1000941-83.2023.5.02.0053
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000941-83.2023.5.02.0053 AGRAVANTE: DAGMAR DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#14f5858): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 10009418320235020053 ORIGEM: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: DAGMAR DE SOUZA (exequente) AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO (executado) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do previsto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, devida a retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento, por se tratar de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que determinou o recolhimento do valor equivalente à retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios pelo executado (Id. 43704b3), agrava de petição a exequente (Id. e087557), insistindo que a retenção seja feita pela sociedade de advogados destinatária do pagamento. Contraminuta (Id. d434aac). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. 22f008d). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. A decisão agravada declarou regular a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios realizada pelo executado ESTADO DE SÃO PAULO, e julgou "integralmente cumprida a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais", nos seguintes termos (Id. 43704b3): "Vistos. A parte alega que a executada efetuou indevidamente a retenção de IRRF sobre os honorários advocatícios, sendo que a responsabilidade pela dedução e recolhimento do imposto é do advogado, que é o responsável tributário perante a Receita Federal, conforme o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992. Aduz que a Súmula 368, II, do TST, e a OJ 348 da SDI-1 do TST reforçam essa tese, estabelecendo que a responsabilidade do empregador se limita aos créditos do empregado, e que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação. A retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial é uma obrigação legal imposta à fonte pagadora, não uma faculdade. A matéria é expressamente regulada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, que dispõe: 'Art. 46. O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.' Trata-se, portanto, de um dever legal que independe de determinação expressa no título executivo. A requisição de pagamento (RPV) define o valor bruto devido, sobre o qual a legislação tributária impõe a dedução no momento da disponibilidade financeira ao credor. No que tange à comprovação do recolhimento, a reclamada juntou aos autos o demonstrativo de pagamento (#id: cd34c9d), documento que detalha o valor bruto dos honorários, o valor retido a título de IRRF (R$ 3.744,50) e o valor líquido depositado. Este documento é o comprovante de rendimentos hábil e suficiente para que o beneficiário proceda à sua regular declaração de ajuste anual junto à Receita Federal, utilizando o valor retido para fins de compensação ou restituição, conforme o caso. Dessa forma, a retenção efetuada pela reclamada não configura descumprimento da obrigação, mas sim estrita observância de um dever legal. Pelo exposto, declaro regular a retenção fiscal efetuada pela reclamada e, por conseguinte, julgo integralmente cumprida a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sobreste-se o processo, aguardando-se o pagamento do precatório. Intimem-se as partes." A agravante insiste que a retenção do IRRF é de responsabilidade do "destinatário do pagamento, ou seja, do advogado (no caso dos autos da sociedade de advogados)", reputando incorreta aquela realizada pelo executado ESTADO DE SÃO PAULO "em nome da pessoa física de um dos patronos do exequente" (Id. 9552067). Dou-lhe parcial razão. Dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/1992: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. (...)" (grifamos). Como se vê, o caput do dispositivo determina que o imposto de renda incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte pela pessoa ou entidade responsável. Já o §1º apenas disciplina hipóteses específicas em que é dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para efeito de definição da alíquota aplicável, permanecendo íntegra a obrigação da retenção fiscal no caso de pagamento de honorários advocatícios. Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) No mesmo sentido, recentes acórdãos unânimes desta E. 10ª Turma: Processo nº 1000174-24.2020.5.02.0482, Relatora Juíza Convocada Cristiane Maria Gabriel, assinado em 13/08/2025; Processo nº 1001349-62.2022.5.02.0521, Relator Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, assinado em 11/07/2025. Por outro lado, a exequente já havia noticiado que a Requisição de Pequeno Valor consignou incorretamente como beneficiário a pessoa física do seu advogado, Dr. Moacir Aparecido Matheus Pereira, quando o correto deveria ser "em nome da sociedade 'Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados'", em manifestação protocolizada em 08.08.2025 (Id. b8b753a, destaquei). O Juízo de origem determinou, então, o cancelamento da RPV incorreta, e a expedição de "RPV para o pagamento de honorários sucumbenciais em nome da Pessoa Jurídica Aparecido Inácio e Pereira advogados Associados", em despacho proferido em 14.08.2025 (Id. 4e2160d, destaquei). Contudo, em 03.11.2025, o executado ESTADO DE SÃO PAULO informou que o "valor referente a presente requisição já foi pago dentro do prazo legal" (Id. a092b7b e Id. cd34c9d), pelo que o Juízo de origem reconsiderou "o despacho de #id:4e2160d quanto a expedição de nova requisição, considerando o pagamento", e determinou a "liberação ao patrono do autor os valores depositados nos autos referente aos honorários advocatícios sucumbenciais através de alvará, pelo sistema na SISCONDJ, na conta bancária informada na petição de id.8c7c41b" (Id. 3457cd0). De fato, o executado ESTADO DE SÃO PAULO comprovou a requisição do valor de R$16.920,85 a títulos de honorários advocatícios, procedendo à retenção do valor de R$3.744,50 referente ao imposto de renda incidente sobre tal verba, resultando no valor líquido de R$13.176,35 (Id. cd34c9d, p. 510 do PDF). Contudo, referida RPV fora expedida em nome do beneficiário Dr. Moacir Aparecido Matheus Pereira, e não a "sociedade Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados", como expressamente requerido pela exequente, pelo que o alvará relativo aos honorários foi liberado para esse mesmo advogado em 02.12.2025(Id. df0874d, p. 526 do PDF e Id. 4ed1546). Ocorre que a exequente outorgara procuração em nome dos advogados Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros e Dr. Moacir Aparecido Matheus Pereira, ambos titulares da sociedade de advogados Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados(Id. ff3905b). E o §15, do art. 85, do CPC, dispõe expressamente que o "advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14" (destaquei). Destarte, dou parcial provimento ao apelo, para determinar a retificação da respectiva RPV, com o fim de constar como beneficiário dos honorários advocatícios a "Sociedade Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados", observando-se a alíquota respectiva para essa pessoa jurídica, e, após, seja o executado ESTADO DE SÃO PAULO intimado a proceder à restituição, à exequente, do valor excedente retido a título de imposto de renda sobre os honorários advocatícios. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a retificação da respectiva RPV, com o fim de constar como beneficiário dos honorários advocatícios a "Sociedade Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados", observando-se a alíquota respectiva para essa pessoa jurídica, e, após, seja o executado ESTADO DE SÃO PAULO intimado a proceder à liberação, à exequente, do valor excedente retido a título de imposto de renda sobre os honorários advocatícios. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: ÁGATHA FLÁVIA MACHADO OTERO. São Paulo, 21 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAGMAR DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DAGMAR DE SOUZA
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
OAB: 116800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000941-83.2023.5.02.0053 AGRAVANTE: DAGMAR DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#14f5858): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 10009418320235020053 ORIGEM: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: DAGMAR DE SOUZA (exequente) AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO (executado) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do previsto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, devida a retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento, por se tratar de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que determinou o recolhimento do valor equivalente à retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios pelo executado (Id. 43704b3), agrava de petição a exequente (Id. e087557), insistindo que a retenção seja feita pela sociedade de advogados destinatária do pagamento. Contraminuta (Id. d434aac). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. 22f008d). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. A decisão agravada declarou regular a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios realizada pelo executado ESTADO DE SÃO PAULO, e julgou "integralmente cumprida a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais", nos seguintes termos (Id. 43704b3): "Vistos. A parte alega que a executada efetuou indevidamente a retenção de IRRF sobre os honorários advocatícios, sendo que a responsabilidade pela dedução e recolhimento do imposto é do advogado, que é o responsável tributário perante a Receita Federal, conforme o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992. Aduz que a Súmula 368, II, do TST, e a OJ 348 da SDI-1 do TST reforçam essa tese, estabelecendo que a responsabilidade do empregador se limita aos créditos do empregado, e que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação. A retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial é uma obrigação legal imposta à fonte pagadora, não uma faculdade. A matéria é expressamente regulada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, que dispõe: 'Art. 46. O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.' Trata-se, portanto, de um dever legal que independe de determinação expressa no título executivo. A requisição de pagamento (RPV) define o valor bruto devido, sobre o qual a legislação tributária impõe a dedução no momento da disponibilidade financeira ao credor. No que tange à comprovação do recolhimento, a reclamada juntou aos autos o demonstrativo de pagamento (#id: cd34c9d), documento que detalha o valor