1000935-58.2025.5.02.0004
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000935-58.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: LUAN AUGUSTO PEREIRA RECLAMADO: PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29df3b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 23 de julho de 2026. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. #id:3cbe473 (fls.1219): A impugnação da parte exequente é genérica, não tendo a parte exequente indicado especificamente os equívocos que constaram do laudo pericial apresentado pela Sra Perita, pois somente juntou seus cálculos. Rejeito a impugnação da parte exequente, pois não demonstrou, de forma analítica, ou por amostragem, o que estaria errado acerca do laudo pericial apresentado pela Sra Perita. Considerando que a parte exequente não aponta de forma específica, a impugnação feita, através de demonstrativos contábeis, uma vez que cálculos contestam-se com cálculos, qualitativa e quantitativamente, nos estritos termos do § 2º do art.879 da CLT, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente. #id:3b01660 (fls.1292): A executada concorda com os cálculos, mas quanto à imposição dos honorários contábeis à Reclamada, vez que ela não deu causa à perícia contábil, pois essa decorreu de má-fé do Reclamante. Diante do trabalho realizado pelo D. Perito, inclusive em esclarecimentos, reputo adequado o resultado apurado, inclusive por ter respondido às impugnações apresentadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo D. Perito RESUMO fls.1154 (#id:ea70ac4 ), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 1.474,53 na data de 30/06/2026, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 221,18 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 0,00; INSS reclamante - R$ 0,00; Custas –custas já recolhidas (#id:aa40ea4 ) IRRF – R$ 0,00; Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 17.957,98 sob ID´s #id:a50aa02 (fls.857) (o depósito foi feito na apólice de seguro) efetuados pela reclamada. Rearbitro os honorários periciais devidos ao perito REGIANE GRECCO DIAS FESTA em R$ 1.000,00 em 30/10/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada, primeiro por ter dado causa à execução e ser responsável pelas despesas nessa fase do processo, nos termos do artigo 789-A da CLT, segundo pelo resultado do próprio laudo. Por questão de celeridade, os honorários do perito contábil deverão ser depositados diretamente em conta do perito, cujos dados se encontram na certidão #id:13a4d38 (fls.1125) (em sigilo mas com visibilidade à parte reclamada), servindo o comprovante de depósito como recibo. Neste caso, a reclamada deverá juntar o comprovante no processo e o Sr. perito acusar o recebimento para extinção da execução, servindo o comprovante de depósito como recibo. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, após o prazo acima, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. Nesta hipótese, a executada tem até a data de vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos, em guia - DARF, os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais. O valor dos honorários de periciais deverá ser depositado diretamente na conta bancária do perito, tudo sob pena de execução Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. #id:88cc8c1 e #id:88cc8c1 os honorários periciais das Peritas ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE e PAULA BRITO GIBELLI DAVID já foram requisitados, conforme sentença de #id:4c07a9a. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAN AUGUSTO PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE
Autor LUAN AUGUSTO PEREIRA
Autor PAULA BRITO GIBELLI DAVID
Réu PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA
Autor REGIANE GRECCO DIAS FESTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSINALDO ABREU DE ALMEIDA
OAB: 335960/SP
EDUARDO FORNAZARI ALENCAR
OAB: 138644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000935-58.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: LUAN AUGUSTO PEREIRA RECLAMADO: PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29df3b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 23 de julho de 2026. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. #id:3cbe473 (fls.1219): A impugnação da parte exequente é genérica, não tendo a parte exequente indicado especificamente os equívocos que constaram do laudo pericial apresentado pela Sra Perita, pois somente juntou seus cálculos. Rejeito a impugnação da parte exequente, pois não demonstrou, de forma analítica, ou por amostragem, o que estaria errado acerca do laudo pericial apresentado pela Sra Perita. Considerando que a parte exequente não aponta de forma específica, a impugnação feita, através de demonstrativos contábeis, uma vez que cálculos contestam-se com cálculos, qualitativa e quantitativamente, nos estritos termos do § 2º do art.879 da CLT, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente. #id:3b01660 (fls.1292): A executada concorda com os cálculos, mas quanto à imposição dos honorários contábeis à Reclamada, vez que ela não deu causa à perícia contábil, pois essa decorreu de má-fé do Reclamante. Diante do trabalho realizado pelo D. Perito, inclusive em esclarecimentos, reputo adequado o resultado apurado, inclusive por ter respondido às impugnações apresentadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo D. Perito RESUMO fls.1154 (#id:ea70ac4 ), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 1.474,53 na data de 30/06/2026, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 221,18 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 0,00; INSS reclamante - R$ 0,00; Custas –custas já recolhidas (#id:aa40ea4 ) IRRF – R$ 0,00; Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 17.957,98 sob ID´s #id:a50aa02 (fls.857) (o depósito foi feito na apólice de seguro) efetuados pela reclamada. Rearbitro os honorários periciais devidos ao perito REGIANE GRECCO DIAS FESTA em R$ 1.000,00 em 30/10/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada, primeiro por ter dado causa à execução e ser responsável pelas despesas nessa fase do processo, nos termos do artigo 789-A da CLT, segundo pelo resultado do próprio laudo. Por questão de celeridade, os honorários do perito contábil deverão ser depositados diretamente em conta do perito, cujos dados se encontram na certidão #id:13a4d38 (fls.1125) (em sigilo mas com visibilidade à parte reclamada), servindo o comprovante de depósito como recibo. Neste caso, a reclamada deverá juntar o comprovante no processo e o Sr. perito acusar o recebimento para extinção da execução, servindo o comprovante de depósito como recibo. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, após o prazo acima, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. Nesta hipótese, a executada tem até a data de vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos, em guia - DARF, os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais. O valor dos honorários de periciais deverá ser depositado diretamente na conta bancária do perito, tudo sob pena de execução Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. #id:88cc8c1 e #id:88cc8c1 os honorários periciais das Peritas ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE e PAULA BRITO GIBELLI DAVID já foram requisitados, conforme sentença de #id:4c07a9a. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAN AUGUSTO PEREIRA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000935-58.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: LUAN AUGUSTO PEREIRA RECLAMADO: PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29df3b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 23 de julho de 2026. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. #id:3cbe473 (fls.1219): A impugnação da parte exequente é genérica, não tendo a parte exequente indicado especificamente os equívocos que constaram do laudo pericial apresentado pela Sra Perita, pois somente juntou seus cálculos. Rejeito a impugnação da parte exequente, pois não demonstrou, de forma analítica, ou por amostragem, o que estaria errado acerca do laudo pericial apresentado pela Sra Perita. Considerando que a parte exequente não aponta de forma específica, a impugnação feita, através de demonstrativos contábeis, uma vez que cálculos contestam-se com cálculos, qualitativa e quantitativamente, nos estritos termos do § 2º do art.879 da CLT, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente. #id:3b01660 (fls.1292): A executada concorda com os cálculos, mas quanto à imposição dos honorários contábeis à Reclamada, vez que ela não deu causa à perícia contábil, pois essa decorreu de má-fé do Reclamante. Diante do trabalho realizado pelo D. Perito, inclusive em esclarecimentos, reputo adequado o resultado apurado, inclusive por ter respondido às impugnações apresentadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo D. Perito RESUMO fls.1154 (#id:ea70ac4 ), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 1.474,53 na data de 30/06/2026, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 221,18 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 0,00; INSS reclamante - R$ 0,00; Custas –custas já recolhidas (#id:aa40ea4 ) IRRF – R$ 0,00; Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 17.957,98 sob ID´s #id:a50aa02 (fls.857) (o depósito foi feito na apólice de seguro) efetuados pela reclamada. Rearbitro os honorários periciais devidos ao perito REGIANE GRECCO DIAS FESTA em R$ 1.000,00 em 30/10/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada, primeiro por ter dado causa à execução e ser responsável pelas despesas nessa fase do processo, nos termos do artigo 789-A da CLT, segundo pelo resultado do próprio laudo. Por questão de celeridade, os honorários do perito contábil deverão ser depositados diretamente em conta do perito, cujos dados se encontram na certidão #id:13a4d38 (fls.1125) (em sigilo mas com visibilidade à parte reclamada), servindo o comprovante de depósito como recibo. Neste caso, a reclamada deverá juntar o comprovante no processo e o Sr. perito acusar o recebimento para extinção da execução, servindo o comprovante de depósito como recibo. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, após o prazo acima, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. Nesta hipótese, a executada tem até a data de vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos, em guia - DARF, os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais. O valor dos honorários de periciais deverá ser depositado diretamente na conta bancária do perito, tudo sob pena de execução Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. #id:88cc8c1 e #id:88cc8c1 os honorários periciais das Peritas ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE e PAULA BRITO GIBELLI DAVID já foram requisitados, conforme sentença de #id:4c07a9a. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA