1000940-65.2026.8.13.0529
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pratápolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000940-65.2026.8.13.0529/MG REQUERENTE : ROSANA DO PRADO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LARISSA AMORIM GOMES SANTOS (OAB MG224877) DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Considerando a manifestação retro da parte autora, verifico que já foi suprida a questão de apuração de bens da interditanda, a princípio. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar para antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ROSANA DO PRADO NASCIMENTO em face de sua mãe MARIA DE LOURDES NASCIMENTO , qualificado(a) nos autos, nos termos da petição inicial, que veio instruída por documentos, alegando, em resumo: - Narra a parte autora que é filha da requerida, atualmente com 88 anos de idade, e que exerce, desde 2015, os cuidados diretos e exclusivos da genitora, a qual se encontra acometida por diversas enfermidades neurodegenerativas e físicas, dentre elas Doença de Alzheimer em estágio avançado, demência, cegueira bilateral, Doença de Parkinson e severa limitação de mobilidade, conforme laudo médico juntado aos autos.    - Afirma que a interditanda encontra-se acamada, sem capacidade de compreensão e manifestação de vontade, necessitando de auxílio integral para realização das atividades básicas da vida diária, inclusive alimentação, a qual é realizada de forma assistida, mediante cuidados permanentes de terceiros.    - Relata, ainda, que as demais filhas da requerida, Márcia do Prado Nascimento e Silvana do Prado Nascimento Martinussi, anuíram expressamente com o exercício da curatela pela autora, conforme declarações acostadas.    - Aduz, por fim, que a interditanda é beneficiária de pensão por morte do INSS, no valor mensal de R$ 3.868,36, contudo, após a alteração da instituição bancária responsável pelo pagamento do benefício, a autora estaria impossibilitada de realizar o saque dos valores, diante da exigência do comparecimento pessoal da beneficiária à agência bancária, providência inviável em razão do grave quadro de saúde da idosa. - Requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação da requerente como curadora provisória da requerida. Atribuiu à causa o valor de R$1.621,00. Instado, o Ministério Público, se manifestou a favor do pedido liminar em favor da autora, pelos documentos juntados e por cautela. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Razão assiste o Ministério Público. A curatela provisória é uma medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro para assegurar a proteção imediata de pessoas que, devido a condições de saúde ou incapacidade, não podem gerenciar seus próprios assuntos. Essa medida é prevista pelo Código de Processo Civil e é aplicável em situações de urgência, quando há necessidade imediata de proteção para garantir a adequada gestão dos interesses e bens do interditando. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória pode ser concedida quando houver urgência e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e o pedido deve ser fundamentado e demonstrar a probabilidade do direito alegado. No caso presente, a necessidade de proteção imediata da Requerida está claramente demonstrada, com base nos documentos médicos. O artigo 749 do CPC, em seu parágrafo único, prevê que, na hipótese de urgência, o juiz pode conceder a curatela provisória, sem a necessidade de audiência prévia, desde que a medida seja essencial para a proteção da pessoa. Esta previsão é aplicável ao presente caso, dada a urgência da situação e a demonstrada incapacidade da Requerida. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo laudo médico atualizado, o qual atesta que a interditanda, atualmente com 88 anos de idade, é portadora de graves enfermidades neurodegenerativas e físicas, dentre elas Doença de Alzheimer em estágio avançado, demência, cegueira bilateral, Doença de Parkinson e incapacidade funcional total, encontrando-se impossibilitada de praticar atos da vida civil ou exprimir validamente sua vontade.    O perigo de dano também se mostra evidente, considerando que a requerida depende de benefício previdenciário para custear suas necessidades básicas, tais como alimentação especial, medicamentos, fraldas geriátricas e demais cuidados indispensáveis à manutenção de sua dignidade, estando, contudo, impossibilitada de acessar os valores de sua pensão em razão das exigências impostas pela instituição bancária para movimentação do benefício.    Ademais, a autora demonstrou ser filha da interditanda e responsável pelos cuidados diários da genitora há anos, havendo, inclusive, anuência expressa das demais filhas quanto ao exercício da curatela, circunstância que reforça a adequação da medida pretendida. Desta forma, reputo justificada a urgência e nomeio a requerente ROSANA DO PRADO NASCIMENTO , brasileira, divorciada, aposentada, portadora da Carteira de Identidade RG nº 128.561.026, inscrita no CPF sob o nº 106.865.328-05, residente e domiciliada à Rua Benedito Martins Prado, nº 36, Comunidade Três Fontes, no Município de Pratápolis/MG, curadora provisória da interditanda MARIA DE LOURDES NASCIMENTO , para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em favor da interditanda. A presente decisão vale como termo de curatela provisória. Designo o dia __17___/__09___/___2026____, às __16___:__30___ horas, para a entrevista do(a) interditando(a), que será realizada em sua residência. Após a realização da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput, CPC), e caso assim não faça, proceda à nomeação de curador especial para o(a) mesmo(a), o qual deverá ser intimado para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 752, §2º do CPC. Desde já, determino a produção de prova pericial, a qual deverá ser realizada após o fim do prazo previsto no art. 752, caput, CPC, nos termos do art. 753 do mesmo códex. Proceda-se a secretaria com a nomeação de perito do juízo, o qual deverá ser intimado para designar data para realização do exame pericial, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474 CPC). O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Ficam seus honorários desde já fixados no patamar de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), estipulado pela Portaria nº 7.611/2026. Logo após, intime-se o Ministério Público para regular manifestação (CPC, art. 752, § 1º). Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSANA DO PRADO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA AMORIM GOMES SANTOS
OAB: 224877/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000940-65.2026.8.13.0529/MG REQUERENTE : ROSANA DO PRADO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LARISSA AMORIM GOMES SANTOS (OAB MG224877) DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Considerando a manifestação retro da parte autora, verifico que já foi suprida a questão de apuração de bens da interditanda, a princípio. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar para antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ROSANA DO PRADO NASCIMENTO em face de sua mãe MARIA DE LOURDES NASCIMENTO , qualificado(a) nos autos, nos termos da petição inicial, que veio instruída por documentos, alegando, em resumo: - Narra a parte autora que é filha da requerida, atualmente com 88 anos de idade, e que exerce, desde 2015, os cuidados diretos e exclusivos da genitora, a qual se encontra acometida por diversas enfermidades neurodegenerativas e físicas, dentre elas Doença de Alzheimer em estágio avançado, demência, cegueira bilateral, Doença de Parkinson e severa limitação de mobilidade, conforme laudo médico juntado aos autos.    - Afirma que a interditanda encontra-se acamada, sem capacidade de compreensão e manifestação de vontade, necessitando de auxílio integral para realização das atividades básicas da vida diária, inclusive alimentação, a qual é realizada de forma assistida, mediante cuidados permanentes de terceiros.    - Relata, ainda, que as demais filhas da requerida, Márcia do Prado Nascimento e Silvana do Prado Nascimento Martinussi, anuíram expressamente com o exercício da curatela pela autora, conforme declarações acostadas.    - Aduz, por fim, que a interditanda é beneficiária de pensão por morte do INSS, no valor mensal de R$ 3.868,36, contudo, após a alteração da instituição bancária responsável pelo pagamento do benefício, a autora estaria impossibilitada de realizar o saque dos valores, diante da exigência do comparecimento pessoal da beneficiária à agência bancária, providência inviável em razão do grave quadro de saúde da idosa. - Requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação da requerente como curadora provisória da requerida. Atribuiu à causa o valor de R$1.621,00. Instado, o Ministério Público, se manifestou a favor do pedido liminar em favor da autora, pelos documentos juntados e por cautela. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Razão assiste o Ministério Público. A curatela provisória é uma medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro para assegurar a proteção imediata de pessoas que, devido a condições de saúde ou incapacidade, não podem gerenciar seus próprios assuntos. Essa medida é prevista pelo Código de Processo Civil e é aplicável em situações de urgência, quando há necessidade imediata de proteção para garantir a adequada gestão dos interesses e bens do interditando. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória pode ser concedida quando houver urgência e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e o pedido deve ser fundamentado e demonstrar a probabilidade do direito alegado. No caso presente, a necessidade de proteção imediata da Requerida está claramente demonstrada, com base nos documentos médicos. O artigo 749 do CPC, em seu parágrafo único, prevê que, na hipótese de urgência, o juiz pode conceder a curatela provisória, sem a necessidade de audiência prévia, desde que a medida seja essencial para a proteção da pessoa. Esta previsão é aplicável ao presente caso, dada a urgência da situação e a demonstrada incapacidade da Requerida. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo laudo médico atualizado, o qual atesta que a interditanda, atualmente com 88 anos de idade, é portadora de graves enfermidades neurodegenerativas e físicas, dentre elas Doença de Alzheimer em estágio avançado, demência, cegueira bilateral, Doença de Parkinson e incapacidade funcional total, encontrando-se impossibilitada de praticar atos da vida civil ou exprimir validamente sua vontade.    O perigo de dano também se mostra evidente, considerando que a requerida depende de benefício previdenciário para custear suas necessidades básicas, tais como alimentação especial, medicamentos, fraldas geriátricas e demais cuidados indispensáveis à manutenção de sua dignidade, estando, contudo, impossibilitada de acessar os valores de sua pensão em razão das exigências impostas pela instituição bancária para movimentação do benefício.    Ademais, a autora demonstrou ser filha da interditanda e responsável pelos cuidados diários da genitora há anos, havendo, inclusive, anuência expressa das demais filhas quanto ao exercício da curatela, circunstância que reforça a adequação da medida pretendida. Desta forma, reputo justificada a urgência e nomeio a requerente ROSANA DO PRADO NASCIMENTO , brasileira, divorciada, aposentada, portadora da Carteira de Identidade RG nº 128.561.026, inscrita no CPF sob o nº 106.865.328-05, residente e domiciliada à Rua Benedito Martins Prado, nº 36, Comunidade Três Fontes, no Município de Pratápolis/MG, curadora provisória da interditanda MARIA DE LOURDES NASCIMENTO , para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em favor da interditanda. A presente decisão vale como termo de curatela provisória. Designo o dia __17___/__09___/___2026____, às __16___:__30___ horas, para a entrevista do(a) interditando(a), que será realizada em sua residência. Após a realização da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput, CPC), e caso assim não faça, proceda à nomeação de curador especial para o(a) mesmo(a), o qual deverá ser intimado para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 752, §2º do CPC. Desde já, determino a produção de prova pericial, a qual deverá ser realizada após o fim do prazo previsto no art. 752, caput, CPC, nos termos do art. 753 do mesmo códex. Proceda-se a secretaria com a nomeação de perito do juízo, o qual deverá ser intimado para designar data para realização do exame pericial, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474 CPC). O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Ficam seus honorários desde já fixados no patamar de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), estipulado pela Portaria nº 7.611/2026. Logo após, intime-se o Ministério Público para regular manifestação (CPC, art. 752, § 1º). Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis, data da assinatura eletrônica.