1000940-40.2017.8.26.0102
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000940-40.2017.8.26.0102 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS e outro - Edson Mendes Mota - - Galvão Edificações LTDA EPP - 1) Fls. 993/1009: indefiro o pedido de suspensão da ação, tendo em vista a ausência de determinação nesse sentido pelo STF. Verifica-se que o vocábulo "suspensão" na decisão juntada se refere ao trecho "interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo" do art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/1992, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração de fls. 981/985. Em que pesem os argumentos do embargante, a decisão de fls. 953/955 se apresenta devidamente fundamentada, não havendo qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Sendo assim, pretende o embargante, em verdade, rediscutir a conclusão alcançada pelo julgador na decisão, irresignação que deverá ser dirigida ao Tribunal de Justiça por meio dos recursos cabíveis. Diante dos esclarecimentos prestados, deixo, por ora, de condenar o embargante à multa por litigância de má-fé, ficando, contudo, advertido de que qualquer nova manifestação com intuito protelatório ou de alterar a verdade dos fatos será punida. 2) Diante da concordância de fl. 1011 e do pedido subsidiário de fls. 972/975, considerando que o Ministério Público passou a integrar o polo ativo do processo (fl. 986), fixo os honorários periciais em R$ 8.813,35 (oito mil e oitocentos e treze reais e trinta e cinco centavos), em nov/2025, a ser rateado pelo Município de Silveiras e pelo Estado de São Paulo (pela quota parte do MPSP). Intimem-se as autoras e o Estado de São Paulo acerca da decisão e para que adiantem os honorários periciais fixados, depositando-se nos autos, conforme item 12 da decisão de fls. 921/922. 3) Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cumprindo com o quanto já determinado nos itens 5, 6, 7 e 11 da decisão de fls. 921/922. 4) Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, desde já, para, querendo, arguirem suspeição ou impedimento do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, conforme item 8 da decisão de fls. 921/911. 5) Ficam ratificadas as demais deliberações das decisões de fls. 921/922 e 937. Int. - ADV: ISRAEL CARDOSO ROCHA LEMOS (OAB 389214/SP), CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB 235300/SP), MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA (OAB 239455/SP), LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB 288804/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EDSON MENDES MOTA
Réu GALVãO EDIFICAçõES LTDA EPP
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA CARVALHO DE CASTRO
OAB: 288804/SP
CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR
OAB: 235300/SP
MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA
OAB: 239455/SP
ISRAEL CARDOSO ROCHA LEMOS
OAB: 389214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000940-40.2017.8.26.0102 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS e outro - Edson Mendes Mota - - Galvão Edificações LTDA EPP - 1) Fls. 993/1009: indefiro o pedido de suspensão da ação, tendo em vista a ausência de determinação nesse sentido pelo STF. Verifica-se que o vocábulo "suspensão" na decisão juntada se refere ao trecho "interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo" do art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/1992, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração de fls. 981/985. Em que pesem os argumentos do embargante, a decisão de fls. 953/955 se apresenta devidamente fundamentada, não havendo qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Sendo assim, pretende o embargante, em verdade, rediscutir a conclusão alcançada pelo julgador na decisão, irresignação que deverá ser dirigida ao Tribunal de Justiça por meio dos recursos cabíveis. Diante dos esclarecimentos prestados, deixo, por ora, de condenar o embargante à multa por litigância de má-fé, ficando, contudo, advertido de que qualquer nova manifestação com intuito protelatório ou de alterar a verdade dos fatos será punida. 2) Diante da concordância de fl. 1011 e do pedido subsidiário de fls. 972/975, considerando que o Ministério Público passou a integrar o polo ativo do processo (fl. 986), fixo os honorários periciais em R$ 8.813,35 (oito mil e oitocentos e treze reais e trinta e cinco centavos), em nov/2025, a ser rateado pelo Município de Silveiras e pelo Estado de São Paulo (pela quota parte do MPSP). Intimem-se as autoras e o Estado de São Paulo acerca da decisão e para que adiantem os honorários periciais fixados, depositando-se nos autos, conforme item 12 da decisão de fls. 921/922. 3) Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cumprindo com o quanto já determinado nos itens 5, 6, 7 e 11 da decisão de fls. 921/922. 4) Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, desde já, para, querendo, arguirem suspeição ou impedimento do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, conforme item 8 da decisão de fls. 921/911. 5) Ficam ratificadas as demais deliberações das decisões de fls. 921/922 e 937. Int. - ADV: ISRAEL CARDOSO ROCHA LEMOS (OAB 389214/SP), CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB 235300/SP), MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA (OAB 239455/SP), LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB 288804/SP)