1000936-10.2025.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000936-10.2025.8.26.0009/SP AUTOR : IMPERIUM TRADE COMPANY COMERCIO DE IMPORTADOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB SP520172) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à nomeação do perito, sob alegação que não é especialista. Alega o perito que é economista; que tem larga experiência em perícias atuariais, juntou decisões e Acórdãos. e que a função está inserida na órbita de sua atuação. O perito é nomeado pelo juiz dentre os legalmente habilitados , cadastrados no Tribunal, que possuem experiência específica na área A resolução 1790/2007 do Conselho Federal de Economia economista estabelece que : 2- Inserem-se entre as atividade inerentes à profissão de economista: f. estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciários e de seguros. Em que pese a impugnação apresentada pela ré, com relação ao perito nomeado pelo Juízo, mantenho a indicação do expert. Isso porque, o perito nomeado é economista e possui qualificação técnica na área atuarial, o que lhe confere aptidão para realização do exame pericial, na forma do artigo 156 do CPC. Neste mesmo sentido, anoto que a atuação pericial exige conhecimento atuarial aplicado à perícia judicial, de modo que não é necessária nomeação exclusiva de um atuário. Observo que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade, se assim o expert nomeado entender, consultar outro especialista, desde que antes, solicite ao juízo, ouvidas as partes. Ademais, o perito se manifestou no evento 137 e afirma que possui capacidade técnica para realização da prova, o que corrobora a presunção de sua aptidão. Destarte, considerando que a impugnação foi pautada em insuficiência técnica do perito, sem demonstração concreta de prejuízo na produção da prova, não há que se falar em substituição do perito. Destarte, mantenho a nomeação do perito. Decorrido prazo de recurso desta decisão, conclusos para arbitramento dos honorários Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor IMPERIUM TRADE COMPANY COMERCIO DE IMPORTADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
OAB: 520172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000936-10.2025.8.26.0009/SP AUTOR : IMPERIUM TRADE COMPANY COMERCIO DE IMPORTADOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB SP520172) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à nomeação do perito, sob alegação que não é especialista. Alega o perito que é economista; que tem larga experiência em perícias atuariais, juntou decisões e Acórdãos. e que a função está inserida na órbita de sua atuação. O perito é nomeado pelo juiz dentre os legalmente habilitados , cadastrados no Tribunal, que possuem experiência específica na área A resolução 1790/2007 do Conselho Federal de Economia economista estabelece que : 2- Inserem-se entre as atividade inerentes à profissão de economista: f. estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciários e de seguros. Em que pese a impugnação apresentada pela ré, com relação ao perito nomeado pelo Juízo, mantenho a indicação do expert. Isso porque, o perito nomeado é economista e possui qualificação técnica na área atuarial, o que lhe confere aptidão para realização do exame pericial, na forma do artigo 156 do CPC. Neste mesmo sentido, anoto que a atuação pericial exige conhecimento atuarial aplicado à perícia judicial, de modo que não é necessária nomeação exclusiva de um atuário. Observo que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade, se assim o expert nomeado entender, consultar outro especialista, desde que antes, solicite ao juízo, ouvidas as partes. Ademais, o perito se manifestou no evento 137 e afirma que possui capacidade técnica para realização da prova, o que corrobora a presunção de sua aptidão. Destarte, considerando que a impugnação foi pautada em insuficiência técnica do perito, sem demonstração concreta de prejuízo na produção da prova, não há que se falar em substituição do perito. Destarte, mantenho a nomeação do perito. Decorrido prazo de recurso desta decisão, conclusos para arbitramento dos honorários Int.