Detalhe do processo

1000940-21.2018.5.02.0491

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000940-21.2018.5.02.0491 RECLAMANTE: LUIZ RAMPAZZI FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a35e8c5 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Em cumprimento ao despacho de id.bdbd046, apresenta o perito seu laudo derradeiro, Id.3f4aff9, o qual restou impugnado pelas partes. Apresenta o perito seus esclarecimentos, os quais restaram novamente impugnados. Da análise do laudo pericial, verifica-se que este se encontra em conformidade com os julgados. Quanto as impugnações das partes, reporto-me ao despacho de Id. bdbd046 e esclarecimentos periciais de Id.f11d83c. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$186.105,22, sendo R$135.537,53 de principal, e R$50.567,69_de juros, valores vigentes em 01/09/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento pela Taxa SELIC (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$12.629,94, sendo R$9.209,91 de FGTS, e R$3.420,03_de juros de FGTS, valores vigentes em 01/09/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento pela Taxa SELIC (juros). Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$12.751,97 a título de contribuição previdenciária e R$1.837,90, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$49.954,14. Responde a reclamada pelas multas, no importe de R$16.200,00, a favor do reclamante. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios no importe de 10% do crédito bruto, honorários periciais, no valor de R$2.000,00, a favor do perito Renato Felix Otero. Responde o autor pelos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$2.987,99, (5% do valor da causa), o qual fica em suspensão de exigibilidade. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Liberem-se os depósitos recursais ao reclamante, que deverá comprovar o valor soerguido em 5 dias. Comprovado o valor soerguido, proceda a secretaria da vara a atualização dos cálculos. A reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva, a contar da intimação da comprovação do valor do(s) depósito(s) recursal(is) soerguido pelo reclamante. Decorrido o prazo, intime-se a Reclamada para pagamento nos termos do artigo 523, do CPC. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e requerida a execução pelo credor, pela aplicação supletiva do artigo 827 do CPC, aplicado nas execuções fiscais, serão fixados os honorários advocatícios executivos iniciais de dez por cento, a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos a 5% quando o pagamento for realizado dentro do prazo que lhe foi assinalado, assim como serão majorados até 20% na hipótese de rejeição dos embargos à execução. Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SISCOAF, SRF - DIMOB/DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Não havendo pagamento voluntário e apresentados os meios executórios, intime-se a Reclamada para pagamento do saldo remanescente nos termos do artigo 523, do CPC. Intimem as partes. SUZANO/SP, 25 de agosto de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RAMPAZZI FILHO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LUIZ RAMPAZZI FILHO

