1000944-14.2025.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000944-14.2025.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.M. - C.M. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição/Curatela movida por Maria de Lourdes Machado em face de Cirineu Machado Passo à análise. O pedido de prosseguimento e realização de prova pericial merece acolhimento. Os documentos médicos acostados aos autos, descrevem deficiência mental crônica, somando-se a Acidente Vascular Cerebral, confirmam a gravidade do quadro clínico e justificam a manutenção da curatela provisória. Diante da certidão do Oficial de Justiça, que atesta a incapacidade do interditando de exprimir vontade e compreender o ato citatório, o interrogatório previsto no art. 751 do CPC mostra-se, por ora, contraproducente e dispensável, priorizando-se a prova técnica. Ante o exposto: Mantenho a curatela provisória deferida às fls. 30/32. Considerando a certidão de fls.41, dou o requerido por citado na pessoa de sua curadora provisória, suprindo-se a falta de citação pessoal ante a incapacidade de compreensão devidamente certificada (art. 245, caput, do CPC). Determino a realização de perícia médica a cargo do IMESC, para avaliação da capacidade civil do interditando. Vista ao Ministério Público para apresentação dos quesitos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 753, § 1º, do CPC). Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento de data para a perícia. Com a indicação, intime-se para comparecimento, consignando que a parte, caso não tenha condições, poderá se dirigir ao Setor de Transportes da Municipalidade local, e solicitar condução. Aguarde-se a vinda do laudo por 60 (sessenta) dias, contados da data a ser agendada. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LINDALVA MARIA DE QUEIROZ SASAKI (OAB 437949/SP), FERNANDO CARVALHO PINHEIRO (OAB 274971/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.M.
Autor M.L.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINDALVA MARIA DE QUEIROZ SASAKI
OAB: 437949/SP
FERNANDO CARVALHO PINHEIRO
OAB: 274971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000944-14.2025.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.M. - C.M. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição/Curatela movida por Maria de Lourdes Machado em face de Cirineu Machado Passo à análise. O pedido de prosseguimento e realização de prova pericial merece acolhimento. Os documentos médicos acostados aos autos, descrevem deficiência mental crônica, somando-se a Acidente Vascular Cerebral, confirmam a gravidade do quadro clínico e justificam a manutenção da curatela provisória. Diante da certidão do Oficial de Justiça, que atesta a incapacidade do interditando de exprimir vontade e compreender o ato citatório, o interrogatório previsto no art. 751 do CPC mostra-se, por ora, contraproducente e dispensável, priorizando-se a prova técnica. Ante o exposto: Mantenho a curatela provisória deferida às fls. 30/32. Considerando a certidão de fls.41, dou o requerido por citado na pessoa de sua curadora provisória, suprindo-se a falta de citação pessoal ante a incapacidade de compreensão devidamente certificada (art. 245, caput, do CPC). Determino a realização de perícia médica a cargo do IMESC, para avaliação da capacidade civil do interditando. Vista ao Ministério Público para apresentação dos quesitos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 753, § 1º, do CPC). Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento de data para a perícia. Com a indicação, intime-se para comparecimento, consignando que a parte, caso não tenha condições, poderá se dirigir ao Setor de Transportes da Municipalidade local, e solicitar condução. Aguarde-se a vinda do laudo por 60 (sessenta) dias, contados da data a ser agendada. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LINDALVA MARIA DE QUEIROZ SASAKI (OAB 437949/SP), FERNANDO CARVALHO PINHEIRO (OAB 274971/SP)