1000940-06.2024.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000940-06.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - K.R.P. e outros - R.D.S.L.S. - Vistos. 1. De início, exorto o patrono da parte autora a adotar maior objetividade e concisão em suas futuras manifestações. Com efeito, a parte vêm apresentando petições excessivamente extensas e marcadas por frequentes repetições argumentativas, a exemplo das manifestações de fls. 1300/1311 (12 páginas) e 1312/1348 (37 páginas), circunstância que não contribui para a adequada compreensão da controvérsia e tampouco para a célere apreciação dos requerimentos formulados, podendo, ao revés, dificultar a identificação dos pontos efetivamente relevantes ao deslinde da causa. Ressalte-se que a exposição clara, objetiva e sintética dos fatos e fundamentos jurídicos constitui importante instrumento de cooperação processual e favorece a efetividade da prestação jurisdicional. Não por outra razão, a recente Emenda Regimental nº 53/2026 do Superior Tribunal de Justiça passou a exigir a apresentação de resumo estruturado nas petições iniciais de ações originárias e nos recursos dirigidos àquela Corte, medida que prestigia a racionalidade, a clareza e a eficiência na atividade jurisdicional. A objetividade não é inimiga da advocacia; pelo contrário, é uma demonstração de respeito ao tempo de todos os envolvidos. Fica o patrono, portanto, advertido a observar tais diretrizes nas futuras manifestações, em benefício da própria parte que representa e da adequada tramitação do processo. 2. Fls. 1300/1311: Quanto à inclusão de Marcos e da criança no polo ativo, o aditamento da inicial foi recebido sem ressalvas. No que diz respeito à possibilidade de produção de prova técnica complementar, a decisão embargada deixou claro que o cerne da controvérsia se assenta no fato de que a autora sustenta que contraiu infecção hospitalar durante o parto e, por sua vez, a ré afirma que até o presente momento não houve nenhum caso de infecção adquirida no hospital causada pela bactéria isolada na autora. Assim sendo, caso a perícia confirme que a infecção foi contraída durante o parto, será analisada a pertinência da realização de prova pericial para apuração dos danos decorrentes. Sobre a abrangência da perícia para apurar eventual correlação da infecção contraída pela criança com o quadro da coautora Karina e a relação com o ambiente hospitalar da ré, tal questão será respondida pela perita como quesito do juízo. No mais, saliento que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. 3. Fls. 1312/1348: Em apertadíssima síntese, a parte autora pleiteou i) a juntada de dois novos documentos médicos para comprovar que Karina possui graves limitações físicas decorrentes das amputações, mas mantém plena capacidade civil e discernimento, ii) o recebimento da indicação de sua assistente técnica, iii) o recebimento de seus 120 quesitos, iv) a intimação da ré para apresentar documentação técnica hospitalar (documentos da CCIH/SCIH; protocolos de prevenção de infecção; investigação epidemiológica; indicadores de infecção; registros cirúrgicos; rastreabilidade de materiais; dados relacionados à classificação da infecção como comunitária ou hospitalar), v) a garantia de futura manifestação após o aditamento da contestação, vi) reserva do direito de juntar documentos e formular quesitos suplementares posteriormente, vii) expedição de ofício ao Hospital São Camilo para obtenção de documentos médicos da criança e viii) que a perita informe eventual utilização de inteligência artificial na elaboração do laudo, especificando ferramenta utilizada, finalidade, dados inseridos, prompts, resultados considerados etc. 3.1. Dê-se ciência ao Ministério Público, que havia requerido esclarecimentos sobre a capacidade civil de Karina, sobre o laudo psiquiátrico a fls. 1349. 3.2. Ciente sobre a assistente técnica e quesitos apresentados. A perita deverá responder os quesitos que guardem estrita relação com o objeto da perícia. 3.3. A documentação hospitalar ainda não juntada, bem como a expedição de ofício ao Hospital São Camilo, se necessárias, serão solicitadas pela perita. 3.4. À réplica (aditamento da contestação a fls. 1361/1371). 