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS

OAB: 59143/SP

FABIANA MARIA DE MAGALHAES SOUZA AZEVEDO

OAB: 201153/SP

MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA

OAB: 291941/SP

ARNALDO DOS ANJOS RAMOS

OAB: 254700/SP

RICARDO DOS ANJOS RAMOS

OAB: 212823-A/SP

MARCELO SA GRANJA

OAB: 256154/SP

ALINE REGINA DA CUNHA VALLI MAZZUCHINI

OAB: 405123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000940-21.2018.5.02.0491 RECLAMANTE: LUIZ RAMPAZZI FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a35e8c5 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Em cumprimento ao despacho de id.bdbd046, apresenta o perito seu laudo derradeiro, Id.3f4aff9, o qual restou impugnado pelas partes. Apresenta o perito seus esclarecimentos, os quais restaram novamente impugnados. Da análise do laudo pericial, verifica-se que este se encontra em conformidade com os julgados. Quanto as impugnações das partes, reporto-me ao despacho de Id. bdbd046 e esclarecimentos periciais de Id.f11d83c. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$186.105,22, sendo R$135.537,53 de principal, e R$50.567,69_de juros, valores vigentes em 01/09/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento pela Taxa SELIC (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$12.629,94, sendo R$9.209,91 de FGTS, e R$3.420,03_de juros de FGTS, valores vigentes em 01/09/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento pela Taxa SELIC (juros). Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$12.751,97 a título de contribuição previdenciária e R$1.837,90, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$49.954,14. Responde a reclamada pelas multas, no importe de R$16.200,00, a favor do reclamante. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios no importe de 10% do crédito bruto, honorários periciais, no valor de R$2.000,00, a favor do perito Renato Felix Otero. Responde o autor pelos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$2.987,99, (5% do valor da causa), o qual fica em suspensão de exigibilidade. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Liberem-se os depósitos recursais ao reclamante, que deverá comprovar o valor soerguido em 5 dias. Comprovado o valor soerguido, proceda a secretaria da vara a atualização dos cálculos. A reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva, a contar da intimação da comprovação do valor do(s) depósito(s) recursal(is) soerguido pelo reclamante. Decorrido o prazo, intime-se a Reclamada para pagamento nos termos do artigo 523, do CPC. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e requerida a execução pelo credor, pela aplicação supletiva do artigo 827 do CPC, aplicado nas execuções fiscais, serão fixados os honorários advocatícios executivos iniciais de dez por cento, a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos a 5% quando o pagamento for realizado dentro do prazo que lhe foi assinalado, assim como serão majorados até 20% na hipótese de rejeição dos embargos à execução. Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SISCOAF, SRF - DIMOB/DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Não havendo pagamento voluntário e apresentados os meios executórios, intime-se a Reclamada para pagamento do saldo remanescente nos termos do artigo 523, do CPC. Intimem as partes. SUZANO/SP, 25 de agosto de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RAMPAZZI FILHO

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000940-21.2018.5.02.0491 RECLAMANTE: LUIZ RAMPAZZI FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a35e8c5 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Em cumprimento ao despacho de id.bdbd046, apresenta o perito seu laudo derradeiro, Id.3f4aff9, o qual restou impugnado pelas partes. Apresenta o perito seus esclarecimentos, os quais restaram novamente impugnados. Da análise do laudo pericial, verifica-se que este se encontra em conformidade com os julgados. Quanto as impugnações das partes, reporto-me ao despacho de Id. bdbd046 e esclarecimentos periciais de Id.f11d83c. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$186.105,22, sendo R$135.537,53 de principal, e R$50.567,69_de juros, valores vigentes em 01/09/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento pela Taxa SELIC (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$12.629,94, sendo R$9.209,91 de FGTS, e R$3.420,03_de juros de FGTS, valores vigentes em 01/09/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento pela Taxa SELIC (juros). Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$12.751,97 a título de contribuição previdenciária e R$1.837,90, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$49.954,14. Responde a reclamada pelas multas, no importe de R$16.200,00, a favor do reclamante. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios no importe de 10% do crédito bruto, honorários periciais, no valor de R$2.000,00, a favor do perito Renato Felix Otero. Responde o autor pelos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$2.987,99, (5% do valor da causa), o qual fica em suspensão de exigibilidade. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Liberem-se os depósitos recursais ao reclamante, que deverá comprovar o valor soerguido em 5 dias. Comprovado o valor soerguido, proceda a secretaria da vara a atualização dos cálculos. A reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva, a contar da intimação da comprovação do valor do(s) depósito(s) recursal(is) soerguido pelo reclamante. Decorrido o prazo, intime-se a Reclamada para pagamento nos termos do artigo 523, do CPC. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e requerida a execução pelo credor, pela aplicação supletiva do artigo 827 do CPC, aplicado nas execuções fiscais, serão fixados os honorários advocatícios executivos iniciais de dez por cento, a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos a 5% quando o pagamento for realizado dentro do prazo que lhe foi assinalado, assim como serão majorados até 20% na hipótese de rejeição dos embargos à execução. Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SISCOAF, SRF - DIMOB/DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Não havendo pagamento voluntário e apresentados os meios executórios, intime-se a Reclamada para pagamento do saldo remanescente nos termos do artigo 523, do CPC. Intimem as partes. SUZANO/SP, 25 de agosto de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA