Detalhe do processo

1000938-55.2026.5.02.0302

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000938-55.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4047c48 proferido nos autos. No estudo dos autos, verifico necessidade de saneamento quanto à produção da prova pericial para análise das condições de trabalho. Explico. A petição inicial era operadora de caixa do supermercado e traz como causa de pedir do adicional de insalubridade o agente calor (desconforto térmico) gerado de forma natural em razão da autora trabalhar próxima a vidros com incidência de luz solar. A Autora aduz também que havia posturas e mobiliários inadequados (NR 17) na Reclamada, motivo porque teria direito ao adicional de insalubridade. Sem razão, não há necessidade de perícia técnica. É incontroverso que a Autora trabalhava na "frente do caixa" do supermercado. A insalubridade por calor no trabalho é regulamentada pelo Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), exigindo fontes artificiais de calor e medição por índice técnico específico, o que não se aplica a hipótese dos autos já que não há sequer alegação da existência de uma fonte artificial de calor na reclamada. Quanto aos supostos descumprimentos da NR 17 pela Ré, o fato não enseja a incidência da do adicional de insalubridade, que somente é devido quando o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites permitidos, conforme as regras do art. 190 da CLT e da NR-15. Diante disso, decido revogar a decisão anterior e indefiro o pedido de perícia técnica para apuração da insalubridade, revogo a nomeação do perito RENATO MONTEIRO BARTHOLO. Por fim, aguarde-se a perícia médica designada e a próxima audiência. Comunique-se o perito. Notifiquem-se as partes. GUARUJA/SP, 04 de agosto de 2026. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA EDUARDA OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DOS SANTOS GONCALVES

OAB: 483583/SP

THIAGO PESTANA DE SOUSA

OAB: 216447/SP

MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA

OAB: 524912/SP

AUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO

OAB: 365681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000938-55.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4047c48 proferido nos autos. No estudo dos autos, verifico necessidade de saneamento quanto à produção da prova pericial para análise das condições de trabalho. Explico. A petição inicial era operadora de caixa do supermercado e traz como causa de pedir do adicional de insalubridade o agente calor (desconforto térmico) gerado de forma natural em razão da autora trabalhar próxima a vidros com incidência de luz solar. A Autora aduz também que havia posturas e mobiliários inadequados (NR 17) na Reclamada, motivo porque teria direito ao adicional de insalubridade. Sem razão, não há necessidade de perícia técnica. É incontroverso que a Autora trabalhava na "frente do caixa" do supermercado. A insalubridade por calor no trabalho é regulamentada pelo Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), exigindo fontes artificiais de calor e medição por índice técnico específico, o que não se aplica a hipótese dos autos já que não há sequer alegação da existência de uma fonte artificial de calor na reclamada. Quanto aos supostos descumprimentos da NR 17 pela Ré, o fato não enseja a incidência da do adicional de insalubridade, que somente é devido quando o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites permitidos, conforme as regras do art. 190 da CLT e da NR-15. Diante disso, decido revogar a decisão anterior e indefiro o pedido de perícia técnica para apuração da insalubridade, revogo a nomeação do perito RENATO MONTEIRO BARTHOLO. Por fim, aguarde-se a perícia médica designada e a próxima audiência. Comunique-se o perito. Notifiquem-se as partes. GUARUJA/SP, 04 de agosto de 2026. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000938-55.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4047c48 proferido nos autos. No estudo dos autos, verifico necessidade de saneamento quanto à produção da prova pericial para análise das condições de trabalho. Explico. A petição inicial era operadora de caixa do supermercado e traz como causa de pedir do adicional de insalubridade o agente calor (desconforto térmico) gerado de forma natural em razão da autora trabalhar próxima a vidros com incidência de luz solar. A Autora aduz também que havia posturas e mobiliários inadequados (NR 17) na Reclamada, motivo porque teria direito ao adicional de insalubridade. Sem razão, não há necessidade de perícia técnica. É incontroverso que a Autora trabalhava na "frente do caixa" do supermercado. A insalubridade por calor no trabalho é regulamentada pelo Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), exigindo fontes artificiais de calor e medição por índice técnico específico, o que não se aplica a hipótese dos autos já que não há sequer alegação da existência de uma fonte artificial de calor na reclamada. Quanto aos supostos descumprimentos da NR 17 pela Ré, o fato não enseja a incidência da do adicional de insalubridade, que somente é devido quando o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites permitidos, conforme as regras do art. 190 da CLT e da NR-15. Diante disso, decido revogar a decisão anterior e indefiro o pedido de perícia técnica para apuração da insalubridade, revogo a nomeação do perito RENATO MONTEIRO BARTHOLO. Por fim, aguarde-se a perícia médica designada e a próxima audiência. Comunique-se o perito. Notifiquem-se as partes. GUARUJA/SP, 04 de agosto de 2026. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA OLIVEIRA DOS SANTOS