1000936-94.2025.5.02.0472
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CSAC 1000936-94.2025.5.02.0472 REQUERENTE: ANDERSON PATRIC DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad2f9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 20 de julho de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. Id 9d53f37: Concordância do reclamante. Id 712bb14: A reclamada discordou de: ADC. DE QUEBRA DE CAIXA INTEGRAL EM JANEIRO/2022 Permanece equivocado os cálculos periciais no que concerne à quebra de caixa devida em janeiro/2022. Da análise do laudo pericial, constatou-se que quantifica o adicional de quebra de caixa integral em janeiro/2022, conforme segue: (…) Ocorre que, em análise conjunta ao histórico de funções, é possível extrair que o autor se ativou em cargo de gerência por 7 dias, veja: O adicional de quebra de caixa é devido estritamente aos funcionários que exercem função de caixa/tesoureiro, não sendo este o caso no período em que laborou como gerente. Assim, o adicional de quebra de caixa deve observar a proporcionalidade dos dias laborados como tesoureiro em janeiro/2022, motivo pelo qual requer-se a retificação do laudo pericial. Não lhe assiste razão, visto que de acordo com o histórico de funções juntado pela própria reclamada (Fls. 928/929), o reclamante exerce a função de Tesoureiro Executivo desde 01/04/2011 sem quebra de continuidade. Vejam que a quantidade de dias de exercício indicados no referido documento (5219 dias), corresponde ao intervalo de 01/04/2011 até a data de expedição do documento. Ademais, os comprovantes de pagamento juntados pelo reclamante não demonstram o recebimento de diferença salarial pelo exercício do cargo de gerência no período indicado. SÁBADOS CONSIDERADOS COMO DSR’S Permanece equivocado a conta pericial no que concerne ao sábado como dia não útil. No que tange aos reflexos sobre os repousos semanais remunerados, equivocou-se o expert ao computar o dia de sábado, eis que não há nas decisões proferidas, qualquer determinação neste aspecto. Outrossim, o cômputo do sábado contraria a Súmula 113 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabelece que o sábado do bancário é um dia útil não trabalhado, e não um dia de repouso remunerado. Sem razão, reporto-me aos esclarecimentos periciais de Id 8df8386. COTA FUNDIÁRIA SOBRE PARCELAS ACESSÓRIAS Permanece equivocado o cálculo pericial no que concerne ao reflexo do FGTS em parcelas acessórias. Verifica-se que, o expert procede à apuração do FGTS sobre parcelas acessórias, conforme segue: (…) Ocorre que inexiste qualquer determinação no julgado para a apuração da cota fundiária sobre parcelas acessórias, não havendo em se falar em condenação implícita na Justiça do Trabalho. Assim, requer-se a retificação dos cálculos periciais, a fim de que a apuração do FGTS observe estritamente os limites fixados no julgado, incidindo apenas sobre a parcela principal deferida (quebra de caixa). Não lhe assiste razão, visto que o recolhimento de FGTS sobre os reflexos da verba principal é decorrente de imposição legal (art. 15 da Lei 8.036/90), não se tratando de violação à coisa julgada, ainda que a decisão exequenda seja omissa. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o c. TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das horas extras sobre 13º salário, repousos semanais remunerados e férias usufruídas com 1/3 devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessário que haja determinação expressa no comando exequendo para que assim seja considerado na apuração da parcela. É que a norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui de sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13º salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS. Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo, trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal. Com efeito, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas já referidas. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art, 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR-0056600-67.2007.5.03.0105, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2017) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabil iza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 111924920145030027, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 07/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) (grifo nosso) BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA Permanece equivocado a conta pericial no que concerne ao não abatimento da FUNCEF na base de cálculo dos juros moratórios. Verificou-se que o expert, em seus cálculos, apurou juros moratórios sem abater os valores referentes à contribuição social/privada do empregado, conforme segue: (...) Entretanto, está equivocado. Os juros de mora incidem após a dedução dos valores devidos à Previdência Social/Privadae imposto de renda, sobre o importe líquido do credor (atualizado apenas). Portanto, conforme acima exposto e fundamentado, o cálculo autoral resta impugnado. Não lhe assiste razão, os juros de mora incidem sobre o valor bruto devido ao reclamante já corrigido monetariamente, nos termos da Súmula 200, do C. TST, uma vez que não há previsão legal para apurar os juros sobre o crédito líquido devido. Nesse sentido: A legislação vigente impõe o cômputo dos juros sobre o crédito corrigido monetariamente (artigo 39, § 1º, da Lei 8177/1991 e Súmula 200, do TST), ou seja, sobre o valor bruto e não líquido da condenação. As retenções só são cabíveis quando o crédito se torna disponível ao reclamante. A incidência de juros deve ocorrer sobre o valor bruto da condenação, sendo que a dedução prévia da contribuição previdenciária prejudica o exequente e contraria a Súmula nº 200, do C. TST, uma vez que os juros de mora integram o seu crédito. Registre-se, ainda, que não há previsão legal para se apurar os juros de mora apenas sobre o crédito líquido do reclamante. Cabe ressaltar, também, que o art. 883 da CLT fala em incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação, não excluindo, portanto, a contribuição previdenciária. (AP-0001758-96.2010.5.02.0029, 14ª Turma, Magistrada Relatora: Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, Publicação: 19/10/2017) Ementa: uros de mora. Base de cálculo. Dedução das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias são devidas ao INSS, mas revertidas em favor do trabalhador na forma de benefícios (CF, art. 201). Portanto, a base de cálculo dos juros de mora é a integralidade do valor da condenação, já corrigido, valor bruto, sem os descontos previdenciários incidentes (TST, Súmula 200). (AP-0000025-94.2013.5.02.0254, 6ª Turma, Magistrado Relator: Rafael E. Pugliese Ribeiro, Publicação: 03/05/2018) Honorários periciais contábeis, ora arbitrados no importe de R$ 4.200,00, tendo em vista a complexidade e o grau de dificuldade envolvidos na realização do trabalho, em favor do perito, Sr. Nivaldo Reigada, a cargo da(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id e1b259e) para fixar o valor BRUTO da condenação em: Correção monetária: IPCA Principal R$ 469.917,25 Juros (Taxa Legal) R$ 210.273,31 FGTS principal – para transferir R$ 34.688,26 Juros do FGTS – para transferir R$ 16.396,09 INSS reclamada R$ 156.446,07 Honorários advocatícios (15%) R$ 109.691,24 Contribuição FUNCEF R$ 51.307,18 Juros Contribuição FUNCEF R$ 14.781,98 Honorários periciais R$ 4.200,00 INSS reclamante - para deduzir - Isento IRRF - para deduzir R$ 147,96 Contribuição FUNCEF reclamante – para deduzir R$ 36.040,24 Total em 01/04/2026 R$ 1.067.701,38 O FGTS de 22/05/2022 a 28/02/2026 (R$ 51.084,35) deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. INTIME-SE a reclamada para pagamento do débito, em cinco dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros. Em resultando negativo o arresto on line, proceda-se à pesquisa nos demais convênios. Após, restando negativa as medidas, CITE-SE a reclamada para pagamento, realizando-se a penhora de bens livremente. Sendo positiva a citação, inclua-se a executada no BNDT, em caso de não pagamento. Intime-se a União para que se manifeste acerca do cálculo apresentado (Id e1b259e), no prazo de dez dias, (art. 879, § 3º, da CLT). Cumpridas as determinações acima, quitada a execução, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. SAO CAETANO DO SUL/SP, 20 de julho de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON PATRIC DE OLIVEIRA
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor NIVALDO REIGADA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN DE MATOS