bruto dos honorários, o valor retido a título de IRRF (R$ 3.744,50) e o valor líquido depositado. Este documento é o comprovante de rendimentos hábil e suficiente para que o beneficiário proceda à sua regular declaração de ajuste anual junto à Receita Federal, utilizando o valor retido para fins de compensação ou restituição, conforme o caso. Dessa forma, a retenção efetuada pela reclamada não configura descumprimento da obrigação, mas sim estrita observância de um dever legal. Pelo exposto, declaro regular a retenção fiscal efetuada pela reclamada e, por conseguinte, julgo integralmente cumprida a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sobreste-se o processo, aguardando-se o pagamento do precatório. Intimem-se as partes." A agravante insiste que a retenção do IRRF é de responsabilidade do "destinatário do pagamento, ou seja, do advogado (no caso dos autos da sociedade de advogados)", reputando incorreta aquela realizada pelo executado ESTADO DE SÃO PAULO "em nome da pessoa física de um dos patronos do exequente" (Id. 9552067). Dou-lhe parcial razão. Dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/1992: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. (...)" (grifamos). Como se vê, o caput do dispositivo determina que o imposto de renda incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte pela pessoa ou entidade responsável. Já o §1º apenas disciplina hipóteses específicas em que é dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para efeito de definição da alíquota aplicável, permanecendo íntegra a obrigação da retenção fiscal no caso de pagamento de honorários advocatícios. Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) No mesmo sentido, recentes acórdãos unânimes desta E. 10ª Turma: Processo nº 1000174-24.2020.5.02.0482, Relatora Juíza Convocada Cristiane Maria Gabriel, assinado em 13/08/2025; Processo nº 1001349-62.2022.5.02.0521, Relator Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, assinado em 11/07/2025. Por outro lado, a exequente já havia noticiado que a Requisição de Pequeno Valor consignou incorretamente como beneficiário a pessoa física do seu advogado, Dr. Moacir Aparecido Matheus Pereira, quando o correto deveria ser "em nome da sociedade 'Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados'", em manifestação protocolizada em 08.08.2025 (Id. b8b753a, destaquei). O Juízo de origem determinou, então, o cancelamento da RPV incorreta, e a expedição de "RPV para o pagamento de honorários sucumbenciais em nome da Pessoa Jurídica Aparecido Inácio e Pereira advogados Associados", em despacho proferido em 14.08.2025 (Id. 4e2160d, destaquei). Contudo, em 03.11.2025, o executado ESTADO DE SÃO PAULO informou que o "valor referente a presente requisição já foi pago dentro do prazo legal" (Id. a092b7b e Id. cd34c9d), pelo que o Juízo de origem reconsiderou "o despacho de #id:4e2160d quanto a expedição de nova requisição, considerando o pagamento", e determinou a "liberação ao patrono do autor os valores depositados nos autos referente aos honorários advocatícios sucumbenciais através de alvará, pelo sistema na SISCONDJ, na conta bancária informada na petição de id.8c7c41b" (Id. 3457cd0). De fato, o executado ESTADO DE SÃO PAULO comprovou a requisição do valor de R$16.920,85 a títulos de honorários advocatícios, procedendo à retenção do valor de R$3.744,50 referente ao imposto de renda incidente sobre tal verba, resultando no valor líquido de R$13.176,35 (Id. cd34c9d, p. 510 do PDF). Contudo, referida RPV fora expedida em nome do beneficiário Dr. Moacir Aparecido Matheus Pereira, e não a "sociedade Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados", como expressamente requerido pela exequente, pelo que o alvará relativo aos honorários foi liberado para esse mesmo advogado em 02.12.2025(Id. df0874d, p. 526 do PDF e Id. 4ed1546). Ocorre que a exequente outorgara procuração em nome dos advogados Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros e Dr. Moacir Aparecido Matheus Pereira, ambos titulares da sociedade de advogados Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados(Id. ff3905b). E o §15, do art. 85, do CPC, dispõe expressamente que o "advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14" (destaquei). Destarte, dou parcial provimento ao apelo, para determinar a retificação da respectiva RPV, com o fim de constar como beneficiário dos honorários advocatícios a "Sociedade Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados", observando-se a alíquota respectiva para essa pessoa jurídica, e, após, seja o executado ESTADO DE SÃO PAULO intimado a proceder à restituição, à exequente, do valor excedente retido a título de imposto de renda sobre os honorários advocatícios. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a retificação da respectiva RPV, com o fim de constar como beneficiário dos honorários advocatícios a "Sociedade Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados", observando-se a alíquota respectiva para essa pessoa jurídica, e, após, seja o executado ESTADO DE SÃO PAULO intimado a proceder à liberação, à exequente, do valor excedente retido a título de imposto de renda sobre os honorários advocatícios. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: ÁGATHA FLÁVIA MACHADO OTERO. São Paulo, 21 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAGMAR DE SOUZA