Detalhe do processo

1000942-14.2025.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000942-14.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: CELIA GONCALVES ARAUJO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ff28e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por CELIA GONCALVES ARAUJO em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, decido: a) delimitar que a presente sentença abrange o contrato de trabalho desde seu início até 25/06/2025; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Horas extras, com reflexos, em razão da parcial supressão do intervalo intrajornada; - Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; - Adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; c) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. d) condenar a parte ré a pagar os honorários periciais da perícia de insalubridade. d) condenar a parte autora a pagar os honorários periciais da perícia médica, observando que o encargo recairá sobre a União, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo obreiro. e) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora; f) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré; Expeça(m)-se o(s) ofício(s) determinado(s) na fundamentação. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 55.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor CELIA GONCALVES ARAUJO

Autor GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO

Autor MARCIO BENTO BARTHOLOMEI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL PETROZZIELLO

OAB: 298435/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000942-14.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: CELIA GONCALVES ARAUJO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ff28e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por CELIA GONCALVES ARAUJO em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, decido: a) delimitar que a presente sentença abrange o contrato de trabalho desde seu início até 25/06/2025; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Horas extras, com reflexos, em razão da parcial supressão do intervalo intrajornada; - Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; - Adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; c) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. d) condenar a parte ré a pagar os honorários periciais da perícia de insalubridade. d) condenar a parte autora a pagar os honorários periciais da perícia médica, observando que o encargo recairá sobre a União, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo obreiro. e) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora; f) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré; Expeça(m)-se o(s) ofício(s) determinado(s) na fundamentação. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 55.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000942-14.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: CELIA GONCALVES ARAUJO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ff28e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por CELIA GONCALVES ARAUJO em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, decido: a) delimitar que a presente sentença abrange o contrato de trabalho desde seu início até 25/06/2025; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Horas extras, com reflexos, em razão da parcial supressão do intervalo intrajornada; - Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; - Adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; c) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. d) condenar a parte ré a pagar os honorários periciais da perícia de insalubridade. d) condenar a parte autora a pagar os honorários periciais da perícia médica, observando que o encargo recairá sobre a União, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo obreiro. e) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora; f) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré; Expeça(m)-se o(s) ofício(s) determinado(s) na fundamentação. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 55.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIA GONCALVES ARAUJO