Detalhe do processo

1000935-32.2018.8.26.0280

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itariri - Vara Única
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000935-32.2018.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Francisco Assis Oliveira - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas – Distrito de Ana Dias - - Horácio Alves Junior - José Menah Lourenço - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES formulados por JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA para: a) declarar a inexistência jurídica e, para todos os efeitos civis e registrais, a nulidade da escritura pública de venda e compra lavrada em 17 de janeiro de 2014, no Livro nº 090, fls. 320/322, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ana Dias Itariri/SP, na qual figuraram como suposto vendedor José Francisco de Assis Oliveira e como comprador Horácio Alves Júnior, relativamente ao lote nº 276 do loteamento Vilamar, objeto da matrícula nº 177.132 do Registro de Imóveis de Praia Grande/SP; b) declarar que a referida escritura e as declarações nela inseridas, inclusive a declaração de recebimento e quitação do preço, não produzem efeitos contra o autor; c) determinar o cancelamento do R.03 da matrícula nº 177.132 do Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, lançado em 21 de fevereiro de 2014 com fundamento na escritura ora declarada nula; d) determinar que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ana Dias proceda, após o trânsito em julgado, à anotação remissiva no Livro nº 090, fls. 320/322, consignando que a escritura foi declarada nula por decisão judicial; e) manter o bloqueio da matrícula nº 177.132 até que seja efetivamente cumprido o cancelamento do R.03, ocasião em que a restrição deverá ser levantada, salvo se houver outra ordem judicial impeditiva; Após o trânsito em julgado, expeçam-se: mandado ao Registro de Imóveis de Praia Grande/SP para cancelamento do R.03 da matrícula nº 177.132 e posterior levantamento do bloqueio determinado nestes autos; ofício ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ana Dias Itariri/SP para realização da anotação remissiva no respectivo livro notarial; cópias desta sentença, do laudo pericial e da certidão de trânsito em julgado, que acompanharão os expedientes. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos remanescentes ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo autor, distribuídos em partes iguais. Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que, considerando o longo tempo de tramitação, a complexidade da prova, o trabalho desenvolvido e o valor irrisório atribuído à causa, fixo, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00, cabendo a cada requerido remanescente metade do montante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FELIPPE PIAZZA HORN (OAB 357600/SP), MARILICE ALVES PEREIRA (OAB 267922/SP), DINO FERRARI (OAB 62333/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HORáCIO ALVES JUNIOR

Autor JOSé FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA

Réu OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIãO DE NOTAS – DISTRITO DE ANA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILICE ALVES PEREIRA

OAB: 267922/SP

JOSÉ MENAH LOURENÇO

OAB: 173195/SP

FELIPPE PIAZZA HORN

OAB: 357600/SP

DINO FERRARI

OAB: 62333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000935-32.2018.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Francisco Assis Oliveira - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas – Distrito de Ana Dias - - Horácio Alves Junior - José Menah Lourenço - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES formulados por JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA para: a) declarar a inexistência jurídica e, para todos os efeitos civis e registrais, a nulidade da escritura pública de venda e compra lavrada em 17 de janeiro de 2014, no Livro nº 090, fls. 320/322, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ana Dias Itariri/SP, na qual figuraram como suposto vendedor José Francisco de Assis Oliveira e como comprador Horácio Alves Júnior, relativamente ao lote nº 276 do loteamento Vilamar, objeto da matrícula nº 177.132 do Registro de Imóveis de Praia Grande/SP; b) declarar que a referida escritura e as declarações nela inseridas, inclusive a declaração de recebimento e quitação do preço, não produzem efeitos contra o autor; c) determinar o cancelamento do R.03 da matrícula nº 177.132 do Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, lançado em 21 de fevereiro de 2014 com fundamento na escritura ora declarada nula; d) determinar que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ana Dias proceda, após o trânsito em julgado, à anotação remissiva no Livro nº 090, fls. 320/322, consignando que a escritura foi declarada nula por decisão judicial; e) manter o bloqueio da matrícula nº 177.132 até que seja efetivamente cumprido o cancelamento do R.03, ocasião em que a restrição deverá ser levantada, salvo se houver outra ordem judicial impeditiva; Após o trânsito em julgado, expeçam-se: mandado ao Registro de Imóveis de Praia Grande/SP para cancelamento do R.03 da matrícula nº 177.132 e posterior levantamento do bloqueio determinado nestes autos; ofício ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ana Dias Itariri/SP para realização da anotação remissiva no respectivo livro notarial; cópias desta sentença, do laudo pericial e da certidão de trânsito em julgado, que acompanharão os expedientes. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos remanescentes ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo autor, distribuídos em partes iguais. Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que, considerando o longo tempo de tramitação, a complexidade da prova, o trabalho desenvolvido e o valor irrisório atribuído à causa, fixo, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00, cabendo a cada requerido remanescente metade do montante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FELIPPE PIAZZA HORN (OAB 357600/SP), MARILICE ALVES PEREIRA (OAB 267922/SP), DINO FERRARI (OAB 62333/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP)