1000936-15.2026.8.13.0210
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000936-15.2026.8.13.0210/MG AUTOR : ROSANGELA DE FREITAS ARAUJO ADVOGADO(A) : BRENO EUSTÁQUIO ALVES OLIVEIRA (OAB MG208194) RÉU : INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA ADVOGADO(A) : TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) DECISÃO Vistos, etc. Já foi realizada audiência de tentativa de conciliação, restando infrutífero o esforço. Não vejo necessidade de designação de audiência especial para saneamento do feito - art. 357, § 3º, do CPC/15 . Passo ao saneamento. Partes capazes, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Citação válida e defesa efetiva e tempestiva. Não vejo nulidades a sanar ou declarar, sendo respeitado o contraditório constitucional. Sem preliminares a conhecer de ofício. Por questão meramente organizacional, analiso as preliminares suscitadas pelas partes separadamente abaixo. - Sobre a preliminar de incompetência territorial: A parte requerida sustenta a incompetência deste juízo, argumentando que, por se tratar de atendimento via SUS, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a regra geral do CPC que fixa a competência no foro da sede da pessoa jurídica ou no local do ato. Mas a preliminar não merece acolhimento. A decisão do evento 6, DOC1 já analisou a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e foi categórica ao afirmar: "Observo que a questão versa sobre relação consumerista, pelo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é de rigor." Tal decisão não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão sobre a matéria. Uma vez reconhecida a relação de consumo, aplica-se a regra do art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio. Sendo a autora residente e domiciliada nesta comarca de Pedro Leopoldo, este juízo é competente para processar e julgar a demanda. REJEITO, pois, a preliminar de incompetência territorial. - Do pedido de gratuidade da parte requerida: Em casos como o dos autos, a pessoa jurídica deve demonstrar satisfatoriamente as razões para merecer o benefício da gratuidade. Assim já decidiu o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais e assim decidia o TAMG, decide TJMG há anos, bem como o STJ [ TJMG , Agravo nº 1.0210.11.004764-9.001, 16ª Câmara Cível, Relator Desembargador WAGNER WILSON (monocrática), j. 05.08.2011 ]; [ TJMG , Relator Desembargador SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, 16ª Câmara Cível, j. 13.09.2006, DJ 17.03.2007, p. 5 ]; [ TAMG , A.Cível nº 2.0000.00.0473669-0.000, 9ª Câmara, Relator Juiz LUCIANO PINTO, j. 22.10.04, não publicado ]; [ TAMG , Agravo nº 2.0000.00.469307-6.000, 9ª Câmara, Relator Juiz IRMAR FERREIRA CAMPOS, v.u., j. 17.09.04, não publicado ]; [ TAMG , Agravo nº 2.0000.00.461591-6.000, 8ª Câmara, Relator Juiz SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, v.u., j. 08.10.04, não publicado ]; [ TAMG , A.Cível nº 2.0000.00.439810-9.000, 3ª Câmara, Relatora Juíza TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, v.u., j. 11.08.04, não publicado ]; [ TAMG , A.Cível nº 2.0000.00.455294-5.000, 1ª Câmara, Relator Juiz FERNANDO CALDEIRA BRANT, v.u., j. 25.06.04, não publicado ]; [ STJ , AgRg no REsp. nº 963.553, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 19.02.2008, DJ 07.03.2008, p. 1 ]; [ STJ , REsp. nº 690482, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, j. 15.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 169 ]; [ STJ , AgRg no REsp. nº 850.145, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, j. 19.09.2006, DJ 23.10.2006, p. 277 ]; [ STJ , AGA nº 567.823, Relator Ministro MENEZES DIREITO, 3ª Turma ]; [ STJ , REsp. nº 554.840, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª Turma ]; [ STJ , REsp. nº 512.068, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, 5ª Turma ]; [ STJ , AGA nº 502.409, Relator Ministro PAULO MEDINA, 6ª Turma ]; [ STJ , EREsp. nº 690.482, DJ 13.03.2006 ]. Afirmei no passado e mantenho o posicionamento de que o benefício da gratuidade é uma prerrogativa constitucional, mas seu exercício não pode se constituir em um abuso de direito, a ser pleiteado indistintamente, sem amparo nos elementos dos autos, apenas para justificar a ausência de preparo regular. A questão também já foi objeto de pronunciamento bastante didático do STJ [ STJ , EREsp. nº 388.045, Relator Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL , j. 01.08.2003 ]. Nas palavras do Ministro GILSON DIPP, ‛ A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizad a’. Não é possível a aplicação automática da presunção legal de carência financeira , às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, neste último caso, desde que comprovada [ STJ, EREsp. nº 388.155, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL , j 01.08.2006, DJ 25.09.2006, p. 199 ], nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. O fato de ser entidade beneficente não lhe retira o caráter empresarial de sua atividade. Apenas não pode ter lucro, mas lida com dinheiro, receitas e despesas como qualquer outra pessoa natural ou jurídica. Sepultando a questão, remeto os interessados ao teor da Súmula 481 do STJ, verbis : " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais " Nos temos postos, enquanto a jurisprudência admite, para a pessoa natural, a presunção calcada na simples declaração de hiposuficiência, a pessoa jurídica necessita demonstrar essa incapacidade. Esta a exegese do verbete, que introduziu a condicionante de natureza objetiva. A parte requerida juntou seu estatuto social e documentos que atestam sua natureza filantrópica . Contudo, não apresentou balanços contábeis, demonstrativos financeiros ou qualquer outro documento que efetivamente prove a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. No caso em tela, a parte requerida não demonstrou inequivocamente sua insuficiência financeira. Com base no exposto e não havendo justificativa plausível para o deferimento do benefício da gratuidade, indefiro o pedido de gratuidade da parte requerida. Tenho o feito por saneado. Registro que a questão da repartição do ônus da prova já foi fixada na interlocutória inicial no evento 6, DOC1 sendo desnecessário repetir a questão. Matéria alcançada pela preclusão. Quanto às provas - respeitando-se sempre o princípio de que o Juiz é o destinatário delas, cabendo indeferir as meramente protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da lide - cumpre asseverar que o indeferimento de provas impertinentes não afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto praticado com observância do princípio constitucional do devido processo legal, que atribui ao Juiz da causa o dever de zelar pela rápida solução do litígio e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, como expressamente previsto nos arts. 139, II, e 370, ambos do CPC/15. Outrossim, tenham em vista que cabe ao Juízo apreciar a conveniência da produção de provas nos autos porquanto é o destinatário delas [ TEREZA ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. v. II. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2021. p. 455 ]; [ NERY JÚNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 989 ]. A parte requerente pugna pela produção de prova testemunhal e pericial. A parte requerida pugna pela produção de prova pericial. Defiro a produção da prova testemunhal. Rol da requerente no evento Defiro a prova pericial indireta pedida pelas partes. A perícia será paga à razão de 50% para cada parte mas para a parte requerente, que é beneficiária da gratuidade judiciária, serão recolhidos no valor máximo previsto na Portaria n° 7611/PR/2026, item 3.3. Cabe aqui apontar claramente uma questão não contemplada pelo CPC/15 e, ato contínuo, advertir as partes. Antigamente, o saneador já nominava o perito. Não havia o sistema AJ. No passado, então, as partes já sabiam quem era o perito quando eram intimadas deste despacho. Agora, não se sabe quem será sorteado. Portanto, não é possível aplicar literalmente a regra do art. 465, § 1º, III, do CPC/15. Assim, as partes apresentarão seus quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão e não da nomeação, pois esta somente se concretiza posteriormente. Sem isso não será possível intimar a pessoa sorteada. Apresentados os quesitos, determino seja sorteado um perito no sistema AJ na ESPECIALIDADE MÉDICO CARDIOLOGISTA . Na ausência de um médico cardiologista sortear um médico clínico geral. Intime-se o perito e as partes da nomeação. Na mesma oportunidade, intimar o perito para que apresente proposta de honorários no prazo de 15 dias. Apresentada, dê-se vista às partes por 5 dias para manifestação (art. 465, §3º, CPC/15). Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar a sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova (art. 95 do CPC/15). Após o depósito, intime-se o perito para designar data de início dos trabalhos, que deverá ser previamente informada ao Juízo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a diligência. O perito deverá OBRIGATORIAMENTE cumprir a regra do art. 465, § 2º do CPC/15. Faço desde logo, com a necessária veemência , as seguintes advertências a serem respeitadas pelo Sr. Perito, sob pena de não receber pelo trabalhos ou ser ordenada nova perícia: a) o Perito deve comunicar nos autos dia e hora para o início da perícia, após o que deve a secretaria intimar as partes por carta, salvo se tiverem aceitado intimações pessoais por e-mail, telefone ou whatsapp. Essa comunicação deve ser feita com a necessária antecedência pois a Secretaria precisa de prazo razoável para movimentar os autos. Sugere-se um contato o Perito com a Gerência para ajustar a data do início dos trabalhos. b) sem prejuízo do que consta acima, o perito deve encaminhar correspondência ou e-mail de comunicação das partes e TAMBÉM de seus procuradores ( veja-se que a comunicação é cumulativa e não alternativa ) informando dia e hora para o início da perícia. c) as partes devem responder às comunicações do Perito sobre o dia de início dos trabalhos. Desta mensagem e da resposta o Perito deverá manter consigo a documentação para anexar no laudo posteriormente. d) cabe ao Perito, em diligência documentada, e não ao Juízo, solicitar esclarecimentos ou pedir a apresentação de documentos. O Juízo não pode, e nem é esse o seu papel, de ficar intermediando pedidos do profissional para as partes e vice-versa, para apresentação de documentos, mesmo naqueles em que houver recusa. A recusa em atender às determinações do perito poderão ensejar a preparação de um laudo parcialmente desfavorável ou a declaração de impossibilidade de responder a determinados quesitos, prejudicando a parte reticente, não podendo depois esta reclamar do resultado do processo desfavorável - venire contra factum proprium . Pedidos desta natureza não serão sequer considerados. O Juízo somente intervirá se for absolutamente necessário. e) a parte tem a obrigação de atender às determinações do perito, pois ele é o expert. Não cabe ao Juízo interferir no trabalho pericial, decidindo quais documentos devem ou não devem ser apresentados ou quais diligências devem ser realizadas. f) o descumprimento destas determinações que ensejem a nulidade da perícia por ordem deste Juízo ou do TJMG ensejarão a renovação dos trabalhos, arcando o profissional com as despesas incorridas. Como foi deferida a produção da prova pericial, a AIJ será designada posteriormente, se necessário, e após a verificação da possibilidade de julgamento antecipado. I-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA
Autor ROSANGELA DE FREITAS ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO EUSTÁQUIO ALVES OLIVEIRA
OAB: 208194/MG
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000936-15.2026.8.13.0210/MG AUTOR : ROSANGELA DE FREITAS ARAUJO ADVOGADO(A) : BRENO EUSTÁQUIO ALVES OLIVEIRA (OAB MG208194) RÉU : INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA ADVOGADO(A) : TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) DECISÃO Vistos, etc. Já foi realizada audiência de tentativa de conciliação, restando infrutífero o esforço. Não vejo necessidade de designação de audiência especial para saneamento do feito - art. 357, § 3º, do CPC/15 . Passo ao saneamento. Partes capazes, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Citação válida e defesa efetiva e tempestiva. Não vejo nulidades a sanar ou declarar, sendo respeitado o contraditório constitucional. Sem preliminares a conhecer de ofício. Por questão meramente organizacional, analiso as preliminares suscitadas pelas partes separadamente abaixo. - Sobre a preliminar de incompetência territorial: A parte requerida sustenta a incompetência deste juízo, argumentando que, por se tratar de atendimento via SUS, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a regra geral do CPC que fixa a competência no foro da sede da pessoa jurídica ou no local do ato. Mas a preliminar não merece acolhimento. A decisão do evento 6, DOC1 já analisou a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e foi categórica ao afirmar: "Observo que a questão versa sobre relação consumerista, pelo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é de rigor." Tal decisão não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão sobre a matéria. Uma vez reconhecida a relação de consumo, aplica-se a regra do art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio. Sendo a autora residente e domiciliada nesta comarca de Pedro Leopoldo, este juízo é competente para processar e julgar a demanda. REJEITO, pois, a preliminar de incompetência territorial. - Do pedido de gratuidade da parte requerida: Em casos como o dos autos, a pessoa jurídica deve demonstrar satisfatoriamente as razões para merecer o benefício da gratuidade. Assim já decidiu o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais e assim decidia o TAMG, decide TJMG há anos, bem como o STJ [ TJMG , Agravo nº 1.0210.11.004764-9.001, 16ª Câmara Cível, Relator Desembargador WAGNER WILSON (monocrática), j. 05.08.2011 ]; [ TJMG , Relator Desembargador SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, 16ª Câmara Cível, j. 13.09.2006, DJ 17.03.2007, p. 5 ]; [ TAMG , A.Cível nº 2.0000.00.0473669-0.000, 9ª Câmara, Relator Juiz LUCIANO PINTO, j. 22.10.04, não publicado ]; [ TAMG , Agravo nº 2.0000.00.469307-6.000, 9ª Câmara, Relator Juiz IRMAR FERREIRA CAMPOS, v.u., j. 17.09.04, não publicado ]; [ TAMG , Agravo nº 2.0000.00.461591-6.000, 8ª Câmara, Relator Juiz SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, v.u., j. 08.10.04, não publicado ]; [ TAMG , A.Cível nº 2.0000.00.439810-9.000, 3ª Câmara, Relatora Juíza TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, v.u., j. 11.08.04, não publicado ]; [ TAMG , A.Cível nº 2.0000.00.455294-5.000, 1ª Câmara, Relator Juiz FERNANDO CALDEIRA BRANT, v.u., j. 25.06.04, não publicado ]; [ STJ , AgRg no REsp. nº 963.553, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 19.02.2008, DJ 07.03.2008, p. 1 ]; [ STJ , REsp. nº 690482, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, j. 15.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 169 ]; [ STJ , AgRg no REsp. nº 850.145, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, j. 19.09.2006, DJ 23.10.2006, p. 277 ]; [ STJ , AGA nº 567.823, Relator Ministro MENEZES DIREITO, 3ª Turma ]; [ STJ , REsp. nº 554.840, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª Turma ]; [ STJ , REsp. nº 512.068, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, 5ª Turma ]; [ STJ , AGA nº 502.409, Relator Ministro PAULO MEDINA, 6ª Turma ]; [ STJ , EREsp. nº 690.482, DJ 13.03.2006 ]. Afirmei no passado e mantenho o posicionamento de que o benefício da gratuidade é uma prerrogativa constitucional, mas seu exercício não pode se constituir em um abuso de direito, a ser pleiteado indistintamente, sem amparo nos elementos dos autos, apenas para justificar a ausência de preparo regular. A questão também já foi objeto de pronunciamento bastante didático do STJ [ STJ , EREsp. nº 388.045, Relator Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL , j. 01.08.2003 ]. Nas palavras do Ministro GILSON DIPP, ‛ A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizad a’. Não é possível a aplicação automática da presunção legal de carência financeira , às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, neste último caso, desde que comprovada [ STJ, EREsp. nº 388.155, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL , j 01.08.2006, DJ 25.09.2006, p. 199 ], nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. O fato de ser entidade beneficente não lhe retira o caráter empresarial de sua atividade. Apenas não pode ter lucro, mas lida com dinheiro, receitas e despesas como qualquer outra pessoa natural ou jurídica. Sepultando a questão, remeto os interessados ao teor da Súmula 481 do STJ, verbis : " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais " Nos temos postos, enquanto a jurisprudência admite, para a pessoa natural, a presunção calcada na simples declaração de hiposuficiência, a pessoa jurídica necessita demonstrar essa incapacidade. Esta a exegese do verbete, que introduziu a condicionante de natureza objetiva. A parte requerida juntou seu estatuto social e documentos que atestam sua natureza filantrópica . Contudo, não apresentou balanços contábeis, demonstrativos financeiros ou qualquer outro documento que efetivamente prove a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. No caso em tela, a parte requerida não demonstrou inequivocamente sua insuficiência financeira. Com base no exposto e não havendo justificativa plausível para o deferimento do benefício da gratuidade, indefiro o pedido de gratuidade da parte requerida. Tenho o feito por saneado. Registro que a questão da repartição do ônus da prova já foi fixada na interlocutória inicial no evento 6, DOC1 sendo desnecessário repetir a questão. Matéria alcançada pela preclusão. Quanto às provas - respeitando-se sempre o princípio de que o Juiz é o destinatário delas, cabendo indeferir as meramente protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da lide - cumpre asseverar que o indeferimento de provas impertinentes não afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto praticado com observância do princípio constitucional do devido processo legal, que atribui ao Juiz da causa o dever de zelar pela rápida solução do litígio e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, como expressamente previsto nos arts. 139, II, e 370, ambos do CPC/15. Outrossim, tenham em vista que cabe ao Juízo apreciar a conveniência da produção de provas nos autos porquanto é o destinatário delas [ TEREZA ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. v. II. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2021. p. 455 ]; [ NERY JÚNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 989 ]. A parte requerente pugna pela produção de prova testemunhal e pericial. A parte requerida pugna pela produção de prova pericial. Defiro a produção da prova testemunhal. Rol da requerente no evento Defiro a prova pericial indireta pedida pelas partes. A perícia será paga à razão de 50% para cada parte mas para a parte requerente, que é beneficiária da gratuidade judiciária, serão recolhidos no valor máximo previsto na Portaria n° 7611/PR/2026, item 3.3. Cabe aqui apontar claramente uma questão não contemplada pelo CPC/15 e, ato contínuo, advertir as partes. Antigamente, o saneador já nominava o perito. Não havia o sistema AJ. No passado, então, as partes já sabiam quem era o perito quando eram intimadas deste despacho. Agora, não se sabe quem será sorteado. Portanto, não é possível aplicar literalmente a regra do art. 465, § 1º, III, do CPC/15. Assim, as partes apresentarão seus quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão e não da nomeação, pois esta somente se concretiza posteriormente. Sem isso não será possível intimar a pessoa sorteada. Apresentados os quesitos, determino seja sorteado um perito no sistema AJ na ESPECIALIDADE MÉDICO CARDIOLOGISTA . Na ausência de um médico cardiologista sortear um médico clínico geral. Intime-se o perito e as partes da nomeação. Na mesma oportunidade, intimar o perito para que apresente proposta de honorários no prazo de 15 dias. Apresentada, dê-se vista às partes por 5 dias para manifestação (art. 465, §3º, CPC/15). Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar a sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova (art. 95 do CPC/15). Após o depósito, intime-se o perito para designar data de início dos trabalhos, que deverá ser previamente informada ao Juízo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a diligência. O perito deverá OBRIGATORIAMENTE cumprir a regra do art. 465, § 2º do CPC/15. Faço desde logo, com a necessária veemência , as seguintes advertências a serem respeitadas pelo Sr. Perito, sob pena de não receber pelo trabalhos ou ser ordenada nova perícia: a) o Perito deve comunicar nos autos dia e hora para o início da perícia, após o que deve a secretaria intimar as partes por carta, salvo se tiverem aceitado intimações pessoais por e-mail, telefone ou whatsapp. Essa comunicação deve ser feita com a necessária antecedência pois a Secretaria precisa de prazo razoável para movimentar os autos. Sugere-se um contato o Perito com a Gerência para ajustar a data do início dos trabalhos. b) sem prejuízo do que consta acima, o perito deve encaminhar correspondência ou e-mail de comunicação das partes e TAMBÉM de seus procuradores ( veja-se que a comunicação é cumulativa e não alternativa ) informando dia e hora para o início da perícia. c) as partes devem responder às comunicações do Perito sobre o dia de início dos trabalhos. Desta mensagem e da resposta o Perito deverá manter consigo a documentação para anexar no laudo posteriormente. d) cabe ao Perito, em diligência documentada, e não ao Juízo, solicitar esclarecimentos ou pedir a apresentação de documentos. O Juízo não pode, e nem é esse o seu papel, de ficar intermediando pedidos do profissional para as partes e vice-versa, para apresentação de documentos, mesmo naqueles em que houver recusa. A recusa em atender às determinações do perito poderão ensejar a preparação de um laudo parcialmente desfavorável ou a declaração de impossibilidade de responder a determinados quesitos, prejudicando a parte reticente, não podendo depois esta reclamar do resultado do processo desfavorável - venire contra factum proprium . Pedidos desta natureza não serão sequer considerados. O Juízo somente intervirá se for absolutamente necessário. e) a parte tem a obrigação de atender às determinações do perito, pois ele é o expert. Não cabe ao Juízo interferir no trabalho pericial, decidindo quais documentos devem ou não devem ser apresentados ou quais diligências devem ser realizadas. f) o descumprimento destas determinações que ensejem a nulidade da perícia por ordem deste Juízo ou do TJMG ensejarão a renovação dos trabalhos, arcando o profissional com as despesas incorridas. Como foi deferida a produção da prova pericial, a AIJ será designada posteriormente, se necessário, e após a verificação da possibilidade de julgamento antecipado. I-se.