Detalhe do processo

1000940-89.2023.8.26.0244

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Iguape - 2ª Vara
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000940-89.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marli Ribeiro de Moraes - Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas. 2. Há controvérsia sobre a efetiva incapacidade laborativa da requerente, apesar de realizado exame pericial, a comprovação da não atividade e o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado poderão ser comprovadas através da oitiva de testemunhas. 3. Para elucidá-los, defiro a produção de prova testemunhal. O rol de testemunhas será aquele já apresentado pelas partes, eis que ambas já foram intimadas para tanto. Caso não tenham sido anteriormente intimadas para tanto, deverão apresentar o rol, com a qualificação completa das testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Anoto que, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil, os depoimentos das testemunhas não poderão versar acerca de aspectos técnicos que, por sua natureza, apenas por documento ou prova pericial devam ser comprovados. Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de novembro de 2026 às 15h, que será realizada de forma virtual na sala de audiências da 2ª Vara no Fórum de Iguape. A audiência virtual será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes e Advogados/as. Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência, destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para nova data. Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, observando-se que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins de confirmação da identidade da pessoa que participará de forma virtual; Assim, apresentem os advogados (as) em 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico, E-MAIL e telefone de todos os participantes (advogados e partes), para que o CARTÓRIO encaminhe as instruções para acesso à plataforma virtual. Na oportunidade, poderá ser colhido o depoimento pessoal da parte. A intimação da parte autora reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do(s) advogado(s), que deverá(ão) providenciar o comparecimento do(s) seu(s) representado(s). A intimação do INSS se dará por ato eletrônico, vinculado a esta decisão. Caberá ao Advogado de cada parte a intimação, por carta com aviso de recebimento, das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC. 4. A produção de prova documental somente será admitida desde que os documentos eventualmente juntados sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). 5. Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLI RIBEIRO DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA

OAB: 419717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000940-89.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marli Ribeiro de Moraes - Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas. 2. Há controvérsia sobre a efetiva incapacidade laborativa da requerente, apesar de realizado exame pericial, a comprovação da não atividade e o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado poderão ser comprovadas através da oitiva de testemunhas. 3. Para elucidá-los, defiro a produção de prova testemunhal. O rol de testemunhas será aquele já apresentado pelas partes, eis que ambas já foram intimadas para tanto. Caso não tenham sido anteriormente intimadas para tanto, deverão apresentar o rol, com a qualificação completa das testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Anoto que, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil, os depoimentos das testemunhas não poderão versar acerca de aspectos técnicos que, por sua natureza, apenas por documento ou prova pericial devam ser comprovados. Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de novembro de 2026 às 15h, que será realizada de forma virtual na sala de audiências da 2ª Vara no Fórum de Iguape. A audiência virtual será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes e Advogados/as. Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência, destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para nova data. Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, observando-se que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins de confirmação da identidade da pessoa que participará de forma virtual; Assim, apresentem os advogados (as) em 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico, E-MAIL e telefone de todos os participantes (advogados e partes), para que o CARTÓRIO encaminhe as instruções para acesso à plataforma virtual. Na oportunidade, poderá ser colhido o depoimento pessoal da parte. A intimação da parte autora reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do(s) advogado(s), que deverá(ão) providenciar o comparecimento do(s) seu(s) representado(s). A intimação do INSS se dará por ato eletrônico, vinculado a esta decisão. Caberá ao Advogado de cada parte a intimação, por carta com aviso de recebimento, das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC. 4. A produção de prova documental somente será admitida desde que os documentos eventualmente juntados sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). 5. Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)