Detalhe do processo

1000943-20.2025.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000943-20.2025.5.02.0203 RECORRENTE: AMANDA RIBEIRO DE SOUSA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA RIBEIRO DE SOUSA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3fc1eb1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000943-20.2025.5.02.0203 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: AMANDA RIBEIRO DE SOUSA DIAS (reclamante) e FLEURY S.A. (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:CELSO ARAUJO CASSEB EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A mera constatação de nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela empregada e as atividades laborais desempenhadas não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilização civil do empregador, em regra, submete-se à teoria subjetiva, exigindo demonstração concomitante de dano, nexo causal e culpa patronal. Ausente prova de descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, de sobrecarga excessiva ou de conduta negligente da empregadora, inviável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário da reclamada provido para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. Prejudicado o exame do recurso da reclamante quanto à majoração do quantum indenizatório. RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão ID 112a8ef, prolatada pelo MM. Juiz CELSO ARAUJO CASSEB, que julgou parcialmente procedente a reclamação, recorrem ordinariamente a reclamante e a reclamada. Em suas razões recursais (ID ace41a2), a reclamada pretende a reforma da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional, postulando, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado; insurge-se, ainda, contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua redução, bem como contra a ausência de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Por sua vez, em seu arrazoado (ID. e9b90b9), a reclamante pretende a reforma da r. sentença a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, bem como de indenização por danos estéticos. Subsidiariamente, requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões ofertadas pela reclamada (ID. 45f635b) e pela reclamante (ID. ff8ad4d). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Os recursos interpostos pelas partes são tempestivo e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. A reclamada colacionou o comprovante de pagamento das custas e apólice do seguro judicial (IDs. 8c1c218 e seguintes). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II.1- DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS CORRELATOS Insurge-se a reclamante-recorrente contra a r. sentença, sustentando, em síntese, que, embora o MM Juízo de origem tenha acolhido a conclusão pericial quanto à existência de nexo de concausalidade entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas na reclamada, bem como reconhecido o agravamento da moléstia pelo labor e a responsabilidade objetiva da empregadora, teria restringido indevidamente os efeitos indenizatórios daí decorrentes ao apenas condenar a ré apenas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pretende a reforma da decisão para que seja deferida indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, ao argumento de que os afastamentos previdenciários evidenciariam incapacidade laborativa temporária e redução funcional indenizável nos termos do art. 950 do Código Civil, ainda que inexistente incapacidade permanente atual ao tempo da perícia. Busca, ainda, o reconhecimento de dano estético autônomo, sustentando que a lesão à integridade física não exige deformidade permanente para sua configuração. Subsidiariamente, requer a majoração da indenização por danos morais, por entender insuficiente o valor arbitrado diante da gravidade do adoecimento ocupacional, dos afastamentos previdenciários e da capacidade econômica da reclamada. Por outro lado, insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional, sustentando que a r. sentença merece reforma por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito, culpa patronal e nexo causal juridicamente válido. Aduz que o laudo pericial apresenta inconsistências técnicas e metodológicas, notadamente em razão da ausência de vistoria no ambiente de trabalho e de análise ergonômica concreta das atividades desempenhadas pela reclamante, afirmando, ainda, que as patologias diagnosticadas possuem natureza multifatorial, sem comprovação de contribuição efetiva das atividades laborais para o surgimento ou agravamento do quadro clínico. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado. Acompanha-se a motivação da r. sentença quanto aos danos materiais e estéticos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR. Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Doença ocupacional Narra, a demandante, que em razão das atividades desempenhadas na reclamada (digitação e movimentação de peso), desenvolveu doenças ocupacionais nos membros superiores, como tendinite, cisto sinovial e síndrome do túnel do carpo. Requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia e danos estéticos. A lei prevê que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19 da Lei n. 8.213/1991). As doenças do trabalho são equiparadas ao acidente para fins de proteção. Ante a controvérsia, este Juízo determinou a realização de perícia médica técnica. A médica de confiança do Juízo apresentou o laudo (ID 14796e4, fls. 638 a 654) e os esclarecimentos (ID 5a74d3c, fls. 672 a 676), relatando o seguinte diagnóstico: Tendinite de punho esquerdo. A médica perita esclareceu que as doenças musculo esqueléticas têm causas variadas e múltiplos fatores. No entanto, analisando o caso específico da reclamante, a perita concluiu expressamente que: Existe nexo de concausalidade entre a doença da reclamante e as suas atividades laborais na reclamada. No entanto, ao avaliar as condições físicas da trabalhadora, a perita constatou que, no momento atual, o exame físico não demonstrou qualquer restrição funcional. A conclusão técnica final foi clara ao afirmar que: Não há incapacidade laboral. Nesta mesma linha, a perícia não apontou a existência de sequelas definitivas que causassem deformidade estética permanente. Considerando a absoluta ausência de incapacidade laborativa da reclamante e a inexistência de danos físicos aparentes, julgo improcedentes os pleitos de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos estéticos, em estrita conformidade com o laudo pericial. Contudo, não se pode esquecer que compete ao empregador zelar pela saúde e segurança dos empregados no local de trabalho, bem como pelas normas de ergonomia, conforme a Constituição Federal e a legislação trabalhista. Evidentemente que a doença da trabalhadora foi agravada pelo seu labor na reclamada. A concausalidade foi comprovada. No presente caso, a responsabilidade objetiva da empresa está plenamente configurada. Essa situação enseja dano moral à reclamante, cuja saúde e integridade física foram prejudicadas em razão do trabalho, o que impõe o dever de compensação. Julgo procedente o pleito autoral para condenar a empresa reclamada ao pagamento de compensação por danos morais devidos em face da concausalidade. Para fins de fixação do valor devido, ressalto que a compensação deve se pautar no princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil, em atenção à dignidade da pessoa humana e ao princípio da isonomia da Constituição Federal. A jurisprudência deste Tribunal Regional já se manifestou pela inconstitucionalidade da limitação imposta pela reforma trabalhista: TARIFAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 223-G DA CLT. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. A tarifação da reparação por danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, prevista nos incisos Ia IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, é inconstitucional por incompatibilidade material, pois viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da reparação integral. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Tribunal Pleno).Ante a inconstitucionalidade das limitações do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, aplico a técnica de arbitramento com base na reparação integral. Assim, considerando a natureza do dano, a responsabilidade objetiva configurada, a concausa e o porte da empresa, arbitro a compensação aos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, ouso divergir do entendimento adotado na origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora no tocante aos danos morais. Isso porque, a mera constatação de nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais, não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar. A responsabilidade civil do empregador, em hipóteses como a dos autos, submete-se, em regra, à teoria subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, exigindo demonstração concomitante de dano, nexo causal e culpa patronal. No caso concreto, embora a perícia tenha reconhecido a existência de concausa, não restou demonstrada conduta culposa da reclamada apta a ensejar sua responsabilização civil. O laudo pericial não relatou descumprimento de normas ergonômicas, ausência de medidas preventivas ou condições inadequadas de trabalho diretamente imputáveis à empregadora, estabelecendo a concausa em razão das atividades pela autora realizadas como operadora de atendimento. Além disso, a prova oral produzida tampouco evidencia negligência patronal quanto às normas de saúde e segurança do trabalho. A testemunha indicada pela reclamante relatou que o controle de ponto refletia corretamente os horários de entrada e saída e que os empregados usufruíam uma hora de intervalo intrajornada, embora tenha afirmado que a autora, por vezes, retornava antecipadamente do intervalo para auxiliar o setor. Contudo, não houve qualquer declaração no sentido de que tal prática decorresse de imposição patronal, cobrança abusiva de produtividade ou determinação empresarial para supressão das pausas legais. Por sua vez, a testemunha da reclamada afirmou que a empresa possuía sistema regular de controle de jornada, que eventuais horas extraordinárias eram compensadas ou quitadas, e que os empregados usufruíam regularmente uma hora de intervalo intrajornada, além de pausa adicional de quinze minutos, esclarecendo, ainda, que a reclamante usufruía das mesmas pausas concedidas aos demais empregados. Observe-se, portanto, que a prova testemunhal não revela cenário de sobrecarga excessiva, supressão sistemática de pausas, exigência de jornadas extenuantes ou inobservância das normas ergonômicas aptas a