1000935-77.2022.8.26.0252
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ipaussu - Vara Única
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000935-77.2022.8.26.0252 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia Jaguari de Energia - Carlos Alberto Ramos - - Tereza Duenhas Ramos - Antonio Carlos de Matos Bento e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Ramos e Tereza Duenhas Ramos em face da decisão de fls. 896/897, que rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, homologou o laudo pericial e seus complementos, declarou encerrada a fase pericial e a instrução processual, determinando a apresentação de alegações finais escritas. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de realização de audiência previsto no artigo 24 do Decreto-Lei nº 3.365/41, à alegada necessidade de novo exame pericial para apuração da área remanescente afetada pela servidão, à desvalorização do remanescente do imóvel e ao encaminhamento dos autos ao Registro de Imóveis para análise das plantas e memoriais. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No caso dos autos, inexiste qualquer omissão na decisão embargada. Constou expressamente da decisão que as impugnações apresentadas pelas partes não mereciam acolhimento, destacando-se que a perícia observou os critérios técnicos aplicáveis, que não foram identificados vícios metodológicos aptos a comprometer sua credibilidade e que já haviam sido realizadas duas perícias definitivas nos autos, circunstância suficiente para afastar a necessidade de novos esclarecimentos, complementações ou renovação da prova técnica. A decisão foi clara ao consignar que a prova produzida era suficiente para o deslinde da controvérsia e que inexistiam outros esclarecimentos a serem prestados pelo perito. Desse modo, as alegações referentes à avaliação de área remanescente, à desvalorização do imóvel e à necessidade de nova manifestação técnica constituem mero inconformismo com as conclusões periciais acolhidas pelo Juízo, revelando tentativa de reabertura da instrução probatória por meio de recurso inadequado. Também não há omissão quanto ao pedido de audiência. A decisão embargada expressamente consignou que, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, não se revelava necessária a produção de prova oral, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução processual. Trata-se de fundamentação suficiente e compatível com o conjunto probatório produzido. A propósito, a jurisprudência reconhece que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida nos autos, especialmente em ações expropriatórias. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Desapropriação por utilidade pública. (...) Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ausência de designação de audiência de instrução e julgamento que não consiste em ofensa ao exercício de defesa, especialmente porque a prova técnica foi renovada. (...) Laudo pericial bem elaborado e devidamente justificado." (TJSP, Apelação Cível nº 1018149-22.2020.8.26.0068, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 07/10/2024). No presente caso, além da realização de ampla instrução técnica, houve não apenas uma, mas duas perícias definitivas, com apresentação de impugnações pelas partes e sucessivos esclarecimentos periciais, circunstância que reforça a desnecessidade da realização de audiência para a produção de prova oral. Por fim, verifica-se que os embargos veiculam pretensão nitidamente infringente, buscando a reanálise de questões já decididas e a reabertura da fase instrutória, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Apresentem as partes as alegações finais e voltem conclusos para sentença. Intimem-se - ADV: MATHEUS MIRANDA STUBER (OAB 440495/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA (OAB 528621/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB 447417/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB 447417/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO RAMOS
Autor COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
Réu TEREZA DUENHAS RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES
OAB: 357524/SP
MATHEUS MIRANDA STUBER
OAB: 440495/SP
LUCAS DE CARVALHO BORGES
OAB: 447417/SP
JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA
OAB: 528621/SP
LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR
OAB: 283393/SP
MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI
OAB: 238160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000935-77.2022.8.26.0252 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia Jaguari de Energia - Carlos Alberto Ramos - - Tereza Duenhas Ramos - Antonio Carlos de Matos Bento e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Ramos e Tereza Duenhas Ramos em face da decisão de fls. 896/897, que rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, homologou o laudo pericial e seus complementos, declarou encerrada a fase pericial e a instrução processual, determinando a apresentação de alegações finais escritas. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de realização de audiência previsto no artigo 24 do Decreto-Lei nº 3.365/41, à alegada necessidade de novo exame pericial para apuração da área remanescente afetada pela servidão, à desvalorização do remanescente do imóvel e ao encaminhamento dos autos ao Registro de Imóveis para análise das plantas e memoriais. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No caso dos autos, inexiste qualquer omissão na decisão embargada. Constou expressamente da decisão que as impugnações apresentadas pelas partes não mereciam acolhimento, destacando-se que a perícia observou os critérios técnicos aplicáveis, que não foram identificados vícios metodológicos aptos a comprometer sua credibilidade e que já haviam sido realizadas duas perícias definitivas nos autos, circunstância suficiente para afastar a necessidade de novos esclarecimentos, complementações ou renovação da prova técnica. A decisão foi clara ao consignar que a prova produzida era suficiente para o deslinde da controvérsia e que inexistiam outros esclarecimentos a serem prestados pelo perito. Desse modo, as alegações referentes à avaliação de área remanescente, à desvalorização do imóvel e à necessidade de nova manifestação técnica constituem mero inconformismo com as conclusões periciais acolhidas pelo Juízo, revelando tentativa de reabertura da instrução probatória por meio de recurso inadequado. Também não há omissão quanto ao pedido de audiência. A decisão embargada expressamente consignou que, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, não se revelava necessária a produção de prova oral, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução processual. Trata-se de fundamentação suficiente e compatível com o conjunto probatório produzido. A propósito, a jurisprudência reconhece que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida nos autos, especialmente em ações expropriatórias. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Desapropriação por utilidade pública. (...) Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ausência de designação de audiência de instrução e julgamento que não consiste em ofensa ao exercício de defesa, especialmente porque a prova técnica foi renovada. (...) Laudo pericial bem elaborado e devidamente justificado." (TJSP, Apelação Cível nº 1018149-22.2020.8.26.0068, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 07/10/2024). No presente caso, além da realização de ampla instrução técnica, houve não apenas uma, mas duas perícias definitivas, com apresentação de impugnações pelas partes e sucessivos esclarecimentos periciais, circunstância que reforça a desnecessidade da realização de audiência para a produção de prova oral. Por fim, verifica-se que os embargos veiculam pretensão nitidamente infringente, buscando a reanálise de questões já decididas e a reabertura da fase instrutória, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Apresentem as partes as alegações finais e voltem conclusos para sentença. Intimem-se - ADV: MATHEUS MIRANDA STUBER (OAB 440495/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA (OAB 528621/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB 447417/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB 447417/SP)