Detalhe do processo

1000939-37.2026.5.02.0012

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000939-37.2026.5.02.0012 REQUERENTE: JAIR CELESTINO DE LIMA REQUERIDO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcb1256 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte executada SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, por meio da petição de ID 25ae3b2, requer o parcelamento do débito exequendo com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC). Para viabilizar o plano de pagamento em seis parcelas, a ré indica a utilização do montante de RS 13.813,83, relativo ao depósito recursal efetuado nos autos do processo principal (1000119-18.2026.5.02.0012), somado ao depósito judicial de RS 13.513,92 realizado nestes autos de cumprimento provisório. Sustenta que o somatório de RS 27.327,75 supera o patamar de 30% exigido por lei, considerando o crédito bruto devido ao autor JAIR CELESTINO DE LIMA no importe de RS 72.813,06, conforme apurado no laudo pericial contábil de ID 22f0f70. A despeito da admissibilidade do parcelamento na fase executiva como medida de celeridade e economia processual, a proposta formulada pela executada apresenta óbice jurídico intransponível. A utilização do depósito recursal para compor a parcela de "entrada" de 30% prevista no artigo 916 do CPC é inviável, uma vez que tal valor possui natureza de garantia do juízo e não de disponibilidade para pagamento imediato. O depósito recursal visa assegurar a execução futura, e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) veda o seu cômputo para fins do sinal exigido no parcelamento, pois o credor detém o direito ao levantamento integral desse montante após o trânsito em julgado. Permitir que o depósito recursal componha o plano de parcelamento equivaleria a fatiar um valor que já deveria estar disponível para satisfação imediata do crédito, desvirtuando a finalidade do instituto, que pressupõe o aporte de dinheiro novo para a concessão do prazo dilatado. Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. Intime-se a executada para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento integral da dívida ou garanta a execução, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAIR CELESTINO DE LIMA

Réu SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DA ROCHA COLARES

OAB: 498478/SP

VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO

OAB: 123643/SP

CLEBER MENDES COUTO

OAB: 350241/SP

GISELA MENDES OLIVEIRA

OAB: 470475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000939-37.2026.5.02.0012 REQUERENTE: JAIR CELESTINO DE LIMA REQUERIDO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcb1256 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte executada SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, por meio da petição de ID 25ae3b2, requer o parcelamento do débito exequendo com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC). Para viabilizar o plano de pagamento em seis parcelas, a ré indica a utilização do montante de RS 13.813,83, relativo ao depósito recursal efetuado nos autos do processo principal (1000119-18.2026.5.02.0012), somado ao depósito judicial de RS 13.513,92 realizado nestes autos de cumprimento provisório. Sustenta que o somatório de RS 27.327,75 supera o patamar de 30% exigido por lei, considerando o crédito bruto devido ao autor JAIR CELESTINO DE LIMA no importe de RS 72.813,06, conforme apurado no laudo pericial contábil de ID 22f0f70. A despeito da admissibilidade do parcelamento na fase executiva como medida de celeridade e economia processual, a proposta formulada pela executada apresenta óbice jurídico intransponível. A utilização do depósito recursal para compor a parcela de "entrada" de 30% prevista no artigo 916 do CPC é inviável, uma vez que tal valor possui natureza de garantia do juízo e não de disponibilidade para pagamento imediato. O depósito recursal visa assegurar a execução futura, e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) veda o seu cômputo para fins do sinal exigido no parcelamento, pois o credor detém o direito ao levantamento integral desse montante após o trânsito em julgado. Permitir que o depósito recursal componha o plano de parcelamento equivaleria a fatiar um valor que já deveria estar disponível para satisfação imediata do crédito, desvirtuando a finalidade do instituto, que pressupõe o aporte de dinheiro novo para a concessão do prazo dilatado. Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. Intime-se a executada para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento integral da dívida ou garanta a execução, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000939-37.2026.5.02.0012 REQUERENTE: JAIR CELESTINO DE LIMA REQUERIDO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcb1256 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte executada SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, por meio da petição de ID 25ae3b2, requer o parcelamento do débito exequendo com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC). Para viabilizar o plano de pagamento em seis parcelas, a ré indica a utilização do montante de RS 13.813,83, relativo ao depósito recursal efetuado nos autos do processo principal (1000119-18.2026.5.02.0012), somado ao depósito judicial de RS 13.513,92 realizado nestes autos de cumprimento provisório. Sustenta que o somatório de RS 27.327,75 supera o patamar de 30% exigido por lei, considerando o crédito bruto devido ao autor JAIR CELESTINO DE LIMA no importe de RS 72.813,06, conforme apurado no laudo pericial contábil de ID 22f0f70. A despeito da admissibilidade do parcelamento na fase executiva como medida de celeridade e economia processual, a proposta formulada pela executada apresenta óbice jurídico intransponível. A utilização do depósito recursal para compor a parcela de "entrada" de 30% prevista no artigo 916 do CPC é inviável, uma vez que tal valor possui natureza de garantia do juízo e não de disponibilidade para pagamento imediato. O depósito recursal visa assegurar a execução futura, e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) veda o seu cômputo para fins do sinal exigido no parcelamento, pois o credor detém o direito ao levantamento integral desse montante após o trânsito em julgado. Permitir que o depósito recursal componha o plano de parcelamento equivaleria a fatiar um valor que já deveria estar disponível para satisfação imediata do crédito, desvirtuando a finalidade do instituto, que pressupõe o aporte de dinheiro novo para a concessão do prazo dilatado. Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. Intime-se a executada para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento integral da dívida ou garanta a execução, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIR CELESTINO DE LIMA