1000936-05.2026.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000936-05.2026.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Fixação - C.H.M. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C. H. M. em face de G. M. N., alegando que o curatelado, seu filho, é portador de Transtorno de Espectro Autista em nível 3 de suporte (CID F84.0), associado a deficiência intelectual acentuada (CID F73), não dispondo de condições para praticar os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Pugnou, nessa conformidade, a concessão da tutela de urgência para nomeá-la curadora provisória do interditando, e, ao final, a decretação da interdição, transmudando-se a curatela provisória em definitiva. Parecer do Ministério Público pela antecipação dos efeitos da tutela (fls. 27/29). 2. Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 749, CPC, recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade de existência do direito que se diz violado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em outras palavras: a demonstração da verossimilhança (fumus boni iuris) deve conjugar-se à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). Estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal, ainda, que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão. Como ensina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada. Tomando- se por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada. Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC. Caso contrário, haverá irreversibilidade, sendo, ao menos em tese, vedada pela lei a concessão da tutela antecipada. (Manual de direito processual civil Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 516). Pela análise dos documentos que acompanham a petição inicial, em especial o relatório/atestado médico de fls. 18, verifica-se que o(a) Interditando(a) apresenta enfermidade que o(a) torna incapaz de exercer os atos da vida civil. O risco de dano de difícil reparação é evidente, pois a interditanda não tem os seus direitos resguardados da forma mais ampla possível, já que, legalmente, não tem quem a represente ou assista na prática dos atos cotidianos, bem como não parece ter condições de realizá-los sozinha. Por fim, plenamente reversível a medida, podendo ser revogada a curatela provisória ou atribuída a outro curador ao final do processo. Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência, concedendo a curatela provisória de G. M. N. a sua genitora C. H. M., limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos moldes legais. Intime-se o(a) curador(a) provisório(a) para comparecer em juízo e firmar o termo de curatela provisória no prazo de 10 (dez) dias. 4. Postergo a realização de audiência para entrevista do interditando a que alude o art. 751, CPC, para depois de apresentado o Laudo Pericial. 5. Cite-se o(a) Interditando(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à petição inicial, podendo ele(a) próprio(a) ou qualquer parente seu constituir advogado. 6. Decorrido o prazo de resposta in albis, nos termos do COMUNICADO CG nº 350/2026, para o exercício da curadoria especial, deverá ser nomeado advogado dativo devidamente inscrito no Convênio, por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) - Módulo de Indicação de Advogados (MI). 7. Para proceder à perícia médica, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC) para que pericie o requerido, designando data para a realização do exame. Com a data, expeça-se mandado intimação. 8. Proceda a z. serventia à pesquisa sobre a existência de bens e/ou direitos registrados em nome do(a) Interditando(a) (art. 1.745, CC). 9. Certifiquem-se os antecedentes criminais da parte autora (arts. 1.735, IV e 1.781, CC). 10. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.H.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO POZZA
OAB: 89036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000936-05.2026.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Fixação - C.H.M. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C. H. M. em face de G. M. N., alegando que o curatelado, seu filho, é portador de Transtorno de Espectro Autista em nível 3 de suporte (CID F84.0), associado a deficiência intelectual acentuada (CID F73), não dispondo de condições para praticar os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Pugnou, nessa conformidade, a concessão da tutela de urgência para nomeá-la curadora provisória do interditando, e, ao final, a decretação da interdição, transmudando-se a curatela provisória em definitiva. Parecer do Ministério Público pela antecipação dos efeitos da tutela (fls. 27/29). 2. Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 749, CPC, recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade de existência do direito que se diz violado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em outras palavras: a demonstração da verossimilhança (fumus boni iuris) deve conjugar-se à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). Estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal, ainda, que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão. Como ensina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada. Tomando- se por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada. Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC. Caso contrário, haverá irreversibilidade, sendo, ao menos em tese, vedada pela lei a concessão da tutela antecipada. (Manual de direito processual civil Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 516). Pela análise dos documentos que acompanham a petição inicial, em especial o relatório/atestado médico de fls. 18, verifica-se que o(a) Interditando(a) apresenta enfermidade que o(a) torna incapaz de exercer os atos da vida civil. O risco de dano de difícil reparação é evidente, pois a interditanda não tem os seus direitos resguardados da forma mais ampla possível, já que, legalmente, não tem quem a represente ou assista na prática dos atos cotidianos, bem como não parece ter condições de realizá-los sozinha. Por fim, plenamente reversível a medida, podendo ser revogada a curatela provisória ou atribuída a outro curador ao final do processo. Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência, concedendo a curatela provisória de G. M. N. a sua genitora C. H. M., limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos moldes legais. Intime-se o(a) curador(a) provisório(a) para comparecer em juízo e firmar o termo de curatela provisória no prazo de 10 (dez) dias. 4. Postergo a realização de audiência para entrevista do interditando a que alude o art. 751, CPC, para depois de apresentado o Laudo Pericial. 5. Cite-se o(a) Interditando(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à petição inicial, podendo ele(a) próprio(a) ou qualquer parente seu constituir advogado. 6. Decorrido o prazo de resposta in albis, nos termos do COMUNICADO CG nº 350/2026, para o exercício da curadoria especial, deverá ser nomeado advogado dativo devidamente inscrito no Convênio, por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) - Módulo de Indicação de Advogados (MI). 7. Para proceder à perícia médica, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC) para que pericie o requerido, designando data para a realização do exame. Com a data, expeça-se mandado intimação. 8. Proceda a z. serventia à pesquisa sobre a existência de bens e/ou direitos registrados em nome do(a) Interditando(a) (art. 1.745, CC). 9. Certifiquem-se os antecedentes criminais da parte autora (arts. 1.735, IV e 1.781, CC). 10. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)