1000936-21.2024.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000936-21.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: LARISSA BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: CASA DE CARNES BOI DO LITORAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32d050 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação da reclamante quanto à retificação do laudo pericial e o decurso de prazo para manifestação da reclamada. Santos, 14/07/2026 ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA DESPACHO Vistos Laudo pericial retificado ID 04e349b. Concorda a reclamante. Silente a reclamada. Diante do exposto, por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial retificado, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$18.042,39, atualizado até 30.06.2026 sendo R$12.475,28 a título de principal, R$1.629,07 de juros de mora, R$1.763,55 de FGTS, R$278,87 de juros sobre o FGTS, R$1.614,68 de honorários advocatícios (10%) e R$280,94 de INSS ( empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$75,40) atualizadas até 30.06.2026, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Honorários periciais anteriormente arbitrados (id.ea80930) em R$3.800,00, os quais ficam mantidos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00. Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, libere-se o depósito a quem de direito, devolvendo-se eventual crédito remanescente à reclamada. Em 14/07/2026 SANTOS/SP, 14 de julho de 2026. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA BARBOSA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI ROBERTO PIRES
Réu CASA DE CARNES BOI DO LITORAL - EIRELI
Autor LARISSA BARBOSA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO HENRIQUE MANHANI
OAB: 206857/SP
JOSE MANOEL DA SILVA FILHO
OAB: 361449/SP
LIDIA DA SILVA FIGUEREDO MACIEL
OAB: 491441/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000936-21.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: LARISSA BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: CASA DE CARNES BOI DO LITORAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32d050 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação da reclamante quanto à retificação do laudo pericial e o decurso de prazo para manifestação da reclamada. Santos, 14/07/2026 ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA DESPACHO Vistos Laudo pericial retificado ID 04e349b. Concorda a reclamante. Silente a reclamada. Diante do exposto, por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial retificado, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$18.042,39, atualizado até 30.06.2026 sendo R$12.475,28 a título de principal, R$1.629,07 de juros de mora, R$1.763,55 de FGTS, R$278,87 de juros sobre o FGTS, R$1.614,68 de honorários advocatícios (10%) e R$280,94 de INSS ( empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$75,40) atualizadas até 30.06.2026, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Honorários periciais anteriormente arbitrados (id.ea80930) em R$3.800,00, os quais ficam mantidos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00. Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, libere-se o depósito a quem de direito, devolvendo-se eventual crédito remanescente à reclamada. Em 14/07/2026 SANTOS/SP, 14 de julho de 2026. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA BARBOSA DE SOUZA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000936-21.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: LARISSA BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: CASA DE CARNES BOI DO LITORAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32d050 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação da reclamante quanto à retificação do laudo pericial e o decurso de prazo para manifestação da reclamada. Santos, 14/07/2026 ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA DESPACHO Vistos Laudo pericial retificado ID 04e349b. Concorda a reclamante. Silente a reclamada. Diante do exposto, por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial retificado, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$18.042,39, atualizado até 30.06.2026 sendo R$12.475,28 a título de principal, R$1.629,07 de juros de mora, R$1.763,55 de FGTS, R$278,87 de juros sobre o FGTS, R$1.614,68 de honorários advocatícios (10%) e R$280,94 de INSS ( empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$75,40) atualizadas até 30.06.2026, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Honorários periciais anteriormente arbitrados (id.ea80930) em R$3.800,00, os quais ficam mantidos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00. Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, libere-se o depósito a quem de direito, devolvendo-se eventual crédito remanescente à reclamada. Em 14/07/2026 SANTOS/SP, 14 de julho de 2026. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE CARNES BOI DO LITORAL - EIRELI