demonstrar negligência patronal. Ao contrário, os elementos probatórios produzidos apontam para a adoção regular de pausas e mecanismos formais de controle da jornada. Nesse contexto, ausente prova robusta de culpa patronal, não há como imputar à reclamada o dever de indenizar apenas em razão da existência de concausalidade, sob pena de se converter a responsabilidade civil em verdadeira hipótese de responsabilização objetiva irrestrita, em desconformidade com a regra geral prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a r. sentença, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente a ação. Em consequência, restam prejudicados o exame do recurso da reclamante quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório, bem como a análise das insurgências recursais da reclamada relativas à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e à redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante. II.2- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À RECLAMANTE. No particular, a reclamada postula o afastamento dos benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. Alega que a recorrida não atende aos requisitos legais para o benefício. Argumenta que a concessão da justiça gratuita deve observar a hipossuficiência do empregado, os critérios do artigo 790, §3º, da CLT, e a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, conforme a Lei nº 5.584/1970 e o artigo 5º, LXXXV, da CF/1988, o que, segundo a recorrente, não teria sido demonstrado, nos autos. Não prospera a irresignação. A análise dos autos confirma que a reclamante se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a concessão da gratuidade. Após a Reforma Trabalhista, o art. 790 da CLT passou a prever que a assistência judiciária poderá ser deferida à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo que o §4º estabelece a presunção relativa de pobreza mediante simples declaração firmada pela pessoa natural. A interpretação sistemática da norma, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC, conduz à conclusão de que a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte goza de presunção de veracidade, salvo demonstração clara e concreta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O Tribunal Superior do Trabalho, em recente evolução jurisprudencial, firmou posição vinculante no mesmo sentido ao afetar a matéria ao Pleno no IRR nº 21 (Processo nº 277-83.2020.5.09.0084), reconhecendo que a declaração de insuficiência econômica constitui meio idôneo para a concessão da gratuidade judicial, devendo o seu afastamento ocorrer apenas diante de elementos probatórios inequívocos que infirmem a presunção legal. Nada consta nos autos que demonstre padrão de vida, renda, patrimônio ou qualquer outro dado capaz de afastar a declaração apresentada pela autora no ID. eefccf7. Desse modo, não há que se falar em afastamento da gratuidade deferida à autora. II.3- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando a improcedência da ação, exclui-se da condenação o pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante; III- DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação. Considerando a improcedência da ação, exclui-se da condenação o pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante. Custas, em reversão, a cargo da reclamante, ficando dispensada do respectivo pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita. . JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA RIBEIRO DE SOUSA DIAS

Réu AMANDA RIBEIRO DE SOUSA DIAS

Autor FLEURY S.A.

Réu FLEURY S.A.

Autor THALITA RUSSO DOMENICH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALI VERONICA TRENTIN ARAUJO

OAB: 358795/SP

JOAO BATISTA PEREIRA NETO

OAB: 285684/SP

EDILSON ALMEIDA

OAB: 461410/SP

TATIANA CAMPANHA BESERRA

OAB: 215934/SP

GISELE LIMA NASCIMENTO DA SILVA

OAB: 485159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000943-20.2025.5.02.0203 RECORRENTE: AMANDA RIBEIRO DE SOUSA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA RIBEIRO DE SOUSA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3fc1eb1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000943-20.2025.5.02.0203 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: AMANDA RIBEIRO DE SOUSA DIAS (reclamante) e FLEURY S.A. (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:CELSO ARAUJO CASSEB EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A mera constatação de nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela empregada e as atividades laborais desempenhadas não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilização civil do empregador, em regra, submete-se à teoria subjetiva, exigindo demonstração concomitante de dano, nexo causal e culpa patronal. Ausente prova de descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, de sobrecarga excessiva ou de conduta negligente da empregadora, inviável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário da reclamada provido para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. Prejudicado o exame do recurso da reclamante quanto à majoração do quantum indenizatório. RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão ID 112a8ef, prolatada pelo MM. Juiz CELSO ARAUJO CASSEB, que julgou parcialmente procedente a reclamação, recorrem ordinariamente a reclamante e a reclamada. Em suas razões recursais (ID ace41a2), a reclamada pretende a reforma da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional, postulando, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado; insurge-se, ainda, contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua redução, bem como contra a ausência de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Por sua vez, em seu arrazoado (ID. e9b90b9), a reclamante pretende a reforma da r. sentença a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, bem como de indenização por danos estéticos. Subsidiariamente, requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões ofertadas pela reclamada (ID. 45f635b) e pela reclamante (ID. ff8ad4d). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Os recursos interpostos pelas partes são tempestivo e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. A reclamada colacionou o comprovante de pagamento das custas e apólice do seguro judicial (IDs. 8c1c218 e seguintes). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II.1- DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS CORRELATOS Insurge-se a reclamante-recorrente contra a r. sentença, sustentando, em síntese, que, embora o MM Juízo de origem tenha acolhido a conclusão pericial quanto à existência de nexo de concausalidade entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas na reclamada, bem como reconhecido o agravamento da moléstia pelo labor e a responsabilidade objetiva da empregadora, teria restringido indevidamente os efeitos indenizatórios daí decorrentes ao apenas condenar a ré apenas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pretende a reforma da decisão para que seja deferida indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, ao argumento de que os afastamentos previdenciários evidenciariam incapacidade laborativa temporária e redução funcional indenizável nos termos do art. 950 do Código Civil, ainda que inexistente incapacidade permanente atual ao tempo da perícia. Busca, ainda, o reconhecimento de dano estético autônomo, sustentando que a lesão à integridade física não exige deformidade permanente para sua configuração. Subsidiariamente, requer a majoração da indenização por danos morais, por entender insuficiente o valor arbitrado diante da gravidade do adoecimento ocupacional, dos afastamentos previdenciários e da capacidade econômica da reclamada. Por outro lado, insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional, sustentando que a r. sentença merece reforma por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito, culpa patronal e nexo causal juridicamente válido. Aduz que o laudo pericial apresenta inconsistências técnicas e metodológicas, notadamente em razão da ausência de vistoria no ambiente de trabalho e de análise ergonômica concreta das atividades desempenhadas pela reclamante, afirmando, ainda, que as patologias diagnosticadas possuem natureza multifatorial, sem comprovação de contribuição efetiva das atividades laborais para o surgimento ou agravamento do quadro clínico. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado. Acompanha-se a motivação da r. sentença quanto aos danos materiais e estéticos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR. Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Doença ocupacional Narra, a demandante, que em razão das atividades desempenhadas na reclamada (digitação e movimentação de peso), desenvolveu doenças ocupacionais nos membros superiores, como tendinite, cisto sinovial e síndrome do túnel do carpo. Requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia e danos estéticos. A lei prevê que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19 da Lei n. 8.213/1991). As doenças do trabalho são equiparadas ao acidente para fins de proteção. Ante a controvérsia, este Juízo determinou a realização de perícia médica técnica. A médica de confiança do Juízo apresentou o laudo (ID 14796e4, fls. 638 a 654) e os esclarecimentos (ID 5a74d3c, fls. 672 a 676), relatando o seguinte diagnóstico: Tendinite de punho esquerdo. A médica perita esclareceu que as doenças musculo esqueléticas têm causas variadas e múltiplos fatores. No entanto, analisando o caso específico da reclamante, a perita concluiu expressamente que: Existe nexo de concausalidade entre a doença da reclamante e as suas atividades laborais na reclamada. No entanto, ao avaliar as condições físicas da trabalhadora, a perita constatou que, no momento atual, o exame físico não demonstrou qualquer restrição funcional. A conclusão técnica final foi clara ao afirmar que: Não há incapacidade laboral. Nesta mesma linha, a perícia não apontou a existência de sequelas definitivas que causassem deformidade estética permanente. Considerando a absoluta ausência de incapacidade laborativa da reclamante e a inexistência de danos físicos aparentes, julgo improcedentes os pleitos de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos estéticos, em estrita conformidade com o laudo pericial. Contudo, não se pode esquecer que compete ao empregador zelar pela saúde e segurança dos empregados no local de trabalho, bem como pelas normas de ergonomia, conforme a Constituição Federal e a legislação trabalhista. Evidentemente que a doença da trabalhadora foi agravada pelo seu labor na reclamada. A concausalidade foi comprovada. No presente caso, a responsabilidade objetiva da empresa está plenamente configurada. Essa situação enseja dano moral à reclamante, cuja saúde e integridade física foram prejudicadas em razão do trabalho, o que impõe o dever de compensação. Julgo procedente o pleito autoral para condenar a empresa reclamada ao pagamento de compensação por danos morais devidos em face da concausalidade. Para fins de fixação do valor devido, ressalto que a compensação deve se pautar no princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil, em atenção à dignidade da pessoa humana e ao princípio da isonomia da Constituição Federal. A jurisprudência deste Tribunal Regional já se manifestou pela inconstitucionalidade da limitação imposta pela reforma trabalhista: TARIFAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 223-G DA CLT. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. A tarifação da reparação por danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, prevista nos incisos Ia IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, é inconstitucional por incompatibilidade material, pois viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da reparação integral. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Tribunal Pleno).Ante a inconstitucionalidade das limitações do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, aplico a técnica de arbitramento com base na reparação integral. Assim, considerando a natureza do dano, a responsabilidade objetiva configurada, a concausa e o porte da empresa, arbitro a compensação aos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, ouso divergir do entendimento adotado na origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora no tocante aos danos morais. Isso porque, a mera constatação de nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais, não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar. A responsabilidade civil do empregador, em hipóteses como a dos autos, submete-se, em regra, à teoria subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, exigindo demonstração concomitante de dano, nexo causal e culpa patronal. No caso concreto, embora a perícia tenha reconhecido a existência de concausa, não restou demonstrada conduta culposa da reclamada apta a ensejar sua responsabilização civil. O laudo pericial não relatou descumprimento de normas ergonômicas, ausência de medidas preventivas ou condições inadequadas de trabalho diretamente imputáveis à empregadora, estabelecendo a concausa em razão das atividades pela autora realizadas como operadora de atendimento. Além disso, a prova oral produzida tampouco evidencia negligência patronal quanto às normas de saúde e segurança do trabalho. A testemunha indicada pela reclamante relatou que o controle de ponto refletia corretamente os horários de entrada e saída e que os empregados usufruíam uma hora de intervalo intrajornada, embora tenha afirmado que a autora, por vezes, retornava antecipadamente do intervalo para auxiliar o setor. Contudo, não houve qualquer declaração no sentido de que tal prática decorresse de imposição patronal, cobrança abusiva de produtividade ou determinação empresarial para supressão das pausas legais. Por sua vez, a testemunha da reclamada afirmou que a empresa possuía sistema regular de controle de jornada, que eventuais horas extraordinárias eram compensadas ou quitadas, e que os empregados usufruíam regularmente uma hora de intervalo intrajornada, além de pausa adicional de quinze minutos, esclarecendo, ainda, que a reclamante usufruía das mesmas pausas concedidas aos demais empregados. Observe-se, portanto, que a prova testemunhal não revela cenário de sobrecarga excessiva, supressão sistemática de pausas, exigência de jornadas extenuantes ou inobservância das normas ergonômicas aptas a demonstrar negligência patronal. Ao contrário, os elementos probatórios produzidos apontam para a adoção regular de pausas e mecanismos formais de controle da jornada. Nesse contexto, ausente prova robusta de culpa patronal, não há como imputar à reclamada o dever de indenizar apenas em razão da existência de concausalidade, sob pena de se converter a responsabilidade civil em verdadeira hipótese de responsabilização objetiva irrestrita, em desconformidade com a regra geral prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a r. sentença, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente a ação. Em consequência, restam prejudicados o exame do recurso da reclamante quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório, bem como a análise das insurgências recursais da reclamada relativas à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e à redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante. II.2- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À RECLAMANTE. No particular, a reclamada postula o afastamento dos benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. Alega que a recorrida não atende aos requisitos legais para o benefício. Argumenta que a concessão da justiça gratuita deve observar a hipossuficiência do empregado, os critérios do artigo 790, §3º, da CLT, e a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, conforme a Lei nº 5.584/1970 e o artigo 5º, LXXXV, da CF/1988, o que, segundo a recorrente, não teria sido demonstrado, nos autos. Não prospera a irresignação. A análise dos autos confirma que a reclamante se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a concessão da gratuidade. Após a Reforma Trabalhista, o art. 790 da CLT passou a prever que a assistência judiciária poderá ser deferida à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo que o §4º estabelece a presunção relativa de pobreza mediante simples declaração firmada pela pessoa natural. A interpretação sistemática da norma, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC, conduz à conclusão de que a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte goza de presunção de veracidade, salvo demonstração clara e concreta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O Tribunal Superior do Trabalho, em recente evolução jurisprudencial, firmou posição vinculante no mesmo sentido ao afetar a matéria ao Pleno no IRR nº 21 (Processo nº 277-83.2020.5.09.0084), reconhecendo que a declaração de insuficiência econômica constitui meio idôneo para a concessão da gratuidade judicial, devendo o seu afastamento ocorrer apenas diante de elementos probatórios inequívocos que infirmem a presunção legal. Nada consta nos autos que demonstre padrão de vida, renda, patrimônio ou qualquer outro dado capaz de afastar a declaração apresentada pela autora no ID. eefccf7. Desse modo, não há que se falar em afastamento da gratuidade deferida à autora. II.3- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando a improcedência da ação, exclui-se da condenação o pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante; III- DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação. Considerando a improcedência da ação, exclui-se da condenação o pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante. Custas, em reversão, a cargo da reclamante, ficando dispensada do respectivo pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita. . JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000943-20.2025.5.02.0203 RECORRENTE: AMANDA RIBEIRO DE SOUSA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA RIBEIRO DE SOUSA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3fc1eb1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000943-20.2025.5.02.0203 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: AMANDA RIBEIRO DE SOUSA DIAS (reclamante) e FLEURY S.A. (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:CELSO ARAUJO CASSEB EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A mera constatação de nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela empregada e as atividades laborais desempenhadas não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilização civil do empregador, em regra, submete-se à teoria subjetiva, exigindo demonstração concomitante de dano, nexo causal e culpa patronal. Ausente prova de descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, de sobrecarga excessiva ou de conduta negligente da empregadora, inviável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário da reclamada provido para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. Prejudicado o exame do recurso da reclamante quanto à majoração do quantum indenizatório. RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão ID 112a8ef, prolatada pelo MM. Juiz CELSO ARAUJO CASSEB, que julgou parcialmente procedente a reclamação, recorrem ordinariamente a reclamante e a reclamada. Em suas razões recursais (ID ace41a2), a reclamada pretende a reforma da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional, postulando, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado; insurge-se, ainda, contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua redução, bem como contra a ausência de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Por sua vez, em seu arrazoado (ID. e9b90b9), a reclamante pretende a reforma da r. sentença a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, bem como de indenização por danos estéticos. Subsidiariamente, requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões ofertadas pela reclamada (ID. 45f635b) e pela reclamante (ID. ff8ad4d). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Os recursos interpostos pelas partes são tempestivo e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. A reclamada colacionou o comprovante de pagamento das custas e apólice do seguro judicial (IDs. 8c1c218 e seguintes). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II.1- DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS CORRELATOS Insurge-se a reclamante-recorrente contra a r. sentença, sustentando, em síntese, que, embora o MM Juízo de origem tenha acolhido a conclusão pericial quanto à existência de nexo de concausalidade entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas na reclamada, bem como reconhecido o agravamento da moléstia pelo labor e a responsabilidade objetiva da empregadora, teria restringido indevidamente os efeitos indenizatórios daí decorrentes ao apenas condenar a ré apenas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pretende a reforma da decisão para que seja deferida indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, ao argumento de que os afastamentos previdenciários evidenciariam incapacidade laborativa temporária e redução funcional indenizável nos termos do art. 950 do Código Civil, ainda que inexistente incapacidade