1000935-79.2025.8.26.0282
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatinga - Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000935-79.2025.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Concurso - Jonas Henrique de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA - Não há questões processuais pendentes que demandem decisão prévia ao mérito. A citação foi validamente realizada (fl. 174), a justiça gratuita foi deferida (fl. 144) e a audiência de conciliação foi dispensada com fundamento no art. 334, §4º, II, do CPC (fl. 144). A tutela de urgência foi concedida e mantida em sede de juízo de retratação (fl. 175). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de direito público, regida pelo regime administrativo do concurso público. O vínculo entre o candidato aprovado e a Administração Pública, na fase de nomeação e posse, é disciplinado pelo Edital nº 001/2023, que constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A controvérsia demanda a análise dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, dignidade da pessoa humana e direito ao trabalho (arts. 1º, III, 5º e 37 da CF), bem como das normas que regem o concurso público, o exame admissional e a aptidão laboral. Aplicam-se ainda as disposições do CPC relativas ao saneamento e à prova pericial (arts. 357, 369, 370 e 464 a 480), a NR-7 do Ministério do Trabalho, referente ao PCMSO e ao ASO, e a Portaria SVS/MS nº 344/98, sobre controle de substâncias psicotrópicas e entorpecentes. A Lei nº 7.713/88 também foi invocada quanto à definição de doenças graves para fins de prioridade processual. Conforme reconhecido pelo próprio Município em contestação (fl. 180), o autor apresentou a documentação exigida pelo edital de forma satisfatória. Fica, portanto, expressamente reconhecido como incontroverso o fato de que o autor entregou tempestivamente toda a documentação exigida para a fase de nomeação, não havendo necessidade de dilação probatória sobre esse ponto. O caso versa sobre o controle jurisdicional de legalidade e motivação do ato administrativo de exclusão de candidato por inaptidão em exame médico admissional, à luz do Tema 1015 do STF (RE 886131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30/11/2023). Fixocomo pontoscontrovertidosa seremobjeto de instrução probatória: (a) verificar se o autor era inapto para o cargo de Atendente de Farmácia à época do exame admissional; (b) verificar se a conclusão administrativa foi baseada em critérios técnicos concretos e individualizados ou em risco futuro hipotético; (c) se o acesso a medicamentos controlados justifica a inaptidão diante de seu histórico de dependência química; (d) se o exame admissional observou os parâmetros técnicos aplicáveis; (e) se o autor atualmente possui aptidão física e mental para o exercício do cargo. Das provas O pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Município (fl. 209) não comporta acolhimento, pois a controvérsia demanda prova técnica especializada. Há divergência relevante entre o exame admissional realizado pelo médico do trabalho do Município, que concluiu pela inaptidão do autor com base em riscos ocupacionais e necessidade de maior estabilidade clínica (fls. 128-135), e o laudo psiquiátrico da médica assistente, que atestou sua aptidão para o exercício do cargo (fls. 111-112). Nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, a produção de prova pericial é necessária quando a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. No caso, a divergência entre os pareceres médicos acerca da aptidão do autor para o cargo exige avaliação pericial judicial, especialmente diante da complexidade da matéria envolvendo aptidão psiquiátrica e ocupacional. Assim, rejeita-se o pedido de julgamento antecipado da lide e defere-se a realização de perícia médica judicial, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 a 480 do CPC. Defiro a prova pericial, nos seguintes termos: Objeto da perícia: apurar, com base em exame clínico, documentos médicos e atribuições do cargo de Atendente de Farmácia, se o autor estava apto ao exercício da função na época do exame admissional e se permanece apto atualmente; se o histórico de dependência química, sem incapacidade atual comprovada, justificava a inaptidão; se a conclusão administrativa se baseou em dados clínicos objetivos ou em prognóstico futuro; se as atribuições do cargo eram incompatíveis com o quadro clínico do autor; e se o exame admissional apresentou fundamentação técnica suficiente. A perícia será realizada por médico especialista em psiquiatria, pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento da perícia. A parte autora, que requereu a perícia, fica dispensada do adiantamento dos honorários periciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Observações: (a) A autora deverá comparecer à perícia levando todos os documentos médicos que possuir relacionados à causa a fim de que o trabalho pericial possa ser realizado de plano e a contento; e (b) O perito nomeado possui a prerrogativa de ter contato e tomar declarações de pessoas e profissionais envolvidos no evento, conforme disposto no artigo 473, § 3º, do CPC. Com a juntada do laudo pericial, vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. O pedido de exibição de documentos deve ser parcialmente deferido. Determina-se que o Município apresente, em 10 dias, caso ainda não constem dos autos, (a) a Íntegra do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e/ou parecer técnico do exame admissional; (b) a ficha de anamnese e demais registros clínicos da avaliação, bem como os documentos que indiquem os riscos ocupacionais do cargo de Atendente de Farmácia utilizados para fundamentar a inaptidão. Assim, indefiro os pedidos de exibição do PCMSO, PGR, LTCAT e documentos correlatos, por não apresentarem pertinência direta com a situação individual do autor, sem prejuízo de futura requisição pelo perito. Também foi indeferida a exibição de documentos relativos à exclusão do autor do certame, por já constar nos autos o ato de desclassificação (fl. 107). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALINE ANGELICA PEREIRA DE MORAES (OAB 238912/SP), HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP), HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JONAS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE ANGELICA PEREIRA DE MORAES
OAB: 238912/SP
HELLON ASPERTI
OAB: 406811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000935-79.2025.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Concurso - Jonas Henrique de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA - Não há questões processuais pendentes que demandem decisão prévia ao mérito. A citação foi validamente realizada (fl. 174), a justiça gratuita foi deferida (fl. 144) e a audiência de conciliação foi dispensada com fundamento no art. 334, §4º, II, do CPC (fl. 144). A tutela de urgência foi concedida e mantida em sede de juízo de retratação (fl. 175). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de direito público, regida pelo regime administrativo do concurso público. O vínculo entre o candidato aprovado e a Administração Pública, na fase de nomeação e posse, é disciplinado pelo Edital nº 001/2023, que constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A controvérsia demanda a análise dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, dignidade da pessoa humana e direito ao trabalho (arts. 1º, III, 5º e 37 da CF), bem como das normas que regem o concurso público, o exame admissional e a aptidão laboral. Aplicam-se ainda as disposições do CPC relativas ao saneamento e à prova pericial (arts. 357, 369, 370 e 464 a 480), a NR-7 do Ministério do Trabalho, referente ao PCMSO e ao ASO, e a Portaria SVS/MS nº 344/98, sobre controle de substâncias psicotrópicas e entorpecentes. A Lei nº 7.713/88 também foi invocada quanto à definição de doenças graves para fins de prioridade processual. Conforme reconhecido pelo próprio Município em contestação (fl. 180), o autor apresentou a documentação exigida pelo edital de forma satisfatória. Fica, portanto, expressamente reconhecido como incontroverso o fato de que o autor entregou tempestivamente toda a documentação exigida para a fase de nomeação, não havendo necessidade de dilação probatória sobre esse ponto. O caso versa sobre o controle jurisdicional de legalidade e motivação do ato administrativo de exclusão de candidato por inaptidão em exame médico admissional, à luz do Tema 1015 do STF (RE 886131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30/11/2023). Fixocomo pontoscontrovertidosa seremobjeto de instrução probatória: (a) verificar se o autor era inapto para o cargo de Atendente de Farmácia à época do exame admissional; (b) verificar se a conclusão administrativa foi baseada em critérios técnicos concretos e individualizados ou em risco futuro hipotético; (c) se o acesso a medicamentos controlados justifica a inaptidão diante de seu histórico de dependência química; (d) se o exame admissional observou os parâmetros técnicos aplicáveis; (e) se o autor atualmente possui aptidão física e mental para o exercício do cargo. Das provas O pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Município (fl. 209) não comporta acolhimento, pois a controvérsia demanda prova técnica especializada. Há divergência relevante entre o exame admissional realizado pelo médico do trabalho do Município, que concluiu pela inaptidão do autor com base em riscos ocupacionais e necessidade de maior estabilidade clínica (fls. 128-135), e o laudo psiquiátrico da médica assistente, que atestou sua aptidão para o exercício do cargo (fls. 111-112). Nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, a produção de prova pericial é necessária quando a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. No caso, a divergência entre os pareceres médicos acerca da aptidão do autor para o cargo exige avaliação pericial judicial, especialmente diante da complexidade da matéria envolvendo aptidão psiquiátrica e ocupacional. Assim, rejeita-se o pedido de julgamento antecipado da lide e defere-se a realização de perícia médica judicial, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 a 480 do CPC. Defiro a prova pericial, nos seguintes termos: Objeto da perícia: apurar, com base em exame clínico, documentos médicos e atribuições do cargo de Atendente de Farmácia, se o autor estava apto ao exercício da função na época do exame admissional e se permanece apto atualmente; se o histórico de dependência química, sem incapacidade atual comprovada, justificava a inaptidão; se a conclusão administrativa se baseou em dados clínicos objetivos ou em prognóstico futuro; se as atribuições do cargo eram incompatíveis com o quadro clínico do autor; e se o exame admissional apresentou fundamentação técnica suficiente. A perícia será realizada por médico especialista em psiquiatria, pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento da perícia. A parte autora, que requereu a perícia, fica dispensada do adiantamento dos honorários periciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Observações: (a) A autora deverá comparecer à perícia levando todos os documentos médicos que possuir relacionados à causa a fim de que o trabalho pericial possa ser realizado de plano e a contento; e (b) O perito nomeado possui a prerrogativa de ter contato e tomar declarações de pessoas e profissionais envolvidos no evento, conforme disposto no artigo 473, § 3º, do CPC. Com a juntada do laudo pericial, vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. O pedido de exibição de documentos deve ser parcialmente deferido. Determina-se que o Município apresente, em 10 dias, caso ainda não constem dos autos, (a) a Íntegra do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e/ou parecer técnico do exame admissional; (b) a ficha de anamnese e demais registros clínicos da avaliação, bem como os documentos que indiquem os riscos ocupacionais do cargo de Atendente de Farmácia utilizados para fundamentar a inaptidão. Assim, indefiro os pedidos de exibição do PCMSO, PGR, LTCAT e documentos correlatos, por não apresentarem pertinência direta com a situação individual do autor, sem prejuízo de futura requisição pelo perito. Também foi indeferida a exibição de documentos relativos à exclusão do autor do certame, por já constar nos autos o ato de desclassificação (fl. 107). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALINE ANGELICA PEREIRA DE MORAES (OAB 238912/SP), HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP), HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP)