Detalhe do processo

1000943-30.2025.8.26.0323

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000943-30.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Salete Cestari - LDNA Clinica Odontologica Ltda - Vistos em saneador. De proêmio, quanto ao pedido de gratuidade formulado pela requerida, os documentos contábeis apresentados não demonstram incapacidade financeira apta a justificar a concessão da benesse (fls. 148/150). O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica desde que demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não restou demonstrado. Com efeito, apesar do resultado negativo apurado no exercício, verifica-se a existência de patrimônio líquido positivo, relevante movimentação econômica e ativos de valor expressivo. Ausente, portanto, prova suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Não foram arguidas preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços odontológicos pela requerida, inclusive quanto ao dever de informação e orientação acerca do procedimento realizado, riscos inerentes e cuidados pós-operatórios; b) a existência de bruxismo ou de outra condição preexistente da autora capaz de contribuir, de forma exclusiva ou concorrente, para o resultado alegado, bem como eventual inobservância das orientações e cuidados pós-procedimento; c) a ocorrência - ou não - de danos materiais e morais e extensão de cada um deles. Tratando-se de relação de consumo, e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Caberá à requerida demonstrar a adequação dos serviços prestados e a inexistência de falha apta a ensejar a responsabilidade alegada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Erro odontológico. Decisão agravada que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Insurgência da autora. Acolhimento. Relação de consumo entre as partes. Artigo 6º, VIII do CDC que prevê a inversão do ônus para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Inversão do ônus da prova que é admissível na hipótese dos autos, vez que caracterizada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de sua alegação. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada para inverter o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. RECURSO PROVIDO." (v. 37462). (TJSP; Agravo de Instrumento 2200863-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Para o desate da lide defiro a realização da PERÍCIA ODONTOLÓGICA requerida pelas partes. Nos termos do artigo 95 do CPC, os honorários serão rateados pelas partes, sendo a parcela daquela beneficiária da gratuidade custeada com recursos alocados no orçamento do Estado. A teor da PORTARIA Nº 03/2024 S- IMESC, DE 07 DE MAIO DE 2024, os honorários devidos ao IMESC em decorrência das perícias realizadas corresponderão aos seguintes valores: I- para perícias de determinação de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA: a) casos de análise de material genético coletado de pessoas vivas, duo ou trio - R$ 1.099,87; b) casos de espólios, mediante análise de material genético coletado de ascendentes e/ou descendentes e/ou colaterais da pessoa falecida investigada - R$ 1.629,41; c) casos que exijam análise em restos mortais - R$ 1.855,96;II para perícias médico-legais e psiquiátricas - R$ 1.199,95;II - para avaliações - R$ 887,96. Destarte, providencie a parte requerida o depósito identificado dos honorários periciais, no valor de R$ 599,97 (50% do acima indicado),junto à agência 1897-X, Banco do Brasil 001, Conta corrente nº 8231-7, em nome do INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC, CNPJ IMESC Nº 43.054.154/0001-79, informando no depósito o CPF/CNPJ do depositante e, no campo alfa numérico, (identificar o nome completo do periciando e respectivo CPF).Prazo de 30 dias. Empós, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para realização de perícia na parte autora, salientando ser esta beneficiária da gratuidade processual. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração artigo 95 c/c artigo 466, §2º, ambos do CPC). Com a vinda do laudo será apreciada a necessidade de produção de prova oral, se expressamente reiterada. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA (OAB 36525/PR), RAFAEL MARTINS DA ROSA (OAB 511622/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LDNA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Autor MARIA SALETE CESTARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MARTINS DA ROSA

OAB: 511622/SP

PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA

OAB: 36525/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000943-30.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Salete Cestari - LDNA Clinica Odontologica Ltda - Vistos em saneador. De proêmio, quanto ao pedido de gratuidade formulado pela requerida, os documentos contábeis apresentados não demonstram incapacidade financeira apta a justificar a concessão da benesse (fls. 148/150). O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica desde que demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não restou demonstrado. Com efeito, apesar do resultado negativo apurado no exercício, verifica-se a existência de patrimônio líquido positivo, relevante movimentação econômica e ativos de valor expressivo. Ausente, portanto, prova suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Não foram arguidas preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços odontológicos pela requerida, inclusive quanto ao dever de informação e orientação acerca do procedimento realizado, riscos inerentes e cuidados pós-operatórios; b) a existência de bruxismo ou de outra condição preexistente da autora capaz de contribuir, de forma exclusiva ou concorrente, para o resultado alegado, bem como eventual inobservância das orientações e cuidados pós-procedimento; c) a ocorrência - ou não - de danos materiais e morais e extensão de cada um deles. Tratando-se de relação de consumo, e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Caberá à requerida demonstrar a adequação dos serviços prestados e a inexistência de falha apta a ensejar a responsabilidade alegada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Erro odontológico. Decisão agravada que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Insurgência da autora. Acolhimento. Relação de consumo entre as partes. Artigo 6º, VIII do CDC que prevê a inversão do ônus para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Inversão do ônus da prova que é admissível na hipótese dos autos, vez que caracterizada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de sua alegação. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada para inverter o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. RECURSO PROVIDO." (v. 37462). (TJSP; Agravo de Instrumento 2200863-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Para o desate da lide defiro a realização da PERÍCIA ODONTOLÓGICA requerida pelas partes. Nos termos do artigo 95 do CPC, os honorários serão rateados pelas partes, sendo a parcela daquela beneficiária da gratuidade custeada com recursos alocados no orçamento do Estado. A teor da PORTARIA Nº 03/2024 S- IMESC, DE 07 DE MAIO DE 2024, os honorários devidos ao IMESC em decorrência das perícias realizadas corresponderão aos seguintes valores: I- para perícias de determinação de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA: a) casos de análise de material genético coletado de pessoas vivas, duo ou trio - R$ 1.099,87; b) casos de espólios, mediante análise de material genético coletado de ascendentes e/ou descendentes e/ou colaterais da pessoa falecida investigada - R$ 1.629,41; c) casos que exijam análise em restos mortais - R$ 1.855,96;II para perícias médico-legais e psiquiátricas - R$ 1.199,95;II - para avaliações - R$ 887,96. Destarte, providencie a parte requerida o depósito identificado dos honorários periciais, no valor de R$ 599,97 (50% do acima indicado),junto à agência 1897-X, Banco do Brasil 001, Conta corrente nº 8231-7, em nome do INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC, CNPJ IMESC Nº 43.054.154/0001-79, informando no depósito o CPF/CNPJ do depositante e, no campo alfa numérico, (identificar o nome completo do periciando e respectivo CPF).Prazo de 30 dias. Empós, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para realização de perícia na parte autora, salientando ser esta beneficiária da gratuidade processual. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração artigo 95 c/c artigo 466, §2º, ambos do CPC). Com a vinda do laudo será apreciada a necessidade de produção de prova oral, se expressamente reiterada. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA (OAB 36525/PR), RAFAEL MARTINS DA ROSA (OAB 511622/SP)