permanente atual ao tempo da perícia. Busca, ainda, o reconhecimento de dano estético autônomo, sustentando que a lesão à integridade física não exige deformidade permanente para sua configuração. Subsidiariamente, requer a majoração da indenização por danos morais, por entender insuficiente o valor arbitrado diante da gravidade do adoecimento ocupacional, dos afastamentos previdenciários e da capacidade econômica da reclamada. Por outro lado, insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional, sustentando que a r. sentença merece reforma por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito, culpa patronal e nexo causal juridicamente válido. Aduz que o laudo pericial apresenta inconsistências técnicas e metodológicas, notadamente em razão da ausência de vistoria no ambiente de trabalho e de análise ergonômica concreta das atividades desempenhadas pela reclamante, afirmando, ainda, que as patologias diagnosticadas possuem natureza multifatorial, sem comprovação de contribuição efetiva das atividades laborais para o surgimento ou agravamento do quadro clínico. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado. Acompanha-se a motivação da r. sentença quanto aos danos materiais e estéticos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR. Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Doença ocupacional Narra, a demandante, que em razão das atividades desempenhadas na reclamada (digitação e movimentação de peso), desenvolveu doenças ocupacionais nos membros superiores, como tendinite, cisto sinovial e síndrome do túnel do carpo. Requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia e danos estéticos. A lei prevê que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19 da Lei n. 8.213/1991). As doenças do trabalho são equiparadas ao acidente para fins de proteção. Ante a controvérsia, este Juízo determinou a realização de perícia médica técnica. A médica de confiança do Juízo apresentou o laudo (ID 14796e4, fls. 638 a 654) e os esclarecimentos (ID 5a74d3c, fls. 672 a 676), relatando o seguinte diagnóstico: Tendinite de punho esquerdo. A médica perita esclareceu que as doenças musculo esqueléticas têm causas variadas e múltiplos fatores. No entanto, analisando o caso específico da reclamante, a perita concluiu expressamente que: Existe nexo de concausalidade entre a doença da reclamante e as suas atividades laborais na reclamada. No entanto, ao avaliar as condições físicas da trabalhadora, a perita constatou que, no momento atual, o exame físico não demonstrou qualquer restrição funcional. A conclusão técnica final foi clara ao afirmar que: Não há incapacidade laboral. Nesta mesma linha, a perícia não apontou a existência de sequelas definitivas que causassem deformidade estética permanente. Considerando a absoluta ausência de incapacidade laborativa da reclamante e a inexistência de danos físicos aparentes, julgo improcedentes os pleitos de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos estéticos, em estrita conformidade com o laudo pericial. Contudo, não se pode esquecer que compete ao empregador zelar pela saúde e segurança dos empregados no local de trabalho, bem como pelas normas de ergonomia, conforme a Constituição Federal e a legislação trabalhista. Evidentemente que a doença da trabalhadora foi agravada pelo seu labor na reclamada. A concausalidade foi comprovada. No presente caso, a responsabilidade objetiva da empresa está plenamente configurada. Essa situação enseja dano moral à reclamante, cuja saúde e integridade física foram prejudicadas em razão do trabalho, o que impõe o dever de compensação. Julgo procedente o pleito autoral para condenar a empresa reclamada ao pagamento de compensação por danos morais devidos em face da concausalidade. Para fins de fixação do valor devido, ressalto que a compensação deve se pautar no princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil, em atenção à dignidade da pessoa humana e ao princípio da isonomia da Constituição Federal. A jurisprudência deste Tribunal Regional já se manifestou pela inconstitucionalidade da limitação imposta pela reforma trabalhista: TARIFAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 223-G DA CLT. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. A tarifação da reparação por danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, prevista nos incisos Ia IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, é inconstitucional por incompatibilidade material, pois viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da reparação integral. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Tribunal Pleno).Ante a inconstitucionalidade das limitações do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, aplico a técnica de arbitramento com base na reparação integral. Assim, considerando a natureza do dano, a responsabilidade objetiva configurada, a concausa e o porte da empresa, arbitro a compensação aos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, ouso divergir do entendimento adotado na origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora no tocante aos danos morais. Isso porque, a mera constatação de nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais, não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar. A responsabilidade civil do empregador, em hipóteses como a dos autos, submete-se, em regra, à teoria subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, exigindo demonstração concomitante de dano, nexo causal e culpa patronal. No caso concreto, embora a perícia tenha reconhecido a existência de concausa, não restou demonstrada conduta culposa da reclamada apta a ensejar sua responsabilização civil. O laudo pericial não relatou descumprimento de normas ergonômicas, ausência de medidas preventivas ou condições inadequadas de trabalho diretamente imputáveis à empregadora, estabelecendo a concausa em razão das atividades pela autora realizadas como operadora de atendimento. Além disso, a prova oral produzida tampouco evidencia negligência patronal quanto às normas de saúde e segurança do trabalho. A testemunha indicada pela reclamante relatou que o controle de ponto refletia corretamente os horários de entrada e saída e que os empregados usufruíam uma hora de intervalo intrajornada, embora tenha afirmado que a autora, por vezes, retornava antecipadamente do intervalo para auxiliar o setor. Contudo, não houve qualquer declaração no sentido de que tal prática decorresse de imposição patronal, cobrança abusiva de produtividade ou determinação empresarial para supressão das pausas legais. Por sua vez, a testemunha da reclamada afirmou que a empresa possuía sistema regular de controle de jornada, que eventuais horas extraordinárias eram compensadas ou quitadas, e que os empregados usufruíam regularmente uma hora de intervalo intrajornada, além de pausa adicional de quinze minutos, esclarecendo, ainda, que a reclamante usufruía das mesmas pausas concedidas aos demais empregados. Observe-se, portanto, que a prova testemunhal não revela cenário de sobrecarga excessiva, supressão sistemática de pausas, exigência de jornadas extenuantes ou inobservância das normas ergonômicas aptas a demonstrar negligência patronal. Ao contrário, os elementos probatórios produzidos apontam para a adoção regular de pausas e mecanismos formais de controle da jornada. Nesse contexto, ausente prova robusta de culpa patronal, não há como imputar à reclamada o dever de indenizar apenas em razão da existência de concausalidade, sob pena de se converter a responsabilidade civil em verdadeira hipótese de responsabilização objetiva irrestrita, em desconformidade com a regra geral prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a r. sentença, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente a ação. Em consequência, restam prejudicados o exame do recurso da reclamante quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório, bem como a análise das insurgências recursais da reclamada relativas à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e à redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante. II.2- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À RECLAMANTE. No particular, a reclamada postula o afastamento dos benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. Alega que a recorrida não atende aos requisitos legais para o benefício. Argumenta que a concessão da justiça gratuita deve observar a hipossuficiência do empregado, os critérios do artigo 790, §3º, da CLT, e a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, conforme a Lei nº 5.584/1970 e o artigo 5º, LXXXV, da CF/1988, o que, segundo a recorrente, não teria sido demonstrado, nos autos. Não prospera a irresignação. A análise dos autos confirma que a reclamante se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a concessão da gratuidade. Após a Reforma Trabalhista, o art. 790 da CLT passou a prever que a assistência judiciária poderá ser deferida à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo que o §4º estabelece a presunção relativa de pobreza mediante simples declaração firmada pela pessoa natural. A interpretação sistemática da norma, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC, conduz à conclusão de que a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte goza de presunção de veracidade, salvo demonstração clara e concreta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O Tribunal Superior do Trabalho, em recente evolução jurisprudencial, firmou posição vinculante no mesmo sentido ao afetar a matéria ao Pleno no IRR nº 21 (Processo nº 277-83.2020.5.09.0084), reconhecendo que a declaração de insuficiência econômica constitui meio idôneo para a concessão da gratuidade judicial, devendo o seu afastamento ocorrer apenas diante de elementos probatórios inequívocos que infirmem a presunção legal. Nada consta nos autos que demonstre padrão de vida, renda, patrimônio ou qualquer outro dado capaz de afastar a declaração apresentada pela autora no ID. eefccf7. Desse modo, não há que se falar em afastamento da gratuidade deferida à autora. II.3- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando a improcedência da ação, exclui-se da condenação o pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante; III- DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação. Considerando a improcedência da ação, exclui-se da condenação o pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante. Custas, em reversão, a cargo da reclamante, ficando dispensada do respectivo pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita. . JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA RIBEIRO DE SOUSA DIAS