Detalhe do processo

1000942-58.2026.8.26.0081

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Adamantina - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000942-58.2026.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.R. - Vistos. Tendo-se em vista as provas dos autos e a cota ministerial retro, defiro, por ora, a curatela provisória de CLAUDEMIR JOSÉ RIBEIRO à requerente ROSELI DE CASTRO RIBEIRO, tão somente para a prática de atos de mera administração de patrimônio, formulação de requerimentos administrativos e ajuizamentos de ações, bem como para recebimento, saque e administração de benefício assistencial/previdenciário. Lavre-se o respectivo termo, intimando-se a requerente a comparecer em Juízo para assinatura em 05 (cinco) dias. Em razão da condição pessoal do interditando, que se encontra restrito ao leito, acolho o pleito ministerial para dispensar a realização da entrevista pessoal por ora. Oportunamente, será designada perícia médica, conforme postulado pelo Ministério Público. Cite-se o interditando, por mandado, para que, querendo, constitua advogado e impugne o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado cumprido aos autos deste processo. No ato, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra o interditando, consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre o mesmo, tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, bem como se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio de terceiros. Após, superado o prazo de 15 dias (CPC, art. 752), não sendo ofertada impugnação, oficie-se à OAB solicitando a nomeação de Curador Especial, o qual deverá ser intimado a se manifestar em 15 dias, após a indicação. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se - ADV: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR (OAB 292450/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.C.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR

OAB: 292450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000942-58.2026.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.R. - Vistos. Tendo-se em vista as provas dos autos e a cota ministerial retro, defiro, por ora, a curatela provisória de CLAUDEMIR JOSÉ RIBEIRO à requerente ROSELI DE CASTRO RIBEIRO, tão somente para a prática de atos de mera administração de patrimônio, formulação de requerimentos administrativos e ajuizamentos de ações, bem como para recebimento, saque e administração de benefício assistencial/previdenciário. Lavre-se o respectivo termo, intimando-se a requerente a comparecer em Juízo para assinatura em 05 (cinco) dias. Em razão da condição pessoal do interditando, que se encontra restrito ao leito, acolho o pleito ministerial para dispensar a realização da entrevista pessoal por ora. Oportunamente, será designada perícia médica, conforme postulado pelo Ministério Público. Cite-se o interditando, por mandado, para que, querendo, constitua advogado e impugne o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado cumprido aos autos deste processo. No ato, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra o interditando, consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre o mesmo, tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, bem como se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio de terceiros. Após, superado o prazo de 15 dias (CPC, art. 752), não sendo ofertada impugnação, oficie-se à OAB solicitando a nomeação de Curador Especial, o qual deverá ser intimado a se manifestar em 15 dias, após a indicação. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se - ADV: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR (OAB 292450/SP)