1000940-68.2026.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000940-68.2026.8.13.0625/MG AUTOR : JOSE ALBERTO FERREIRA ADVOGADO(A) : WELLITON LUIZ MOREIRA (OAB MG137939) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c repetitória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ALBERTO FERREIRA , representado por seu curador DIOGO MONTEIRO GUIMARÃES FERREIRA , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual aposentado, idoso, atualmente com 87 (oitenta e sete) anos de idade, portador de Doença de Alzheimer desde o ano de 2016, encontrando-se interditado judicialmente e submetido à curatela, em razão do comprometimento de sua capacidade para a prática de atos da vida civil. Sustentou que, em razão do quadro clínico apresentado, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por se tratar de moléstia enquadrável como alienação mental. Aduziu, ainda, que também possui direito à imunidade tributária da contribuição previdenciária, com fundamento no art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Complementar Estadual nº 173/2023, por ser servidor aposentado acometido por doença incapacitante. Afirmou que, não obstante a comprovação da enfermidade incapacitante, continuam sendo realizados descontos mensais em seus proventos a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária. Asseverou que tais descontos recaem sobre verba de natureza alimentar e comprometem sua subsistência, notadamente diante das despesas permanentes decorrentes de sua idade avançada, curatela e grave condição de saúde. Pugnou, liminarmente, pela suspensão imediata dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Nos pedidos, requereu: I) a concessão de prioridade de tramitação; II) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; III) o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; IV) o reconhecimento do direito à imunidade tributária da contribuição previdenciária, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 173/2023; V) a determinação para que o réu cesse os descontos mensais de imposto de renda e contribuição previdenciária; VI) a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos, observada a prescrição quinquenal; VII) a condenação do réu ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios. O pedido de justiça gratuita foi anteriormente indeferido, tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas iniciais. Após emenda à inicial, o valor da causa foi retificado para R$ 252.229,31 (duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), tendo sido comprovado o recolhimento das custas complementares. É o relatório necessário. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias, de urgência e de evidência, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo precisa observação de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.” (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 476). Pois bem. Em primeiro exame dos autos, entendo que o caso recomenda o deferimento da tutela de urgência. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, dentre elas a alienação mental, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. No caso, os documentos juntados aos autos indicam que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, portadora de Doença de Alzheimer, tendo sido judicialmente interditada e submetida à curatela. A documentação médica e os elementos extraídos do processo de interdição revelam, neste juízo de cognição sumária, quadro incapacitante compatível com a hipótese legal invocada. Ressalte-se que, para fins de reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave, não se exige, de forma absoluta, a apresentação de laudo médico oficial, quando o magistrado, com base no conjunto probatório constante dos autos, estiver convencido da existência da enfermidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o julgador pode reconhecer o direito quando houver elementos suficientes nos autos a comprovar a doença. Vejamos: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSIONISTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - LEI N. 7.713/88 - CABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DA CITAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA 905 - CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - TAXA SELIC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caso em que se discute o direito da parte autora à isenção do imposto de renda retido na fonte em virtude de ser portadora de alienação mental. 2. Comprovado que a requerente padece de moléstia grave prevista no rol taxativo, é devida a isenção tributária sobre o imposto de renda, na forma da Lei 7.713/1988, não sendo necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 3. O termo inicial para a repetição do indébito deve ser a data de citação do réu nos presentes autos, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo. 4. Conforme a tese firmada do Tema Repetitivo n. 905, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Outrossim, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II). 6. Sentença reformada parcialmente na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.112105-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026)"(Grifei). "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1713224/PE, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)"(Grifei). Quanto à contribuição previdenciária, a Lei Complementar Estadual nº 173/2023 regulamentou o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais, dispondo sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante no âmbito do regime próprio de previdência social. O art. 2º da referida norma inclui a alienação mental entre as doenças incapacitantes aptas ao reconhecimento da imunidade. Embora a controvérsia demande cognição exauriente para o reconhecimento definitivo do direito e para eventual restituição dos valores pretéritos, os elementos até aqui apresentados são suficientes para demonstrar, em análise inicial, a probabilidade do direito quanto à suspensão dos descontos vincendos. O perigo de dano também se encontra evidenciado. A parte autora é pessoa idosa, curatelada e acometida por doença neurodegenerativa incapacitante, sendo seus proventos destinados à própria subsistência e ao custeio de cuidados permanentes de saúde. Desse modo, a manutenção dos descontos mensais questionados, incidentes sobre verba de natureza alimentar, pode comprometer a preservação de sua dignidade e a efetividade do provimento jurisdicional final. Por outro lado, a tutela deve ser limitada à suspensão dos descontos futuros, pois o pedido de restituição dos valores pretéritos demanda contraditório, apuração contábil e cognição exauriente, não sendo recomendável, neste momento processual, determinar o pagamento imediato de valores pelo ente público. Ex positis: i) Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos legais; ii) Defiro a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DE MINAS GERAIS se abstenha de promover, nos proventos de aposentadoria da parte autora JOSÉ ALBERTO FERREIRA, novos descontos a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária, em razão da moléstia grave/incapacitante indicada na inicial, até ulterior deliberação deste Juízo; iii) Defiro a prioridade de tramitação, considerando a idade avançada da parte autora, sua condição de pessoa curatelada e a alegação de doença grave, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias, caso ainda não constem regularmente do sistema. Deixo de designar audiência inicial de conciliação, uma vez que, em se tratando de demanda envolvendo a Fazenda Pública, as prerrogativas e sujeições a que está submetida a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, impedem a formulação de proposta de acordo antes da análise mais detalhada dos termos da presente ação, o que será feito por ocasião da contestação. Cite-se/intime-se o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio eletrônico, para que adote as providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente decisão, inclusive perante o órgão pagador competente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos a efetiva suspensão dos descontos e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Tendo em vista que a parte autora é curatelada, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a manifestação ministerial e a apresentação de eventual impugnação à contestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Orientações à Secretaria: 1- Havendo inércia da parte autora, deverá a Secretaria oportunizar, por ato ordinatório e às expensas do Juízo, sua intimação pessoal, por carta ou mandado, para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, vindo os autos conclusos, na sequência, para sentença. 2- Para a hipótese de protocolização de manifestação por uma das partes, fora dos casos acima previstos, dê-se vista às demais partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo conclusos para deliberação na sequência. Essa orientação não se aplica aos pedidos liminares ou urgentes, desde que tais circunstâncias constem expressamente da petição juntada. 3- Para a hipótese de determinação de expedição de ofício, cumpra-se por ordem do Juízo, salvo se o destinatário for autoridade judiciária, hipótese em que deverá ser confeccionado documento próprio a ser disponibilizado ao magistrado. Descumprido o prazo conferido ao destinatário, expeça-se novo ofício, com prazo de 5 (cinco) dias, reiterando a requisição/solicitação, observada a exceção acima indicada. Com o retorno da informação, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, vindo conclusos para deliberação na sequência, salvo se o contrário constar da decisão exarada nos autos. 4- Suscitados os incidentes processuais previstos no art. 14 do Provimento Conjunto nº 126/2023, deverá a parte ser intimada para recolhimento de custas prévias, salvo se beneficiária de assistência judiciária gratuita já deferida ou requerida e ainda não examinada. 5- Em caso de notícia nos autos da interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida, aguarde-se a comunicação de decisão solicitando informações, momento em que deverá ser remetido o feito à conclusão para análise das informações a serem prestadas, bem como eventual juízo de retratação, caso se faça necessário. 6- Sendo necessária a realização de diligências fora da jurisdição deste Juízo, em observância ao princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, após o deferimento da expedição, fica incumbido o advogado da parte que requereu a diligência de promover a distribuição da carta precatória no Juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias após a ciência da decisão de deferimento, devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo no mesmo prazo. O não cumprimento desta determinação poderá ensejar o arquivamento ou eventual extinção da fase processual correspondente, nos termos da legislação processual vigente. 7 - Observem-se os atos ordinatórios previstos no art. 63 e seguintes do Provimento nº 355/2018. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ALBERTO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLITON LUIZ MOREIRA
OAB: 137939/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000940-68.2026.8.13.0625/MG AUTOR : JOSE ALBERTO FERREIRA ADVOGADO(A) : WELLITON LUIZ MOREIRA (OAB MG137939) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c repetitória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ALBERTO FERREIRA , representado por seu curador DIOGO MONTEIRO GUIMARÃES FERREIRA , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual aposentado, idoso, atualmente com 87 (oitenta e sete) anos de idade, portador de Doença de Alzheimer desde o ano de 2016, encontrando-se interditado judicialmente e submetido à curatela, em razão do comprometimento de sua capacidade para a prática de atos da vida civil. Sustentou que, em razão do quadro clínico apresentado, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por se tratar de moléstia enquadrável como alienação mental. Aduziu, ainda, que também possui direito à imunidade tributária da contribuição previdenciária, com fundamento no art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Complementar Estadual nº 173/2023, por ser servidor aposentado acometido por doença incapacitante. Afirmou que, não obstante a comprovação da enfermidade incapacitante, continuam sendo realizados descontos mensais em seus proventos a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária. Asseverou que tais descontos recaem sobre verba de natureza alimentar e comprometem sua subsistência, notadamente diante das despesas permanentes decorrentes de sua idade avançada, curatela e grave condição de saúde. Pugnou, liminarmente, pela suspensão imediata dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Nos pedidos, requereu: I) a concessão de prioridade de tramitação; II) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; III) o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; IV) o reconhecimento do direito à imunidade tributária da contribuição previdenciária, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 173/2023; V) a determinação para que o réu cesse os descontos mensais de imposto de renda e contribuição previdenciária; VI) a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos, observada a prescrição quinquenal; VII) a condenação do réu ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios. O pedido de justiça gratuita foi anteriormente indeferido, tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas iniciais. Após emenda à inicial, o valor da causa foi retificado para R$ 252.229,31 (duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), tendo sido comprovado o recolhimento das custas complementares. É o relatório necessário. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias, de urgência e de evidência, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo precisa observação de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.” (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 476). Pois bem. Em primeiro exame dos autos, entendo que o caso recomenda o deferimento da tutela de urgência. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, dentre elas a alienação mental, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. No caso, os documentos juntados aos autos indicam que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, portadora de Doença de Alzheimer, tendo sido judicialmente interditada e submetida à curatela. A documentação médica e os elementos extraídos do processo de interdição revelam, neste juízo de cognição sumária, quadro incapacitante compatível com a hipótese legal invocada. Ressalte-se que, para fins de reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave, não se exige, de forma absoluta, a apresentação de laudo médico oficial, quando o magistrado, com base no conjunto probatório constante dos autos, estiver convencido da existência da enfermidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o julgador pode reconhecer o direito quando houver elementos suficientes nos autos a comprovar a doença. Vejamos: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSIONISTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - LEI N. 7.713/88 - CABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DA CITAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA 905 - CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - TAXA SELIC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caso em que se discute o direito da parte autora à isenção do imposto de renda retido na fonte em virtude de ser portadora de alienação mental. 2. Comprovado que a requerente padece de moléstia grave prevista no rol taxativo, é devida a isenção tributária sobre o imposto de renda, na forma da Lei 7.713/1988, não sendo necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 3. O termo inicial para a repetição do indébito deve ser a data de citação do réu nos presentes autos, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo. 4. Conforme a tese firmada do Tema Repetitivo n. 905, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Outrossim, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II). 6. Sentença reformada parcialmente na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.112105-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026)"(Grifei). "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1713224/PE, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)"(Grifei). Quanto à contribuição previdenciária, a Lei Complementar Estadual nº 173/2023 regulamentou o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais, dispondo sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante no âmbito do regime próprio de previdência social. O art. 2º da referida norma inclui a alienação mental entre as doenças incapacitantes aptas ao reconhecimento da imunidade. Embora a controvérsia demande cognição exauriente para o reconhecimento definitivo do direito e para eventual restituição dos valores pretéritos, os elementos até aqui apresentados são suficientes para demonstrar, em análise inicial, a probabilidade do direito quanto à suspensão dos descontos vincendos. O perigo de dano também se encontra evidenciado. A parte autora é pessoa idosa, curatelada e acometida por doença neurodegenerativa incapacitante, sendo seus proventos destinados à própria subsistência e ao custeio de cuidados permanentes de saúde. Desse modo, a manutenção dos descontos mensais questionados, incidentes sobre verba de natureza alimentar, pode comprometer a preservação de sua dignidade e a efetividade do provimento jurisdicional final. Por outro lado, a tutela deve ser limitada à suspensão dos descontos futuros, pois o pedido de restituição dos valores pretéritos demanda contraditório, apuração contábil e cognição exauriente, não sendo recomendável, neste momento processual, determinar o pagamento imediato de valores pelo ente público. Ex positis: i) Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos legais; ii) Defiro a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DE MINAS GERAIS se abstenha de promover, nos proventos de aposentadoria da parte autora JOSÉ ALBERTO FERREIRA, novos descontos a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária, em razão da moléstia grave/incapacitante indicada na inicial, até ulterior deliberação deste Juízo; iii) Defiro a prioridade de tramitação, considerando a idade avançada da parte autora, sua condição de pessoa curatelada e a alegação de doença grave, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias, caso ainda não constem regularmente do sistema. Deixo de designar audiência inicial de conciliação, uma vez que, em se tratando de demanda envolvendo a Fazenda Pública, as prerrogativas e sujeições a que está submetida a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, impedem a formulação de proposta de acordo antes da análise mais detalhada dos termos da presente ação, o que será feito por ocasião da contestação. Cite-se/intime-se o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio eletrônico, para que adote as providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente decisão, inclusive perante o órgão pagador competente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos a efetiva suspensão dos descontos e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Tendo em vista que a parte autora é curatelada, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a manifestação ministerial e a apresentação de eventual impugnação à contestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Orientações à Secretaria: 1- Havendo inércia da parte autora, deverá a Secretaria oportunizar, por ato ordinatório e às expensas do Juízo, sua intimação pessoal, por carta ou mandado, para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, vindo os autos conclusos, na sequência, para sentença. 2- Para a hipótese de protocolização de manifestação por uma das partes, fora dos casos acima previstos, dê-se vista às demais partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo conclusos para deliberação na sequência. Essa orientação não se aplica aos pedidos liminares ou urgentes, desde que tais circunstâncias constem expressamente da petição juntada. 3- Para a hipótese de determinação de expedição de ofício, cumpra-se por ordem do Juízo, salvo se o destinatário for autoridade judiciária, hipótese em que deverá ser confeccionado documento próprio a ser disponibilizado ao magistrado. Descumprido o prazo conferido ao destinatário, expeça-se novo ofício, com prazo de 5 (cinco) dias, reiterando a requisição/solicitação, observada a exceção acima indicada. Com o retorno da informação, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, vindo conclusos para deliberação na sequência, salvo se o contrário constar da decisão exarada nos autos. 4- Suscitados os incidentes processuais previstos no art. 14 do Provimento Conjunto nº 126/2023, deverá a parte ser intimada para recolhimento de custas prévias, salvo se beneficiária de assistência judiciária gratuita já deferida ou requerida e ainda não examinada. 5- Em caso de notícia nos autos da interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida, aguarde-se a comunicação de decisão solicitando informações, momento em que deverá ser remetido o feito à conclusão para análise das informações a serem prestadas, bem como eventual juízo de retratação, caso se faça necessário. 6- Sendo necessária a realização de diligências fora da jurisdição deste Juízo, em observância ao princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, após o deferimento da expedição, fica incumbido o advogado da parte que requereu a diligência de promover a distribuição da carta precatória no Juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias após a ciência da decisão de deferimento, devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo no mesmo prazo. O não cumprimento desta determinação poderá ensejar o arquivamento ou eventual extinção da fase processual correspondente, nos termos da legislação processual vigente. 7 - Observem-se os atos ordinatórios previstos no art. 63 e seguintes do Provimento nº 355/2018. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.