3.5. Quanto à utilização de inteligência artificial, informe a parte autora, de forma clara, objetiva e sucinta, as páginas em que se encontram os documentos que servem de suporte para a alegação de que Karina contraiu infecção hospitalar durante o parto. Prazo: 15 dias. 4. Fls. 1361/1371: Aditamento da contestação. 5. Fls. 1372/1374: Quesitos da ré. A perita deverá responder os que guardem estrita relação com o objeto da perícia. 6. Fls. 1375/1382: A parte autora pleiteia a reanálise da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para custeio das próteses e da cadeira de rodas motorizada à Karina, "agora à luz dos documentos médicos supervenientes e do recente despacho proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2150507-31.2026.8.26.0000", a seguir transcrito (fls. 1384): "Em juízo de admissibilidade, considerando que os laudos médicos foram apresentados, apenas, após o indeferimento da tutela de urgência, e, ainda, a possibilidade de reconsideração, pelo Juízo 'a quo', tendo em vista os documentos supervenientes, não vislumbro o risco de dano de difícil reparação que justifique a supressão de uma instância, motivo pelo qual, por ora, indefiro a liminar pleiteada". 6.1. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos extensa documentação médico-hospitalar destinada a demonstrar a gravidade do quadro clínico apresentado por Karina e a necessidade urgente de fornecimento de próteses e cadeira de rodas motorizada; contudo, embora o documento superveniente reforce a presença do perigo de dano, não é suficiente, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a controvérsia central da demanda não reside na gravidade das sequelas experimentadas pela autora, o que é nítido, mas sim na existência de nexo causal entre tais danos e a conduta imputada à parte ré, especificamente quanto à alegação de que a infecção que desencadeou o quadro séptico teria sido adquirida no contexto da assistência médico-hospitalar prestada durante o parto. Embora tenham sido juntados centenas de documentos médicos, prontuários, exames etc, a adequada análise da origem da infecção demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao juízo, em cognição sumária e sem o auxílio de prova pericial, concluir com segurança que o quadro infeccioso decorreu de falha assistencial ou de infecção relacionada à assistência à saúde. Justamente em razão da complexidade da matéria e da gravidade das consequências narradas, foi determinada com prioridade a realização da perícia médica infectológica, providência destinada a esclarecer questões técnicas essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente a classificação da infecção, sua provável origem e eventual nexo causal com os serviços prestados pela ré. Assim, embora o perigo de dano esteja suficientemente demonstrado, permanece ausente, por ora, elemento probatório capaz de evidenciar a probabilidade do direito invocado, requisito igualmente indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. 7. A perita médica infectologista estimou seus honorários em R$ 5.500,00. Muito embora não tenha decorrido o prazo para manifestação das partes (fls. 1391), diante da complexidade do caso, da quantidade de documentos que serão analisados, bem como da gravidade e urgência do quadro da coautora Karina, fixo, desde já, os honorários em R$ 5.500,00, valor que remunera a perita sem exagero. 7.1. Comprove Rede DOr em 15 dias o depósito dos honorários. 7.2. Dê-se ciência à perita. 7.3. Após o depósito, laudo em 30 dias. 7.4. Visando à celeridade, havendo necessidade de exibição de outros documentos, agendamentos e demais atos necessários para concretização dos trabalhos, deverá a expert entrar em contato diretamente com as partes do processo, por e-mail, dispensando-se a intimação do juízo, que far-se- á apenas se inviabilizado o contato direto. 7.5. Para tanto, informem os procuradores das partes seu e-mail. 8. Ante a urgência e considerando que as amputações ocorreram em junho/2024, esclareça Karina se já houve a instalação das próteses de membros superiores e inferiores. 9. Quesito do juízo: i) É possível afirmar que Karina contraiu infecção hospitalar durante o parto? ii) Em caso positivo, há correlação entre a infecção contraída pela criança e o quadro infeccioso de Karina, bem como com o ambiente hospitalar da ré. Intime-se. - ADV: GILSON FAIS (OAB 370178/SP), GILSON FAIS (OAB 370178/SP), GILSON FAIS (OAB 370178/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor K.R.P.
Réu R.D.S.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
GILSON FAIS
OAB: 370178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000940-06.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - K.R.P. e outros - R.D.S.L.S. - Vistos. 1. De início, exorto o patrono da parte autora a adotar maior objetividade e concisão em suas futuras manifestações. Com efeito, a parte vêm apresentando petições excessivamente extensas e marcadas por frequentes repetições argumentativas, a exemplo das manifestações de fls. 1300/1311 (12 páginas) e 1312/1348 (37 páginas), circunstância que não contribui para a adequada compreensão da controvérsia e tampouco para a célere apreciação dos requerimentos formulados, podendo, ao revés, dificultar a identificação dos pontos efetivamente relevantes ao deslinde da causa. Ressalte-se que a exposição clara, objetiva e sintética dos fatos e fundamentos jurídicos constitui importante instrumento de cooperação processual e favorece a efetividade da prestação jurisdicional. Não por outra razão, a recente Emenda Regimental nº 53/2026 do Superior Tribunal de Justiça passou a exigir a apresentação de resumo estruturado nas petições iniciais de ações originárias e nos recursos dirigidos àquela Corte, medida que prestigia a racionalidade, a clareza e a eficiência na atividade jurisdicional. A objetividade não é inimiga da advocacia; pelo contrário, é uma demonstração de respeito ao tempo de todos os envolvidos. Fica o patrono, portanto, advertido a observar tais diretrizes nas futuras manifestações, em benefício da própria parte que representa e da adequada tramitação do processo. 2. Fls. 1300/1311: Quanto à inclusão de Marcos e da criança no polo ativo, o aditamento da inicial foi recebido sem ressalvas. No que diz respeito à possibilidade de produção de prova técnica complementar, a decisão embargada deixou claro que o cerne da controvérsia se assenta no fato de que a autora sustenta que contraiu infecção hospitalar durante o parto e, por sua vez, a ré afirma que até o presente momento não houve nenhum caso de infecção adquirida no hospital causada pela bactéria isolada na autora. Assim sendo, caso a perícia confirme que a infecção foi contraída durante o parto, será analisada a pertinência da realização de prova pericial para apuração dos danos decorrentes. Sobre a abrangência da perícia para apurar eventual correlação da infecção contraída pela criança com o quadro da coautora Karina e a relação com o ambiente hospitalar da ré, tal questão será respondida pela perita como quesito do juízo. No mais, saliento que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. 3. Fls. 1312/1348: Em apertadíssima síntese, a parte autora pleiteou i) a juntada de dois novos documentos médicos para comprovar que Karina possui graves limitações físicas decorrentes das amputações, mas mantém plena capacidade civil e discernimento, ii) o recebimento da indicação de sua assistente técnica, iii) o recebimento de seus 120 quesitos, iv) a intimação da ré para apresentar documentação técnica hospitalar (documentos da CCIH/SCIH; protocolos de prevenção de infecção; investigação epidemiológica; indicadores de infecção; registros cirúrgicos; rastreabilidade de materiais; dados relacionados à classificação da infecção como comunitária ou hospitalar), v) a garantia de futura manifestação após o aditamento da contestação, vi) reserva do direito de juntar documentos e formular quesitos suplementares posteriormente, vii) expedição de ofício ao Hospital São Camilo para obtenção de documentos médicos da criança e viii) que a perita informe eventual utilização de inteligência artificial na elaboração do laudo, especificando ferramenta utilizada, finalidade, dados inseridos, prompts, resultados considerados etc. 3.1. Dê-se ciência ao Ministério Público, que havia requerido esclarecimentos sobre a capacidade civil de Karina, sobre o laudo psiquiátrico a fls. 1349. 3.2. Ciente sobre a assistente técnica e quesitos apresentados. A perita deverá responder os quesitos que guardem estrita relação com o objeto da perícia. 3.3. A documentação hospitalar ainda não juntada, bem como a expedição de ofício ao Hospital São Camilo, se necessárias, serão solicitadas pela perita. 3.4. À réplica (aditamento da contestação a fls. 1361/1371). 