1000938-16.2025.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 2ª Vara
- Classe
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000938-16.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elisangela Pereira dos Reis Holanda - Zema Credito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELISANGELA PEREIRA DOS REIS HOLANDA em face da sentença de fls. 299/301, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, revogando a tutela anteriormente concedida. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões na decisão, ao argumento de que não teriam sido apreciadas questões relativas à inexistência de manifestação de vontade, às limitações do laudo pericial, ao boletim de ocorrência complementar, à ausência de comprovação da titularidade dos dados utilizados na contratação e à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria (fls. 304/308). A embargada apresentou impugnação às fls. 314/316, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e pugnando pela rejeição dos embargos. É o sintético relatório. Preliminarmente, recebo os embargos para deliberação, eis que interpostos a tempo e a modo. Quanto à questão de fundo, tenho que desassiste razão à recorrente, pois é clara a pretensão de se conferir efeito infringencial ao recurso em tela. A propósito do recurso em epígrafe, adverte PONTES DE MIRANDA que o que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VII, Forense, 1975, p. 399/400). Pelo exposto, rejeito os aclaratórios. Int. Ituverava, 30 de julho de 2026. - ADV: MARCELO DUARTE (OAB 82351/MG), AYLANA DA SILVA NASCIMENTO COELHO (OAB 473489/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISANGELA PEREIRA DOS REIS HOLANDA
Réu ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DUARTE
OAB: 82351/MG
AYLANA DA SILVA NASCIMENTO COELHO
OAB: 473489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000938-16.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elisangela Pereira dos Reis Holanda - Zema Credito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELISANGELA PEREIRA DOS REIS HOLANDA em face da sentença de fls. 299/301, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, revogando a tutela anteriormente concedida. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões na decisão, ao argumento de que não teriam sido apreciadas questões relativas à inexistência de manifestação de vontade, às limitações do laudo pericial, ao boletim de ocorrência complementar, à ausência de comprovação da titularidade dos dados utilizados na contratação e à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria (fls. 304/308). A embargada apresentou impugnação às fls. 314/316, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e pugnando pela rejeição dos embargos. É o sintético relatório. Preliminarmente, recebo os embargos para deliberação, eis que interpostos a tempo e a modo. Quanto à questão de fundo, tenho que desassiste razão à recorrente, pois é clara a pretensão de se conferir efeito infringencial ao recurso em tela. A propósito do recurso em epígrafe, adverte PONTES DE MIRANDA que o que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VII, Forense, 1975, p. 399/400). Pelo exposto, rejeito os aclaratórios. Int. Ituverava, 30 de julho de 2026. - ADV: MARCELO DUARTE (OAB 82351/MG), AYLANA DA SILVA NASCIMENTO COELHO (OAB 473489/SP)