OAB: 276157/SP
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 113887/SP
ELVIS ARON PEREIRA CORREIA
OAB: 195733/SP
DANIEL POPOVICS CANOLA
OAB: 164141/SP
MARIA DA CONSOLAÇAO VEGI DA CONCEIÇÃO
OAB: 207324/SP
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 295139/SP
MARCIO MONTEIRO DA CUNHA
OAB: 299683/SP
FABIO HEMETERIO LISOT
OAB: 297180/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CSAC 1000936-94.2025.5.02.0472 REQUERENTE: ANDERSON PATRIC DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad2f9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 20 de julho de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. Id 9d53f37: Concordância do reclamante. Id 712bb14: A reclamada discordou de: ADC. DE QUEBRA DE CAIXA INTEGRAL EM JANEIRO/2022 Permanece equivocado os cálculos periciais no que concerne à quebra de caixa devida em janeiro/2022. Da análise do laudo pericial, constatou-se que quantifica o adicional de quebra de caixa integral em janeiro/2022, conforme segue: (…) Ocorre que, em análise conjunta ao histórico de funções, é possível extrair que o autor se ativou em cargo de gerência por 7 dias, veja: O adicional de quebra de caixa é devido estritamente aos funcionários que exercem função de caixa/tesoureiro, não sendo este o caso no período em que laborou como gerente. Assim, o adicional de quebra de caixa deve observar a proporcionalidade dos dias laborados como tesoureiro em janeiro/2022, motivo pelo qual requer-se a retificação do laudo pericial. Não lhe assiste razão, visto que de acordo com o histórico de funções juntado pela própria reclamada (Fls. 928/929), o reclamante exerce a função de Tesoureiro Executivo desde 01/04/2011 sem quebra de continuidade. Vejam que a quantidade de dias de exercício indicados no referido documento (5219 dias), corresponde ao intervalo de 01/04/2011 até a data de expedição do documento. Ademais, os comprovantes de pagamento juntados pelo reclamante não demonstram o recebimento de diferença salarial pelo exercício do cargo de gerência no período indicado. SÁBADOS CONSIDERADOS COMO DSR’S Permanece equivocado a conta pericial no que concerne ao sábado como dia não útil. No que tange aos reflexos sobre os repousos semanais remunerados, equivocou-se o expert ao computar o dia de sábado, eis que não há nas decisões proferidas, qualquer determinação neste aspecto. Outrossim, o cômputo do sábado contraria a Súmula 113 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabelece que o sábado do bancário é um dia útil não trabalhado, e não um dia de repouso remunerado. Sem razão, reporto-me aos esclarecimentos periciais de Id 8df8386. COTA FUNDIÁRIA SOBRE PARCELAS ACESSÓRIAS Permanece equivocado o cálculo pericial no que concerne ao reflexo do FGTS em parcelas acessórias. Verifica-se que, o expert procede à apuração do FGTS sobre parcelas acessórias, conforme segue: (…) Ocorre que inexiste qualquer determinação no julgado para a apuração da cota fundiária sobre parcelas acessórias, não havendo em se falar em condenação implícita na Justiça do Trabalho. Assim, requer-se a retificação dos cálculos periciais, a fim de que a apuração do FGTS observe estritamente os limites fixados no julgado, incidindo apenas sobre a parcela principal deferida (quebra de caixa). Não lhe assiste razão, visto que o recolhimento de FGTS sobre os reflexos da verba principal é decorrente de imposição legal (art. 15 da Lei 8.036/90), não se tratando de violação à coisa julgada, ainda que a decisão exequenda seja omissa. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o c. TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das horas extras sobre 13º salário, repousos semanais remunerados e férias usufruídas com 1/3 devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessário que haja determinação expressa no comando exequendo para que assim seja considerado na apuração da parcela. É que a norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui de sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13º salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS. Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo, trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal. Com efeito, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas já referidas. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art, 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR-0056600-67.2007.5.03.0105, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2017) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabil iza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 111924920145030027, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 07/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) (grifo nosso) BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA Permanece equivocado a conta pericial no que concerne ao não abatimento da FUNCEF na base de cálculo dos juros moratórios. Verificou-se que o expert, em seus cálculos, apurou juros moratórios sem abater os valores referentes à contribuição social/privada do empregado, conforme segue: (...) Entretanto, está equivocado. Os juros de mora incidem após a dedução dos valores devidos à Previdência Social/Privadae imposto de renda, sobre o importe líquido do credor (atualizado apenas). Portanto, conforme acima exposto e fundamentado, o cálculo autoral resta impugnado. Não lhe assiste razão, os juros de mora incidem sobre o valor bruto devido ao reclamante já corrigido monetariamente, nos termos da Súmula 200, do C. TST, uma vez que não há previsão legal para apurar os juros sobre o crédito líquido devido. Nesse sentido: A legislação vigente impõe o cômputo dos juros sobre o crédito corrigido monetariamente (artigo 39, § 1º, da Lei 8177/1991 e Súmula 200, do TST), ou seja, sobre o valor bruto e não líquido da condenação. As retenções só são cabíveis quando o crédito se torna disponível ao reclamante. A incidência de juros deve ocorrer sobre o valor bruto da condenação, sendo que a dedução prévia da contribuição previdenciária prejudica o exequente e contraria a Súmula nº 200, do C. TST, uma vez que os juros de mora integram o seu crédito. Registre-se, ainda, que não há previsão legal para se apurar os juros de mora apenas sobre o crédito líquido do reclamante. Cabe ressaltar, também, que o art. 883 da CLT fala em incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação, não excluindo, portanto, a contribuição previdenciária. (AP-0001758-96.2010.5.02.0029, 14ª Turma, Magistrada Relatora: Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, Publicação: 19/10/2017) Ementa: uros de mora. Base de cálculo. Dedução das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias são devidas ao INSS, mas revertidas em favor do trabalhador na forma de benefícios (CF, art. 201). Portanto, a base de cálculo dos juros de mora é a integralidade do valor da condenação, já corrigido, valor bruto, sem os descontos previdenciários incidentes (TST, Súmula 200). (AP-0000025-94.2013.5.02.0254, 6ª Turma, Magistrado Relator: Rafael E. Pugliese Ribeiro, Publicação: 03/05/2018) Honorários periciais contábeis, ora arbitrados no importe de R$ 4.200,00, tendo em vista a complexidade e o grau de dificuldade envolvidos na realização do trabalho, em favor do perito, Sr. Nivaldo Reigada, a cargo da(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id e1b259e) para fixar o valor BRUTO da condenação em: Correção monetária: IPCA Principal R$ 469.917,25 Juros (Taxa Legal) R$ 210.273,31 FGTS principal – para transferir R$ 34.688,26 Juros do FGTS – para transferir R$ 16.396,09 INSS reclamada R$ 156.446,07 Honorários advocatícios (15%) R$ 109.691,24 Contribuição FUNCEF R$ 51.307,18 Juros Contribuição FUNCEF R$ 14.781,98 Honorários periciais R$ 4.200,00 INSS reclamante - para deduzir - Isento IRRF - para deduzir R$ 147,96 Contribuição FUNCEF reclamante – para deduzir R$ 36.040,24 Total em 01/04/2026 R$ 1.067.701,38 O FGTS de 22/05/2022 a 28/02/2026 (R$ 51.084,35) deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. INTIME-SE a reclamada para pagamento do débito, em cinco dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros. Em resultando negativo o arresto on line, proceda-se à pesquisa nos demais convênios. Após, restando negativa as medidas, CITE-SE a reclamada para pagamento, realizando-se a penhora de bens livremente. Sendo positiva a citação, inclua-se a executada no BNDT, em caso de não pagamento. Intime-se a União para que se manifeste acerca do cálculo apresentado (Id e1b259e), no prazo de dez dias, (art. 879, § 3º, da CLT). Cumpridas as determinações acima, quitada a execução, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. SAO CAETANO DO SUL/SP, 20 de julho de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CSAC 1000936-94.2025.5.02.0472 REQUERENTE: ANDERSON PATRIC DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad2f9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 20 de julho de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. Id 9d53f37: Concordância do reclamante. Id 712bb14: A reclamada discordou de: ADC. DE QUEBRA DE CAIXA INTEGRAL EM JANEIRO/2022 Permanece equivocado os cálculos periciais no que concerne à quebra de caixa devida em janeiro/2022. Da análise do laudo pericial, constatou-se que quantifica o adicional de quebra de caixa integral em janeiro/2022, conforme segue: (…) Ocorre que, em análise conjunta ao histórico de funções, é possível extrair que o autor se ativou em cargo de gerência por 7 dias, veja: O adicional de quebra de caixa é devido estritamente aos funcionários que exercem função de caixa/tesoureiro, não sendo este o caso no período em que laborou como gerente. Assim, o adicional de quebra de caixa deve observar a proporcionalidade dos dias laborados como tesoureiro em janeiro/2022, motivo pelo qual requer-se a retificação do laudo pericial. Não lhe assiste razão, visto que de acordo com o histórico de funções juntado pela própria reclamada (Fls. 928/929), o reclamante exerce a função de Tesoureiro Executivo desde 01/04/2011 sem quebra de continuidade. Vejam que a quantidade de dias de exercício indicados no referido documento (5219 dias), corresponde ao intervalo de 01/04/2011 até a data de expedição do documento. Ademais, os comprovantes de pagamento juntados pelo reclamante não demonstram o recebimento de diferença salarial pelo exercício do cargo de gerência no período indicado. SÁBADOS CONSIDERADOS COMO DSR’S Permanece equivocado a conta pericial no que concerne ao sábado como dia não útil. No que tange aos reflexos sobre os repousos semanais remunerados, equivocou-se o expert ao computar o dia de sábado, eis que não há nas decisões proferidas, qualquer determinação neste aspecto. Outrossim, o cômputo do sábado contraria a Súmula 113 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabelece que o sábado do bancário é um dia útil não trabalhado, e não um dia de repouso remunerado. Sem razão, reporto-me aos esclarecimentos periciais de Id 8df8386. COTA FUNDIÁRIA SOBRE PARCELAS ACESSÓRIAS Permanece equivocado o cálculo pericial no que concerne ao reflexo do FGTS em parcelas acessórias. Verifica-se que, o expert procede à apuração do FGTS sobre parcelas acessórias, conforme segue: (…) Ocorre que inexiste qualquer determinação no julgado para a apuração da cota fundiária sobre parcelas acessórias, não havendo em se falar em condenação implícita na Justiça do Trabalho. Assim, requer-se a retificação dos cálculos periciais, a fim de que a apuração do FGTS observe estritamente os limites fixados no julgado, incidindo apenas sobre a parcela principal deferida (quebra de caixa). Não lhe assiste razão, visto que o recolhimento de FGTS sobre os reflexos da verba principal é decorrente de imposição legal (art. 15 da Lei 8.036/90), não se tratando de violação à coisa julgada, ainda que a decisão exequenda seja omissa. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o c. TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das horas extras sobre 13º salário, repousos semanais remunerados e férias usufruídas com 1/3 devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessário que haja determinação expressa no comando exequendo para que assim seja considerado na apuração da parcela. É que a norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui de sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13º salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS. Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo, trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal. Com efeito, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas já referidas. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art, 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR-0056600-67.2007.5.03.0105, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2017) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabil iza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 111924920145030027, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 07/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) (grifo nosso) BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA Permanece equivocado a conta pericial no que concerne ao não abatimento da FUNCEF na base de cálculo dos juros moratórios. Verificou-se que o expert, em seus cálculos, apurou juros moratórios sem abater os valores referentes à contribuição social/privada do empregado, conforme segue: (...) Entretanto, está equivocado. Os juros de mora incidem após a dedução dos valores devidos à Previdência Social/Privadae imposto de renda, sobre o importe líquido do credor (atualizado apenas). Portanto, conforme acima exposto e fundamentado, o cálculo autoral resta impugnado. Não lhe assiste razão, os juros de mora incidem sobre o valor bruto devido ao reclamante já corrigido monetariamente, nos termos da Súmula 200, do C. TST, uma vez que não há previsão legal para apurar os juros sobre o crédito líquido devido. Nesse sentido: A legislação vigente impõe o cômputo dos juros sobre o crédito corrigido monetariamente (artigo 39, § 1º, da Lei 8177/1991 e Súmula 200, do TST), ou seja, sobre o valor bruto e não líquido da condenação. As retenções só são cabíveis quando o crédito se torna disponível ao reclamante. A incidência de juros deve ocorrer sobre o valor bruto da condenação, sendo que a dedução prévia da contribuição previdenciária prejudica o exequente e contraria a Súmula nº 200, do C. TST, uma vez que os juros de mora integram o seu crédito. Registre-se, ainda, que não há previsão legal para se apurar os juros de mora apenas sobre o crédito líquido do reclamante. Cabe ressaltar, também, que o art. 883 da CLT fala em incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação, não excluindo, portanto, a contribuição previdenciária. (AP-0001758-96.2010.5.02.0029, 14ª Turma, Magistrada Relatora: Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, Publicação: 19/10/2017) Ementa: uros de mora. Base de cálculo. Dedução das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias são devidas ao INSS, mas revertidas em favor do trabalhador na forma de benefícios (CF, art. 201). Portanto, a base de cálculo dos juros de mora é a integralidade do valor da condenação, já corrigido, valor bruto, sem os descontos previdenciários incidentes (TST, Súmula 200). (AP-0000025-94.2013.5.02.0254, 6ª Turma, Magistrado Relator: Rafael E. Pugliese Ribeiro, Publicação: 03/05/2018) Honorários periciais contábeis, ora arbitrados no importe de R$ 4.200,00, tendo em vista a complexidade e o grau de dificuldade envolvidos na realização do trabalho, em favor do perito, Sr. Nivaldo Reigada, a cargo da(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id e1b259e) para fixar o valor BRUTO da condenação em: Correção monetária: IPCA Principal R$ 469.917,25 Juros (Taxa Legal) R$ 210.273,31 FGTS principal – para transferir R$ 34.688,26 Juros do FGTS – para transferir R$ 16.396,09 INSS reclamada R$ 156.446,07 Honorários advocatícios (15%) R$ 109.691,24 Contribuição FUNCEF R$ 51.307,18 Juros Contribuição FUNCEF R$ 14.781,98 Honorários periciais R$ 4.200,00 INSS reclamante - para deduzir - Isento IRRF - para deduzir R$ 147,96 Contribuição FUNCEF reclamante – para deduzir R$ 36.040,24 Total em 01/04/2026 R$ 1.067.701,38 O FGTS de 22/05/2022 a 28/02/2026 (R$ 51.084,35) deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. INTIME-SE a reclamada para pagamento do débito, em cinco dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros. Em resultando negativo o arresto on line, proceda-se à pesquisa nos demais convênios. Após, restando negativa as medidas, CITE-SE a reclamada para pagamento, realizando-se a penhora de bens livremente. Sendo positiva a citação, inclua-se a executada no BNDT, em caso de não pagamento. Intime-se a União para que se manifeste acerca do cálculo apresentado (Id e1b259e), no prazo de dez dias, (art. 879, § 3º, da CLT). Cumpridas as determinações acima, quitada a execução, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. SAO CAETANO DO SUL/SP, 20 de julho de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PATRIC DE OLIVEIRA