3.5. Quanto à utilização de inteligência artificial, informe a parte autora, de forma clara, objetiva e sucinta, as páginas em que se encontram os documentos que servem de suporte para a alegação de que Karina contraiu infecção hospitalar durante o parto. Prazo: 15 dias. 4. Fls. 1361/1371: Aditamento da contestação. 5. Fls. 1372/1374: Quesitos da ré. A perita deverá responder os que guardem estrita relação com o objeto da perícia. 6. Fls. 1375/1382: A parte autora pleiteia a reanálise da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para custeio das próteses e da cadeira de rodas motorizada à Karina, "agora à luz dos documentos médicos supervenientes e do recente despacho proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2150507-31.2026.8.26.0000", a seguir transcrito (fls. 1384): "Em juízo de admissibilidade, considerando que os laudos médicos foram apresentados, apenas, após o indeferimento da tutela de urgência, e, ainda, a possibilidade de reconsideração, pelo Juízo 'a quo', tendo em vista os documentos supervenientes, não vislumbro o risco de dano de difícil reparação que justifique a supressão de uma instância, motivo pelo qual, por ora, indefiro a liminar pleiteada". 6.1. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos extensa documentação médico-hospitalar destinada a demonstrar a gravidade do quadro clínico apresentado por Karina e a necessidade urgente de fornecimento de próteses e cadeira de rodas motorizada; contudo, embora o documento superveniente reforce a presença do perigo de dano, não é suficiente, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a controvérsia central da demanda não reside na gravidade das sequelas experimentadas pela autora, o que é nítido, mas sim na existência de nexo causal entre tais danos e a conduta imputada à parte ré, especificamente quanto à alegação de que a infecção que desencadeou o quadro séptico teria sido adquirida no contexto da assistência médico-hospitalar prestada durante o parto. Embora tenham sido juntados centenas de documentos médicos, prontuários, exames etc, a adequada análise da origem da infecção demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao juízo, em cognição sumária e sem o auxílio de prova pericial, concluir com segurança que o quadro infeccioso decorreu de falha assistencial ou de infecção relacionada à assistência à saúde. Justamente em razão da complexidade da matéria e da gravidade das consequências narradas, foi determinada com prioridade a realização da perícia médica infectológica, providência destinada a esclarecer questões técnicas essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente a classificação da infecção, sua provável origem e eventual nexo causal com os serviços prestados pela ré. Assim, embora o perigo de dano esteja suficientemente demonstrado, permanece ausente, por ora, elemento probatório capaz de evidenciar a probabilidade do direito invocado, requisito igualmente indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. 7. A perita médica infectologista estimou seus honorários em R$ 5.500,00. Muito embora não tenha decorrido o prazo para manifestação das partes (fls. 1391), diante da complexidade do caso, da quantidade de documentos que serão analisados, bem como da gravidade e urgência do quadro da coautora Karina, fixo, desde já, os honorários em R$ 5.500,00, valor que remunera a perita sem exagero. 7.1. Comprove Rede DOr em 15 dias o depósito dos honorários. 7.2. Dê-se ciência à perita. 7.3. Após o depósito, laudo em 30 dias. 7.4. Visando à celeridade, havendo necessidade de exibição de outros documentos, agendamentos e demais atos necessários para concretização dos trabalhos, deverá a expert entrar em contato diretamente com as partes do processo, por e-mail, dispensando-se a intimação do juízo, que far-se- á apenas se inviabilizado o contato direto. 7.5. Para tanto, informem os procuradores das partes seu e-mail. 8. Ante a urgência e considerando que as amputações ocorreram em junho/2024, esclareça Karina se já houve a instalação das próteses de membros superiores e inferiores. 9. Quesito do juízo: i) É possível afirmar que Karina contraiu infecção hospitalar durante o parto? ii) Em caso positivo, há correlação entre a infecção contraída pela criança e o quadro infeccioso de Karina, bem como com o ambiente hospitalar da ré. Intime-se. - ADV: GILSON FAIS (OAB 370178/SP), GILSON FAIS (OAB 370178/SP), GILSON FAIS (OAB 370178/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)