1000943-58.2025.8.26.0443
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piedade - 2ª Vara
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000943-58.2025.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Mirella Franciulli - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE e outro - Vistos. Fls. 511-514 - Sobreveio manifestação do Município de Piedade informando ter recebido notícia de que a autora, supostamente, não mais residiria nesta Comarca, requerendo prazo para apuração dos fatos, bem como a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual alteração de seu domicílio. Embora a alegação tenha sido formulada desacompanhada de prova documental, trata-se de fato superveniente que, caso comprovado, poderá repercutir na execução da obrigação de fazer, notadamente porque a presente demanda envolve obrigação de trato sucessivo, custeada mediante sequestro de verbas públicas. Assim, por cautela e em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, mostra-se prudente oportunizar prévia manifestação da parte autora antes da liberação dos valores já bloqueados. Os demais requerimentos formulados pelo Município não comportam acolhimento neste momento processual. Isso porque a necessidade do tratamento domiciliar (home care) já foi objeto de sucessivas decisões proferidas nestes autos, inexistindo, por ora, elementos concretos que justifiquem a realização de nova avaliação pelo NATJus, perícia médica pelo IMESC ou dilação probatória destinada à reavaliação do quadro clínico da autora. Caso sobrevenham elementos novos devidamente comprovados, a matéria poderá ser novamente apreciada. Quanto ao pedido para que seja vedada a utilização dos valores levantados para aquisição de medicamentos, insumos ou equipamentos não abrangidos pelas decisões judiciais proferidas nestes autos, observo que a questão já se encontra suficientemente resguardada pelo Termo de Prestação de Contas firmado pela autora, bem como pelas decisões que condicionaram a liberação dos valores à respectiva comprovação documental, mostrando-se, por ora, desnecessária nova deliberação específica sobre o tema. Diante do exposto, defiro parcialmente o requerido pelo Município. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da alegação de alteração de seu domicílio, esclarecendo se permanece residindo no Município de Piedade, bem como juntando comprovante atualizado de residência. Na hipótese de ter ocorrido alteração de endereço, deverá informar a data da mudança, o atual endereço residencial, o local onde vem sendo prestado o atendimento domiciliar (home care) e onde se encontra sendo realizado o respectivo acompanhamento pela rede pública de saúde. Com a manifestação, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento dos valores bloqueados e das demais providências pertinentes. Int. - ADV: SÍLVIA HELENA MADEIRA GARRIDO (OAB 184504/SP), JOSE CARLOS IGNATZ JUNIOR (OAB 300358/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MIRELLA FRANCIULLI
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS IGNATZ JUNIOR
OAB: 300358/SP
SÍLVIA HELENA MADEIRA GARRIDO
OAB: 184504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000943-58.2025.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Mirella Franciulli - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE e outro - Vistos. Fls. 511-514 - Sobreveio manifestação do Município de Piedade informando ter recebido notícia de que a autora, supostamente, não mais residiria nesta Comarca, requerendo prazo para apuração dos fatos, bem como a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual alteração de seu domicílio. Embora a alegação tenha sido formulada desacompanhada de prova documental, trata-se de fato superveniente que, caso comprovado, poderá repercutir na execução da obrigação de fazer, notadamente porque a presente demanda envolve obrigação de trato sucessivo, custeada mediante sequestro de verbas públicas. Assim, por cautela e em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, mostra-se prudente oportunizar prévia manifestação da parte autora antes da liberação dos valores já bloqueados. Os demais requerimentos formulados pelo Município não comportam acolhimento neste momento processual. Isso porque a necessidade do tratamento domiciliar (home care) já foi objeto de sucessivas decisões proferidas nestes autos, inexistindo, por ora, elementos concretos que justifiquem a realização de nova avaliação pelo NATJus, perícia médica pelo IMESC ou dilação probatória destinada à reavaliação do quadro clínico da autora. Caso sobrevenham elementos novos devidamente comprovados, a matéria poderá ser novamente apreciada. Quanto ao pedido para que seja vedada a utilização dos valores levantados para aquisição de medicamentos, insumos ou equipamentos não abrangidos pelas decisões judiciais proferidas nestes autos, observo que a questão já se encontra suficientemente resguardada pelo Termo de Prestação de Contas firmado pela autora, bem como pelas decisões que condicionaram a liberação dos valores à respectiva comprovação documental, mostrando-se, por ora, desnecessária nova deliberação específica sobre o tema. Diante do exposto, defiro parcialmente o requerido pelo Município. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da alegação de alteração de seu domicílio, esclarecendo se permanece residindo no Município de Piedade, bem como juntando comprovante atualizado de residência. Na hipótese de ter ocorrido alteração de endereço, deverá informar a data da mudança, o atual endereço residencial, o local onde vem sendo prestado o atendimento domiciliar (home care) e onde se encontra sendo realizado o respectivo acompanhamento pela rede pública de saúde. Com a manifestação, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento dos valores bloqueados e das demais providências pertinentes. Int. - ADV: SÍLVIA HELENA MADEIRA GARRIDO (OAB 184504/SP), JOSE CARLOS IGNATZ JUNIOR (OAB 300358/SP)