1000936-95.2026.5.02.0719
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000936-95.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: FRANCIS LANE ALVES COTA TINTORI RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39fef41 proferido nos autos. JWFP DESPACHO Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). RENATO FELIX PEREIRA OTERO , com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias corridos e ser juntado em sigilo no processo. Honorários periciais contábeis serão pagos pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação, no montante a ser arbitrado após a juntada do laudo, considerando a complexidade dos cálculos necessários para apuração das verbas da condenação. Ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença já minutada somente será juntada ao processo/publicada após o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida publicação do teor da sentença no Diário Oficial, iniciando, portanto, o prazo recursal, inclusive para fins de impugnação aos cálculos de liquidação. Ressalta, ainda, este Juízo que, de acordo com a Tese Vinculante n. 131 do TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida, proferida na fase de conhecimento, só é admissível por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, pois os cálculos fazem parte da decisão. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCIS LANE ALVES COTA TINTORI
Réu GOL LINHAS AEREAS S.A.
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
GENIVAL FERREIRA DA SILVA
OAB: 406793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000936-95.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: FRANCIS LANE ALVES COTA TINTORI RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39fef41 proferido nos autos. JWFP DESPACHO Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). RENATO FELIX PEREIRA OTERO , com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias corridos e ser juntado em sigilo no processo. Honorários periciais contábeis serão pagos pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação, no montante a ser arbitrado após a juntada do laudo, considerando a complexidade dos cálculos necessários para apuração das verbas da condenação. Ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença já minutada somente será juntada ao processo/publicada após o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida publicação do teor da sentença no Diário Oficial, iniciando, portanto, o prazo recursal, inclusive para fins de impugnação aos cálculos de liquidação. Ressalta, ainda, este Juízo que, de acordo com a Tese Vinculante n. 131 do TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida, proferida na fase de conhecimento, só é admissível por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, pois os cálculos fazem parte da decisão. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000936-95.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: FRANCIS LANE ALVES COTA TINTORI RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39fef41 proferido nos autos. JWFP DESPACHO Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). RENATO FELIX PEREIRA OTERO , com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias corridos e ser juntado em sigilo no processo. Honorários periciais contábeis serão pagos pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação, no montante a ser arbitrado após a juntada do laudo, considerando a complexidade dos cálculos necessários para apuração das verbas da condenação. Ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença já minutada somente será juntada ao processo/publicada após o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida publicação do teor da sentença no Diário Oficial, iniciando, portanto, o prazo recursal, inclusive para fins de impugnação aos cálculos de liquidação. Ressalta, ainda, este Juízo que, de acordo com a Tese Vinculante n. 131 do TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida, proferida na fase de conhecimento, só é admissível por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, pois os cálculos fazem parte da decisão. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIS LANE ALVES COTA TINTORI