1000935-68.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000935-68.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: VALDA DA SILVA DE SENA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b97f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A VALDA DA SILVA DE SENA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., alegando ter sido empregada da Ré, sustentando não ter visto corretamente quitados seus direitos e pleiteando a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 166f11e). Deu à causa o valor de R$ 198.328,09. A Reclamada contestou (Id. c32aa00), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 13.10.2025 (ata – Id. f0ef4cf). Manifestação da Reclamante sobre a defesa e os documentos (Id. f30429f). Determinada a realização de perícia médica. Juntou-se o laudo pericial (Id. 683cf73). Manifestações das partes. Audiência para produção de provas realizada em 10.04.2026 (ata – Id. 3852917). Encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 2c8e2bd). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da trabalhadora. Sua remuneração atual, conforme CTPS juntada com a petição inicial, não é elevada a ponto de garantir que ela possa arcar com os honorários e despesas processuais. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial observa os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, expondo os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao pedido de adicional por acúmulo de função, a alegação de inexistência de previsão legal ou normativa para a parcela, bem como a compatibilidade das atividades desempenhadas com o cargo da reclamante, diz respeito ao mérito da controvérsia, não configurando hipótese de inépcia da exordial. Quanto à alegada inépcia do pedido relativo ao labor em domingos e feriados, a preliminar igualmente não merece acolhida, porquanto versa sobre matéria não veiculada na petição inicial, a qual sequer contém pedido de pagamento em dobro pelo labor prestado em domingos e feriados. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, rejeito as preliminares. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Considerando que a reclamante foi admitida em 11.02.2005, teve o contrato de trabalho rescindido em 06.07.2023 e ajuizou a presente ação em 04.06.2025, reputam-se inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 15.01.2020, limite que não se aplica às pretensões de natureza declaratória, imprescritíveis, na forma do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Cargo de Confiança A reclamante alega que passou a exercer cargo de confiança de forma unilateral por imposição da reclamada entre janeiro de 2016 e janeiro de 2022. Sustenta que não houve o pagamento do adicional de 40% previsto no art. 62 da CLT, apesar do aumento de responsabilidades e atribuições. Pretende o pagamento do adicional de cargo de confiança de 40% sobre o salário e seus reflexos legais. Em sua defesa, a reclamada impugna o pedido, sustentando que a reclamante jamais exerceu cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, porquanto desempenhava funções técnicas e administrativas, submetida a controle de jornada e supervisão, sem poderes de gestão ou mando. Requer a improcedência do pedido. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Todavia, a prova produzida não evidencia que a reclamante tenha exercido cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT. Embora tenha relatado o desempenho de atividades de maior responsabilidade, não restou demonstrado que detivesse poderes de gestão, mando ou representação aptos a diferenciá-la dos demais empregados, tampouco autonomia para a tomada de decisões relevantes em nome da empregadora. Embora a reclamante tenha juntado aditivo contratual firmado em janeiro de 2022, por meio do qual passou a se submeter ao controle de jornada, referido documento não comprova, por si só, que anteriormente estivesse enquadrada na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. O aditivo apenas evidencia uma alteração contratual formal, sem demonstrar a realidade fática das atribuições efetivamente desempenhadas antes da modificação, circunstância que deve ser aferida à luz do conjunto probatório. A prova oral, ao contrário, revelou que a reclamante permanecia subordinada à estrutura hierárquica da empresa, exercendo atribuições inerentes à função administrativa, circunstância insuficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. De todo modo, o pedido também não prospera sob o enfoque jurídico. O art. 62, parágrafo único, da CLT não cria direito autônomo ao pagamento de gratificação de 40%, limitando-se a estabelecer requisito para o enquadramento do empregado na exceção prevista no inciso II do referido dispositivo. Ausente a configuração do cargo de confiança, inexiste fundamento legal para o pagamento da parcela postulada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do alegado adicional de cargo de confiança e respectivos reflexos. Acúmulo de Função A reclamante afirma que, embora contratada para funções de coordenação e consultoria, acumulava tarefas de gerência, preposta e operadora de caixa sem a devida contraprestação. Argumenta que a exigência de atividades incompatíveis com o cargo original gerou enriquecimento ilícito do empregador. Postula o pagamento de adicional salarial de 40% por acúmulo de função com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS com multa de 40%. A seu turno, a reclamada impugna o pedido de adicional por acúmulo de função. Sustenta que as atividades desempenhadas pela reclamante eram meramente administrativas, de apoio e organização, plenamente compatíveis com o cargo ocupado e com sua condição pessoal, inexistindo exercício de atribuições estranhas ao contrato de trabalho. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT, afirmando que eventual desempenho de tarefas afins insere-se no regular exercício do poder diretivo do empregador. Ao final, requer a improcedência do pedido de adicional de 40% por acúmulo de função e dos reflexos postulados. A prova oral não ampara a pretensão da reclamante. A testemunha por ela indicada limitou-se a relatar que a autora desempenhava atividades administrativas, tais como fiscalização da equipe, aplicação de feedbacks, participação em admissões e desligamentos, além de acesso a determinados sistemas da empresa, atribuições compatíveis com o cargo exercido. Quanto à alegada substituição do gerente, a testemunha apenas afirmou que tal fato ocorreu em algumas oportunidades, sem sequer conseguir precisar a frequência dessas substituições, circunstância que afasta a alegação de exercício habitual de funções diversas daquelas para as quais a autora foi contratada. Os depoimentos colhidos em audiência, aliados aos demais elementos de prova constantes dos autos, levam este Juízo ao convencimento de que a empregadora tão somente se valeu de seu jus variandi, não restando demonstrado que a reclamante tenha passado a exercer, de forma permanente, atribuições estranhas ao cargo para o qual foi contratada ou de maior complexidade técnica aptas a justificar o pagamento de plus salarial. Prestar os serviços correspondentes à atividade econômica explorada pela reclamada, mormente em funções que sequer são regulamentadas, decorre do regular exercício do poder diretivo do empregador. Não é despiciendo anotar que, quando o legislador pretendeu assegurar remuneração diferenciada em hipóteses em que ocorre acúmulo de funções, disciplinou expressamente a matéria, como ocorre, por exemplo, com a Lei nº 6.615/1978. A circunstância de o empregado desempenhar tarefas pertencentes a outras funções, desde que compatíveis com sua condição pessoal e inseridas na dinâmica da atividade empresarial, não lhe assegura, por si só, o direito ao percebimento de acréscimo salarial, consoante dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. O exercício de tarefas afins, sem alteração substancial das atribuições originalmente contratadas ou demonstração de acréscimo qualitativo das responsabilidades, insere-se no âmbito do jus variandi, expressão do poder diretivo do empregador. Destarte, indefiro o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, bem como os reflexos postulados. Verbas Rescisórias A Reclamante aponta que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu de forma incompleta e com valores inferiores aos devidos após dezoito anos de contrato. Indica diferenças pendentes em relação ao 13º salário proporcional, férias indenizadas e proporcionais com 1/3 e aviso prévio indenizado. Postula o pagamento das diferenças das verbas rescisórias citadas e a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo inadimplemento integral das parcelas no prazo legal. A reclamada impugna os pedidos relativos às verbas rescisórias. Sustenta que efetuou a quitação integral e tempestiva das parcelas devidas, conforme demonstram o TRCT e os comprovantes de pagamento juntados aos autos, inexistindo diferenças de 13º salário proporcional, férias indenizadas e proporcionais acrescidas de um terço ou aviso prévio indenizado. Afirma, ainda, ser inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, diante da inexistência de atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Não prosperam os pedidos de diferenças de 13º salário, férias indenizadas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado. A Reclamante sustenta que as verbas rescisórias teriam sido quitadas parcialmente, postulando diferenças de 13º salário, férias e aviso prévio indenizado. Contudo, o TRCT acostado aos autos demonstra a regular quitação das parcelas rescisórias, com a discriminação das respectivas rubricas e dos valores pagos. No tocante ao 13º salário, verifica-se o pagamento da parcela proporcional, bem como da rubrica correspondente ao 13º salário incidente sobre o aviso prévio indenizado, circunstância desconsiderada pela Reclamante ao elaborar seus cálculos. Da mesma forma, quanto às férias, o TRCT evidencia o pagamento das férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2022/2023, das férias proporcionais e da repercussão do aviso prévio indenizado sobre essa verba, todas acrescidas do terço constitucional. Por sua vez, o aviso prévio indenizado foi quitado em montante correspondente a 84 dias de remuneração, em valor significativamente superior ao importe postulado na petição inicial. As alegações da autora, no sentido de que teria recebido apenas parte das verbas rescisórias, não encontram respaldo na documentação juntada aos autos, porquanto desconsideram diversas rubricas constantes do TRCT. Ademais, não foi demonstrado qualquer erro objetivo nos cálculos rescisórios ou a existência de diferenças em seu favor. Não prospera, igualmente, a alegação de que o valor líquido das verbas rescisórias (R$ 13.556,19) seria incompatível com o valor atribuído à causa (R$ 198.328,09). Isso porque o valor da causa corresponde à soma de todos os pedidos formulados na petição inicial — dentre eles horas extras, acúmulo de função, indenização por danos morais e demais parcelas postuladas —, não se restringindo às verbas rescisórias. Assim, a mera comparação entre o montante líquido constante do TRCT e o valor global da causa não evidencia a existência de diferenças rescisórias, tampouco constitui elemento apto a infirmar a documentação produzida pela reclamada. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT também é indevida. Embora tenha sido emitido TRCT complementar, verifica-se que este se destinou exclusivamente ao pagamento de diferenças decorrentes da aplicação de reajuste salarial previsto em instrumento coletivo, não havendo demonstração de atraso no pagamento das verbas rescisórias originalmente apuradas. Assim, ausente mora no adimplemento das verbas rescisórias, não incide a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Com efeito, a Reclamante fundamenta o pedido na alegação de que "não houve pagamento integral das verbas rescisórias e contratuais, visto que há divergência entre os valores pagos e os ora apresentados". Todavia, conforme já analisado, não restou demonstrada a existência de quaisquer diferenças de 13º salário, férias ou aviso prévio indenizado, tendo o TRCT comprovado a regular quitação dessas parcelas. Ademais, embora tenha sido emitido TRCT complementar, verifica-se que este decorreu exclusivamente da necessidade de adequação das verbas rescisórias ao reajuste salarial previsto em instrumento coletivo, circunstância que, por si só, não configura mora no pagamento das verbas rescisórias, tampouco autoriza a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ausente, portanto, a premissa fática que embasa a pretensão deduzida na inicial, rejeito o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT Diante desse contexto, reputo integralmente quitadas as verbas rescisórias objeto da controvérsia, razão pela qual rejeito os pedidos de diferenças de 13º salário, férias indenizadas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, bem como a multa prevista no art. 477 da CLT, ante a inexistência de mora no pagamento das verbas rescisórias. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante afirma que, durante o contrato de trabalho, laborou em sobrejornada habitual sem a correspondente contraprestação. Sustenta que, na Loja 1252 (Jardim Ângela), onde trabalhou de 2014 a 2018, realizava abastecimento da loja de três a quatro vezes por semana, das 6h00 às 17h00, e, às terças e quintas-feiras, efetuava a contagem dos setores de risco, das 7h00 às 18h00. Aduz que, na Loja 1393 (Shopping Campo Limpo), onde laborou de 2019 a 2021, e na Loja 1209 (Estrada do Campo Limpo), onde permaneceu de 2021 a 2023, realizava abastecimento três vezes por semana, das 7h00 às 17h00, além da contagem dos setores de risco às terças e quintas-feiras, das 7h00 às 18h00. Alega, ainda, que, durante os inventários mensais, iniciava a jornada em horário anterior ao habitual e permanecia laborando até a conclusão dos trabalhos, afirmando que as horas extraordinárias decorrentes do recebimento de caminhões, da preparação e da realização dos inventários eram destinadas ao banco de horas, sem a correspondente compensação ou pagamento. Sustenta, também, que foi enquadrada como ocupante de cargo de confiança sem perceber o adicional previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, circunstância que teria sido utilizada para afastar o pagamento das horas extraordinárias. Aduz, por fim, que, durante a preparação e realização dos inventários, encerrava a jornada por volta das 22h30 e retornava ao trabalho às 8h00 do dia seguinte, usufruindo intervalo inferior ao mínimo legal entre jornadas. Ao final, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, relativamente ao período de janeiro de 2022 a junho de 2023, com os respectivos reflexos, bem como das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, no período de julho de 2019 a julho de 2023, igualmente com seus reflexos, além do adicional de 40% pelo alegado exercício de cargo de confiança. Ressalta, ainda, que, a partir de janeiro de 2022, foi destituída do alegado cargo de confiança e voltou a registrar a jornada, submetendo-se ao controle de ponto correspondente à jornada contratual de 7h20 diárias, sem prejuízo da alegada prestação de labor extraordinário. Ao final, requer: – o pagamento de horas extras, com adicional legal, em razão da sobrejornada alegadamente prestada no recebimento de caminhões, contagem dos setores de risco, preparação e realização dos inventários, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; – o pagamento das horas correspondentes à supressão do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, acrescidas do adicional legal e respectivos reflexos. Em contestação, a reclamada impugna os pedidos, sustentando a validade dos controles eletrônicos de jornada e do regime de banco de horas adotado. Afirma que eventual labor extraordinário foi devidamente registrado, pago ou compensado, inexistindo diferenças de horas extras. Aduz, ainda, que foram regularmente observados os intervalos intrajornada e interjornada, incumbindo à reclamante comprovar as irregularidades alegadas. Requer a improcedência dos pedidos e respectivos reflexos. Inicialmente, observo que a Ré não apresentou os controles de jornada relativos ao período anterior a 15.03.2022, tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência de tais documentos, embora lhe incumbisse o dever de manter e exibir os registros de horário da Autora. Incide, assim, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do C. TST, a qual poderá ser elidida pela prova produzida nos autos. A presunção decorrente da ausência dos controles de jornada anteriores a 15.03.2022 não foi elidida pela prova produzida. Com efeito, a testemunha da parte autora, que trabalhou na mesma unidade da autora, confirmou que esta habitualmente extrapolava a jornada, declarando que, quando chegava ao trabalho, a Reclamante, normalmente, já se encontrava na loja e que, cerca de cinco vezes por semana, permanecia laborando após o encerramento da jornada da depoente. Confirmou, ainda, que o sistema biométrico travava ao término da jornada regular, havendo ocasiões em que era necessário continuar trabalhando após o registro de ponto. Em sentido contrário, a testemunha da Reclamada afirmou que nunca trabalhou na mesma loja da Reclamante, limitando-se a relatar a rotina da unidade em que laborava, circunstância que reduz a força probatória de seu depoimento quanto à jornada efetivamente cumprida pela autora. O fato de a testemunha da Autora não ter trabalhado com ela durante toda a contratualidade não restringe os efeitos probatórios de seu depoimento ao período de convívio, pois, à luz da OJ nº 233 da SDI-I do C. TST, inexistindo prova de alteração da rotina de trabalho ao longo do contrato, é possível estender suas conclusões aos demais períodos da relação empregatícia. A presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial, decorrente da ausência de apresentação dos controles de jornada, possui natureza relativa e deve ser cotejada com o conjunto probatório. No caso, a própria Reclamante, em depoimento pessoal, deixou de confirmar parte significativa da jornada descrita na exordial, não ratificando, por exemplo, a alegação de que habitualmente encerrava a jornada às 22h30, tampouco a narrativa de que, nos quatro dias que antecediam os inventários mensais, ingressava às 5h00 e permanecia laborando até aproximadamente 21h00/22h00. Referidas alegações também não foram corroboradas pela prova testemunhal. Assim, a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada resta elidida naquilo em que contrariada pela prova oral produzida nos autos, impondo-se o arbitramento da jornada com base apenas nos fatos efetivamente demonstrados. Desse modo, não há como acolher integralmente a jornada declinada na petição inicial, impondo-se o arbitramento da jornada com fundamento apenas nos horários e circunstâncias efetivamente corroborados pela prova oral produzida em audiência e pelos demais elementos constantes dos autos. A testemunha da Reclamante confirmou a prestação habitual de labor extraordinário. Declarou que, ao iniciar sua jornada às 8h30, a Reclamante normalmente já se encontrava na loja. Acrescentou que o controle de jornada era realizado por meio de registro biométrico e que o sistema bloqueava novas marcações ao término da jornada regular, somente permitindo o lançamento de horas extraordinárias mediante autorização do gerente, circunstância que fazia com que, em algumas ocasiões, os empregados permanecessem trabalhando após o encerramento do registro de ponto. Quanto ao horário de saída, a prova oral não autoriza o acolhimento integral da jornada narrada na petição inicial. Com efeito, a testemunha da Reclamante declarou que, uma ou duas vezes por semana, ambas ingressavam no trabalho no mesmo horário e que, em aproximadamente cinco dias por semana, a Reclamante permanecia laborando após o encerramento da jornada da depoente, às 16h50, o que evidencia que a extrapolação da jornada não ocorria de forma uniforme em todos os dias da semana, tampouco na extensão alegada na exordial. Ademais, a própria reclamada não sustentou, em sua contestação, que a reclamante encerrasse a jornada antes das 18h00, circunstância que constitui elemento adicional a ser considerado no arbitramento da jornada. Diante do conjunto probatório, fixo que, no período imprescrito até 15.03.2022, a Reclamante laborava das 8h00 às 18h00, às segundas-feiras, às quartas-feiras, às sextas-feiras e aos sábados, e das 6h00 às 18h00, às terças-feiras e às quintas-feiras, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Ressalte-se, ainda, que a própria Autora, em seu depoimento pessoal, deixou de reproduzir a jornada descrita na petição inicial quanto aos dias de preparação e realização dos inventários, não confirmando a alegação de que habitualmente encerrava o labor às 21h00/22h00. Referida circunstância, aliada à ausência de confirmação pela prova testemunhal, afasta a verossimilhança da narrativa inicial quanto às jornadas excepcionais alegadamente cumpridas nos inventários, não havendo elementos para reconhecer labor até 21h00/22h00 ou, por consequência, a supressão do intervalo mínimo interjornadas daí decorrente. A jornada arbitrada evidencia a observância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas consecutivas, previsto no art. 66 da CLT, inexistindo violação ao descanso interjornada. Do mesmo modo, ausente prova de labor aos domingos ou de supressão do descanso semanal de 24 horas consecutivas, não há falar em ofensa ao art. 67 da CLT. Improcedem, portanto, os pedidos de pagamento de horas decorrentes da alegada supressão dos intervalos interjornada e intersemanal. Nos termos do disposto no art. 59-B da CLT, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento em dobro pelo labor prestado aos domingos e em feriados sem folgas compensatórias, tudo a ser apurado com base na jornada supra fixada. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante (salário-base, adicional de periculosidade e adicional noturno); b) com o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base nos controles de jornada juntados aos autos pela defesa e nos dias sem registro, considerado o labor de segunda-feira a sábado, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas e os afastamentos, devidamente comprovados nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos das horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre os DSRs, em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST, conforme decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024), exceto sobre férias acrescidas de 1/3. Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, uma vez que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. No caso dos autos, a Reclamante atribui o alegado abalo psicológico à cobrança excessiva de metas por meio do programa/aplicativo, à suposta supressão de descansos semanais, ao excesso de jornada e ao desconto salarial decorrente de alegada diferença de caixa. Realizada perícia médica, concluiu o expert, de forma fundamentada, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o alegado quadro psíquico e as atividades desempenhadas pela Autora, consignando que a patologia apresentada possui natureza multifatorial, com predomínio de fatores pessoais, genéticos e familiares, inexistindo elementos técnicos que permitam atribuir ao trabalho desenvolvido na reclamada o desencadeamento ou agravamento do quadro clínico. Destacou, ainda, a ausência de incapacidade laborativa, o que restou corroborado por ausência de afastamentos previdenciários e o fato de a Reclamante, atualmente, exercer atividade profissional. As impugnações apresentadas pela Reclamante não infirmam as conclusões periciais. A alegação de que o laudo teria analisado a existência de doença ocupacional, quando o pedido estaria fundamentado exclusivamente em danos morais decorrentes de alegada pressão psicológica, não evidencia qualquer vício técnico, omissão ou parcialidade do trabalho pericial. Ao revés, considerando que a própria autora afirma ter desenvolvido ansiedade e depressão em razão das condições de trabalho, mostra-se plenamente pertinente a análise técnica acerca da existência de nexo causal entre as patologias alegadas e o labor desempenhado, inexistindo fundamento para desconsideração do laudo ou realização de nova perícia. De todo modo, a prova oral também não ampara a narrativa constante da petição inicial. A testemunha indicada pela Reclamante declarou que havia cobrança pelo atingimento de metas, porém em patamar normal, não a qualificando como excessiva para o cargo exercido, evidenciando que a reclamada se limitava ao exercício regular de seu poder diretivo, inexistindo prova de cobranças abusivas, humilhantes ou vexatórias aptas a caracterizar assédio moral. As alegações constantes da petição inicial chegaram a flertar com a litigância de má-fé, diante do evidente descompasso entre a narrativa ali exposta e a prova efetivamente produzida em audiência. A Autora deixou de reproduzir, em seu depoimento pessoal, a jornada extrema descrita na exordial, a qual tampouco foi corroborada por sua testemunha. Da mesma forma, a testemunha por ela indicada infirmou a alegação de cobrança excessiva de metas, reconhecendo a normalidade das cobranças. Quanto ao alegado desconto salarial, ainda que se admita eventual controvérsia acerca de sua legalidade, não há prova de que a Reclamante tenha sido submetida à exposição vexatória, acusação pública ou qualquer outra conduta atentatória à sua honra, imagem ou dignidade, não se extraindo dos autos situação apta a configurar dano extrapatrimonial indenizável. Assim, considerando a robustez da prova técnica produzida, corroborada pela prova oral colhida em audiência, concluo que não restaram demonstrados o ato ilícito, o dano moral indenizável e o nexo causal alegados. Diante do exposto, tenho por não comprovado o assédio moral relatado na prefacial, razão pela qual indefiro a indenização por danos morais postulada pela Reclamante. Litigância de Má-Fé A Reclamante fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro, sob pena de banalização. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes às parcelas vencidas anteriormente a 15.01.2020, pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por VALDA DA SILVA DE SENA para condenar GRUPO CASAS BAHIA S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste “decisum”: – horas extraordinárias, por todo o período imprescrito, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento em dobro pelo labor prestado aos domingos e em feriados sem folgas compensatórias, tudo a ser apurado com base na jornada fixada das 8h00 às 18h00, às segundas-feiras, às quartas-feiras, às sextas-feiras e aos sábados, e das 6h00 às 18h00, às terças-feiras e às quintas-feiras, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre os DSRs, em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST, conforme decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024), exceto sobre férias acrescidas de 1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, MPT, INSS e CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 08 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDA DA SILVA DE SENA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor MARCELLO CANIELLO
Autor VALDA DA SILVA DE SENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO KEN KUSANO
OAB: 256200/SP
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
VINICIUS SILVA BARBOSA
OAB: 486499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000935-68.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: VALDA DA SILVA DE SENA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b97f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A VALDA DA SILVA DE SENA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., alegando ter sido empregada da Ré, sustentando não ter visto corretamente quitados seus direitos e pleiteando a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 166f11e). Deu à causa o valor de R$ 198.328,09. A Reclamada contestou (Id. c32aa00), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 13.10.2025 (ata – Id. f0ef4cf). Manifestação da Reclamante sobre a defesa e os documentos (Id. f30429f). Determinada a realização de perícia médica. Juntou-se o laudo pericial (Id. 683cf73). Manifestações das partes. Audiência para produção de provas realizada em 10.04.2026 (ata – Id. 3852917). Encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 2c8e2bd). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da trabalhadora. Sua remuneração atual, conforme CTPS juntada com a petição inicial, não é elevada a ponto de garantir que ela possa arcar com os honorários e despesas processuais. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial observa os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, expondo os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao pedido de adicional por acúmulo de função, a alegação de inexistência de previsão legal ou normativa para a parcela, bem como a compatibilidade das atividades desempenhadas com o cargo da reclamante, diz respeito ao mérito da controvérsia, não configurando hipótese de inépcia da exordial. Quanto à alegada inépcia do pedido relativo ao labor em domingos e feriados, a preliminar igualmente não merece acolhida, porquanto versa sobre matéria não veiculada na petição inicial, a qual sequer contém pedido de pagamento em dobro pelo labor prestado em domingos e feriados. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, rejeito as preliminares. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Considerando que a reclamante foi admitida em 11.02.2005, teve o contrato de trabalho rescindido em 06.07.2023 e ajuizou a presente ação em 04.06.2025, reputam-se inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 15.01.2020, limite que não se aplica às pretensões de natureza declaratória, imprescritíveis, na forma do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Cargo de Confiança A reclamante alega que passou a exercer cargo de confiança de forma unilateral por imposição da reclamada entre janeiro de 2016 e janeiro de 2022. Sustenta que não houve o pagamento do adicional de 40% previsto no art. 62 da CLT, apesar do aumento de responsabilidades e atribuições. Pretende o pagamento do adicional de cargo de confiança de 40% sobre o salário e seus reflexos legais. Em sua defesa, a reclamada impugna o pedido, sustentando que a reclamante jamais exerceu cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, porquanto desempenhava funções técnicas e administrativas, submetida a controle de jornada e supervisão, sem poderes de gestão ou mando. Requer a improcedência do pedido. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Todavia, a prova produzida não evidencia que a reclamante tenha exercido cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT. Embora tenha relatado o desempenho de atividades de maior responsabilidade, não restou demonstrado que detivesse poderes de gestão, mando ou representação aptos a diferenciá-la dos demais empregados, tampouco autonomia para a tomada de decisões relevantes em nome da empregadora. Embora a reclamante tenha juntado aditivo contratual firmado em janeiro de 2022, por meio do qual passou a se submeter ao controle de jornada, referido documento não comprova, por si só, que anteriormente estivesse enquadrada na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. O aditivo apenas evidencia uma alteração contratual formal, sem demonstrar a realidade fática das atribuições efetivamente desempenhadas antes da modificação, circunstância que deve ser aferida à luz do conjunto probatório. A prova oral, ao contrário, revelou que a reclamante permanecia subordinada à estrutura hierárquica da empresa, exercendo atribuições inerentes à função administrativa, circunstância insuficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. De todo modo, o pedido também não prospera sob o enfoque jurídico. O art. 62, parágrafo único, da CLT não cria direito autônomo ao pagamento de gratificação de 40%, limitando-se a estabelecer requisito para o enquadramento do empregado na exceção prevista no inciso II do referido dispositivo. Ausente a configuração do cargo de confiança, inexiste fundamento legal para o pagamento da parcela postulada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do alegado adicional de cargo de confiança e respectivos reflexos. Acúmulo de Função A reclamante afirma que, embora contratada para funções de coordenação e consultoria, acumulava tarefas de gerência, preposta e operadora de caixa sem a devida contraprestação. Argumenta que a exigência de atividades incompatíveis com o cargo original gerou enriquecimento ilícito do empregador. Postula o pagamento de adicional salarial de 40% por acúmulo de função com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS com multa de 40%. A seu turno, a reclamada impugna o pedido de adicional por acúmulo de função. Sustenta que as atividades desempenhadas pela reclamante eram meramente administrativas, de apoio e organização, plenamente compatíveis com o cargo ocupado e com sua condição pessoal, inexistindo exercício de atribuições estranhas ao contrato de trabalho. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT, afirmando que eventual desempenho de tarefas afins insere-se no regular exercício do poder diretivo do empregador. Ao final, requer a improcedência do pedido de adicional de 40% por acúmulo de função e dos reflexos postulados. A prova oral não ampara a pretensão da reclamante. A testemunha por ela indicada limitou-se a relatar que a autora desempenhava atividades administrativas, tais como fiscalização da equipe, aplicação de feedbacks, participação em admissões e desligamentos, além de acesso a determinados sistemas da empresa, atribuições compatíveis com o cargo exercido. Quanto à alegada substituição do gerente, a testemunha apenas afirmou que tal fato ocorreu em algumas oportunidades, sem sequer conseguir precisar a frequência dessas substituições, circunstância que afasta a alegação de exercício habitual de funções diversas daquelas para as quais a autora foi contratada. Os depoimentos colhidos em audiência, aliados aos demais elementos de prova constantes dos autos, levam este Juízo ao convencimento de que a empregadora tão somente se valeu de seu jus variandi, não restando demonstrado que a reclamante tenha passado a exercer, de forma permanente, atribuições estranhas ao cargo para o qual foi contratada ou de maior complexidade técnica aptas a justificar o pagamento de plus salarial. Prestar os serviços correspondentes à atividade econômica explorada pela reclamada, mormente em funções que sequer são regulamentadas, decorre do regular exercício do poder diretivo do empregador. Não é despiciendo anotar que, quando o legislador pretendeu assegurar remuneração diferenciada em hipóteses em que ocorre acúmulo de funções, disciplinou expressamente a matéria, como ocorre, por exemplo, com a Lei nº 6.615/1978. A circunstância de o empregado desempenhar tarefas pertencentes a outras funções, desde que compatíveis com sua condição pessoal e inseridas na dinâmica da atividade empresarial, não lhe assegura, por si só, o direito ao percebimento de acréscimo salarial, consoante dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. O exercício de tarefas afins, sem alteração substancial das atribuições originalmente contratadas ou demonstração de acréscimo qualitativo das responsabilidades, insere-se no âmbito do jus variandi, expressão do poder diretivo do empregador. Destarte, indefiro o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, bem como os reflexos postulados. Verbas Rescisórias A Reclamante aponta que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu de forma incompleta e com valores inferiores aos devidos após dezoito anos de contrato. Indica diferenças pendentes em relação ao 13º salário proporcional, férias indenizadas e proporcionais com 1/3 e aviso prévio indenizado. Postula o pagamento das diferenças das verbas rescisórias citadas e a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo inadimplemento integral das parcelas no prazo legal. A reclamada impugna os pedidos relativos às verbas rescisórias. Sustenta que efetuou a quitação integral e tempestiva das parcelas devidas, conforme demonstram o TRCT e os comprovantes de pagamento juntados aos autos, inexistindo diferenças de 13º salário proporcional, férias indenizadas e proporcionais acrescidas de um terço ou aviso prévio indenizado. Afirma, ainda, ser inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, diante da inexistência de atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Não prosperam os pedidos de diferenças de 13º salário, férias indenizadas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado. A Reclamante sustenta que as verbas rescisórias teriam sido quitadas parcialmente, postulando diferenças de 13º salário, férias e aviso prévio indenizado. Contudo, o TRCT acostado aos autos demonstra a regular quitação das parcelas rescisórias, com a discriminação das respectivas rubricas e dos valores pagos. No tocante ao 13º salário, verifica-se o pagamento da parcela proporcional, bem como da rubrica correspondente ao 13º salário incidente sobre o aviso prévio indenizado, circunstância desconsiderada pela Reclamante ao elaborar seus cálculos. Da mesma forma, quanto às férias, o TRCT evidencia o pagamento das férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2022/2023, das férias proporcionais e da repercussão do aviso prévio indenizado sobre essa verba, todas acrescidas do terço constitucional. Por sua vez, o aviso prévio indenizado foi quitado em montante correspondente a 84 dias de remuneração, em valor significativamente superior ao importe postulado na petição inicial. As alegações da autora, no sentido de que teria recebido apenas parte das verbas rescisórias, não encontram respaldo na documentação juntada aos autos, porquanto desconsideram diversas rubricas constantes do TRCT. Ademais, não foi demonstrado qualquer erro objetivo nos cálculos rescisórios ou a existência de diferenças em seu favor. Não prospera, igualmente, a alegação de que o valor líquido das verbas rescisórias (R$ 13.556,19) seria incompatível com o valor atribuído à causa (R$ 198.328,09). Isso porque o valor da causa corresponde à soma de todos os pedidos formulados na petição inicial — dentre eles horas extras, acúmulo de função, indenização por danos morais e demais parcelas postuladas —, não se restringindo às verbas rescisórias. Assim, a mera comparação entre o montante líquido constante do TRCT e o valor global da causa não evidencia a existência de diferenças rescisórias, tampouco constitui elemento apto a infirmar a documentação produzida pela reclamada. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT também é indevida. Embora tenha sido emitido TRCT complementar, verifica-se que este se destinou exclusivamente ao pagamento de diferenças decorrentes da aplicação de reajuste salarial previsto em instrumento coletivo, não havendo demonstração de atraso no pagamento das verbas rescisórias originalmente apuradas. Assim, ausente mora no adimplemento das verbas rescisórias, não incide a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Com efeito, a Reclamante fundamenta o pedido na alegação de que "não houve pagamento integral das verbas rescisórias e contratuais, visto que há divergência entre os valores pagos e os ora apresentados". Todavia, conforme já analisado, não restou demonstrada a existência de quaisquer diferenças de 13º salário, férias ou aviso prévio indenizado, tendo o TRCT comprovado a regular quitação dessas parcelas. Ademais, embora tenha sido emitido TRCT complementar, verifica-se que este decorreu exclusivamente da necessidade de adequação das verbas rescisórias ao reajuste salarial previsto em instrumento coletivo, circunstância que, por si só, não configura mora no pagamento das verbas rescisórias, tampouco autoriza a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ausente, portanto, a premissa fática que embasa a pretensão deduzida na inicial, rejeito o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT Diante desse contexto, reputo integralmente quitadas as verbas rescisórias objeto da controvérsia, razão pela qual rejeito os pedidos de diferenças de 13º salário, férias indenizadas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, bem como a multa prevista no art. 477 da CLT, ante a inexistência de mora no pagamento das verbas rescisórias. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante afirma que, durante o contrato de trabalho, laborou em sobrejornada habitual sem a correspondente contraprestação. Sustenta que, na Loja 1252 (Jardim Ângela), onde trabalhou de 2014 a 2018, realizava abastecimento da loja de três a quatro vezes por semana, das 6h00 às 17h00, e, às terças e quintas-feiras, efetuava a contagem dos setores de risco, das 7h00 às 18h00. Aduz que, na Loja 1393 (Shopping Campo Limpo), onde laborou de 2019 a 2021, e na Loja 1209 (Estrada do Campo Limpo), onde permaneceu de 2021 a 2023, realizava abastecimento três vezes por semana, das 7h00 às 17h00, além da contagem dos setores de risco às terças e quintas-feiras, das 7h00 às 18h00. Alega, ainda, que, durante os inventários mensais, iniciava a jornada em horário anterior ao habitual e permanecia laborando até a conclusão dos trabalhos, afirmando que as horas extraordinárias decorrentes do recebimento de caminhões, da preparação e da realização dos inventários eram destinadas ao banco de horas, sem a correspondente compensação ou pagamento. Sustenta, também, que foi enquadrada como ocupante de cargo de confiança sem perceber o adicional previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, circunstância que teria sido utilizada para afastar o pagamento das horas extraordinárias. Aduz, por fim, que, durante a preparação e realização dos inventários, encerrava a jornada por volta das 22h30 e retornava ao trabalho às 8h00 do dia seguinte, usufruindo intervalo inferior ao mínimo legal entre jornadas. Ao final, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, relativamente ao período de janeiro de 2022 a junho de 2023, com os respectivos reflexos, bem como das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, no período de julho de 2019 a julho de 2023, igualmente com seus reflexos, além do adicional de 40% pelo alegado exercício de cargo de confiança. Ressalta, ainda, que, a partir de janeiro de 2022, foi destituída do alegado cargo de confiança e voltou a registrar a jornada, submetendo-se ao controle de ponto correspondente à jornada contratual de 7h20 diárias, sem prejuízo da alegada prestação de labor extraordinário. Ao final, requer: – o pagamento de horas extras, com adicional legal, em razão da sobrejornada alegadamente prestada no recebimento de caminhões, contagem dos setores de risco, preparação e realização dos inventários, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; – o pagamento das horas correspondentes à supressão do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, acrescidas do adicional legal e respectivos reflexos. Em contestação, a reclamada impugna os pedidos, sustentando a validade dos controles eletrônicos de jornada e do regime de banco de horas adotado. Afirma que eventual labor extraordinário foi devidamente registrado, pago ou compensado, inexistindo diferenças de horas extras. Aduz, ainda, que foram regularmente observados os intervalos intrajornada e interjornada, incumbindo à reclamante comprovar as irregularidades alegadas. Requer a improcedência dos pedidos e respectivos reflexos. Inicialmente, observo que a Ré não apresentou os controles de jornada relativos ao período anterior a 15.03.2022, tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência de tais documentos, embora lhe incumbisse o dever de manter e exibir os registros de horário da Autora. Incide, assim, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do C. TST, a qual poderá ser elidida pela prova produzida nos autos. A presunção decorrente da ausência dos controles de jornada anteriores a 15.03.2022 não foi elidida pela prova produzida. Com efeito, a testemunha da parte autora, que trabalhou na mesma unidade da autora, confirmou que esta habitualmente extrapolava a jornada, declarando que, quando chegava ao trabalho, a Reclamante, normalmente, já se encontrava na loja e que, cerca de cinco vezes por semana, permanecia laborando após o encerramento da jornada da depoente. Confirmou, ainda, que o sistema biométrico travava ao término da jornada regular, havendo ocasiões em que era necessário continuar trabalhando após o registro de ponto. Em sentido contrário, a testemunha da Reclamada afirmou que nunca trabalhou na mesma loja da Reclamante, limitando-se a relatar a rotina da unidade em que laborava, circunstância que reduz a força probatória de seu depoimento quanto à jornada efetivamente cumprida pela autora. O fato de a testemunha da Autora não ter trabalhado com ela durante toda a contratualidade não restringe os efeitos probatórios de seu depoimento ao período de convívio, pois, à luz da OJ nº 233 da SDI-I do C. TST, inexistindo prova de alteração da rotina de trabalho ao longo do contrato, é possível estender suas conclusões aos demais períodos da relação empregatícia. A presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial, decorrente da ausência de apresentação dos controles de jornada, possui natureza relativa e deve ser cotejada com o conjunto probatório. No caso, a própria Reclamante, em depoimento pessoal, deixou de confirmar parte significativa da jornada descrita na exordial, não ratificando, por exemplo, a alegação de que habitualmente encerrava a jornada às 22h30, tampouco a narrativa de que, nos quatro dias que antecediam os inventários mensais, ingressava às 5h00 e permanecia laborando até aproximadamente 21h00/22h00. Referidas alegações também não foram corroboradas pela prova testemunhal. Assim, a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada resta elidida naquilo em que contrariada pela prova oral produzida nos autos, impondo-se o arbitramento da jornada com base apenas nos fatos efetivamente demonstrados. Desse modo, não há como acolher integralmente a jornada declinada na petição inicial, impondo-se o arbitramento da jornada com fundamento apenas nos horários e circunstâncias efetivamente corroborados pela prova oral produzida em audiência e pelos demais elementos constantes dos autos. A testemunha da Reclamante confirmou a prestação habitual de labor extraordinário. Declarou que, ao iniciar sua jornada às 8h30, a Reclamante normalmente já se encontrava na loja. Acrescentou que o controle de jornada era realizado por meio de registro biométrico e que o sistema bloqueava novas marcações ao término da jornada regular, somente permitindo o lançamento de horas extraordinárias mediante autorização do gerente, circunstância que fazia com que, em algumas ocasiões, os empregados permanecessem trabalhando após o encerramento do registro de ponto. Quanto ao horário de saída, a prova oral não autoriza o acolhimento integral da jornada narrada na petição inicial. Com efeito, a testemunha da Reclamante declarou que, uma ou duas vezes por semana, ambas ingressavam no trabalho no mesmo horário e que, em aproximadamente cinco dias por semana, a Reclamante permanecia laborando após o encerramento da jornada da depoente, às 16h50, o que evidencia que a extrapolação da jornada não ocorria de forma uniforme em todos os dias da semana, tampouco na extensão alegada na exordial. Ademais, a própria reclamada não sustentou, em sua contestação, que a reclamante encerrasse a jornada antes das 18h00, circunstância que constitui elemento adicional a ser considerado no arbitramento da jornada. Diante do conjunto probatório, fixo que, no período imprescrito até 15.03.2022, a Reclamante laborava das 8h00 às 18h00, às segundas-feiras, às quartas-feiras, às sextas-feiras e aos sábados, e das 6h00 às 18h00, às terças-feiras e às quintas-feiras, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Ressalte-se, ainda, que a própria Autora, em seu depoimento pessoal, deixou de reproduzir a jornada descrita na petição inicial quanto aos dias de preparação e realização dos inventários, não confirmando a alegação de que habitualmente encerrava o labor às 21h00/22h00. Referida circunstância, aliada à ausência de confirmação pela prova testemunhal, afasta a verossimilhança da narrativa inicial quanto às jornadas excepcionais alegadamente cumpridas nos inventários, não havendo elementos para reconhecer labor até 21h00/22h00 ou, por consequência, a supressão do intervalo mínimo interjornadas daí decorrente. A jornada arbitrada evidencia a observância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas consecutivas, previsto no art. 66 da CLT, inexistindo violação ao descanso interjornada. Do mesmo modo, ausente prova de labor aos domingos ou de supressão do descanso semanal de 24 horas consecutivas, não há falar em ofensa ao art. 67 da CLT. Improcedem, portanto, os pedidos de pagamento de horas decorrentes da alegada supressão dos intervalos interjornada e intersemanal. Nos termos do disposto no art. 59-B da CLT, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento em dobro pelo labor prestado aos domingos e em feriados sem folgas compensatórias, tudo a ser apurado com base na jornada supra fixada. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante (salário-base, adicional de periculosidade e adicional noturno); b) com o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base nos controles de jornada juntados aos autos pela defesa e nos dias sem registro, considerado o labor de segunda-feira a sábado, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas e os afastamentos, devidamente comprovados nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos das horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre os DSRs, em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST, conforme decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024), exceto sobre férias acrescidas de 1/3. Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, uma vez que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. No caso dos autos, a Reclamante atribui o alegado abalo psicológico à cobrança excessiva de metas por meio do programa/aplicativo, à suposta supressão de descansos semanais, ao excesso de jornada e ao desconto salarial decorrente de alegada diferença de caixa. Realizada perícia médica, concluiu o expert, de forma fundamentada, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o alegado quadro psíquico e as atividades desempenhadas pela Autora, consignando que a patologia apresentada possui natureza multifatorial, com predomínio de fatores pessoais, genéticos e familiares, inexistindo elementos técnicos que permitam atribuir ao trabalho desenvolvido na reclamada o desencadeamento ou agravamento do quadro clínico. Destacou, ainda, a ausência de incapacidade laborativa, o que restou corroborado por ausência de afastamentos previdenciários e o fato de a Reclamante, atualmente, exercer atividade profissional. As impugnações apresentadas pela Reclamante não infirmam as conclusões periciais. A alegação de que o laudo teria analisado a existência de doença ocupacional, quando o pedido estaria fundamentado exclusivamente em danos morais decorrentes de alegada pressão psicológica, não evidencia qualquer vício técnico, omissão ou parcialidade do trabalho pericial. Ao revés, considerando que a própria autora afirma ter desenvolvido ansiedade e depressão em razão das condições de trabalho, mostra-se plenamente pertinente a análise técnica acerca da existência de nexo causal entre as patologias alegadas e o labor desempenhado, inexistindo fundamento para desconsideração do laudo ou realização de nova perícia. De todo modo, a prova oral também não ampara a narrativa constante da petição inicial. A testemunha indicada pela Reclamante declarou que havia cobrança pelo atingimento de metas, porém em patamar normal, não a qualificando como excessiva para o cargo exercido, evidenciando que a reclamada se limitava ao exercício regular de seu poder diretivo, inexistindo prova de cobranças abusivas, humilhantes ou vexatórias aptas a caracterizar assédio moral. As alegações constantes da petição inicial chegaram a flertar com a litigância de má-fé, diante do evidente descompasso entre a narrativa ali exposta e a prova efetivamente produzida em audiência. A Autora deixou de reproduzir, em seu depoimento pessoal, a jornada extrema descrita na exordial, a qual tampouco foi corroborada por sua testemunha. Da mesma forma, a testemunha por ela indicada infirmou a alegação de cobrança excessiva de metas, reconhecendo a normalidade das cobranças. Quanto ao alegado desconto salarial, ainda que se admita eventual controvérsia acerca de sua legalidade, não há prova de que a Reclamante tenha sido submetida à exposição vexatória, acusação pública ou qualquer outra conduta atentatória à sua honra, imagem ou dignidade, não se extraindo dos autos situação apta a configurar dano extrapatrimonial indenizável. Assim, considerando a robustez da prova técnica produzida, corroborada pela prova oral colhida em audiência, concluo que não restaram demonstrados o ato ilícito, o dano moral indenizável e o nexo causal alegados. Diante do exposto, tenho por não comprovado o assédio moral relatado na prefacial, razão pela qual indefiro a indenização por danos morais postulada pela Reclamante. Litigância de Má-Fé A Reclamante fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro, sob pena de banalização. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes às parcelas vencidas anteriormente a 15.01.2020, pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por VALDA DA SILVA DE SENA para condenar GRUPO CASAS BAHIA S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste “decisum”: – horas extraordinárias, por todo o período imprescrito, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento em dobro pelo labor prestado aos domingos e em feriados sem folgas compensatórias, tudo a ser apurado com base na jornada fixada das 8h00 às 18h00, às segundas-feiras, às quartas-feiras, às sextas-feiras e aos sábados, e das 6h00 às 18h00, às terças-feiras e às quintas-feiras, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre os DSRs, em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST, conforme decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024), exceto sobre férias acrescidas de 1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, MPT, INSS e CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 08 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDA DA SILVA DE SENA
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000935-68.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: VALDA DA SILVA DE SENA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b97f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A VALDA DA SILVA DE SENA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., alegando ter sido empregada da Ré, sustentando não ter visto corretamente quitados seus direitos e pleiteando a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 166f11e). Deu à causa o valor de R$ 198.328,09. A Reclamada contestou (Id. c32aa00), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 13.10.2025 (ata – Id. f0ef4cf). Manifestação da Reclamante sobre a defesa e os documentos (Id. f30429f). Determinada a realização de perícia médica. Juntou-se o laudo pericial (Id. 683cf73). Manifestações das partes. Audiência para produção de provas realizada em 10.04.2026 (ata – Id. 3852917). Encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 2c8e2bd). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da trabalhadora. Sua remuneração atual, conforme CTPS juntada com a petição inicial, não é elevada a ponto de garantir que ela possa arcar com os honorários e despesas processuais. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial observa os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, expondo os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao pedido de adicional por acúmulo de função, a alegação de inexistência de previsão legal ou normativa para a parcela, bem como a compatibilidade das atividades desempenhadas com o cargo da reclamante, diz respeito ao mérito da controvérsia, não configurando hipótese de inépcia da exordial. Quanto à alegada inépcia do pedido relativo ao labor em domingos e feriados, a preliminar igualmente não merece acolhida, porquanto versa sobre matéria não veiculada na petição inicial, a qual sequer contém pedido de pagamento em dobro pelo labor prestado em domingos e feriados. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, rejeito as preliminares. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Considerando que a reclamante foi admitida em 11.02.2005, teve o contrato de trabalho rescindido em 06.07.2023 e ajuizou a presente ação em 04.06.2025, reputam-se inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 15.01.2020, limite que não se aplica às pretensões de natureza declaratória, imprescritíveis, na forma do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Cargo de Confiança A reclamante alega que passou a exercer cargo de confiança de forma unilateral por imposição da reclamada entre janeiro de 2016 e janeiro de 2022. Sustenta que não houve o pagamento do adicional de 40% previsto no art. 62 da CLT, apesar do aumento de responsabilidades e atribuições. Pretende o pagamento do adicional de cargo de confiança de 40% sobre o salário e seus reflexos legais. Em sua defesa, a reclamada impugna o pedido, sustentando que a reclamante jamais exerceu cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, porquanto desempenhava funções técnicas e administrativas, submetida a controle de jornada e supervisão, sem poderes de gestão ou mando. Requer a improcedência do pedido. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Todavia, a prova produzida não evidencia que a reclamante tenha exercido cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT. Embora tenha relatado o desempenho de atividades de maior responsabilidade, não restou demonstrado que detivesse poderes de gestão, mando ou representação aptos a diferenciá-la dos demais empregados, tampouco autonomia para a tomada de decisões relevantes em nome da empregadora. Embora a reclamante tenha juntado aditivo contratual firmado em janeiro de 2022, por meio do qual passou a se submeter ao controle de jornada, referido documento não comprova, por si só, que anteriormente estivesse enquadrada na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. O aditivo apenas evidencia uma alteração contratual formal, sem demonstrar a realidade fática das atribuições efetivamente desempenhadas antes da modificação, circunstância que deve ser aferida à luz do conjunto probatório. A prova oral, ao contrário, revelou que a reclamante permanecia subordinada à estrutura hierárquica da empresa, exercendo atribuições inerentes à função administrativa, circunstância insuficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. De todo modo, o pedido também não prospera sob o enfoque jurídico. O art. 62, parágrafo único, da CLT não cria direito autônomo ao pagamento de gratificação de 40%, limitando-se a estabelecer requisito para o enquadramento do empregado na exceção prevista no inciso II do referido dispositivo. Ausente a configuração do cargo de confiança, inexiste fundamento legal para o pagamento da parcela postulada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do alegado adicional de cargo de confiança e respectivos reflexos. Acúmulo de Função A reclamante afirma que, embora contratada para funções de coordenação e consultoria, acumulava tarefas de gerência, preposta e operadora de caixa sem a devida contraprestação. Argumenta que a exigência de atividades incompatíveis com o cargo original gerou enriquecimento ilícito do empregador. Postula o pagamento de adicional salarial de 40% por acúmulo de função com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS com multa de 40%. A seu turno, a reclamada impugna o pedido de adicional por acúmulo de função. Sustenta que as atividades desempenhadas pela reclamante eram meramente administrativas, de apoio e organização, plenamente compatíveis com o cargo ocupado e com sua condição pessoal, inexistindo exercício de atribuições estranhas ao contrato de trabalho. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT, afirmando que eventual desempenho de tarefas afins insere-se no regular exercício do poder diretivo do empregador. Ao final, requer a improcedência do pedido de adicional de 40% por acúmulo de função e dos reflexos postulados. A prova oral não ampara a pretensão da reclamante. A testemunha por ela indicada limitou-se a relatar que a autora desempenhava atividades administrativas, tais como fiscalização da equipe, aplicação de feedbacks, participação em admissões e desligamentos, além de acesso a determinados sistemas da empresa, atribuições compatíveis com o cargo exercido. Quanto à alegada substituição do gerente, a testemunha apenas afirmou que tal fato ocorreu em algumas oportunidades, sem sequer conseguir precisar a frequência dessas substituições, circunstância que afasta a alegação de exercício habitual de funções diversas daquelas para as quais a autora foi contratada. Os depoimentos colhidos em audiência, aliados aos demais elementos de prova constantes dos autos, levam este Juízo ao convencimento de que a empregadora tão somente se valeu de seu jus variandi, não restando demonstrado que a reclamante tenha passado a exercer, de forma permanente, atribuições estranhas ao cargo para o qual foi contratada ou de maior complexidade técnica aptas a justificar o pagamento de plus salarial. Prestar os serviços correspondentes à atividade econômica explorada pela reclamada, mormente em funções que sequer são regulamentadas, decorre do regular exercício do poder diretivo do empregador. Não é despiciendo anotar que, quando o legislador pretendeu assegurar remuneração diferenciada em hipóteses em que ocorre acúmulo de funções, disciplinou expressamente a matéria, como ocorre, por exemplo, com a Lei nº 6.615/1978. A circunstância de o empregado desempenhar tarefas pertencentes a outras funções, desde que compatíveis com sua condição pessoal e inseridas na dinâmica da atividade empresarial, não lhe assegura, por si só, o direito ao percebimento de acréscimo salarial, consoante dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. O exercício de tarefas afins, sem alteração substancial das atribuições originalmente contratadas ou demonstração de acréscimo qualitativo das responsabilidades, insere-se no âmbito do jus variandi, expressão do poder diretivo do empregador. Destarte, indefiro o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, bem como os reflexos postulados. Verbas Rescisórias A Reclamante aponta que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu de forma incompleta e com valores inferiores aos devidos após dezoito anos de contrato. Indica diferenças pendentes em relação ao 13º salário proporcional, férias indenizadas e proporcionais com 1/3 e aviso prévio indenizado. Postula o pagamento das diferenças das verbas rescisórias citadas e a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo inadimplemento integral das parcelas no prazo legal. A reclamada impugna os pedidos relativos às verbas rescisórias. Sustenta que efetuou a quitação integral e tempestiva das parcelas devidas, conforme demonstram o TRCT e os comprovantes de pagamento juntados aos autos, inexistindo diferenças de 13º salário proporcional, férias indenizadas e proporcionais acrescidas de um terço ou aviso prévio indenizado. Afirma, ainda, ser inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, diante da inexistência de atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Não prosperam os pedidos de diferenças de 13º salário, férias indenizadas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado. A Reclamante sustenta que as verbas rescisórias teriam sido quitadas parcialmente, postulando diferenças de 13º salário, férias e aviso prévio indenizado. Contudo, o TRCT acostado aos autos demonstra a regular quitação das parcelas rescisórias, com a discriminação das respectivas rubricas e dos valores pagos. No tocante ao 13º salário, verifica-se o pagamento da parcela proporcional, bem como da rubrica correspondente ao 13º salário incidente sobre o aviso prévio indenizado, circunstância desconsiderada pela Reclamante ao elaborar seus cálculos. Da mesma forma, quanto às férias, o TRCT evidencia o pagamento das férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2022/2023, das férias proporcionais e da repercussão do aviso prévio indenizado sobre essa verba, todas acrescidas do terço constitucional. Por sua vez, o aviso prévio indenizado foi quitado em montante correspondente a 84 dias de remuneração, em valor significativamente superior ao importe postulado na petição inicial. As alegações da autora, no sentido de que teria recebido apenas parte das verbas rescisórias, não encontram respaldo na documentação juntada aos autos, porquanto desconsideram diversas rubricas constantes do TRCT. Ademais, não foi demonstrado qualquer erro objetivo nos cálculos rescisórios ou a existência de diferenças em seu favor. Não prospera, igualmente, a alegação de que o valor líquido das verbas rescisórias (R$ 13.556,19) seria incompatível com o valor atribuído à causa (R$ 198.328,09). Isso porque o valor da causa corresponde à soma de todos os pedidos formulados na petição inicial — dentre eles horas extras, acúmulo de função, indenização por danos morais e demais parcelas postuladas —, não se restringindo às verbas rescisórias. Assim, a mera comparação entre o montante líquido constante do TRCT e o valor global da causa não evidencia a existência de diferenças rescisórias, tampouco constitui elemento apto a infirmar a documentação produzida pela reclamada. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT também é indevida. Embora tenha sido emitido TRCT complementar, verifica-se que este se destinou exclusivamente ao pagamento de diferenças decorrentes da aplicação de reajuste salarial previsto em instrumento coletivo, não havendo demonstração de atraso no pagamento das verbas rescisórias originalmente apuradas. Assim, ausente mora no adimplemento das verbas rescisórias, não incide a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Com efeito, a Reclamante fundamenta o pedido na alegação de que "não houve pagamento integral das verbas rescisórias e contratuais, visto que há divergência entre os valores pagos e os ora apresentados". Todavia, conforme já analisado, não restou demonstrada a existência de quaisquer diferenças de 13º salário, férias ou aviso prévio indenizado, tendo o TRCT comprovado a regular quitação dessas parcelas. Ademais, embora tenha sido emitido TRCT complementar, verifica-se que este decorreu exclusivamente da necessidade de adequação das verbas rescisórias ao reajuste salarial previsto em instrumento coletivo, circunstância que, por si só, não configura mora no pagamento das verbas rescisórias, tampouco autoriza a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ausente, portanto, a premissa fática que embasa a pretensão deduzida na inicial, rejeito o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT Diante desse contexto, reputo integralmente quitadas as verbas rescisórias objeto da controvérsia, razão pela qual rejeito os pedidos de diferenças de 13º salário, férias indenizadas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, bem como a multa prevista no art. 477 da CLT, ante a inexistência de mora no pagamento das verbas rescisórias. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante afirma que, durante o contrato de trabalho, laborou em sobrejornada habitual sem a correspondente contraprestação. Sustenta que, na Loja 1252 (Jardim Ângela), onde trabalhou de 2014 a 2018, realizava abastecimento da loja de três a quatro vezes por semana, das 6h00 às 17h00, e, às terças e quintas-feiras, efetuava a contagem dos setores de risco, das 7h00 às 18h00. Aduz que, na Loja 1393 (Shopping Campo Limpo), onde laborou de 2019 a 2021, e na Loja 1209 (Estrada do Campo Limpo), onde permaneceu de 2021 a 2023, realizava abastecimento três vezes por semana, das 7h00 às 17h00, além da contagem dos setores de risco às terças e quintas-feiras, das 7h00 às 18h00. Alega, ainda, que, durante os inventários mensais, iniciava a jornada em horário anterior ao habitual e permanecia laborando até a conclusão dos trabalhos, afirmando que as horas extraordinárias decorrentes do recebimento de caminhões, da preparação e da realização dos inventários eram destinadas ao banco de horas, sem a correspondente compensação ou pagamento. Sustenta, também, que foi enquadrada como ocupante de cargo de confiança sem perceber o adicional previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, circunstância que teria sido utilizada para afastar o pagamento das horas extraordinárias. Aduz, por fim, que, durante a preparação e realização dos inventários, encerrava a jornada por volta das 22h30 e retornava ao trabalho às 8h00 do dia seguinte, usufruindo intervalo inferior ao mínimo legal entre jornadas. Ao final, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, relativamente ao período de janeiro de 2022 a junho de 2023, com os respectivos reflexos, bem como das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, no período de julho de 2019 a julho de 2023, igualmente com seus reflexos, além do adicional de 40% pelo alegado exercício de cargo de confiança. Ressalta, ainda, que, a partir de janeiro de 2022, foi destituída do alegado cargo de confiança e voltou a registrar a jornada, submetendo-se ao controle de ponto correspondente à jornada contratual de 7h20 diárias, sem prejuízo da alegada prestação de labor extraordinário. Ao final, requer: – o pagamento de horas extras, com adicional legal, em razão da sobrejornada alegadamente prestada no recebimento de caminhões, contagem dos setores de risco, preparação e realização dos inventários, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; – o pagamento das horas correspondentes à supressão do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, acrescidas do adicional legal e respectivos reflexos. Em contestação, a reclamada impugna os pedidos, sustentando a validade dos controles eletrônicos de jornada e do regime de banco de horas adotado. Afirma que eventual labor extraordinário foi devidamente registrado, pago ou compensado, inexistindo diferenças de horas extras. Aduz, ainda, que foram regularmente observados os intervalos intrajornada e interjornada, incumbindo à reclamante comprovar as irregularidades alegadas. Requer a improcedência dos pedidos e respectivos reflexos. Inicialmente, observo que a Ré não apresentou os controles de jornada relativos ao período anterior a 15.03.2022, tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência de tais documentos, embora lhe incumbisse o dever de manter e exibir os registros de horário da Autora. Incide, assim, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do C. TST, a qual poderá ser elidida pela prova produzida nos autos. A presunção decorrente da ausência dos controles de jornada anteriores a 15.03.2022 não foi elidida pela prova produzida. Com efeito, a testemunha da parte autora, que trabalhou na mesma unidade da autora, confirmou que esta habitualmente extrapolava a jornada, declarando que, quando chegava ao trabalho, a Reclamante, normalmente, já se encontrava na loja e que, cerca de cinco vezes por semana, permanecia laborando após o encerramento da jornada da depoente. Confirmou, ainda, que o sistema biométrico travava ao término da jornada regular, havendo ocasiões em que era necessário continuar trabalhando após o registro de ponto. Em sentido contrário, a testemunha da Reclamada afirmou que nunca trabalhou na mesma loja da Reclamante, limitando-se a relatar a rotina da unidade em que laborava, circunstância que reduz a força probatória de seu depoimento quanto à jornada efetivamente cumprida pela autora. O fato de a testemunha da Autora não ter trabalhado com ela durante toda a contratualidade não restringe os efeitos probatórios de seu depoimento ao período de convívio, pois, à luz da OJ nº 233 da SDI-I do C. TST, inexistindo prova de alteração da rotina de trabalho ao longo do contrato, é possível estender suas conclusões aos demais períodos da relação empregatícia. A presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial, decorrente da ausência de apresentação dos controles de jornada, possui natureza relativa e deve ser cotejada com o conjunto probatório. No caso, a própria Reclamante, em depoimento pessoal, deixou de confirmar parte significativa da jornada descrita na exordial, não ratificando, por exemplo, a alegação de que habitualmente encerrava a jornada às 22h30, tampouco a narrativa de que, nos quatro dias que antecediam os inventários mensais, ingressava às 5h00 e permanecia laborando até aproximadamente 21h00/22h00. Referidas alegações também não foram corroboradas pela prova testemunhal. Assim, a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada resta elidida naquilo em que contrariada pela prova oral produzida nos autos, impondo-se o arbitramento da jornada com base apenas nos fatos efetivamente demonstrados. Desse modo, não há como acolher integralmente a jornada declinada na petição inicial, impondo-se o arbitramento da jornada com fundamento apenas nos horários e circunstâncias efetivamente corroborados pela prova oral produzida em audiência e pelos demais elementos constantes dos autos. A testemunha da Reclamante confirmou a prestação habitual de labor extraordinário. Declarou que, ao iniciar sua jornada às 8h30, a Reclamante normalmente já se encontrava na loja. Acrescentou que o controle de jornada era realizado por meio de registro biométrico e que o sistema bloqueava novas marcações ao término da jornada regular, somente permitindo o lançamento de horas extraordinárias mediante autorização do gerente, circunstância que fazia com que, em algumas ocasiões, os empregados permanecessem trabalhando após o encerramento do registro de ponto. Quanto ao horário de saída, a prova oral não autoriza o acolhimento integral da jornada narrada na petição inicial. Com efeito, a testemunha da Reclamante declarou que, uma ou duas vezes por semana, ambas ingressavam no trabalho no mesmo horário e que, em aproximadamente cinco dias por semana, a Reclamante permanecia laborando após o encerramento da jornada da depoente, às 16h50, o que evidencia que a extrapolação da jornada não ocorria de forma uniforme em todos os dias da semana, tampouco na extensão alegada na exordial. Ademais, a própria reclamada não sustentou, em sua contestação, que a reclamante encerrasse a jornada antes das 18h00, circunstância que constitui elemento adicional a ser considerado no arbitramento da jornada. Diante do conjunto probatório, fixo que, no período imprescrito até 15.03.2022, a Reclamante laborava das 8h00 às 18h00, às segundas-feiras, às quartas-feiras, às sextas-feiras e aos sábados, e das 6h00 às 18h00, às terças-feiras e às quintas-feiras, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Ressalte-se, ainda, que a própria Autora, em seu depoimento pessoal, deixou de reproduzir a jornada descrita na petição inicial quanto aos dias de preparação e realização dos inventários, não confirmando a alegação de que habitualmente encerrava o labor às 21h00/22h00. Referida circunstância, aliada à ausência de confirmação pela prova testemunhal, afasta a verossimilhança da narrativa inicial quanto às jornadas excepcionais alegadamente cumpridas nos inventários, não havendo elementos para reconhecer labor até 21h00/22h00 ou, por consequência, a supressão do intervalo mínimo interjornadas daí decorrente. A jornada arbitrada evidencia a observância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas consecutivas, previsto no art. 66 da CLT, inexistindo violação ao descanso interjornada. Do mesmo modo, ausente prova de labor aos domingos ou de supressão do descanso semanal de 24 horas consecutivas, não há falar em ofensa ao art. 67 da CLT. Improcedem, portanto, os pedidos de pagamento de horas decorrentes da alegada supressão dos intervalos interjornada e intersemanal. Nos termos do disposto no art. 59-B da CLT, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento em dobro pelo labor prestado aos domingos e em feriados sem folgas compensatórias, tudo a ser apurado com base na jornada supra fixada. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante (salário-base, adicional de periculosidade e adicional noturno); b) com o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base nos controles de jornada juntados aos autos pela defesa e nos dias sem registro, considerado o labor de segunda-feira a sábado, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas e os afastamentos, devidamente comprovados nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos das horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre os DSRs, em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST, conforme decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024), exceto sobre férias acrescidas de 1/3. Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, uma vez que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. No caso dos autos, a Reclamante atribui o alegado abalo psicológico à cobrança excessiva de metas por meio do programa/aplicativo, à suposta supressão de descansos semanais, ao excesso de jornada e ao desconto salarial decorrente de alegada diferença de caixa. Realizada perícia médica, concluiu o expert, de forma fundamentada, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o alegado quadro psíquico e as atividades desempenhadas pela Autora, consignando que a patologia apresentada possui natureza multifatorial, com predomínio de fatores pessoais, genéticos e familiares, inexistindo elementos técnicos que permitam atribuir ao trabalho desenvolvido na reclamada o desencadeamento ou agravamento do quadro clínico. Destacou, ainda, a ausência de incapacidade laborativa, o que restou corroborado por ausência de afastamentos previdenciários e o fato de a Reclamante, atualmente, exercer atividade profissional. As impugnações apresentadas pela Reclamante não infirmam as conclusões periciais. A alegação de que o laudo teria analisado a existência de doença ocupacional, quando o pedido estaria fundamentado exclusivamente em danos morais decorrentes de alegada pressão psicológica, não evidencia qualquer vício técnico, omissão ou parcialidade do trabalho pericial. Ao revés, considerando que a própria autora afirma ter desenvolvido ansiedade e depressão em razão das condições de trabalho, mostra-se plenamente pertinente a análise técnica acerca da existência de nexo causal entre as patologias alegadas e o labor desempenhado, inexistindo fundamento para desconsideração do laudo ou realização de nova perícia. De todo modo, a prova oral também não ampara a narrativa constante da petição inicial. A testemunha indicada pela Reclamante declarou que havia cobrança pelo atingimento de metas, porém em patamar normal, não a qualificando como excessiva para o cargo exercido, evidenciando que a reclamada se limitava ao exercício regular de seu poder diretivo, inexistindo prova de cobranças abusivas, humilhantes ou vexatórias aptas a caracterizar assédio moral. As alegações constantes da petição inicial chegaram a flertar com a litigância de má-fé, diante do evidente descompasso entre a narrativa ali exposta e a prova efetivamente produzida em audiência. A Autora deixou de reproduzir, em seu depoimento pessoal, a jornada extrema descrita na exordial, a qual tampouco foi corroborada por sua testemunha. Da mesma forma, a testemunha por ela indicada infirmou a alegação de cobrança excessiva de metas, reconhecendo a normalidade das cobranças. Quanto ao alegado desconto salarial, ainda que se admita eventual controvérsia acerca de sua legalidade, não há prova de que a Reclamante tenha sido submetida à exposição vexatória, acusação pública ou qualquer outra conduta atentatória à sua honra, imagem ou dignidade, não se extraindo dos autos situação apta a configurar dano extrapatrimonial indenizável. Assim, considerando a robustez da prova técnica produzida, corroborada pela prova oral colhida em audiência, concluo que não restaram demonstrados o ato ilícito, o dano moral indenizável e o nexo causal alegados. Diante do exposto, tenho por não comprovado o assédio moral relatado na prefacial, razão pela qual indefiro a indenização por danos morais postulada pela Reclamante. Litigância de Má-Fé A Reclamante fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro, sob pena de banalização. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes às parcelas vencidas anteriormente a 15.01.2020, pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por VALDA DA SILVA DE SENA para condenar GRUPO CASAS BAHIA S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste “decisum”: – horas extraordinárias, por todo o período imprescrito, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento em dobro pelo labor prestado aos domingos e em feriados sem folgas compensatórias, tudo a ser apurado com base na jornada fixada das 8h00 às 18h00, às segundas-feiras, às quartas-feiras, às sextas-feiras e aos sábados, e das 6h00 às 18h00, às terças-feiras e às quintas-feiras, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre os DSRs, em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST, conforme decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024), exceto sobre férias acrescidas de 1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, MPT, INSS e CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 08 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.