado, ofereceu contestação alegando, em sede preliminar, a incompetência absoluta do juízo ordinário ante a competência do Juizado Especial Cível local (fls. 368/3780). Em prejudicial de mérito, aduziu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, alegou que sempre forneceu os EPIs adequados para afastar qualquer condição insalubre, bem como defendeu que a limpeza dos sanitários escolares não autoriza a percepção do adicional em grau máximo, porquanto destinados a um público interno e restrito. Foram juntados documentos (fls. 379/389). A autora manifestou-se em réplica (fls. 393/397). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 398). A autora e o réu postularam pela produção de prova pericial e apresentaram quesitos (fls. 402/403 e 405/406). O processo foi saneado por meio da decisão de fls. 407/409, oportunidade em que a preliminar de incompetência absoluta foi rejeitada diante da necessidade de perícia técnica complexa. Na mesma oportunidade, restaram delimitadas as questões de fato controvertidas, deferindo-se a produção de prova pericial e nomeando-se o perito do juízo(fls. 407/409). O laudo técnico pericial de engenharia foi apresentado às fls. 476/518, concluindo pela presença de insalubridade em grau máximo no período anterior a 16 de dezembro de 2022, e indicando a posterior neutralização do risco químico com o fornecimento comprovado de proteção facial, ocular e respiratória. A autora impugnou o teor do laudo, defendendo que o uso de EPIs não elimina os riscos biológicos e químicos e postulando respostas a quesitos suplementares (fls. 523/528). O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos que ratificaram integralmente as conclusões anteriores (fls. 541/547). Por decisão datada de 10 de dezembro de 2025 foi homologado o laudo pericial produzido (fls. 562). As partes foram intimadas e não se manifestaram. Foi certificado o decurso do prazo (fls. 574). É o relatório. Fundamento e Decido. A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela municipalidade deve ser acolhida. A presente ação foi distribuída em 28 de setembro de 2022. Tratando-se de demanda que envolve verbas remuneratórias de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas sim as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Dessa forma, estão prescritas as parcelas salariais e reflexos pleiteados pela autora que sejam anteriores a 28 de setembro de 2017. No mérito, a controvérsia reside em verificar se as atividades da servidora, no cargo de auxiliar de serviços gerais, caracterizam labor em condições insalubres e se houve fornecimento eficaz de equipamentos de proteção individual pelo Município de Itatinga. O direito do servidor público municipal ao adicional de insalubridade encontra guarida no artigo 95, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal, restando disciplinado no artigo 82 da Lei Complementar Municipal nº 70/2006. A análise fática amparada na instrução técnica de fls. 476/518 revelou que a autora, no exercício de suas funções na Escola Professora Magaly Aparecida de Mello Chamma, realizava diariamente a diluição manual de produtos concentrados contendo cloro e hipoclorito de sódio 1% (fls. 493/494). Conforme atestado pela perícia judicial, essa operação de diluição expunha a servidora à inalação de névoa e vapores tóxicos nocivos às vias respiratórias . O perito constatou que, no período de 28/09/2017 a 16/12/2022, o réu não logrou comprovar o fornecimento de óculos de segurança e máscaras de proteção respiratória adequadas à elisão do risco químico (fls. 495). Essa exposição habitual caracteriza a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, o laudo pericial evidenciou que no dia 16 de dezembro de 2022 o Município de Itatinga passou a fornecer os EPIs necessários e promoveu o devido treinamento de conscientização sobre o uso de máscaras (tipo PFF2 com respirador), luvas, botas e óculos de segurança (fls. 483, 490). Os esclarecimentos periciais demonstraram de forma cabal que a utilização conjunta e regular de tais equipamentos neutralizou os riscos químicos decorrentes da manipulação de agentes clorados no ambiente de trabalho (fls. 543). A ausência de comprovação documental da entrega sistemática e periódica de tais protetores em data anterior a 16/12/2022 impede o acolhimento da tese defensiva para o lapso precedente (fls. 495). Como se colhe da conclusão técnica de fls. 506 do laudo pericial homologado: "Sinteticamente, em conformidade com tudo que foi exposto nos capítulos anteriores no presente trabalho, conclui-se tecnicamente que: ? A requerente labora a atividade de auxiliar de serviços gerais, especificamente limpeza de áreas comuns e banheiros, bem como procede a diluição de concentrados de produtos químicos de limpeza; ? Com relação ao adicional de insalubridade, tecnicamente temos duas disposições temporais: De, pelo menos, 28 de setembro de 2017 (dentro do lapso temporal da prescrição quinquenal) até 16 de dezembro de 2022: caracterizada insalubridade em grau máximo; A partir de 17 de dezembro de 2022: não se encontra caracterizada insalubridade. ? Para datas posteriores e futuras, cabe a requerida comprovar o tempestivo fornecimento regular e periódico de EPI para a requerente, caso contrário, retornará à condição de caracterização de insalubridade em grau máximo." O artigo 194 da CLT fundamenta a cessação do pagamento do adicional de insalubridade a partir do momento em que o risco é neutralizado pelo fornecimento de EPIs: Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Assim, as diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) são devidas unicamente no intervalo de 28/09/2017 a 16/12/2022, devendo ser rejeitado o pleito autoral em relação ao período posterior, uma vez demonstrada a efetiva neutralização do risco químico a partir de 17/12/2022. A pretensão de recebimento de adicional de insalubridade em decorrência da limpeza de banheiros e do manuseio de lixo em ambiente escolar não comporta provimento. A análise probatória desenvolvida pelo perito do juízo apurou que as dependências sanitárias higienizadas pela autora na Escola Professora Magaly Aparecida de Mello Chamma são de uso restrito de alunos e funcionários . Diferente do sustentado pela autora em sua peça de ingresso, tais banheiros possuem a característica de uso por um público interno e fixo, não se enquadrando na definição de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. A ausência de trânsito indiscriminado de pessoas e a circulação delimitada a comunidade escolar afastam o risco de exposição biológica grave . Essa caracterização atrai a aplicação por distinção dos precedentes que negam o direito ao adicional em grau máximo para a atividade de limpeza de banheiros que não possuam caráter público ou de grande circulação, nos exatos termos da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O precedente afasta a insalubridade em grau máximo para limpeza de banheiros que não possuem caráter de uso coletivo em área de grande circulação: EMENTA: SERVIDOR MUNICIPAL Servente de limpeza Inativo Itaí Limpeza de banheiro Adicional de insalubridade Impossibilidade: Nos serviços de limpeza, inclusive de banheiros, sem a característica de uso coletivo em área de grande circulação, com utilização exclusivamente de produtos químicos domésticos, não há exposição a agente insalubre que justifique o adicional em grau máximo. (TJSP; Apelação Cível 1000439-49.2021.8.26.0263; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024). Desse modo, impõe-se a rejeição da tese de insalubridade por risco biológico decorrente da simples limpeza dos banheiros escolares, restando o adicional deferido unicamente sob o risco químico oriundo da preparação de cloro e hipoclorito de sódio no lapso anterior a 16 de dezembro de 2022. A base de cálculo do adicional de insalubridade deferido deve observar a expressa previsão inserta na legislação específica do Município de Itatinga. O artigo 88, caput, da Lei Complementar Municipal nº 01/1993, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 272/2018 (fls. 164), c.c. o artigo 82 da Lei Complementar Municipal nº 70/2006 (fls. 315), prevê que a base de incidência da referida vantagem remuneratória corresponderá à Referência/Padrão II, D da escala de vencimentos dos servidores municipais de Itatinga. Resta rechaçado qualquer parâmetro fundado no salário mínimo nacional ou no vencimento básico da servidora. Em virtude da habitualidade da verba salarial deferida no intervalo de 28/09/2017 a 16/12/2022, impõe-se o acolhimento do pedido de incidência de reflexos salariais. O adicional de insalubridade integrará a base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes exclusivamente ao período reconhecido. No tocante à incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre os débitos judiciais impostos à Fazenda Pública, deverão ser rigorosamente observados os parâmetros vinculantes emanados do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810. O STF, no Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública: TEMA RG 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Por conseguinte, a atualização das parcelas devidas deverá ser efetuada com base no índice IPCA-E a contar do vencimento de cada prestação mensal, enquanto os juros moratórios incidirão segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, computados a partir da citação válida do ente municipal. Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por Roseli Oliveira de Barros contra o Município de Itatinga para declarar o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre a Referência/Padrão II, D da tabela municipal de vencimentos de Itatinga, referente ao período compreendido entre 28 de setembro de 2017 e 16 de dezembro de 2022, devendo ser observada a prescrição quinquenal pronunciada. Condeno o Município de Itatinga ao pagamento das diferenças decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo do período reconhecido, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional relativos exclusivamente a esse intervalo. Os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento mensal, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, computados desde a citação. Rejeito os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade no período posterior a 17 de dezembro de 2022, diante da comprovação de neutralização dos riscos por EPIs adequados fornecidos pelo réu. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada litigante, observada a isenção legal aplicável ao ente municipal. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, arbitrados em 10% sobre o valor correspondente às parcelas rejeitadas, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida, em observância ao Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA (OAB 156065/SP), AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSELI OLIVEIRA DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA
OAB: 156065/SP
AMANDA GRUBISICH BOTELHO
OAB: 232950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000944-46.2022.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Roseli Oliveira de Barros - Vistos. ROSELI OLIVEIRA DE BARROS ajuizou ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE ITATINGA, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, fixado em 40%, bem como o pagamento das parcelas vencidas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A autora alegou que é servidora municipal ocupante do cargo efetivo de servente, tendo atuado como auxiliar de serviços gerais na Escola Professora Magaly Aparecida de Mello Chamma. Sustentou que suas atribuições rotineiras consistiam na limpeza geral da escola, na higienização de banheiros de grande circulação, na diluição manual de produtos contendo cloro sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), bem como na remoção de fezes de pombas até o ano de 2020. A petição inicial foi instruída com procuração, holerites e a planilha de cálculo dos valores pretendidos (fls. 12/357). Em decisão datada de 07 de outubro de 2022 foi concedida a justiça gratuita para a autora (fls. 362). O Município de Itatinga, devidamente citado, ofereceu contestação alegando, em sede preliminar, a incompetência absoluta do juízo ordinário ante a competência do Juizado Especial Cível local (fls. 368/3780). Em prejudicial de mérito, aduziu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, alegou que sempre forneceu os EPIs adequados para afastar qualquer condição insalubre, bem como defendeu que a limpeza dos sanitários escolares não autoriza a percepção do adicional em grau máximo, porquanto destinados a um público interno e restrito. Foram juntados documentos (fls. 379/389). A autora manifestou-se em réplica (fls. 393/397). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 398). A autora e o réu postularam pela produção de prova pericial e apresentaram quesitos (fls. 402/403 e 405/406). O processo foi saneado por meio da decisão de fls. 407/409, oportunidade em que a preliminar de incompetência absoluta foi rejeitada diante da necessidade de perícia técnica complexa. Na mesma oportunidade, restaram delimitadas as questões de fato controvertidas, deferindo-se a produção de prova pericial e nomeando-se o perito do juízo(fls. 407/409). O laudo técnico pericial de engenharia foi apresentado às fls. 476/518, concluindo pela presença de insalubridade em grau máximo no período anterior a 16 de dezembro de 2022, e indicando a posterior neutralização do risco químico com o fornecimento comprovado de proteção facial, ocular e respiratória. A autora impugnou o teor do laudo, defendendo que o uso de EPIs não elimina os riscos biológicos e químicos e postulando respostas a quesitos suplementares (fls. 523/528). O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos que ratificaram integralmente as conclusões anteriores (fls. 541/547). Por decisão datada de 10 de dezembro de 2025 foi homologado o laudo pericial produzido (fls. 562). As partes foram intimadas e não se manifestaram. Foi certificado o decurso do prazo (fls. 574). É o relatório. Fundamento e Decido. A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela municipalidade deve ser acolhida. A presente ação foi distribuída em 28 de setembro de 2022. Tratando-se de demanda que envolve verbas remuneratórias de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas sim as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Dessa forma, estão prescritas as parcelas salariais e reflexos pleiteados pela autora que sejam anteriores a 28 de setembro de 2017. No mérito, a controvérsia reside em verificar se as atividades da servidora, no cargo de auxiliar de serviços gerais, caracterizam labor em condições insalubres e se houve fornecimento eficaz de equipamentos de proteção individual pelo Município de Itatinga. O direito do servidor público municipal ao adicional de insalubridade encontra guarida no artigo 95, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal, restando disciplinado no artigo 82 da Lei Complementar Municipal nº 70/2006. A análise fática amparada na instrução técnica de fls. 476/518 revelou que a autora, no exercício de suas funções na Escola Professora Magaly Aparecida de Mello Chamma, realizava diariamente a diluição manual de produtos concentrados contendo cloro e hipoclorito de sódio 1% (fls. 493/494). Conforme atestado pela perícia judicial, essa operação de diluição expunha a servidora à inalação de névoa e vapores tóxicos nocivos às vias respiratórias . O perito constatou que, no período de 28/09/2017 a 16/12/2022, o réu não logrou comprovar o fornecimento de óculos de segurança e máscaras de proteção respiratória adequadas à elisão do risco químico (fls. 495). Essa exposição habitual caracteriza a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, o laudo pericial evidenciou que no dia 16 de dezembro de 2022 o Município de Itatinga passou a fornecer os EPIs necessários e promoveu o devido treinamento de conscientização sobre o uso de máscaras (tipo PFF2 com respirador), luvas, botas e óculos de segurança (fls. 483, 490). Os esclarecimentos periciais demonstraram de forma cabal que a utilização conjunta e regular de tais equipamentos neutralizou os riscos químicos decorrentes da manipulação de agentes clorados no ambiente de trabalho (fls. 543). A ausência de comprovação documental da entrega sistemática e periódica de tais protetores em data anterior a 16/12/2022 impede o acolhimento da tese defensiva para o lapso precedente (fls. 495). Como se colhe da conclusão técnica de fls. 506 do laudo pericial homologado: "Sinteticamente, em conformidade com tudo que foi exposto nos capítulos anteriores no presente trabalho, conclui-se tecnicamente que: ? A requerente labora a atividade de auxiliar de serviços gerais, especificamente limpeza de áreas comuns e banheiros, bem como procede a diluição de concentrados de produtos químicos de limpeza; ? Com relação ao adicional de insalubridade, tecnicamente temos duas disposições temporais: De, pelo menos, 28 de setembro de 2017 (dentro do lapso temporal da prescrição quinquenal) até 16 de dezembro de 2022: caracterizada insalubridade em grau máximo; A partir de 17 de dezembro de 2022: não se encontra caracterizada insalubridade. ? Para datas posteriores e futuras, cabe a requerida comprovar o tempestivo fornecimento regular e periódico de EPI para a requerente, caso contrário, retornará à condição de caracterização de insalubridade em grau máximo." O artigo 194 da CLT fundamenta a cessação do pagamento do adicional de insalubridade a partir do momento em que o risco é neutralizado pelo fornecimento de EPIs: Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Assim, as diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) são devidas unicamente no intervalo de 28/09/2017 a 16/12/2022, devendo ser rejeitado o pleito autoral em relação ao período posterior, uma vez demonstrada a efetiva neutralização do risco químico a partir de 17/12/2022. A pretensão de recebimento de adicional de insalubridade em decorrência da limpeza de banheiros e do manuseio de lixo em ambiente escolar não comporta provimento. A análise probatória desenvolvida pelo perito do juízo apurou que as dependências sanitárias higienizadas pela autora na Escola Professora Magaly Aparecida de Mello Chamma são de uso restrito de alunos e funcionários . Diferente do sustentado pela autora em sua peça de ingresso, tais banheiros possuem a característica de uso por um público interno e fixo, não se enquadrando na definição de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. A ausência de trânsito indiscriminado de pessoas e a circulação delimitada a comunidade escolar afastam o risco de exposição biológica grave . Essa caracterização atrai a aplicação por distinção dos precedentes que negam o direito ao adicional em grau máximo para a atividade de limpeza de banheiros que não possuam caráter público ou de grande circulação, nos exatos termos da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O precedente afasta a insalubridade em grau máximo para limpeza de banheiros que não possuem caráter de uso coletivo em área de grande circulação: EMENTA: SERVIDOR MUNICIPAL Servente de limpeza Inativo Itaí Limpeza de banheiro Adicional de insalubridade Impossibilidade: Nos serviços de limpeza, inclusive de banheiros, sem a característica de uso coletivo em área de grande circulação, com utilização exclusivamente de produtos químicos domésticos, não há exposição a agente insalubre que justifique o adicional em grau máximo. (TJSP; Apelação Cível 1000439-49.2021.8.26.0263; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024). Desse modo, impõe-se a rejeição da tese de insalubridade por risco biológico decorrente da simples limpeza dos banheiros escolares, restando o adicional deferido unicamente sob o risco químico oriundo da preparação de cloro e hipoclorito de sódio no lapso anterior a 16 de dezembro de 2022. A base de cálculo do adicional de insalubridade deferido deve observar a expressa previsão inserta na legislação específica do Município de Itatinga. O artigo 88, caput, da Lei Complementar Municipal nº 01/1993, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 272/2018 (fls. 164), c.c. o artigo 82 da Lei Complementar Municipal nº 70/2006 (fls. 315), prevê que a base de incidência da referida vantagem remuneratória corresponderá à Referência/Padrão II, D da escala de vencimentos dos servidores municipais de Itatinga. Resta rechaçado qualquer parâmetro fundado no salário mínimo nacional ou no vencimento básico da servidora. Em virtude da habitualidade da verba salarial deferida no intervalo de 28/09/2017 a 16/12/2022, impõe-se o acolhimento do pedido de incidência de reflexos salariais. O adicional de insalubridade integrará a base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes exclusivamente ao período reconhecido. No tocante à incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre os débitos judiciais impostos à Fazenda Pública, deverão ser rigorosamente observados os parâmetros vinculantes emanados do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810. O STF, no Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública: TEMA RG 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Por conseguinte, a atualização das parcelas devidas deverá ser efetuada com base no índice IPCA-E a contar do vencimento de cada prestação mensal, enquanto os juros moratórios incidirão segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, computados a partir da citação válida do ente municipal. Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por Roseli Oliveira de Barros contra o Município de Itatinga para declarar o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre a Referência/Padrão II, D da tabela municipal de vencimentos de Itatinga, referente ao período compreendido entre 28 de setembro de 2017 e 16 de dezembro de 2022, devendo ser observada a prescrição quinquenal pronunciada. Condeno o Município de Itatinga ao pagamento das diferenças decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo do período reconhecido, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional relativos exclusivamente a esse intervalo. Os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento mensal, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, computados desde a citação. Rejeito os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade no período posterior a 17 de dezembro de 2022, diante da comprovação de neutralização dos riscos por EPIs adequados fornecidos pelo réu. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada litigante, observada a isenção legal aplicável ao ente municipal. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, arbitrados em 10% sobre o valor correspondente às parcelas rejeitadas, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida, em observância ao Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA (OAB 156065/SP), AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP)