1000940-22.2019.5.02.0447
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000940-22.2019.5.02.0447 AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93577a7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho Dr. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, Juíza da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 28.07.2014; 2) Sentença de liquidação proferida no ID. 7ecd32f; 3) Sentença de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação, ID. b4537f7 (Parcialmente Procedente); 4) Acórdão ID. 1cf07a2 (Negado Provimento); 5) Laudo Pericial readequado, ID. 55b88f0; 6) Impugnação genérica da autora ao laudo readequado, ID. c0d6bdf; 7) Impugnação da 2ª corré, ID. 6e52acc; 8) Impugnação da 1ª corré ao laudo readequado, ID. 99640a8; 9) Esclarecimentos periciais juntados no ID. ef9a5c9; Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos na res judicata, homologo o Laudo Pericial readequado, com exceção da multa e da indenização, ambas no importe de 2% sobre o valor arbitrado à causa pelo Juízo (R$ 30.000,00) - ID. eda9726, que passo a calcular, para retificar a sentença de liquidação de Id. 7ecd32f e fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito da autora: R$135.988,35 (R$139.988,35 - R$2.000,00 multa 2% - R$2.000,00 indenização 2%). 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$1.890,84; b) INSS cota do empregador: R$19.844,75; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$10.489,04, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$4.559,54 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Multa 2%: R$629,44, de responsabilidade exclusiva da 2ª corré. 5) Indenização 2%: R$629,44, de responsabilidade exclusiva da 2ª corré. Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01.05.2020, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$59.033,62 (R$59.835,62 - R$401,00 juros multa - R$401,00 juros indenização). 6) Custas: Recolhidas nos autos principais. 7) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre Stojanov): R$4.000,00, a cargo da ré, conforme ID. fe4ac84. Liberado o incontroverso no ID. a0b5e7e e garantido o juízo com os demais depósitos existentes nas contas judiciais, intimem-se as partes para fins do artigo 884 da CLT. O depósito de fl. 918 corresponde ao depósito recursal realizado pela 2ª corré nos autos principais e transferidos para estes autos, que deverão ser utilizados para pagamento da multa de 2% e da indenização por litigância de má-fé aplicadas na sentença de embargos declaratórios de ID. eda9726, conforme arbitrados nos itens "4" e "5". Decorrido o prazo legal, sem manifestação, liberem-se os depósitos a quem de direito, conforme planilha de cálculos elaborada pela Secretaria da Vara, deduzindo o valor incontroverso liberado no alvará de ID. a0b5e7e. Intimem-se as partes da presente. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 8) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 9) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 24 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA STOJANOV
Autor ANA MARIA DO NASCIMENTO
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Réu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE TROCCOLI SPERANDELLI GOMES
OAB: 210173/SP
JOSE RENATO NOGUEIRA FERNANDES
OAB: 209129/SP
TATIANE ALVES DE OLIVEIRA CONDE
OAB: 224847/SP
DENISE CRISTIANE GARCIA
OAB: 220629/SP
JOSE CLAUDIO CAVALCANTE ARAUJO FILHO
OAB: 26684/CE
JULIANA MENDES TRENTINO
OAB: 242464/SP
MARIA VALERIA DABUS SOUSA CASTRO
OAB: 153642/SP
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB: 373413/SP
ISABEL PEIXOTO VIANA
OAB: 116751/RJ
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
JEFFERSON GONCALVES DA CUNHA
OAB: 209115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000940-22.2019.5.02.0447 AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93577a7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho Dr. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, Juíza da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 28.07.2014; 2) Sentença de liquidação proferida no ID. 7ecd32f; 3) Sentença de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação, ID. b4537f7 (Parcialmente Procedente); 4) Acórdão ID. 1cf07a2 (Negado Provimento); 5) Laudo Pericial readequado, ID. 55b88f0; 6) Impugnação genérica da autora ao laudo readequado, ID. c0d6bdf; 7) Impugnação da 2ª corré, ID. 6e52acc; 8) Impugnação da 1ª corré ao laudo readequado, ID. 99640a8; 9) Esclarecimentos periciais juntados no ID. ef9a5c9; Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos na res judicata, homologo o Laudo Pericial readequado, com exceção da multa e da indenização, ambas no importe de 2% sobre o valor arbitrado à causa pelo Juízo (R$ 30.000,00) - ID. eda9726, que passo a calcular, para retificar a sentença de liquidação de Id. 7ecd32f e fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito da autora: R$135.988,35 (R$139.988,35 - R$2.000,00 multa 2% - R$2.000,00 indenização 2%). 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$1.890,84; b) INSS cota do empregador: R$19.844,75; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$10.489,04, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$4.559,54 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Multa 2%: R$629,44, de responsabilidade exclusiva da 2ª corré. 5) Indenização 2%: R$629,44, de responsabilidade exclusiva da 2ª corré. Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01.05.2020, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$59.033,62 (R$59.835,62 - R$401,00 juros multa - R$401,00 juros indenização). 6) Custas: Recolhidas nos autos principais. 7) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre Stojanov): R$4.000,00, a cargo da ré, conforme ID. fe4ac84. Liberado o incontroverso no ID. a0b5e7e e garantido o juízo com os demais depósitos existentes nas contas judiciais, intimem-se as partes para fins do artigo 884 da CLT. O depósito de fl. 918 corresponde ao depósito recursal realizado pela 2ª corré nos autos principais e transferidos para estes autos, que deverão ser utilizados para pagamento da multa de 2% e da indenização por litigância de má-fé aplicadas na sentença de embargos declaratórios de ID. eda9726, conforme arbitrados nos itens "4" e "5". Decorrido o prazo legal, sem manifestação, liberem-se os depósitos a quem de direito, conforme planilha de cálculos elaborada pela Secretaria da Vara, deduzindo o valor incontroverso liberado no alvará de ID. a0b5e7e. Intimem-se as partes da presente. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 8) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 9) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 24 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000940-22.2019.5.02.0447 AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93577a7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho Dr. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, Juíza da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 28.07.2014; 2) Sentença de liquidação proferida no ID. 7ecd32f; 3) Sentença de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação, ID. b4537f7 (Parcialmente Procedente); 4) Acórdão ID. 1cf07a2 (Negado Provimento); 5) Laudo Pericial readequado, ID. 55b88f0; 6) Impugnação genérica da autora ao laudo readequado, ID. c0d6bdf; 7) Impugnação da 2ª corré, ID. 6e52acc; 8) Impugnação da 1ª corré ao laudo readequado, ID. 99640a8; 9) Esclarecimentos periciais juntados no ID. ef9a5c9; Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos na res judicata, homologo o Laudo Pericial readequado, com exceção da multa e da indenização, ambas no importe de 2% sobre o valor arbitrado à causa pelo Juízo (R$ 30.000,00) - ID. eda9726, que passo a calcular, para retificar a sentença de liquidação de Id. 7ecd32f e fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito da autora: R$135.988,35 (R$139.988,35 - R$2.000,00 multa 2% - R$2.000,00 indenização 2%). 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$1.890,84; b) INSS cota do empregador: R$19.844,75; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$10.489,04, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$4.559,54 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Multa 2%: R$629,44, de responsabilidade exclusiva da 2ª corré. 5) Indenização 2%: R$629,44, de responsabilidade exclusiva da 2ª corré. Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01.05.2020, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$59.033,62 (R$59.835,62 - R$401,00 juros multa - R$401,00 juros indenização). 6) Custas: Recolhidas nos autos principais. 7) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre Stojanov): R$4.000,00, a cargo da ré, conforme ID. fe4ac84. Liberado o incontroverso no ID. a0b5e7e e garantido o juízo com os demais depósitos existentes nas contas judiciais, intimem-se as partes para fins do artigo 884 da CLT. O depósito de fl. 918 corresponde ao depósito recursal realizado pela 2ª corré nos autos principais e transferidos para estes autos, que deverão ser utilizados para pagamento da multa de 2% e da indenização por litigância de má-fé aplicadas na sentença de embargos declaratórios de ID. eda9726, conforme arbitrados nos itens "4" e "5". Decorrido o prazo legal, sem manifestação, liberem-se os depósitos a quem de direito, conforme planilha de cálculos elaborada pela Secretaria da Vara, deduzindo o valor incontroverso liberado no alvará de ID. a0b5e7e. Intimem-se as partes da presente. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 8) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 9) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 24 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DO NASCIMENTO